Rio Grande do Sul
DECRETO
41.669, DE 7-6-2002
(DO-RS DE 10-6-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição tributária
nas operações
com combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos retroativos
a 1-1-2002.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97) ,
e revogação do artigo 2º do Decreto 41.313, de 3-1-2002 (Informativo
02/2002).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 138 e
139/2001, publicados no Diário Oficial da União de 29-12-2001, e 5-2002,
publicado no Diário Oficial da União de 15-1-2002, ficam introduzidas
as seguintes Alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas
pelo Decreto nº 41.668, de 7-6-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.325 Na tabela do artigo 5º do Livro
III, ficam incluídos os Convênios ICMS 138 e 139/2001 e 5-2002 na
coluna Embasamento Legal Específico do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 1.326 O artigo 6º do Livro III passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Nas operações interestaduais promovidas
por contribuinte deste Estado com combustíveis derivados de petróleo
cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo
pagamento do imposto devido à Unidade da Federação de destino
das mercadorias é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ,
hipótese em que o remetente deverá:
Nota Além das obrigações previstas neste artigo, o TRR,
a distribuidora de combustíveis e o importador deverão entregar também,
relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de outubro a dezembro
de 2001, os relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS
105/92, obedecidos os prazos e forma nele fixados.
I tratando-se de TRR:
a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota
Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária,
a expressão ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima
primeira do Convênio ICMS 03/99 R$ ........ e, se for o caso,
a expressão Valor a complementar R$ .......;
b) registrar os dados relativos a cada operação no programa SICOPI,
módulo SICOPI-TRR;
c) entregar as informações relativas a essas operações até
o primeiro dia útil do mês subseqüente ao da realização
das operações:
1. ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções
baixadas por esse Departamento;
2. à Unidade da Federação de destino da mercadoria;
3. à distribuidora de combustíveis que forneceu, com o imposto retido,
a mercadoria revendida;
II tratando-se de distribuidora de combustíveis:
a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota
Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária,
a expressão ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima
primeira do Convênio ICMS 3/99 R$ ...... e, se for o caso,
a expressão Valor a complementar R$ ........;
b) registrar no programa SICOPI, módulo SICOPI-DC:
1. as informações recebidas dos TRR;
2. os dados relativos às próprias operações;
c) entregar as informações relativas a essas operações até
o quarto dia do mês subseqüente ao da realização das operações:
1. ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções
baixadas por esse Departamento;
2. à Unidade da Federação de destino da mercadoria;
3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria
revendida;
III tratando-se de importador:
a) indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota
Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária,
a expressão ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima
primeira do Convênio ICMS 3/99 R$ ...... e, se for o caso,
a expressão Valor a complementar R$ ........;
b) registrar no programa SICOPI, módulo SICOPI-DC:
1. as informações recebidas dos TRR e das distribuidoras de combustíveis,
se houver;
2. os dados relativos às próprias operações;
c) entregar as informações relativas a essas operações até
o sétimo dia do mês subseqüente ao da realização das
operações:
1. ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções
baixadas por esse Departamento;
2. à Unidade da Federação de destino da mercadoria;
3. à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ, responsável
pelo repasse do imposto retido.
§ 1º Se o valor do imposto devido na Unidade da Federação
de destino for diverso do cobrado neste Estado, serão adotados os seguintes
procedimentos:
a) se superior, o TRR, a distribuidora de combustíveis e o importador serão
responsáveis pelo recolhimento complementar, nos termos previstos na legislação
da Unidade da Federação de destino;
b) se inferior, a diferença será restituída ao contribuinte remetente,
pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pela CPQ, mediante emissão
de Nota Fiscal específica para este fim.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
do TRR, da distribuidora de combustíveis e do importador:
a) pela omissão ou pela apresentação de informações
falsas ou inexatas, hipótese em que as Unidades da Federação
destinatárias poderão exigir diretamente do estabelecimento responsável
pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto
devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos;
b) pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação
das Unidades da Federação destinatárias na hipótese de entrega
das informações fora dos prazos previstos neste artigo.
ALTERAÇÃO Nº 1.327 No artigo 10 do Livro III, o inciso
IV passa a vigorar com a seguinte redação:
IV artigo 131, I, Nota 01 e b, Nota, e IV, Nota, quando
se tratar de combustíveis, lubrificantes e outros produtos, relacionados
no Apêndice II, Seção III, item IV;
ALTERAÇÃO Nº 1.328 O caput do artigo 17 do Livro III passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 A fixação da margem de valor agregado, inclusive
lucro, para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações
subseqüentes com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
III, atenderá o disposto nos Convênios ICMS 70/97 e 139/2001, celebrados
com as outras Unidades da Federação, bem como no artigo 40.
Nota O Convênio ICMS 139/2001 trata exclusivamente da margem de
valor agregado para as operações com gasolina, óleo diesel, querosene
de aviação e GLP.
ALTERAÇÃO Nº 1.329 A Nota do artigo 34 do Livro III passa
a vigorar com a seguinte redação:
Nota Ver operações com combustíveis derivados de
petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, artigos
140, 141 e 141-A.
ALTERAÇÃO Nº 1.330 O artigo 38 do Livro III passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 38 A fixação da margem de valor agregado, inclusive
lucro, para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações
subseqüentes com as mercadorias de que trata esta Seção atenderá
o disposto nos Convênios ICMS 70/97 e 139/2001, celebrados com as outras
Unidades da Federação.
Nota O Convênio ICMS 139/2001 trata exclusivamente da margem de
valor agregado para as operações com gasolina, óleo diesel, querosene
de aviação e GLP.
ALTERAÇÃO Nº 1.331 No parágrafo único do artigo
126 do Livro III, é dada nova redação à alínea b
e fica acrescentada a alínea c, conforme segue:
b) no artigo 141, se a operação for promovida por distribuidora
de combustíveis;
c) no artigo 141-A, se a operação for promovida por importador.
ALTERAÇÃO Nº 1.332 No artigo 131 do Livro III:
a) as Notas 01 e 03 do caput passam a vigorar com a seguinte redação:
Nota 01 A substituição tributária a que se refere
este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais
e está fundamentada nos Convênios ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94;
85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71,
80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28,
138 e 139/2001; 5/2002.
Nota 03 Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão
distribuidora de combustíveis, TRR, formulador de combustíveis, importador
e CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
b) os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:
I saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos, exceto gasolina, óleo diesel, GLP e álcool etílico
anidro combustível:
Nota 01 A substituição tributária a que se refere este
inciso não se aplica às saídas de gás natural a ser consumido
em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica.
Nota 02 Ver operações com combustíveis derivados de petróleo
cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, artigos 126, 140, 141
e 141-A.
a) o estabelecimento industrializador que a eles tenha remetido as mercadorias,
exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis;
b) a distribuidora de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias,
nas demais hipóteses;
Nota A substituição tributária a que se refere esta alínea
não se aplica às saídas destinadas a outra distribuidora de combustíveis.
II saídas de gasolina, óleo diesel e GLP, a refinaria de petróleo
ou suas bases, a CPQ ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido
as mercadorias;
Nota Ver operações com combustíveis derivados de petróleo
cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, artigos 126, 140, 141
e 141-A.
c) no inciso IV, a nota do caput e as alíneas a e b
passam a vigorar com a seguinte redação:
Nota A substituição tributária a que se refere este
inciso não se aplica às saídas que destinem mercadorias à
distribuidora de combustíveis.
a) a distribuidora de combustíveis e os contribuintes relacionados nos
incisos do artigo 9º, nas operações internas;
b) a distribuidora de combustíveis, nas operações interestaduais;
d) o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
V saídas de álcool etílico anidro combustível
misturado à gasolina, promovidas por distribuidora de combustíveis,
a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, o importador de combustíveis
derivados de petróleo ou o formulador de combustíveis, observado o
disposto no artigo 135, II, b, Nota 02;
Nota Ver, na hipótese de operação interestadual, artigo
143-A.
e) no inciso VI, fica introduzida a Nota 02, renumerando-se a nota que passa
a ser Nota 01, com a seguinte redação:
Nota 01 Na hipótese deste inciso, o imposto devido por substituição
tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço
aduaneiro.
Nota 02 Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço
aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
ALTERAÇÃO Nº 1.333 O artigo 132 do Livro III passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 132 O disposto no artigo anterior não se aplica às
operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias
de que trata esta Seção a destinatários definidos, pela legislação
deste Estado, como substitutos tributários nas operações internas
com as mercadorias remetidas.
Nota Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de
substituição tributária em operações internas e interestaduais,
artigo 131, I, Nota 01 e b, Nota, e IV, nota.
ALTERAÇÃO Nº 1.334 No artigo 135 do Livro III, é
dada nova redação ao caput do inciso II, mantida a redação
de suas notas, à Nota 02 da alínea b do inciso II e ao
parágrafo único, conforme segue:
II na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a
base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido
pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência
do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda,
em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes
percentuais de margem de valor agregado:
Nota 02 O imposto relativo ao débito de responsabilidade calculado
sobre a gasolina A, pela refinaria de petróleo ou suas bases,
pela CPQ, pelo importador ou pelo formulador de combustíveis, já incluirá
a parcela relativa à futura adição, pela distribuidora de combustíveis,
do álcool etílico anidro combustível.
Parágrafo único Nas operações de importação
de combustíveis derivados de petróleo, na falta de preço máximo
ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base
de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante
no documento de importação, que não poderá ser inferior
ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação,
acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela
importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos
devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação
dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações
internas, indicados no inciso II, exceto para as operações com óleo
combustível, hipótese em que o percentual será de 30,69% (trinta
inteiros e sessenta e nove centésimos por cento).
ALTERAÇÃO Nº 1.335 No artigo 138 do Livro III, é
dada nova redação ao caput e ao inciso I, mantida a redação
das alíneas a a e da Nota 02 e as Notas 03 e 04,
conforme segue:
Art. 138 Na hipótese de distribuidora de combustíveis
promover saída interna:
I de óleo diesel, gasolina ou GLP, quando não destinados à
revenda, o remetente poderá adjudicar-se do crédito relativo à
parcela do imposto retido pelo substituto tributário correspondente ao
valor agregado do varejista;
Nota 01 O valor do crédito a ser adjudicado será determinado
aplicando-se a alíquota interna sobre a diferença entre o valor que
serviu de base de cálculo para o débito de responsabilidade, constante
na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, e o preço praticado
pela distribuidora de combustíveis, constante no documento fiscal por ela
emitido.
Nota 02 No final de cada período de apuração, a distribuidora
de combustíveis deverá:
ALTERAÇÃO Nº 1.336 No artigo 139 do Livro III, os §§
1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases ou a
CPQ emitirão Nota Fiscal relativa à adjudicação do crédito
de que trata o caput, com base nas informações referidas no artigo
6º, I, se a operação for promovida por TRR, no artigo 6º,
II, se a operação for promovida por distribuidora de combustíveis,
e no artigo 6º, III, se a operação for promovida por importador.
§ 2º Se o valor do imposto devido à Unidade da Federação
de destino for inferior ao cobrado em favor deste Estado, a diferença será
restituída pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pela CPQ ao
contribuinte substituído que tenha promovido a operação interestadual,
mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim.
ALTERAÇÃO Nº 1.337 O artigo 139-A do Livro III passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 139-A Nas operações interestaduais que destinem
a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já
tenha sido retido anteriormente, promovidas por distribuidora de combustíveis,
por importador ou por TRR, com o imposto pago por ocasião da saída
da mercadoria em razão do disposto no artigo 45, Nota 01, a,
a restituição desse imposto será feita ao remetente mediante
requerimento instruído com os seguintes documentos:
Nota O artigo 45, Nota 01, a, prevê as hipóteses
em que o imposto deverá ser pago por ocasião da saída da mercadoria
do estabelecimento remetente.
I cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II cópia da GNRE;
III listagem das operações a que se referem os artigos 140,
II, 141, II, b ou 141-A, II, b conforme o caso;
IV comprovante de entrega das informações à distribuidora
de combustíveis ou ao sujeito passivo por substituição a que
se referem os artigos 140, III, c, 141, III, c, e 141-A,
III, c, conforme o caso.
ALTERAÇÃO Nº 1.338 No Capítulo II do Título
III do Livro III, a Subseção V da Seção XVII passa a vigorar
com a seguinte redação:
Subseção VDos Procedimentos nas Operações Interestaduaiscom
Combustíveis Derivados de Petróleo cujoImposto já Tenha Sido
Retido Anteriormente
Nota Para os efeitos dessa Subseção, na impossibilidade de
se fazer a correspondência do combustível objeto de operação
de saída com a respectiva aquisição, as informações
necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto
devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto
pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.
Art. 140 Nas operações interestaduais promovidas por TRR que
destinem a esta Unidade da Federação combustíveis derivados de
petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o responsável
pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo
ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que o remetente deverá:
I indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da
Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária
na Unidade da Federação de origem, a expressão ICMS a ser
repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 3/99 R$ ....... e, se for o caso, a expressão Valor
a complementar R$ ........;
II registrar os dados relativos a cada operação no programa
SICOPI, módulo SICOPI-TRR;
III entregar as informações relativas a essas operações
até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao da realização
das operações:
a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções
baixadas por esse Departamento;
b) à Unidade da Federação de origem da mercadoria;
c) à distribuidora de combustíveis que forneceu, com o imposto retido,
a mercadoria revendida.
§ 1º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso
do cobrado na Unidade da Federação de origem, serão adotados
os seguintes procedimentos:
a) se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar,
que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio
de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;
b) se inferior, a diferença será restituída ao contribuinte remetente,
pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pela CPQ, nos termos previstos
na legislação da Unidade da Federação de origem.
§ 2º Na hipótese de ocorrer operações interestaduais
promovidas por TRR cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por
distribuidora de combustíveis, a esta caberá consolidar os dados recebidos
dos TRR e, na forma e prazo estabelecidos no artigo 141, entregá-los:
a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções
baixadas por esse Departamento;
b) à Unidade da Federação de origem da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ, que deverá
efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.
Art. 141 Nas operações interestaduais promovidas por distribuidora
de combustíveis que destinem a esta Unidade da Federação combustíveis
derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente,
o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria
de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que o remetente deverá:
I indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da
Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária
na Unidade da Federação de origem, a expressão ICMS a ser
repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 3/99 R$ ...... e, se for o caso, a expressão Valor
a complementar R$ ........;
II registrar no programa SICOPI, módulo SICOPI-DC:
a) as informações recebidas dos TRR;
b) os dados relativos às próprias operações;
III entregar as informações relativas a essas operações
até o quarto dia do mês subseqüente ao da realização
das operações:
a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções
baixadas por esse Departamento;
b) à Unidade da Federação de origem da mercadoria;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria
revendida.
§ 1º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso
do cobrado na Unidade da Federação de origem, serão adotados
os seguintes procedimentos:
a) se superior, a distribuidora de combustíveis será responsável
pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da
saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o
transporte;
b) se inferior, a diferença será restituída ao contribuinte remetente,
pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pela CPQ, nos termos previstos
na legislação da Unidade da Federação de origem.
Art. 141-A Nas operações interestaduais promovidas por importador
que destinem a esta Unidade da Federação combustíveis derivados
de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, o responsável
pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo
ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que o remetente deverá:
Nota Para os efeitos deste artigo, o produto importado equipara-se ao
adquirido de produtores nacionais.
I indicar no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da
Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária
na Unidade da Federação de origem, a expressão ICMS a ser
repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 3/99 R$ ...... e, se for o caso, a expressão Valor
a complementar R$ ........;
II registrar no programa SICOPI, módulo SICOPI-DC:
a) as informações recebidas dos TRR e das distribuidoras de combustíveis;
b) os dados relativos às próprias operações;
III entregar as informações relativas a essas operações
até o sétimo dia do mês subseqüente ao da realização
das operações:
a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções
baixadas por esse Departamento;
b) à Unidade da Federação de origem da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ, na condição
de sujeito passivo por substituição.
§ 1º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso
do cobrado na Unidade da Federação de origem, serão adotados
os seguintes procedimentos:
a) se superior, o importador será responsável pelo recolhimento complementar,
que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio
de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;
b) se inferior, a diferença será restituída ao contribuinte remetente,
pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pela CPQ, nos termos previstos
na legislação da unidade federada de origem.
Art. 141-B O formulador de combustíveis que receber informações
de operações interestaduais promovidas por distribuidora de combustíveis,
em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido,
deverá:
I registrar no programa SICOPI, módulo SICOPI-DC, as informações
recebidas dos TRR e das distribuidoras de combustíveis;
II entregar as informações relativas a essas operações
até o sétimo dia do mês subseqüente ao da realização
das operações:
a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções
baixadas por esse Departamento;
b) à Unidade da Federação de origem da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases ou à CPQ, na condição
de sujeito passivo por substituição.
Art. 142 Para apuração e demonstração dos valores
de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente
nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo
cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, a refinaria de petróleo
ou suas bases e a CPQ, na condição de sujeito passivo por substituição,
deverão:
Nota 01 O disposto neste artigo aplica-se também às operações
interestaduais com álcool etílico anidro combustível, artigo
143-A.
Nota 02 Além das obrigações previstas neste artigo, a
refinaria de petróleo ou suas bases e a CPQ deverão entregar também,
relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de outubro a dezembro
de 2001, os relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS
105/92, obedecidos os prazos e forma nele fixados.
I recepcionar os dados enviados pelas distribuidoras de combustíveis,
pelos importadores e pelos formuladores de combustíveis por intermédio
do módulo SICOPI-REF, que procederá o devido cálculo a partir
de tabelas atualizadas;
II utilizar programa próprio para importar os resultados referentes
a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos consolidados no
arquivo extraído do programa SICOPI-REF;
III incluir no programa próprio referido no inciso anterior os dados
relativos às operações próprias, bem como, eventuais ajustes
que se fizerem necessários, envolvendo basicamente, o aporte de dedução
por insuficiência de saldo e o tratamento de informações referentes
a operações atrasadas, e, após, gerar arquivo cujo layout será
definido pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
IV determinar, por meio do programa referido no inciso II, o valor do
imposto a ser repassado a este Estado;
V efetuar:
a) em relação ao imposto das operações em que a ela foi
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto
efetivamente retido e do relativo à operação própria, no
prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II;
b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às
operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição
de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente
recolhido à Unidade da Federação de origem, para o repasse no
prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, observado
o disposto nos §§ 2° e 3°;
VI entregar o arquivo referido no inciso II até o dia 15 do mês
subseqüente ao da realização das operações:
a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, conforme instruções
baixadas por esse Departamento;
b) à Unidade da Federação de origem da mercadoria.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases e a CPQ deduzirão,
até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado
em favor da Unidade da Federação de origem da mercadoria, abrangendo
os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do
imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa
unidade federada.
§ 2º Na hipótese do inciso V, b deste artigo,
a refinaria de petróleo ou suas bases e a CPQ deverão informar à
Unidade da Federação de origem, por escrito, até o décimo
dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição.
§ 3º A Unidade da Federação de origem, na hipótese
do parágrafo anterior, terá até o décimo oitavo dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais
para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar,
de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que
o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a
dedução do valor a ser repassado à Unidade da Federação
de destino, poderá, a referida dedução, ser efetuada por outro
estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput,
ainda que localizado em outra Unidade da Federação.
§ 5º A refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ que
efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido
por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§
2º e 3º será responsável pelo valor repassado indevidamente
e respectivos acréscimos.
§ 6º O disposto no § 3º não implica homologação
dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
Art. 142-A Enquanto não estiver implementada a nova versão
do programa SICOPI contemplando as alterações nas informações
de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de
1999, o contribuinte deverá prestar tais informações por meio
dos relatórios previstos nos Anexos H6 a H14, a serem preenchidos:
I Anexo H6: pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela CPQ,
que destina-se a demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária a este Estado;
II Anexo H7: pelo TRR, que destina-se a informar as operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;
III Anexo H8: pela distribuidora de combustíveis, que destina-se
a informar as aquisições interestaduais de álcool etílico
anidro combustível por ela realizadas;
IV Anexo H9: pela distribuidora de combustíveis, que destina-se
a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo por ela realizadas;
V Anexo H10: pela distribuidora de combustíveis, que destina-se
a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo por ela efetuadas;
VI Anexo H11: pela distribuidora de combustíveis, que destina-se
a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo efetuadas pelos TRR;
VII Anexo H12: pelo formulador de combustíveis, que destina-se a
informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras
de combustíveis com combustíveis derivados de petróleo por ele
fornecidos;
VIII Anexo H13: pelo importador, que destina-se a informar o resumo das
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo
por ele efetuadas;
IX Anexo H14: pelo importador, que destina-se a informar as operações
interestaduais realizadas pelas distribuidoras de combustíveis, com combustíveis
derivados de petróleo por ele fornecidos.
Art. 143 O disposto nos artigos 140 a 141-B não exclui a responsabilidade
do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador e do formulador
de combustíveis:
I pela omissão ou pela apresentação de informações
falsas ou inexatas, hipótese em que poderá ser exigido diretamente
do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações
falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado decorrente das operações
interestaduais e respectivos acréscimos;
II pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação
deste Estado na hipótese de entrega das informações fora do prazo
estabelecido.
ALTERAÇÃO Nº 1.339 Na Seção II do Apêndice
III:
a) fica revogada a alínea c do item III;
b) na coluna Operações/Prestações, a alínea
a do item II e o item IV passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
PRAZOS |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
II |
.................................................................. |
a) responsabilidade do substituto tributário decorrente de operações promovidas por contribuinte de outra Unidade da Federação que tenha remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente e de operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com álcool etílico anidro combustível, conforme previsto no Livro III, artigo 142, V, a; |
IV |
.................................................................. |
a) operações e prestações em que o substituto
tributário é a CONAB/PGPM; |
Art. 2º Ficam introduzidos os Anexos H6 a H14, conforme modelos
apensos a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o artigo 2º do Decreto nº 41.313, de 3 de janeiro de 2002. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO
H6
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE:
RAZÃO SOCIAL:
CNPJ:
I. E. SUBSTITUTA:
ENDEREÇO:
ESTADO DE DESTINO:
APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
R$ |
ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO (Quadro 1) |
|
SUBTOTAL |
|
DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA/ FORMULADOR OU
IMPORTADOR (Quadro 7) |
|
(-) |
|
SUBTOTAL |
|
ICMS A RECOLHER |
DEMONSTRATIVO DOS QUADROS
ADIÇÃO
QUADRO 1 ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
PRODUTO |
QUANTIDADE |
VALOR OPERAÇÃO |
ICMS PRÓPRIO |
ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
TOTAL |
TOTAL |
QUADRO 2 REPASSE DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SOBRE
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR DISTRIBUIDORAS
(Anexos V e VI)
1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA |
VALOR DO REPASSE |
2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA |
VALOR DO REPASSE |
3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA |
VALOR DO REPASSE |
TOTAL |
QUADRO 3 REPASSE DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SOBRE
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR FORMULADORES
(Anexo VII)
1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO FORMULADOR |
VALOR DO REPASSE |
2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO FORMULADOR |
VALOR DO REPASSE |
3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO FORMULADOR |
VALOR DO REPASSE |
TOTAL |
QUADRO 4 REPASSE DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SOBRE
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR IMPORTADORES
(Anexos VIII e IX)
1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO IMPORTADOR |
VALOR DO REPASSE |
2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO IMPORTADOR |
VALOR DO REPASSE |
3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO IMPORTADOR |
VALOR DO REPASSE |
TOTAL |
QUADRO 5 REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS (Anexo III)
1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA |
QTDE. LITROS |
VALOR DO REPASSE |
2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA |
QTDE. LITROS |
VALOR DO REPASSE |
3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA |
QTDE. LITROS |
VALOR DO REPASSE |
TOTAL |
QUADRO 6 REPASSE DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SOBRE
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS
DO PETRÓLEO, DE OUTROS ESTADOS (§ 5º, Cláusula Décima
Primeira do Convênio 03/99)
1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR |
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO |
VALOR DO REPASSE |
2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR |
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO |
VALOR DO REPASSE |
3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR |
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO |
VALOR DO REPASSE |
TOTAL |
||
DEDUÇÃO
QUADRO 7 DEDUÇÃO DE RESSARCIMENTO EFETUADO ÀS DISTRIBUIDORAS,
TRR OU IMPORTADOR (ANEXO V, VI e VIII)
1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR |
VALOR DO RESSARCIMENTO |
2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR |
VALOR DO RESSARCIMENTO |
3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, TRR OU IMPORTADOR |
VALOR DO RESSARCIMENTO |
TOTAL |
QUADRO 8 DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA
OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS (Anexo V e VI)
1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR |
VALOR DA DEDUÇÃO |
2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR |
VALOR DA DEDUÇÃO |
3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR |
VALOR DA DEDUÇÃO |
TOTAL |
QUADRO 9 DEDUÇÃO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR FORMULADORES
(Anexo VII)
1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO FORMULADOR |
VALOR DA DEDUÇÃO |
2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO FORMULADOR |
VALOR DA DEDUÇÃO |
3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO FORMULADOR |
VALOR DA DEDUÇÃO |
TOTAL |
QUADRO 10 DEDUÇÃO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR IMPORTADORES
(Anexos VIII e IX)
1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO IMPORTADOR |
VALOR DA DEDUÇÃO |
2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO IMPORTADOR |
VALOR DA DEDUÇÃO |
3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DO IMPORTADOR |
VALOR DA DEDUÇÃO |
TOTAL |
QUADRO 11 DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO
PARA
OUTROS
ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS (Anexo III)
1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA |
QTDE. LITROS |
VALOR DA DEDUÇÃO |
2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA |
QTDE. LITROS |
VALOR DA DEDUÇÃO |
3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA |
QTDE. LITROS |
VALOR DA DEDUÇÃO |
TOTAIS |
QUADRO 12 DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA
OUTROS ESTADOS (§ 5º, Cláusula décima primeira do Convênio
03/99)
1. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR |
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO |
VALOR DO REPASSE |
2. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR |
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO |
VALOR DO REPASSE |
3. RAZÃO SOCIAL/CNPJ/UF DA DISTRIBUIDORA, IMPORTADOR OU FORMULADOR |
UF DA REFINARIA OU SUAS BASES NA 1ª OPERAÇÃO |
VALOR DO REPASSE |
TOTAL |
ANEXO H7
RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM
COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO EFETUADO POR TRR
PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (TRR)
CNPJ:
IE:
ENDEREÇO:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)
CNPJ:
IE:
ENDEREÇO:
ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
1. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO |
CNPJ |
CIDADE |
Nº DA NOTA FISCAL |
DATA EMISSÃO |
TIPO COMBUSTÍVEL |
QUANTIDADE |
VALOR DA OPERAÇÃO |
2. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO |
CNPJ |
CIDADE |
Nº DA NOTA FISCAL |
DATA EMISSÃO |
TIPO COMBUSTÍVEL |
QUANTIDADE |
VALOR DA OPERAÇÃO |
TOTAL DO RELATÓRIO POR PRODUTO |
ANEXO H8
RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL
ANIDRO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)
CNPJ:
IE:
ENDEREÇO:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)
CNPJ:
IE:
ENDEREÇO:
ESTADO DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO:
1. RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR |
CNPJ |
INSC. ESTA-DUAL |
QUANTIDADE |
*VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS |
**VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS |
***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM |
2. RAZÃO SOCIAL DO FORNECEDOR |
CNPJ |
INSC. ESTA-DUAL |
QUANTIDADE |
*VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS |
**VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS |
***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM |
TOTAIS |
*VALOR DA OPERAÇÃO S/ICMS = Valor de aquisição destacado
na Nota Fiscal.
**VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS = Valor de aquisição destacado
na Nota Fiscal acrescido da parcela do ICMS da UF de origem.
***VALOR DO ICMS UF DE ORIGEM = VALOR DA OPERAÇÃO C/ICMS
X alíquota interestadual da UF de origem. Este valor será repassado
à UF de origem pela refinaria de petróleo ou suas bases.
ANEXO
H9
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)
CNPJ:
IE:
END:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Fornecedor)
CNPJ:
IE:
END:
ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: PRODUTO
|
UF ORIGEM (MVA X%) |
UF DESTINO (MVA X%) |
DIFERENÇA DE ICMS |
ICMS A SER REPASSADO PELA REFINARIA OU SUAS BASES |
|||||||||
PRODUTO |
NOTA FISCAL |
DATA EMISSÃO |
*QTDE. GASOL. SEM AEAC |
** VALOR UNITÁRIO |
BC ICMS ST |
ICMS ST |
**VALOR UNITÁRIO |
BC ICMS ST |
ICMS ST |
RESSARCIMENTO PARA DISTRIBUIDORA |
A COMPLEMENTAR PELA DISTRIBUIDORA |
|
1. Razão Social: (Adquirente)
CNPJ:
IE:
Endereço:
TOTAL DO DESTINATÁRIO 1 |
2. Razão Social: (Adquirente)
CNPJ:
IE:
Endereço:
TOTAL DO DESTINATÁRIO 2 |
TOTAL DO RELATÓRIO (1 + 2 + ...) |
Obs: * Se o produto for Gasolina C, especificar o volume correspondente
à quantidade de Gasolina, deduzida a parcela correspondente ao volume de
Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do §
2º da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.
**Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado
este preço como base de cálculo.
***O valor do repasse pela refinaria de petróleo ou suas bases se limita
ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no
inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99.
A fórmula de cálculo do ICMS repassado pela refinaria de petróleo
ou suas bases será o montante informado no campo ICMS ST da UF de
origem deduzido do campo Ressarcimento para Distribuidora.
ANEXO
H12 (fl. 1)
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO
DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE FORMULADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Formulador)
CNPJ:
IE:
END:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (refinarias ou suas bases)
CNPJ:
IE:
END:
1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS |
||||||||||
Razão Social |
CNPJ |
Inscrição Estadual |
Tipo de operação |
Produto |
QTDE. |
*QTDE. S/AEAC |
Preço Médio ICMS/St Destino |
BC ICMS/St Destino |
Alíq. |
Valor Do Repasse Pela Refinaria |
Distribuidora A |
Vendas a consumidor |
|
|
|
|
|
% |
|
||
Vendas p/comercialização |
|
|
|
|
|
% |
|
|||
Transferência |
|
|
|
|
|
% |
|
|||
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA A |
||||||||||
Distribuidora B |
Vendas a consumidor |
|
|
|
|
|
% |
|
||
Vendas p/comercialização |
|
|
|
|
|
% |
|
|||
Transferência |
|
|
|
|
|
% |
|
|||
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA B |
||||||||||
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO: A |
||||||||||
ESTADO DESTINATÁRIO B |
||||||||||
Razão Social |
CNPJ |
Inscrição Estadual |
Tipo de operação |
Produto |
QTDE. |
*QTDE. S/AEAC |
Preço Médio ICMS/St Destino |
BC ICMS/St Destino |
Alíq. |
Valor Do Repasse Pela Refinaria |
DISTRIBUIDORA A |
Vendas a consumidor |
|
|
|
|
|
% |
|
||
Vendas p/comercialização |
|
|
|
|
|
% |
|
|||
Transferência |
|
|
|
|
|
% |
|
|||
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA A |
||||||||||
Distribuidora B |
Vendas a consumidor |
|
|
|
|
|
% |
|
||
Vendas p/comercialização |
|
|
|
|
|
% |
|
|||
Transferência |
|
|
|
|
|
% |
|
|||
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA B |
||||||||||
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO B |
||||||||||
TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...) |
ANEXO H12 (fl. 2)
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO
DE
PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE FORMULADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Formulário)
CNPJ:
IE:
END:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)
CNPJ:
IE:
END:
2. DEDUÇÃO DOS ESTADOS REMETENTES |
||||||||||
ESTADO DE ORIGEM: A |
||||||||||
Razão Social |
CNPJ |
Inscrição Estadual |
Tipo Combustível |
QTDE. |
*QTDE. S/AEAC |
Preço ICMS/St Origem |
ALÍQ. ORIGEM |
BC ST |
Icms Retido a ser Deduzido |
Ressarcimento A Distribuidora |
Distribuidora A |
Produto A |
|||||||||
Produto B |
||||||||||
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA A |
||||||||||
Distribuidora B |
Produto A |
|||||||||
Produto B |
||||||||||
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA B |
||||||||||
TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM: A |
||||||||||
ESTADO DE ORIGEM: B |
||||||||||
Razão Social |
CNPJ |
Inscrição Estadual |
Tipo Combustível |
QTDE. |
*QTDE. S/AEAC |
Preço ICMS/St Origem |
ALÍQ. ORIGEM |
BC ST |
ICMS Retido A Ser Deduzido |
Ressarcimento À Disribuidora |
Distribuidora A |
Produto A |
|
|
|
|
|
|
|
||
Produto B |
|
|
|
|
|
|
|
|||
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA A |
||||||||||
Distribuidora B |
Produto A |
|
|
|
|
|
|
|
||
Produto B |
|
|
|
|
|
|
|
|||
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA B |
||||||||||
TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM B |
||||||||||
TOTAL DAS DEDUÇÕES DOS ESTADOS DE ORIGEM |
Obs: *Se o produto for Gasolina C, especificar o volume correspondente
à quantidade de Gasolina, deduzida a parcela correspondente ao volume de
Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), nos termos do §
2º da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.
**Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado
este preço como base de cálculo.
ANEXO
H13
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO REALIZADASPOR IMPORTADOR
PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Importador)
CNPJ:
IE:
END:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Refinaria ou suas bases)
CNPJ:
IE:
END:
ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: PRODUTO:
1. Razão Social: (adquirente)
CNPJ:
IE:
Endereço:
TOTAL DO DESTINATÁRIO 1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2. Razão Social: (adquirente)
CNPJ:
IE:
Endereço:
TOTAL DO DESTINATÁRIO 2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DO RELATÓRIO (1+2+...) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*TOTAL ICMS = ICMS Importação + ICMS ST.
**O valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido
na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula
Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99. A fórmula de cálculo
do ICMS repassado pela Refinaria ou suas bases será o montante informado
no campo TOTAL ICMS da UF de origem deduzido do campo Ressarcimento
ao importador.
ANEXO
H14 (fl. 1)
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO
DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Importador)
CNPJ:
IE:
END:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)
CNPJ:
IE:
END:
1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS |
||||||||||
ESTADO DESTINATÁRIO: A |
||||||||||
Razão Social |
CNPJ |
Inscrição Estadual |
Tipo De Operação |
Produto |
QTDE. |
*QTDE. S/AEAC |
Preço Médio ICMS/St Destino |
BC ICMS/St Destino |
ALÍQ. |
Valor do Repasse pela Refinaria |
Distribuidora A |
Vendas a consumidor |
|
|
|
|
|
% |
|
||
Vends p/comercialização |
|
|
|
|
|
% |
|
|||
Transferência |
|
|
|
|
|
% |
|
|||
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA A |
||||||||||
Distribuidora B |
Vendas a consumidor |
|
|
|
|
|
% |
|
||
Vendas p/comercialização |
|
|
|
|
|
% |
|
|||
Transferência |
|
|
|
|
|
% |
|
|||
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA B |
||||||||||
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO A |
ESTADO DESTINATÁRIO: B |
||||||||||
Razão Social |
CNPJ |
Inscrição Estadual |
Tipo de Operação |
Produto |
QTDE. |
*QTDE. S/AEAC |
Preço Médio ICMS/ST Destino |
BC ICMS/ST Destino |
ALÍQ. |
Valor do Repasse Pela Refinaria |
Distribuidora A |
Vendas a consumidor |
|
|
|
|
|
% |
|
||
Vendas p/comercialização |
|
|
|
|
|
% |
|
|||
Transferência |
|
|
|
|
|
% |
|
|||
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA A |
||||||||||
Distribuidora B |
Vendas a consumidor |
|
|
|
|
|
% |
|
||
Vendas p/comercialização |
|
|
|
|
|
% |
|
|||
Transferência |
|
|
|
|
|
% |
|
|||
TOTAL DO REPASSE DISTRIBUIDORA B |
||||||||||
TOTAL DO REPASSE AO ESTADO DESTINATÁRIO B |
||||||||||
TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...) |
Obs: *O valor do repasse pela Refinaria ou suas bases se limita ao valor recolhido na unidade federada de origem, conforme previsão no inciso III da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99.
ANEXO
H14 (fl. 2)
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO
DE PETRÓLEO ADQUIRIDAS DE IMPORTADOR E REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Importador)
CNPJ:
IE:
END:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Refinarias ou suas bases)
CNPJ:
IE:
END:
2. DEDUÇÃO DOS ESTADOS REMETENTES |
||||||||||
ESTADO DE ORIGEM: A |
||||||||||
Razão Social |
CNPJ |
Inscrição Estadual |
Tipo Combustível |
QTDE. |
*QTDE. S/AEAC |
Preço ICMS/ST Origem |
ALÍQ. ORIGEM |
BC ST |
ICMS Retido a ser Deduzido |
Ressarcimento à Distribuidora |
Distribuidora A |
Produto A |
|
|
|
|
|
|
|
||
Produto B |
|
|
|
|
|
|
|
|||
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA A |
||||||||||
Distribuidora B |
Produto A |
|
|
|
|
|
|
|
||
Produto B |
|
|
|
|
|
|
|
|||
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA B |
||||||||||
TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM A |
||||||||||
ESTADO DE ORIGEM: B |
||||||||||
Razão Social |
CNPJ |
Isncrição Estadual |
Tipo Combustível |
QTDE. |
*QTDE. S/AEAC |
Preço ICMS/ST Origem |
ALÍQ. ORIGEM |
BC ST |
ICMS Retido a ser Deduzido |
Ressarcimento à Distribuidora |
Distribuidora A |
Produto A |
|
|
|
|
|
|
|
||
Produto B |
|
|
|
|
|
|
|
|||
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTODISTRIBUIDORA A |
||||||||||
Distribuidora B |
Produto A |
|
|
|
|
|
|
|
||
Produto B |
|
|
|
|
|
|
|
|||
TOTAL DA DEDUÇÃO/RESSARCIMENTO DISTRIBUIDORA B |
||||||||||
TOTAL DAS DEDUÇÕES DO ESTADO DE ORIGEM B |
||||||||||
TOTAL DAS DEDUÇÕES DOS ESTADOS DE ORIGEM (A+B+...) |
Obs: *Se o produto for Gasolina C, especificar o volume correspondente
à quantidade de Gasolina deduzida a parcela correspondente ao volume de
Álcool Etílico Combustível (AEAC), nos termos do § 2º
da Cláusula Décima Segunda do Convênio 03/99.
**Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado
este preço como base de cálculo.
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