Trabalho e Previdência
 
         
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 1.586-9, DE 21-5-98
  (DO-U DE 22-5-98)
FGTS
  DEPÓSITOS
  Remuneração
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  CONTRIBUIÇÃO
   
  Não Incidência
  DÉBITO
  Título da Dívida Agrária
Autoriza 
  a quitação de débitos previdenciários com Títulos 
  da Dívida Agrária; exclui, dentre outros, o 
  abono pecuniário de férias, da incidência da contribuição 
  previdenciária, bem como modifica a definição de 
  remuneração, para fins dos depósitos do Fundo de Garantia 
  do Tempo de Serviço, em substituição à
  Medida Provisória 1.586-8, de 23-4-98 (Informativo 16/98).
  Altera os artigos 5º e 15 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90), 
  e 28 da Lei 8.212,
  de 24-7-91 (Separata/96), e revoga a alínea “c” do § 
  8º do artigo 28 da Lei 8.212/91.
O 
  PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da 
  República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 
  62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de lei:
  Art. 1º – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fica autorizado 
  a receber, até 31 de dezembro de 1998, Títulos da Dívida 
  Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério 
  da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto 
  Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), especificamente 
  para aquisição, para fins de reforma agrária:
  I – de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis 
  por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas 
  de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;
  II – de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes 
  de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a 
  finalidade única de quitação de dívidas das pessoas 
  jurídicas referidas no inciso anterior;
  III – de imóveis rurais pertencentes ao INSS.
  § 1º – Os Títulos da Dívida Agrária a que 
  se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o 
  valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da 
  Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
  § 2º – Os valores pagos em títulos e em moeda corrente 
  pela aquisição de imóveis rurais, na forma deste artigo, 
  serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização 
  ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte 
  ordem de preferência:
  I – valores em moeda corrente;
  II – Títulos da Dívida Agrária, até o limite 
  restante da dívida.
  § 3º – Para os efeitos deste artigo, serão consideradas 
  as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido 
  até março de 1997.
  Art. 2º – Os Títulos da Dívida Agrária recebidos 
  pelo INSS, na forma do artigo 1º, serão resgatados antecipadamente 
  pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo anterior.
  Art. 3º – A União poderá promover leilões de 
  certificados da dívida pública mobiliária federal a serem 
  emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação 
  de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade 
  da Secretaria do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização 
  de obrigações da União.
  § 1º – A emissão dos certificados de que trata o caput 
  processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos 
  direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação 
  e custódia.
  § 2º – Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda 
  e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições 
  para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais 
  como:
  I – a quantidade de certificados a serem leiloados;
  II – definição dos títulos ou créditos a serem 
  aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por 
  unidade de certificado;
  III – natureza, período e situação dos débitos 
  previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os 
  certificados.
  Art. 4º – O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados 
  de sua emissão, contra apresentação pelo INSS, ao preço 
  que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto 
  no caput do artigo anterior.
  Art. 5º – Fica a União autorizada, a exclusivo critério 
  do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos 
  vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes condições:
  I – o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem 
  for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de 
  julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis;
  II – não poderão ser utilizados no presente mecanismo os 
  créditos contra a União originários de títulos representativos 
  da dívida pública federal.
  Art. 6º – Fica a União autorizada, a exclusivo critério 
  do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos 
  vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência 
  econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre 
  das parcelas finais para as mais recentes.
  Parágrafo único – Para efeito da compensação 
  a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação, 
  o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados 
  no âmbito da Lei 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória 
  1.654-24, de 14 de maio de 1998, poderá ser efetuado sobre o estoque 
  da dívida contratada.
  Art. 7º – Os artigos 5º e 15 da Lei 8.036, de 11 de maio de 
  1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
  “Art. 5º – .........................................................................................................................................................................
  .......................................................................................................................................................................................
  XII – fixar critérios e condições para compensação 
  entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos 
  a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos 
  resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto 
  de composição de dívida com o FGTS.” (NR)
  “Art. 15 – .........................................................................................................................................................................
  .......................................................................................................................................................................................
  § 4º – Considera-se remuneração as retiradas de 
  diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, 
  garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata 
  o artigo 16.
  § 5º – O depósito de que trata o caput deste artigo é 
  obrigatório nos casos de afastamento para prestação do 
  serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
  § 6º – Não se incluem na remuneração, para 
  os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do artigo 28 da Lei 
  8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)
  Art. 8º – O artigo 28 da Lei 8.212, de 1991, passa a vigorar com 
  as seguintes alterações:
  “Art. 28 – .........................................................................................................................................................................
  .......................................................................................................................................................................................
  § 9º – .............................................................................................................................................................................
  e) ...................................................................................................................................................................................
  .......................................................................................................................................................................................
  6. recebidas a título de abono de férias na forma dos artigos 
  143 e 144 da CLT;
  7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados 
  do salário;
  8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
  9. recebidas a título da indenização de que trata o artigo 
  9º da Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984;
  .......................................................................................................................................................................................
  t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação 
  básica, nos termos do artigo 21 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 
  e a cursos de capacitação e qualificação profissionais 
  vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não 
  seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos 
  os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
  ................................................................................................................................................................................”(NR)
  Art. 9º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida 
  Provisória 1.586-8, de 23 de abril de 1998.
  Art. 10 – Esta Medida Provisória entra em vigor, na data de sua 
  publicação.
  Art. 11 – Revoga-se a alínea “c” do § 8º 
  do artigo 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. (Antonio Carlos Magalhães; 
  Pedro Pullen Parente; Waldeck Ornélas; Raul Belens Jungmann Pinto)
ESCLARECIMENTO: O artigo 9º da Lei 7.238, de 29-10-84 (Informativo 44/84), dispõe que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
REMISSÃO: 
  Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CONSOLIDAÇÃO DAS 
  LEIS DO TRABALHO (CLT) (DO-U de 9-8-43).
  “....................................................................................................................................................................................... 
  
  Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) 
  do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, 
  no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
  § 1º – O abono de férias deverá ser requerido 
  até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
  § 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão 
  a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre 
  o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, 
  independendo de requerimento individual a concessão do abono.
  Art. 144 – O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem 
  como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento 
  da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não 
  excedente a vinte dias do salário, não integrarão a remuneração 
  do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
  .......................................................................................................................................................................................” 
  
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