Trabalho e Previdência
PORTARIA
19 SSST, DE 9-4-98
(DO-U DE 22-4-98)
TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Exame Médico
Modifica
normas relativas ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Altera o Quadro II e inclui o Anexo I no referido Quadro, da NR 7 aprovada pela
Portaria 24 SSST, de 29-12-94 (Informativo 53/94).
O
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de
suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 168
da Consolidação das Leis do Trabalho, o disposto na NR 7 –
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, a necessidade
de estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para avaliação
e o acompanhamento da audição dos trabalhadores, expostos a níveis
de pressão sonora elevados e o texto técnico apresentado pelo
Grupo de Trabalho Tripartite constituído através da Portaria SSST/MTb
nº 5, de 25 de fevereiro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o Quadro II – Parâmetros para Monitoração
da Exposição Ocupacional a Alguns Riscos à Saúde,
da Portaria nº 24, de 29 de dezembro de 1994 – NR 7 – Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional, publicada no DOU do dia
30 de dezembro de 1994, seção 1, p. 21.278.
Art. 2º – Incluir o anexo I – Quadro II – Diretrizes
e Parâmetros Mínimos para Avaliação e Acompanhamento
da Audição em Trabalhadores Expostos a Níveis de Pressão
Sonora Elevados, da NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Zuher Handar)
QUADRO
II
PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
OCUPACIONAL A ALGUNS RISCOS À SAÚDE
Risco |
Exame Complementar |
Periodicidade |
Método de Execução |
Critério de Interpretação |
Observações |
Ruído |
Vide Anexo I Quadro II |
||||
Aerodispersóides FIBROGÊNICOS |
Telerradiografia do tórax |
Admissional e anual |
Radiografia em posição póstero- anterior (PA) Técnica preconizada pela OIT, 1980 Técnica preconizada pela American Thoracic Society, 1987 |
Classificação internacional da OIT para radiografias |
|
Aerodispersóides NÃO FIBROGÊNICOS |
Telerradiografia do tórax |
Espirometria |
Admissional trienal, se exposição < 15 anos |
Radiografia em posição póstero-anterior (PA) Técnica
preconizada pela OIT, 1980 |
Classificação internacional da OIT para radiografias |
Condições Hiperbáricas |
Radiografias de articulações coxo- femorais e escápulo-umerais |
Admissional e anual |
|
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Ver anexo B do Anexo nº 6 da NR 15 |
Radiações ionizantes |
Hemograma completo e contagem de plaquetas |
Admissional e semestral |
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Hormônios sexuais femininos |
Apenas em homens; |
Admissional e semestral |
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|
Benzeno |
Hemograma completo e plaquetas |
Admissional e semestral |
|
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ANEXO
I
DIRETRIZES E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E
ACOMPANHAMENTO
DA AUDIÇÃO EM TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO
SONORA ELEVADOS
1.
Objetivos
1.1. Estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação
e o acompanhamento da audição do trabalhador, através da
realização de exames audiológicos de referência e
seqüenciais.
1.2. Fornecer subsídios para a adoção de programas que
visem à prevenção da perda auditiva induzida por níveis
de pressão sonora elevados e à conservação da saúde
auditiva dos trabalhadores.
2. Definições e Caracterização
2.1. Entende-se por perda auditiva por níveis de pressão sonora
elevados as alterações dos limiares auditivos, do tipo sensorioneural,
decorrente da exposição ocupacional sistemática a níveis
de pressão sonora elevados. Tem como características principais
a irreversibilidade e a progressão gradual com o tempo de exposição
ao risco. A sua história natural mostra, inicialmente, o acometimento
dos limiares auditivos em uma ou mais freqüências da faixa de 3.000
a 6.000 Hz. As freqüências mais altas e mais baixas poderão
levar mais tempo para serem afetadas. Uma vez cessada a exposição,
não haverá progressão da redução auditiva.
2.2. Entende-se por exames audiológicos de referência e seqüenciais
o conjunto de procedimentos necessários para avaliação
da audição do trabalhador ao longo do tempo de exposição
ao risco, incluindo:
a) anamnese clínico-ocupacional;
b) exame otológico;
c) exame audiométrico realizado segundo os termos previstos nesta norma
técnica;
d) outros exames audiológicos complementares solicitados a critério
médico.
3. Princípios e procedimentos básicos para a realização
do exame audiométrico
3.1. Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência
e seqüenciais, no mínimo, todos os trabalhadores que exerçam
ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão
sonora ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos nos anexos 1
e 2, da NR 15, da Portaria 3.214, do Ministério do Trabalho, independentemente
do uso de protetor auditivo.
3.2. O audiômetro será submetido a procedimentos de verificação
e controle periódico do seu funcionamento.
3.2.1. Aferição acústica anual.
3.2.2. Calibração acústica, sempre que a aferição
acústica indicar alteração, e, obrigatoriamente, a cada
5 anos.
3.2.3. Aferição biológica é recomendada, precedendo
a realização dos exames audiométricos. Em caso de alteração,
submeter o equipamento à aferição acústica.
3.2.4. Os procedimentos constantes dos itens 3.2.1 e 3.2.2 devem seguir o preconizado
da norma ISO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em um certificado
de aferição e/ou calibração que acompanhará
o equipamento.
3.3. O exame audiométrico será executado por profissional habilitado,
ou seja, médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções
dos respectivos conselhos federais profissionais.
3.4. Periodicidade dos exames audiométricos.
3.4.1. O exame audiométrico será realizado, no mínimo,
no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma,
anualmente a partir de então, e na demissão.
3.4.1.1. No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação
clínica no item 7.4.3.5 da NR 7, poderá ser aceito o resultado
de um exame audiométrico realizado até:
a) 135 (centro e trinta e cinco) dias retroativos em relação à
data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada
em grau de risco 1 ou 2;
b) 90 (noventa) dias retroativos em relação à data do exame
médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de
risco 3 ou 4.
3.4.2. O intervalo entre os exames audiométricos poderá ser reduzido
a critério do médico coordenador do PCMSO, ou por notificação
do médico agente de inspeção do trabalho, ou mediante negociação
coletiva de trabalho.
3.5. O resultado do exame audiométrico deve ser registrado em uma ficha
que contenha, no mínimo:
a) nome, idade e número de registro de identidade do trabalhador;
b) nome da empresa e a função do trabalhador;
c) tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame
audiométrico;
d) nome do fabricante, modelo e data da última aferição
acústica do audiômetro;
e) traçado audiométrico e símbolos conforme o modelo constante
do Anexo 1;
f) nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional
responsável pelo exame audiométrico.
3.6. Tipos de exames audiométricos.
O trabalhador deverá ser submetido a exame audiométrico de referência
e a exame audiométrico seqüencial, na forma abaixo descrita:
3.6.1. Exame audiométrico de referência, aquele com o qual os seqüenciais
serão comparados e cujas diretrizes constam dos subitens abaixo, deve
ser realizado:
a) quando não se possua um exame audiométrico de referência
prévio;
b) quando algum exame audiométrico seqüencial apresentar alteração
significativa em relação ao de referência, conforme descrito
nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 desta norma técnica.
3.6.1.1. O exame audiométrico será realizado em cabina audiométrica,
cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem os níveis
máximos permitidos, de acordo com a norma ISO 8253-1.
3.6.1.1.1. Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda
à norma ISO 8253-1, a cabina audiométrica poderá ser dispensada.
3.6.1.2. O trabalhador permanecerá em repouso auditivo por um período
mínimo de 14 horas até o momento de realização do
exame audiométrico.
3.6.1.3. O responsável pela execução do exame audiométrico
inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará
os achados na ficha de registro. Se identificada alguma anormalidade, encaminhará
ao médico responsável.
3.6.1.4. Vias, freqüências e outros testes complementares.
3.6.1.4.1. O exame audiométrico será realizado, sempre, pela via
aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000,
6.000 e 8.000 Hz.
3.6.1.4.2. No caso de alteração detectada no teste pela via aérea
ou segundo a avaliação do profissional responsável pela
execução do exame, o mesmo será feito, também, pela
via óssea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000
Hz.
3.6.1.4.3. Segundo a avaliação do profissional responsável,
no momento da execução do exame, poderão ser determinados
os limiares de reconhecimento de fala (LRF).
3.6.2. Exame audiométrico seqüencial, aquele que será comparado
com o de referência, aplica-se a todo trabalhador que já possua
um exame audiométrico de referência prévio, nos moldes previstos
no item 3.6.1. As seguintes diretrizes mínimas devem ser obedecidas:
3.6.2.1. Na impossibilidade da realização do exame audiométrico
nas condições previstas no item 3.6.1.1, o responsável
pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização
em um ambiente silencioso, através do exame audiométrico em 2
(dois) indivíduos, cujos limiares auditivos, detectados em exames audiométricos
de referência atuais, sejam conhecidos. Diferença de limiar auditivo,
em qualquer freqüência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos
examinados, acima de 5 dB(NA) (nível de audição em decibel)
inviabiliza a realização do exame no local escolhido.
3.6.2.2. O responsável pela execução do exame audiométrico
inspecionará o meato acústico externo de ambas as orelhas e anotará
os achados na ficha de registro.
3.6.2.3. O exame audiométrico será feito pela via aérea
nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000
Hz.
4. Interpretação dos resultados do exame audiométrico com
finalidade de prevenção
4.1. A interpretação dos resultados do exame audiométrico
de referência deve seguir os seguintes parâmetros:
4.1.1. São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito
desta norma técnica de caráter preventivo, os casos cujos audiogramas
mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB(NA), em todas as freqüências
examinadas.
4.1.2. São considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis
de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas, nas freqüências
de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares auditivos acima de 25
db(NA) e mais elevados do que nas outras freqüências testadas, estando
estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto
da via óssea, em um ou em ambos os lados.
4.1.3. São considerados não sugestivos de perda auditiva induzida
por níveis de pressão sonora elevados os casos cujos audiogramas
não se enquadram nas descrições contidas nos itens 4.1.1
e 4.1.2 acima.
4.2. A interpretação dos resultados do exame audiométrico
seqüencial deve seguir os seguintes parâmetros:
4.2.1. São considerados sugestivos de desencadeamento de perda auditiva
induzida por níveis de pressão sonora elevados, os casos em que
os limiares auditivos em todas as freqüências testadas no exame audiométrico
de referência e no seqüencial permanecem menores ou iguais a 25 dB(NA),
mas a comparação do audiograma seqüencial com o de referência
mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta
norma, e preenche um dos critérios abaixo:
a) diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos
no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa
10 dB(NA);
b) a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000
Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.2. São considerados também sugestivos de desencadeamento de
perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados
os casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresenta
limiares auditivos em todas as freqüências testadas menores ou iguais
a 25 dB(NA), e a comparação do audiograma seqüencial com
o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos
no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:
a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares
auditivos no grupo de freqüência de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala
ou ultrapassa 10 dB(NA);
b) a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000
Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.3. São considerados sugestivos de agravamento da perda auditiva induzida
por níveis de pressão sonora elevados os casos já confirmados
em exame audiométrico de referência, conforme item 4.1.2., e nos
quais a comparação de exame audiométrico seqüencial
com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes
definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:
a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares
auditivos no grupo de freqüência de 500, 1.000 e 2.000 Hz, ou no
grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa
10 dB(NA);
b) a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).
4.2.4. Para fins desta norma técnica, o exame audiométrico de
referência permanece o mesmo até o momento em que algum dos exames
audiométricos seqüenciais for preenchido algum dos critérios
apresentados em 4.2.1, 4.2.2 ou 4.2.3. Uma vez preenchido algum destes critérios,
deve-se realizar um novo exame audiométrico, dentro dos moldes previstos
no item 3.6.1 desta norma técnica, que será, a partir de então,
o novo exame audiométrico de referência. Os exames anteriores passam
a constituir o histórico evolutivo da audição do trabalhador.
5. Diagnóstico da perda auditiva induzida por níveis de pressão
sonora elevados e definição da aptidão para o trabalho.
5.1. O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição
da aptidão para o trabalho, na suspeita de perda auditiva induzida por
níveis de pressão sonora elevados, estão a cargo do médico
coordenador do PCMSO de cada empresa, ou do médico encarregado pelo mesmo
para realizar o exame médico, dentro dos moldes previstos na NR 7, ou,
na ausência destes, do médico que assiste o trabalhador.
5.2. A perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados,
por si só, não é indicativa de inaptidão para o
trabalho, devendo-se levar em consideração, na análise
de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução
seqüencial de exames audiométricos, os seguintes fatores:
a) a histórica clínica e ocupacional do trabalhador;
b) o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;
c) a idade do trabalhador;
d) o tempo de exposição pregressa e atual a níveis de pressão
sonora elevados;
e) os níveis de pressão sonora a que o trabalhador estará,
está ou esteve exposto no exercício do trabalho;
f) a demanda auditiva do trabalho ou da função;
g) a exposição não ocupacional a níveis de pressão
sonora elevados;
h) a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema
auditivo;
i) a exposição não ocupacional a outro(s) agente(s) de
risco ao sistema auditivo;
j) a capacitação profissional do trabalhador examinado;
k) os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá
acesso o trabalhador.
6. Condutas Preventivas
6.1. Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência
se enquadre no item 4.1.2., ou algum dos exames audiométricos seqüenciais
se enquadre no item 4.2.1 ou 4.2.2 ou 4.2.3, o médico coordenador do
PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:
a) definir a aptidão do trabalhador para a função, com
base nos fatores ressaltados no item 5.2 desta norma técnica;
b) incluir o caso no relatório anual do PCMSO;
c) participar da implantação, aprimoramento e controle de programas
que visem à prevenção da progressão da perda auditiva
do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração
o disposto no item 9.3.6 da NR 9;
d) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.
6.2. Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência
se enquadre no item 4.1.3, ou que algum dos exames audiométricos seqüenciais
se enquadre nos itens 4.2.1.a, 4.2.1.b, 4.2.2.a, 4.2.2.b, 4.2.3.a ou 4.2.3.b,
mas cuja evolução foge dos moldes definidos no item 2.1 desta
norma técnica, o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado
pelo mesmo do exame médico, deverá:
a) verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo
de agressão ao sistema auditivo;
b) orientar e encaminhar o trabalhador para avaliação especializada;
c) definir sobre a aptidão do trabalhador para a função;
d) participar da implantação, aprimoramento e controle de programas
que visem à prevenção da progressão da perda auditiva
do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração
o disposto no item 9.3.6 da NR 9;
e) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.
TRAÇADO
AUDIOMÉTRICO
ORELHA DIREITA
Freqüência em KHZ
ORELHA
ESQUERDA
Freqüência em KHZ
A distância entre cada oitiva de freqüência deve corresponder a uma variação de 20 dB no eixo do nível de audição (D).
1.
Os símbolos referentes à via de condução aérea
devem ser ligados através de linhas contínuas para a orelha direita
e linhas interrompidas para a orelha esquerda.
2. Os símbolos de condução óssea não devem
ser interligados.
3. No caso do uso de cores:
a) a cor vermelha deve ser usada para os símbolos referentes à
orelha direita;
b) a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha
esquerda.
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