Trabalho e Previdência
 
         
        DECRETO 
  2.582, DE 7-5-98
  (DO-U DE 8-5-98)
FGTS
  DEPÓSITOS
  Prazo para Recolhimento
Modifica 
  o prazo para recolhimento dos depósitos do FGTS devidos na rescisão 
  do contrato de trabalho.
  Altera o § 5º, do artigo 9º, do Decreto 99.684, de 8-11-90 (Informativo 
  46/90), 
  na redação dada pelo Decreto 2.430, de 17-12-97 (Informativo 52/97).
O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto 
  no artigo 33, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:
  Art. 1º – O § 5º, do artigo 9º, do Regulamento Consolidado 
  do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto 
  nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com as alterações introduzidas 
  pelo Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a 
  seguinte redação:
  “Art. 9º – .........................................................................................................................................................................
  .......................................................................................................................................................................................
  § 5º – Os depósitos de que tratam o caput e os §§ 
  1º e 2º deste artigo deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
  a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; 
  ou
  b) até o décimo dia, contado da data da notificação 
  da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização 
  do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
  ................................................................................................................................................................................” 
  (NR)
  Art. 2º – Os depósitos efetuados nos prazos fixados neste 
  Decreto, no período compreendido entre 16 de fevereiro de 1998 e a data 
  de sua publicação, estão isentos das cominações 
  previstas no § 6º do artigo 9º do Regulamento Consolidado do 
  FGTS.
  Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Fernando Henrique Cardoso; Pedro Malan; Edward Amadeo; Paulo Paiva)
NOTA: A mudança no prazo para recolhimento dos depósitos do FGTS na rescisão do contrato de trabalho deve ser observada na aplicação dos Comentários divulgados nos Informativos 16, 06 e 04/98.
REMISSÃO: 
  Decreto 99.684, de 8-11-90
  “...................................................................................................................................................................................... 
  
  Art. 9º – Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, 
  com culpa recíproca, por força maior ou extinção 
  normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, 
  deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, 
  os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão 
  e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem 
  prejuízo das cominações legais cabíveis.
  § 1º – No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, 
  o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância 
  igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados 
  na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados 
  monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, 
  para este fim, a dedução dos saques ocorridos.
  § 2º – Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força 
  maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata 
  o parágrafo precedente será de vinte por cento.
  ......................................................................................................................................................................................” 
  
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