Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SMF, DE 19-7-2002
(DO-PORTO ALEGRE DE 24-7-2002)
ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Substituição Tributária
Município de Porto Alegrre
Estabelece
procedimentos para solicitação de pagamentos e liquidação
do
empenho, relativos aos serviços de construção civil prestados
à Administração
Direta do Poder Executivo Municipal, e sujeitos à substituição
tributária,
no Município de Porto Alegre.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no exercício de sua competência
DETERMINA:
Art. 1º Os prestadores de serviços elencados nos itens 32 e
34 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº
7, de 7 de dezembro de 1973, quando prestados à Administração
Direta do Poder Executivo Municipal, e sujeitos à retenção do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a título de substituição
tributária nos termos da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23
de dezembro de 1993, deverão apresentar ao Serviço do ISSQN da Secretaria
Municipal da Fazenda, na mesma data da solicitação da liberação
do pagamento, o formulário Demonstrativo de Deduções na
Construção Civil, anexo a esta Instrução Normativa,
sempre que para fins de apuração da base de cálculo do ISSQN
houver despesas com materiais agregados à obra e/ou subempreitadas a deduzir
do preço do serviço prestado.
Parágrafo único Quando listados mais de 30 (trinta) documentos
fiscais utilizados para dedução, o demonstrativo referido, além
de impresso, também deverá ser entregue em meio magnético (disquete),
em aplicativo Excel, nos mesmo moldes do formulário anexo.
Art. 2º Também deverão ser apresentadas, na mesma ocasião,
as vias originais de todos os documentos fiscais relacionados no demonstrativo
referido no artigo anterior, bem como uma cópia da Nota Fiscal de Serviços
objeto da cobrança.
Art. 3º Para deduzir do total da Nota Fiscal de Serviços os
valores das subempreitadas de construção civil realizadas por empresas
com domicílio em outro município, o empreiteiro deverá apresentar
também as cópias das guias de recolhimento do ISSQN referentes às
subempreitadas, em favor da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, devidamente
pagas, bem como as vias originais dos documentos fiscais de aquisição
dos materiais cujos custos estão sendo deduzidos pelos subempreiteiros.
Art. 4º Os documentos fiscais que não estiverem revestidos
das características ou formalidades legais, especialmente no que concerne
à perfeita identificação do emitente, do destinatário, do
endereço da obra, dos materiais adquiridos e do tipo dos serviços
prestados, serão desconsiderados para fins de dedução na apuração
da base de cálculo do imposto.
Art. 5º Constatada a improcedência das deduções arroladas
pelo empreiteiro e/ou subempreiteiro, a fiscalização tributária
providenciará a retificação da base de cálculo informada,
notificando a Contadoria-Geral sobre a correta base de cálculo para fins
de retenção do imposto.
Parágrafo único A Contadoria-Geral não efetivará
a liquidação do empenho dos serviços prestados sem a prévia
manifestação do Serviço do ISSQN.
Art. 6º A apresentação dos documentos referidos nos artigos
anteriores, fora do prazo mencionado nos artigos 1º e 2º, poderá
determinar o pagamento da Nota Fiscal de Serviços com a retenção
do imposto correspondente sem qualquer dedução no preço total
dos serviços prestados.
Parágrafo único A não apresentação destes documentos
implicará a retenção do imposto, considerando-se como base de
cálculo o valor total da Nota Fiscal de Serviços.
Art. 7º A retenção do imposto não exclui a responsabilidade
supletiva do prestador dos serviços quanto ao recolhimento de diferença
de imposto posteriormente apurada, em conformidade com a legislação
tributária vigente.
Art.
8º Aplicar-se-á o disposto nesta Instrução Normativa
às solicitações de liberação de pagamento protocolizadas
a partir do dia 1º de agosto de 2002. (Ricardo de Almeida Collar
Secretário)
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