Trabalho e Previdência
PORTARIA
20 SSST, DE 17-4-98
(DO-U DE 20-4-98)
TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Obras de Construção, Demolição e Reparos –Fiscalização
e Penalidades
Modifica
normas sobre a movimentação e transporte de materiais e pessoas
na indústria da construção civil.
Altera os itens 18.14 e 18.34 da NR-18, aprovada pela Portaria 4 SSST, de 4-7-95
(Informativo 27/95)
e o Anexo II da NR-28, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (Separata/78).
O
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das
atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 1.643, de
25 de setembro de 1995, e em conformidade com o estabelecido no artigo 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e ainda;
Considerando o disposto nas atas da VII e VIII Reuniões Ordinárias
do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na Indústria da Construção (CPN), realizadas,
nos dias 21 e 22 de outubro de 1997 e 17 e 18 de fevereiro de 1998, respectivamente;
Considerando que as alterações propostas foram aprovadas pela
Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP);
Considerando a necessidade de valorizar o processo negocial desenvolvido no
âmbito dos Comitês Permanentes Regionais sobre Condições
e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
(CPR);
Considerando a necessidade de acompanhar os avanços tecnológicos
alcançados no desenvolvimento e fabricação de elevadores
para transporte de pessoas e materiais, RESOLVE:
Art. 1º – O item 18.14 e seus subitens, da Norma Regulamentadora
18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção, referente à Movimentação e
Transporte de Materiais e Pessoas, passa a vigorar com a seguinte redação:
18.14. MOVIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE MATERIAIS E PESSOAS
18.14.1. Os equipamentos de transporte vertical de materiais e de pessoas devem
ser dimensionados por profissional legalmente habilitado.
18.14.1.1. A montagem e desmontagem devem ser realizadas por trabalhador qualificado.
18.14.1.2. A manutenção deve ser executada por trabalhador qualificado,
sob supervisão de profissional legalmente habilitado.
18.14.2. Todos os equipamentos de movimentação e transporte de
materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado,
o qual terá sua função anotada em Carteira de Trabalho.
18.14.3. No transporte vertical e horizontal de concreto, argamassas ou outros
materiais, é proibida a circulação ou permanência
de pessoas sob a área de movimentação da carga, sendo a
mesma isolada e sinalizada.
18.14.4. Quando o local de lançamento de concreto não for visível
pelo operador do equipamento de transporte ou bomba de concreto, deve ser utilizado
um sistema de sinalização, sonoro ou visual, e, quando isso não
for possível, deve haver comunicação por telefone ou rádio
para determinar o início e o fim do transporte.
18.14.5. No transporte e descarga dos perfis, vigas e elementos estruturais,
devem ser adotadas medidas preventivas quanto à sinalização
e isolamento da área.
18.14.6. Os acessos da obra devem estar desimpedidos, possibilitando a movimentação
dos equipamentos de guindar e transportar.
18.14.7. Antes do início dos serviços, os equipamentos de guindar
e transportar devem ser vistoriados por trabalhador qualificado, com relação
à capacidade de carga, altura de elevação e estado geral
do equipamento.
18.14.8. Estruturas ou perfis de grande superfície somente devem ser
içados com total precaução contra rajadas de vento.
18.14.9. Todas as manobras de movimentação devem ser executadas
por trabalhador qualificado e por meio de código de sinais convencionados.
18.14.10. Devem ser tomadas precauções especiais quando da movimentação
de máquinas e equipamentos próximos a redes elétricas.
18.14.11. O levantamento manual ou semimecanizado de cargas deve ser executado
de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja
compatível com a sua capacidade de força, conforme a NR-17 –
Ergonomia.
18.14.12. Os guinchos de coluna ou similar (tipo Velox) devem ser providos de
dispositivos próprios para sua fixação.
18.14.13. O tambor do guincho de coluna deve estar nivelado para garantir o
enrolamento adequado do cabo.
18.14.14. A distância entre a roldana livre e o tambor do guincho do elevador
deve estar compreendida entre 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros)
e 3,00 m (três metros), de eixo a eixo.
18.14.15. O cabo de aço situado entre o tambor de rolamento e a roldana
livre deve isolado por barreira segura, de forma que se evitem a circulação
e o contato acidental de trabalhadores com o mesmo.
18.14.16. O guincho do elevador deve ser dotado de chave de partida e bloqueio
que impeça o seu acionamento por pessoa não autorizada.
18.14.17. Em qualquer posição da cabina do elevador, o cabo de
tração deve dispor, no mínimo, de 6 (seis) voltas enroladas
no tambor.
18.14.18. Os elevadores de caçamba devem ser utilizados apenas para o
transporte de material a granel.
18.14.19. É proibido o transporte de pessoas por equipamento de guindar.
18.14.20. Os equipamentos de transportes de materiais devem possuir dispositivos
que impeçam a descarga acidental do material transportado.
18.14.21. Torres de Elevadores.
18.14.21. As torres de elevadores devem ser dimensionadas em função
das cargas a que estarão sujeitas.
18.14.21.1.1. Na utilização de torres de madeira, devem ser atendidas
às seguintes exigências adicionais:
a) permanência, na obra, do projeto e da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) de projeto e execução da torre;
b) a madeira deve ser de boa qualidade e tratada.
18.14.21.2. As torres devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores qualificados.
18.14.21.3. As torres devem estar afastadas das redes elétricas ou estas,
isoladas conforme normas específicas da concessionária local.
18.14.21.4. As torres devem ser montadas o mais próximo possível
da edificação.
18.14.21.5. A base onde se instala a torre e o guincho deve ser única
de concreto, nivelada e rígida.
18.14.21.6. Os elementos estruturais (laterais e contraventos) componentes da
torre devem estar em perfeito estado, sem deformações que possam
comprometer sua estabilidade.
18.14.21.7. As torres para elevadores de caçamba devem ser dotadas de
dispositivos que mantenham a caçamba em equilíbrio.
18.14.21.8. Os parafusos de pressão dos painéis devem ser apertados
e os contraventos contrapinados.
18.14.21.9. O estaiamento ou fixação das torres à estrutura
da edificação deve ser a cada laje ou pavimento.
18.14.21.10. A distância entre a viga superior da cabina e o topo da torre,
após a última parada, deve ser de 4,00 m (quatro metros).
18.14.21.11. As torres devem ter os montantes posteriores estaiados a cada 6,00
m (seis metros) por meio de cabo de aço; quando a estrutura for tubular
ou rígida, a fixação por meio de cabo de aço é
dispensável.
18.14.21.12. O trecho da torre acima da última laje deve ser mantido
estaiado pelos montantes posteriores, para evitar o tombamento da torre no sentido
contrário à edificação.
18.14.21.13. As torres montadas externamente às construções
devem ser estaiadas através dos montantes posteriores.
18.14.21.13.1. Nos elevadores de materiais, onde a cabina for fechada por painéis
fixos de, no mínimo, 2 (dois) metros de altura, e dotada de um único
acesso, o entelamento da torre é dispensável.
18.14.21.14. A torre e o guincho do elevador devem ser aterrados eletricamente.
18.14.21.15. Em todos os acessos de entrada à torre do elevador, deve
ser instalada uma barreira que tenha, no mínimo, 1,80 m (um metro e oitenta
centímetros) de altura, impedindo que pessoas exponham alguma parte de
seu corpo no interior da mesma.
18.14.21.16. A torre do elevador deve ser dotada de proteção e
sinalização de forma a proibir a circulação de trabalhadores
através da mesma.
18.14.21.17. Em todos os acessos de entrada à torre do elevador, deve
ser instalada uma barreira (cancela) recuada, no mínimo, 1,00 m (um metro)
da mesma, para bloquear o acesso acidental dos trabalhadores à torre.
18.14.21.18. As torres do elevador de material e do elevador de passageiros
devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a
abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível
do pavimento.
18.14.21.19. As rampas de acesso à torre de elevador devem:
a) ser providas de sistema de guarda-corpo e rodapé, conforme subitem
18.13.5;
b) ter pisos de material resistente, sem apresentar aberturas;
c) ser fixadas à estrutura do prédio e da torre;
d) não ter inclinação descendente no sentido da torre.
18.14.21.20. Deve haver altura livre de, no mínimo, 2,00 m (dois metros)
sobre a rampa.
18.14.22. Elevadores de Transporte de Materiais
18.14.22.1. É proibido o transporte de pessoas nos elevadores de materiais.
18.14.22.2. Deve ser fixada uma placa no interior do elevador de material, contendo
a indicação de carga máxima e a proibição
de transporte de pessoas.
18.14.22.3. O posto de trabalho do guincheiro deve ser isolado, dispor de proteção
segura contra queda de materiais, e os assentos utilizados devem atender ao
disposto na NR-7 – Ergonomia.
18.14.22.4. Os elevadores de materiais devem dispor de:
a) sistema de frenagem automática;
b) sistema de segurança eletromecânica no limite superior, instalado
a 2,00 m (dois metros) abaixo da viga superior da torre;
c) sistema de trava de segurança para mantê-lo parado em altura,
além do freio do motor;
d) interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis
fechados.
18.14.22.5. Quando houver irregularidades no elevador de materiais quanto ao
funcionamento e manutenção do mesmo, estas serão anotadas
pelo operador em livro próprio e comunicadas, por escrito, ao responsável
da obra.
18.14.22.6. O elevador deve contar com dispositivo de tração na
subida e descida, de modo a impedir a descida da cabina em queda livre (banguela).
18.14.22.7. Os elevadores de materiais devem ser dotados de botão, em
cada pavimento, para acionar lâmpada ou campainha junto ao guincheiro,
a fim de garantir comunicação única.
18.14.22.8. Os elevadores de materiais devem ser providos, nas laterais, de
painéis fixos de contenção com altura em torno de 1,00
m (um metro) e, nas demais faces, de portas ou painéis removíveis.
18.14.22.9. Os elevadores de materiais devem ser dotados de cobertura fixa,
basculável ou removível.
18.14.23. Elevadores de Passageiros
18.14.23.1. Nos edifícios em construção com 12 (doze) ou
mais pavimentos, ou altura equivalente, é obrigatória a instalação
de, pelos menos, um elevador de passageiros, devendo o seu percurso alcançar
toda a extensão vertical da obra.
18.14.23.1.1. O elevador de passageiros deve ser instalado, ainda, a partir
da execução da 7ª laje dos edifícios em construção
com 08 (oito) ou mais pavimentos, ou altura equivalente, cujo canteiro possua,
pelo menos, 30 (trinta) trabalhadores.
18.14.23.2. Fica proibido o transporte simultâneo de carga e passageiros
no elevador de passageiros.
18.14.23.2.1. Quando ocorrer o transporte de carga, o comando do elevador deve
ser externo.
18.14.23.2.2. Em caso de utilização de elevador de passageiros
para transporte de cargas ou materiais não simultâneo, deverá
haver sinalização por meio de cartazes em seu interior, onde conste,
de forma visível, os seguintes dizeres, ou outros que traduzam a mesma
mensagem: “É PERMITIDO O USO DESTE ELEVADOR PARA TRANSPORTE DE
MATERIAL, DESDE QUE NÃO REALIZADO SIMULTÂNEO COM O TRANSPORTE DE
PESSOAS.”
18.14.23.2.3. Quando o elevador de passageiros for utilizado para o transporte
de cargas e materiais, não simultaneamente, e for o único da obra,
será instalado a partir do pavimento térreo.
18.14.23.2.4. O transporte de passageiros terá prioridade sobre o de
carga ou de materiais.
18.14.23.3. O elevador de passageiros deve dispor de:
a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático
eletromecânico;
b) sistema de frenagem automática a ser acionado em caso de ruptura do
cabo de tração, ou em outras situações que possam
a queda livre da cabina;
c) sistema de segurança eletromecânico situado a 2,00 m (dois metros)
abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque
da cabina com esta viga;
d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;
e) cabina metálica com porta;
f) freio manual situado na cabina, interligado ao interruptor de corrente que
quando acionado desligue o motor.
18.14.23.4. O elevador de passageiros deve ter um livro de inspeção,
no qual o operador anotará, diariamente, as condições de
funcionamento e de manutenção do mesmo. Este livro deve ser visto
e assinado, semanalmente, pelo responsável pela obra.
18.14.23.5. A cabina do elevador automático de passageiros deve ter iluminação
e ventilação natural ou artificial durante o uso e indicação
do número máximo de passageiros e peso máximo equivalente
(kg).
18.14.24. Gruas
18.14.24.1. A ponta da lança e o cabo de aço de sustentação
devem ficar no mínimo a 3,00 m (três metros) de qualquer obstáculo
e ter afastamento da rede elétrica que atenda orientação
da concessionária local.
18.14.24.2. É proibida a montagem de estruturas com defeitos que possam
comprometer seu funcionamento.
18.14.24.3. O primeiro estaiamento da torre fixa ao solo deve se dar necessariamente
no 8º (oitavo) elemento e a partir daí de 5 (cinco) em 5 (cinco)
elementos.
18.14.24.4. Quando o equipamento de guindar não estiver em operação,
a lança deve ser colocada em posição de descanso.
18.14.24.5. A operação da grua dever ser de conformidade com as
recomendações do fabricante.
18.14.24.6. É proibido qualquer trabalho sob intempéries ou outra
condições desfavoráveis que exponham a risco os trabalhadores
da área.
18.14.24.7. A grua deve estar devidamente aterrada e, quando necessário,
dispor de pára-raios situados a 2,00 m (dois metros) acima da ponta mais
elevada da torre.
18.14.24.8. É obrigatório existir trava de segurança no
gancho do moitão.
18.14.24.9. É proibida a utilização da grua para arrastar
peças.
18.14.24.10. É proibida a utilização de travas de segurança
para bloqueio de movimentação da lança quando a grua não
estiver em funcionamento.
18.14.24.11. É obrigatória a instalação de dispositivos
de segurança ou fins de cursos automáticos como limitadores de
cargas ou movimentos, ao longo da lança.
18.14.24.12. As áreas de carga/descarga devem ser delimitadas, permitindo
o acesso às mesmas somente ao pessoal envolvido na operação.
18.14.24.13. A grua deve possuir alarme sonoro que será acionado pelo
operador sempre que houver movimentação de carga.
18.14.25. Elevadores de Cremalheira
18.14.25.1. Os elevadores de cremalheira para transporte de pessoas e materiais
deverão obedecer às especificações do fabricante
para montagem, operação, manutenção e desmontagem,
e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
18.14.25.2. Os manuais de orientação do fabricante deverão
estar à disposição, no canteiro de obra.
Art. 2º – O subitem 18.34.3.3., da Norma Regulamentadora 18, fica
acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:
“g) negociar cronograma para gradativa implementação dos
itens da Norma que não impliquem grave e iminente risco, atendendo às
peculiaridades e dificuldades regionais, desde que sejam aprovados por consenso
e homologados pelo Comitê Permanente Nacional (CPN).”
Art. 3º – O item 18.34, da Norma Regulamentadora 18, fica acrescido
de um novo subitem, com a seguinte redação:
“18.34.3.3.1. As propostas resultantes de negociações do
CPR, conduzidas na forma do disposto na alínea “g” do subitem
18.34.3.3., serão encaminhadas à autoridade regional competente
do Ministério do Trabalho, que dará garantias ao seu cumprimento
por meio de dispositivos legais pertinentes, de acordo com as prerrogativas
que lhe são atribuídas pelo subitem 28.1.4.3., da Norma Regulamentadora
28.”
Art. 4º – O Anexo II da Norma Regulamentadora 28 – Fiscalização
e Penalidades fica acrescido dos seguintes códigos de norma e infrações:
NR-18 |
||
Item/subitem |
Código |
Infração |
18.14.17 |
118634-5 |
4 |
18.14.21.9 |
118635-3 |
4 |
18.14.21.10 |
118636-1 |
4 |
18.14.21.11 |
118637-0 |
4 |
18.14.21.13.1 |
118638-8 |
4 |
18.14.21.15 |
118639-6 |
4 |
18.14.22.4 a |
118640-0 |
4 |
18.14.22.4 c |
118641-8 |
4 |
18.14.22.6 |
118642-6 |
4 |
18.14.23.2 |
118643-4 |
4 |
18.14.23.2.1 |
118644-2 |
4 |
18.14.23.2. |
118645-0 |
2 |
18.14.23.2.3 |
118646-9 |
4 |
18.14.23.2.4 |
118647-7 |
2 |
18.14.23.3 a |
118648-5 |
4 |
18.14.23.3 b |
118649-3 |
4 |
18.14.23.3 c |
118650-7 |
4 |
18.14.23.3 e |
118651-5 |
4 |
18.14.23.3 f |
118652-3 |
4 |
18.14.23.5 |
118653-1 |
4 |
18.14.25.1 |
118654-0 |
4 |
18.14.25.2 |
118655-8 |
4 |
Art.
5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Zuher Handar)
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