Trabalho e Previdência
DECRETO
2.582, DE 7-5-98
(DO-U DE 8-5-98)
FGTS
DEPÓSITOS
Prazo para Recolhimento
Modifica
o prazo para recolhimento dos depósitos do FGTS devidos na rescisão
do contrato de trabalho.
Altera o § 5º, do artigo 9º, do Decreto 99.684, de 8-11-90 (Informativo
46/90),
na redação dada pelo Decreto 2.430, de 17-12-97 (Informativo 52/97).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 33, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º – O § 5º, do artigo 9º, do Regulamento Consolidado
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto
nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com as alterações introduzidas
pelo Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º – Os depósitos de que tratam o caput e os §§
1º e 2º deste artigo deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
................................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – Os depósitos efetuados nos prazos fixados neste
Decreto, no período compreendido entre 16 de fevereiro de 1998 e a data
de sua publicação, estão isentos das cominações
previstas no § 6º do artigo 9º do Regulamento Consolidado do
FGTS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Henrique Cardoso; Pedro Malan; Edward Amadeo; Paulo Paiva)
NOTA: A mudança no prazo para recolhimento dos depósitos do FGTS na rescisão do contrato de trabalho deve ser observada na aplicação dos Comentários divulgados nos Informativos 16, 06 e 04/98.
REMISSÃO:
Decreto 99.684, de 8-11-90
“......................................................................................................................................................................................
Art. 9º – Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta,
com culpa recíproca, por força maior ou extinção
normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário,
deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS,
os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão
e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem
prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 1º – No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta,
o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância
igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados
na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida,
para este fim, a dedução dos saques ocorridos.
§ 2º – Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força
maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata
o parágrafo precedente será de vinte por cento.
......................................................................................................................................................................................”
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