Rio Grande do Sul
DECRETO
13.709, DE 29-4-2002
(DO-PORTO ALEGRE DE 10-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
TELEFONE CELULAR
Cadastro
Município de Porto Alegre
Regulamenta
a Lei 8.878, de 16-1-2002 (Informativo 04/2002), que obrigou
as empresas operadoras do serviço de telefonia celular pré-pago a
manter cadastro dos compradores, no Município de Porto Alegre.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Art. 1º As empresas operadoras do serviço de telefonia celular
pré-pago no âmbito do Município de Porto Alegre e os estabelecimentos
comerciais credenciados e autorizados por elas para comercialização
de celulares pré-pagos, que infringirem o disposto na Lei nº 8.878,
de 16 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o cadastro dos compradores de
telefone celular pré-pago, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I multa de 20.000 UFIR (vinte mil Unidades Fiscais de Referência),
quando da primeira autuação;
II perda do alvará de localização e funcionamento, com
a conseqüente interdição administrativa do estabelecimento, no
caso de reincidência.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento da Lei 8.878/2002
e deste Decreto será exercida pela Secretaria Municipal de Produção,
Indústria e Comércio, mediante ação de rotina ou denúncia.
Art. 3º A constatação, pelo agente administrativo, da
prática de infração à Lei 8.878/2002 e deste Decreto implicará
lavratura do respectivo auto de infração.
Art. 4º O cadastro de que trata a Lei nº 8.878/2002 deverá
atender ao modelo constante do anexo I deste Decreto.
Art. 5º No caso de extinção da UFIR (Unidade Fiscal de
Referência), o valor acima indicado será automaticamente convertido
pela unidade ou índice adotado pelo Município de Porto Alegre.
Art. 6º A fiscalização e a aplicação das sanções
decorrentes do descumprimento da Lei nº 8.878/2002 e deste Decreto
obedecerão às regras estabelecidas na Lei Complementar nº 12,
de 7 de janeiro de 1975.
Art. 7º As empresas operadoras do serviço de telefonia celular
pré-pago e os estabelecimentos comerciais credenciados e autorizados por
elas para comercialização de celulares pré-pagos, terão
o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação deste
Decreto para se adequarem ao disposto na Lei nº 8.878/2002.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Verle Prefeito; Cesar Alvarez Secretário Municipal
da Produção, Indústria e Comércio)
ANEXO
I
Modelo de formulário para cadastro de
compradores de celulares pré-pagos
CADASTRO DOS COMPRADORES DE CELULARES PRÉ-PAGOS |
DADOS DO COMPRADOR |
||||
Nome completo: |
||||
Endereço: |
Nº: |
Aptº: |
CEP: |
|
Telefone convencional: |
CPF: |
RG: |
||
Telefone habilitado: |
ESN do aparelho: |
Nº da Nota Fiscal: |
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