Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.586-9, DE 21-5-98
(DO-U DE 22-5-98)
FGTS
DEPÓSITOS
Remuneração
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Não Incidência
DÉBITO
Título da Dívida Agrária
Autoriza
a quitação de débitos previdenciários com Títulos
da Dívida Agrária; exclui, dentre outros, o
abono pecuniário de férias, da incidência da contribuição
previdenciária, bem como modifica a definição de
remuneração, para fins dos depósitos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, em substituição à
Medida Provisória 1.586-8, de 23-4-98 (Informativo 16/98).
Altera os artigos 5º e 15 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90),
e 28 da Lei 8.212,
de 24-7-91 (Separata/96), e revoga a alínea “c” do §
8º do artigo 28 da Lei 8.212/91.
O
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o artigo
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fica autorizado
a receber, até 31 de dezembro de 1998, Títulos da Dívida
Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), especificamente
para aquisição, para fins de reforma agrária:
I – de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis
por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas
de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;
II – de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes
de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a
finalidade única de quitação de dívidas das pessoas
jurídicas referidas no inciso anterior;
III – de imóveis rurais pertencentes ao INSS.
§ 1º – Os Títulos da Dívida Agrária a que
se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com desconto, sobre o
valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da
Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
§ 2º – Os valores pagos em títulos e em moeda corrente
pela aquisição de imóveis rurais, na forma deste artigo,
serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização
ou quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte
ordem de preferência:
I – valores em moeda corrente;
II – Títulos da Dívida Agrária, até o limite
restante da dívida.
§ 3º – Para os efeitos deste artigo, serão consideradas
as dívidas previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido
até março de 1997.
Art. 2º – Os Títulos da Dívida Agrária recebidos
pelo INSS, na forma do artigo 1º, serão resgatados antecipadamente
pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo anterior.
Art. 3º – A União poderá promover leilões de
certificados da dívida pública mobiliária federal a serem
emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação
de dívidas previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade
da Secretaria do Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização
de obrigações da União.
§ 1º – A emissão dos certificados de que trata o caput
processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos
direitos creditórios em sistema centralizado de liquidação
e custódia.
§ 2º – Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda
e da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições
para a efetivação de cada leilão previsto no caput, tais
como:
I – a quantidade de certificados a serem leiloados;
II – definição dos títulos ou créditos a serem
aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por
unidade de certificado;
III – natureza, período e situação dos débitos
previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os
certificados.
Art. 4º – O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados
de sua emissão, contra apresentação pelo INSS, ao preço
que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto
no caput do artigo anterior.
Art. 5º – Fica a União autorizada, a exclusivo critério
do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos
vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes condições:
I – o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem
for devedor da União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de
julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis;
II – não poderão ser utilizados no presente mecanismo os
créditos contra a União originários de títulos representativos
da dívida pública federal.
Art. 6º – Fica a União autorizada, a exclusivo critério
do Ministério da Fazenda, a promover a compensação de créditos
vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a equivalência
econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre
das parcelas finais para as mais recentes.
Parágrafo único – Para efeito da compensação
a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação,
o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados
no âmbito da Lei 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória
1.654-24, de 14 de maio de 1998, poderá ser efetuado sobre o estoque
da dívida contratada.
Art. 7º – Os artigos 5º e 15 da Lei 8.036, de 11 de maio de
1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
XII – fixar critérios e condições para compensação
entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos
a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos
resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto
de composição de dívida com o FGTS.” (NR)
“Art. 15 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º – Considera-se remuneração as retiradas de
diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa,
garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata
o artigo 16.
§ 5º – O depósito de que trata o caput deste artigo é
obrigatório nos casos de afastamento para prestação do
serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
§ 6º – Não se incluem na remuneração, para
os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do artigo 28 da Lei
8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)
Art. 8º – O artigo 28 da Lei 8.212, de 1991, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 28 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 9º – .............................................................................................................................................................................
e) ...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos artigos
143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados
do salário;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o artigo
9º da Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984;
.......................................................................................................................................................................................
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação
básica, nos termos do artigo 21 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
e a cursos de capacitação e qualificação profissionais
vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não
seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos
os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
................................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 9º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória 1.586-8, de 23 de abril de 1998.
Art. 10 – Esta Medida Provisória entra em vigor, na data de sua
publicação.
Art. 11 – Revoga-se a alínea “c” do § 8º
do artigo 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991. (Antonio Carlos Magalhães;
Pedro Pullen Parente; Waldeck Ornélas; Raul Belens Jungmann Pinto)
ESCLARECIMENTO: O artigo 9º da Lei 7.238, de 29-10-84 (Informativo 44/84), dispõe que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
REMISSÃO:
Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO (CLT) (DO-U de 9-8-43).
“.......................................................................................................................................................................................
Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço)
do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário,
no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º – O abono de férias deverá ser requerido
até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão
a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre
o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional,
independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Art. 144 – O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem
como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento
da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não
excedente a vinte dias do salário, não integrarão a remuneração
do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
.......................................................................................................................................................................................”
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