Trabalho e Previdência
 
         
        CIRCULAR 
  131 CEF, DE 8-5-98
  (DO-U DE 11-5-98)
FGTS
  GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO
  Preenchimento
  RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  Depósito das Parcelas
Modifica 
  as normas para recolhimento da indenização compensatória 
  e dos depósitos do FGTS do mês
  da rescisão e do mês anterior, através da Guia de Recolhimento 
  Rescisório do FGTS (GRR).
  Revoga a Circular 116 CEF, de 23-12-97 (Informativo 53/97).
A 
  Caixa Econômica Federal (CAIXA), no uso das atribuições 
  que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 
  8.036/90, de 11-5-90, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do 
  Tempo de Serviço, introduz formulário e estabelece procedimentos 
  atinentes ao recolhimento da multa rescisória e, quando for o caso, aos 
  depósitos de FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente 
  anterior, na conta vinculada do trabalhador, consoante o disposto no artigo 
  31 da Lei nº 9.491/97, de 9-9-97, regulamentado pelos Decretos 2.430/97, 
  de 17-12-97, e 2.582/98, de 7-5-98, publicados no Diário Oficial da União 
  (DOU) em 11-9-97, 18-12-97 e 8-5-98, respectivamente.
  1. Nos termos da nova redação dada ao artigo 9º do Regulamento 
  Consolidado do FGTS, pelos Decretos nº 2.430/97 e 2.582/98, ocorrendo a 
  dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, por culpa recíproca, 
  por força maior ou extinção normal do contrato a termo, 
  inclusive a do trabalhador temporário, o empregador fica obrigado a efetuar 
  os seguintes depósitos rescisórios:
  a) Valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão 
  e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houverem sido recolhidos, 
  inclusive para o contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 9.601/98; 
  e
  b) Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, importância 
  igual a quarenta por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos 
  à conta vinculada do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, 
  atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros; ou
  c) Nos casos de rescisão de contrato de trabalho decorrente de culpa 
  recíproca ou de força maior, reconhecida por sentença transitada 
  em julgado, importância igual a vinte por cento sobre o mesmo montante.
  1.1. O recolhimento dos depósitos rescisórios devem ser efetuados 
  nos seguintes prazos:
  a) Até o primeiro dia útil subseqüente à data do efetivo 
  desligamento do trabalhador, quando o aviso prévio for cumprido;
  b) Até o décimo dia corrido, contado daquele imediatamente posterior 
  à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando da ausência 
  de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu 
  cumprimento, ou na extinção normal ou rescisão antecipada 
  do contrato por prazo determinado, inclusive o do trabalhador temporário, 
  ou na resilição do contrato firmado nos termos da Lei nº 
  9.601/98.
  1.1.1. O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às 
  cominações previstas no artigo 30 do Regulamento Consolidado do 
  FGTS, que passam a incidir sobre esses depósitos e a multa rescisória, 
  inclusive.
  1.1.2. Ficam isentos do pagamento das cominações os recolhimentos 
  efetuados de 16-2-98 a 8-5-98, inclusive, nos casos de ausência de aviso 
  prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, 
  desde que tenham sido efetuados até a data limite para recolhimento no 
  prazo, estabelecida nesta Circular.
  1.2. Para os recolhimentos em atraso, devem ser observados os procedimentos 
  divulgados pela CAIXA, em Edital específico para recolhimento dos depósitos 
  rescisórios, publicado mensalmente no DOU.
  1.3. Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil 
  o sábado, o domingo, e todo aquele constante do calendário nacional 
  de feriados bancários, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
  2. Os recolhimentos, de que trata esta Circular, são devidos aos trabalhadores 
  cuja data do efetivo desligamento tenha ocorrido a partir de 16-2-98, inclusive.
  3. DO LOCAL DE RECOLHIMENTO
  3.1. Os recolhimentos, de que trata esta Circular, devem ser realizados em agência 
  da CAIXA ou de banco conveniado, no mesmo município em que os recolhimentos 
  mensais do FGTS são efetuados.
  4. DO FORMULÁRIO GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS (GRR)
  4.1. Para realização dos recolhimentos aqui tratados, o empregador 
  utilizar-se-á da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRR).
  4.2. A GRR poderá ser apresentada sob três formas, quais sejam:
  – GRR avulsa;
  – GRR pré-emitida;
  – GRR/SEIFGTS.
  5. DA GRR AVULSA
  5.1. Formulário adquirível no comércio, para total preenchimento 
  pelo empregador, sendo utilizado quando este ou o trabalhador não estiver(em) 
  cadastrado(s) no FGTS, ou em outra hipótese que impossibilite o uso do 
  modelo pré-emitido.
  5.1.1. O formulário GRR avulso estará disponível também 
  pela INTERNET, através do endereço www.caixa.gov.br, segmento 
  institucional, menu Produtos e Serviços/Fundos e Programas/FGTS.
  5.2. Para preenchimento da GRR avulsa, o empregador deve orientar-se pelos procedimentos 
  descritos a seguir.
  CAMPO 00 – Para Uso da CEF: não preencher.
  CAMPO 01 – CARIMBO CGC/CEI: apor o carimbo padronizado do Cadastro Geral 
  de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) do empregador ou, 
  se não obrigado a este, o carimbo do Cadastro Específico do Instituto 
  Nacional da Seguridade Social (CEI).
  CAMPO 02 – CARIMBO CIEF: aposição, pelo Banco arrecadador, 
  do carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução 
  CSA/CIEF nº 001/90, evidenciando a data do recolhimento.
  CAMPO 03 – CGC/CEI: preencher com o número de inscrição 
  no CGC/MF ou, se não obrigado a este, com o número no CEI.
  CAMPO 04 – CÓDIGO DO EMPREGADOR NO FGTS: preencher com o código 
  do empregador no FGTS, caso o mesmo já seja cadastrado.
  CAMPO 05 – CONTA DO TRABALHADOR: preencher com o número da conta 
  do trabalhador no FGTS, vinculada ao contrato de trabalho que está sendo 
  rescindido, caso o mesmo já seja cadastrado.
  CAMPO 06 – RAZÃO SOCIAL/NOME EMPREGADOR: preencher com a razão 
  social do empregador.
  CAMPO 07 – ENDEREÇO DO EMPREGADOR/LOGRADOURO/NÚMERO: preencher 
  com o logradouro, número e complemento.
  CAMPO 08 – BAIRRO: preencher com o nome do bairro onde está localizado 
  o estabelecimento do empregador.
  CAMPO 09 – CEP: preencher com o Código de Endereçamento 
  Postal (CEP), com oito posições, do endereço do empregador.
  CAMPO 10 – CIDADE: preencher com o nome da cidade na qual está 
  localizado o estabelecimento do empregador.
  CAMPO 11 – UF: informar a sigla da Unidade da Federação 
  na qual está localizado o estabelecimento do empregador.
  CAMPO 12 – TELEFONE/PESSOA CONTATO: preencher com o número do telefone 
  e o nome da pessoa responsável pelo preenchimento da GRR, para contato 
  eventualmente necessário.
  CAMPO 13 – NOME DO TRABALHADOR: preencher com o nome do trabalhador, sem 
  abreviatura ou caracter não alfabético.
  CAMPO 14 – DATA DE OPÇÃO: preencher com a data, no formato 
  DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês e AAAA corresponde 
  ao ano da data de opção pelo FGTS. Para os contratos de trabalho 
  iniciados a partir de 5-10-88, essa data deve ser igual à data de admissão.
  CAMPO 15 – DATA DE NASCIMENTO: preencher com a data, no formato DD/MM/AAAA, 
  onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao 
  ano da data de nascimento do trabalhador.
  CAMPO 16 – DATA DE MOVIMENTAÇÃO: preencher com a data, no 
  formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês 
  e AAAA corresponde ao ano do efetivo desligamento do trabalhador.
  CAMPO 17 – CÓDIGO DA MOVIMENTAÇÃO: preencher com 
  o código I, V, T ou L, considerando: 
| CÓDIGO DA MOVIMENTAÇÃO | MOTIVO DA MOVIMENTAÇÃO | 
| I | demissão sem justa causa, cujo aviso prévio foi cumprido | 
| V | demissão sem justa causa no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento | 
| T | extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 9.601/98, de 21-1-98 | 
| L | demais casos de rescisão do contrato de trabalho que impliquem esta modalidade de recolhimento, nos termos da nova redação do artigo 9º, do Regulamento Consolidado do FGTS | 
CAMPO 
  18 – PIS/PASEP: preencher com o número de inscrição 
  do trabalhador no PIS/PASEP.
  CAMPO 19 – DATA DE ADMISSÃO: preencher com a data, no formato DD/MM/AAAA, 
  onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao 
  ano de admissão do trabalhador, referente ao contrato de trabalho que 
  está sendo rescindido.
  CAMPO 20 – CÓDIGO DE ADMISSÃO: preencher com a combinação 
  alfanumérica, constante da seguinte tabela, sendo o primeiro caractere 
  numérico, identificando a condição do trabalhador, e o 
  segundo alfabético, caracterizando o vínculo empregatício. 
  
| 1º CARACTERE | 2º CARACTERE | 
| 1  Diretor não empregado | A  Primeiro emprego | 
| 2  Trabalhador rural | B  Reemprego | 
| 3  Menor aprendiz | C  Trabalhador oriundo de outro estabelecimento do empregador ou de outra empresa com assunção, por essa, dos encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão ou extinção do contrato de trabalho. | 
| 9  Outros | 
 | 
CAMPO 
  21 – CTPS-NÚMERO/SÉRIE: preencher com o número da 
  Carteira de Trabalho e Previdência Social, com a respectiva série. 
  Em se tratando das novas CTPS deverá ser preenchido com o número 
  do PIS/PASEP.
  CAMPO 22 – UF DA CONTA: preencher com a sigla da Unidade da Federação 
  na qual são efetuados os recolhimentos mensais na conta vinculada de 
  FGTS do trabalhador.
  CAMPO 23 – CÓDIGO CNAE: preencher com o código de Classificação 
  Nacional de Atividades Econômicas, instituído pelo IBGE.
  CAMPO 24 – COMPETÊNCIA:
  a) MÊS ANTERIOR: preencher com o mês anterior ao do efetivo desligamento 
  do trabalhador, no formato MM/AAAA, onde MM corresponde ao mês e AAAA 
  corresponde ao ano, somente quando ainda não houver sido recolhido;
  b) MÊS DA RESCISÃO: preencher com o mês do efetivo desligamento 
  do trabalhador, no formato MM/AAAA, onde MM corresponde ao mês e AAAA 
  corresponde ao ano.
  CAMPO 25 – CÓDIGO RECOLHIMENTO – (PARA AS RESCISÕES 
  CUJO AVISO PRÉVIO TENHA SIDO CUMPRIDO):
  a) MÊS ANTERIOR NO PRAZO: preencher com o código 402;
  considera-se recolhimento do mês anterior no prazo, quando o depósito 
  for efetuado até o primeiro dia útil imediatamente posterior à 
  data do efetivo desligamento do trabalhador e desde que este dia útil 
  seja menor ou igual ao dia sete do mês da rescisão;
  b) MÊS ANTERIOR EM ATRASO: preencher com o código 403;
  considera-se recolhimento do mês anterior em atraso, quando o depósito 
  for efetuado a partir do segundo dia útil imediatamente posterior à 
  data do efetivo desligamento do trabalhador, e se este dia útil for menor 
  ou igual ao dia sete do mês da rescisão;
  considera-se, também, recolhimento do mês anterior em atraso, quando 
  o depósito for efetuado após o dia sete do mês do efetivo 
  desligamento do trabalhador;
  c) MÊS DA RESCISÃO NO PRAZO: preencher com o código 402;
  considera-se recolhimento do mês da rescisão no prazo, quando este 
  for efetuado até o primeiro dia útil imediatamente posterior à 
  data do efetivo desligamento do trabalhador;
  d) MÊS DA RESCISÃO EM ATRASO: preencher com o código 403;
  considera-se o recolhimento do mês da rescisão em atraso, quando 
  este for efetuado a partir do segundo dia útil imediatamente posterior 
  à data do efetivo desligamento do trabalhador;
  e) MULTA RESCISÓRIA NO PRAZO: preencher com o código 400;
  considera-se o recolhimento da multa rescisória no prazo, quando este 
  for efetuado até o primeiro dia útil imediatamente posterior à 
  data do efetivo desligamento do trabalhador;
  f) MULTA RESCISÓRIA EM ATRASO: preencher com o código 401;
  considera-se o recolhimento da multa rescisória em atraso, quando este 
  for efetuado a partir do segundo dia útil imediatamente posterior à 
  data do efetivo desligamento do trabalhador.
  CAMPO 25 – CÓDIGO RECOLHIMENTO – (PARA AS RESCISÕES 
  COM AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO, INDENIZAÇÃO DO MESMO 
  OU DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO, EXTINÇÃO NORMAL OU RESCISÃO 
  ANTECIPADA DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE O DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO, 
  OU RESILIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO NOS TERMOS DA LEI Nº 9.601/98):
  a) MÊS ANTERIOR NO PRAZO: preencher com o código 402;
  considera-se recolhimento do mês anterior no prazo, quando o depósito 
  for efetuado até o dia 7 do mês do efetivo desligamento do trabalhador;
  b) MÊS ANTERIOR EM ATRASO: preencher com o código 403;
  considera-se recolhimento do mês anterior em atraso, quando o depósito 
  for efetuado a partir do dia 8 do mês do efetivo desligamento do trabalhador;
  c) MÊS DA RESCISÃO NO PRAZO: preencher com o código 402;
  considera-se recolhimento do mês da rescisão no prazo, quando este 
  for efetuado até o décimo dia corrido, contado daquele imediatamente 
  posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, desde que o 
  décimo dia corrido não ultrapasse do dia 7 do mês subseqüente 
  ao do efetivo desligamento do trabalhador.
  Quando as datas-limite para recolhimento no prazo, citadas acima, coincidirem 
  com dia não útil, a efetivação do depósito 
  deverá ser antecipada para o primeiro dia útil imediatamente anterior 
  àquelas;
  d) MÊS DA RESCISÃO EM ATRASO: preencher com o código 403;
  considera-se o recolhimento do mês da rescisão em atraso, quando 
  este for efetuado após o décimo dia corrido, contado daquele imediatamente 
  posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, e quando efetuado 
  após o dia 7 do mês subseqüente ao do efetivo desligamento 
  do trabalhador.
  Quando as datas-limite para recolhimento no prazo, citadas acima, coincidirem 
  com dia não útil, a efetivação do depósito 
  deverá ser antecipada para o primeiro dia útil imediatamente anterior 
  àquelas;
  e) MULTA RESCISÓRIA NO PRAZO: preencher com o código 400;
  considera-se o recolhimento da multa rescisória no prazo, quando este 
  for efetuado até o décimo dia corrido, contado daquele imediatamente 
  posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador;
  f) MULTA RESCISÓRIA EM ATRASO: preencher com o código 401;
  considera-se o recolhimento da multa rescisória em atraso, quando este 
  for efetuado após o décimo dia corrido, contado daquele imediatamente 
  posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador.
  Quando as datas-limite para recolhimento no prazo, citadas acima, coincidirem 
  com dia não útil, a efetivação do depósito 
  deverá ser antecipada para o primeiro dia útil imediatamente anterior 
  àquelas.
  CAMPO 26 – VALOR DEPÓSITO (Sem parcela 13º Salário):
  a) MÊS ANTERIOR: preencher com o valor correspondente à alíquota 
  devida sobre a remuneração, excluindo a parcela do 13º salário, 
  paga ou devida ao trabalhador no mês imediatamente anterior ao seu efetivo 
  desligamento;
  b) MÊS DA RESCISÃO: preencher com o valor correspondente à 
  alíquota devida sobre a remuneração, excluindo a parcela 
  do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador, no mês do seu 
  efetivo desligamento;
  c) MULTA RESCISÓRIA: preencher com o valor correspondente a quarenta 
  por cento do montante de todos os depósitos devidos à conta vinculada 
  do trabalhador, inclusive o do mês do efetivo desligamento e o do mês 
  anterior, atualizados monetariamente e acrescidos dos seus respectivos juros. 
  No caso de rescisão de contrato por culpa recíproca ou força 
  maior, a multa referente é de vinte por cento sobre o mesmo montante.
  CAMPO 27 – VALOR DEPÓSITO (Sobre parcela 13º Salário):
  a) MÊS ANTERIOR: preencher com o valor correspondente ao depósito 
  da alíquota devida sobre a parcela do 13º salário, paga ou 
  devida ao trabalhador, no mês imediatamente anterior ao do seu efetivo 
  desligamento;
  b) MÊS DA RESCISÃO: preencher com o valor correspondente ao depósito 
  da alíquota devida sobre a parcela do 13º salário, paga ou 
  devida ao trabalhador, no mês do seu efetivo desligamento.
  CAMPO 28 – VALOR JAM:
  a) MÊS ANTERIOR: preencher, quando devido, com o valor dos juros e atualização 
  monetária decorrentes do recolhimento em atraso;
  – o valor referente a este campo é devido quando o recolhimento 
  for efetuado a partir do dia 10 do mês subseqüente ao do efetivo 
  desligamento do trabalhador;
  – a base de cálculo é o valor do depósito do FGTS, 
  inclusive a parcela referente ao 13º salário, devido no mês 
  anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador;
  b) MÊS DA RESCISÂO: preencher, quando devido, com o valor dos juros 
  e atualização monetária decorrentes do recolhimento em 
  atraso;
  – o valor referente a este campo é devido nos casos em que a data-limite 
  para recolhimento no prazo ocorra no primeiro decêndio do mês e 
  o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do primeiro mês subseqüente 
  ao da data-limite para recolhimento no prazo; e
  – nos casos em que a data-limite para recolhimento no prazo ocorra nos 
  demais decêndios do mês, e o recolhimento for efetuado a partir 
  do dia 10 do segundo mês subseqüente ao da data-limite para recolhimento 
  no prazo;
  – a base de cálculo é o valor do depósito do FGTS, 
  inclusive a parcela referente ao 13º salário, devido no mês 
  do efetivo desligamento do trabalhador;
  c) MULTA RESCISÓRIA: preencher, quando devido, com o valor dos juros 
  e atualização monetária decorrentes do recolhimento em 
  atraso;
  – o valor referente a este campo é devido nos casos em que a data-limite 
  para recolhimento no prazo ocorra no primeiro decêndio do mês, e 
  o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do primeiro mês subseqüente 
  ao da data-limite para recolhimento no prazo; e
  – nos casos em que a data-limite para recolhimento no prazo ocorra nos 
  demais decêndios do mês, e o recolhimento for efetuado a partir 
  do dia 10 do segundo mês subseqüente ao da data-limite para recolhimento 
  no prazo;
  – a base de cálculo é o valor da multa rescisória.
  CAMPO 29 – MULTA (Recolhimento Atraso): preencher com o valor representado 
  pelo somatório das parcelas de atualização monetária, 
  juros de mora e multa, deduzida a parcela do JAM constante do campo VALOR JAM.
  a) MÊS ANTERIOR: para os recolhimentos em atraso, tendo como base de cálculo 
  o depósito, inclusive a parcela de 13º salário do mês 
  anterior ao da rescisão;
  b) MÊS DA RESCISÃO: para os recolhimentos efetuados em atraso, 
  tendo como base de cálculo o valor do depósito, incluída 
  a parcela do 13º salário do mês da rescisão;
  c) MULTA RESCISÓRIA: para os recolhimentos efetuados em atraso, tendo 
  como base de cálculo o valor da multa rescisória.
  CAMPO 30 – SUBTOTAIS:
  a) MÊS ANTERIOR: preencher com o somatório dos valores constantes 
  nos campos 26 (VALOR DEPÓSITO Sem Parcela 13º Salário) + 
  27 (VALOR DEPÓSITO Sobre Parcela 13º Salário) + 28 (VALOR 
  JAM) + 29 (MULTA Recolhimento Atraso) da linha MÊS ANTERIOR;
  b) MÊS DA RESCISÃO: preencher com o somatório dos valores 
  constantes nos campos 26 (VALOR DEPÓSITO Sem Parcela 13º Salário) 
  + 27 (VALOR DEPÓSITO Sobre Parcela 13º Salário) + 28 (VALOR 
  JAM) + 29 (MULTA Recolhimento Atraso) da linha MÊS DA RESCISÃO;
  c) MULTA RESCISÓRIA: preencher com o somatório dos valores constantes 
  nos campos 26 (VALOR DEPÓSITO Sem Parcela 13º Salário) + 
  28 (VALOR JAM) + 29 (MULTA Recolhimento Atraso) da linha MULTA RESCISÓRIA.
  CAMPO 31 – TOTAL DEPÓSITO (Sem Parcela 13º Salário): 
  preencher com o somatório dos valores constantes no campo 26 – 
  VALOR DEPÓSITO (Sem Parcela 13º Salário), referentes ao mês 
  anterior, mês da rescisão e multa rescisória.
  CAMPO 32 – TOTAL DEPÓSITO (Sobre Parcela 13º Salário): 
  preencher com o somatório dos valores constantes no campo 27 – 
  VALOR DEPÓSITO (Sobre Parcela 13º Salário), referente ao 
  mês anterior e ao mês da rescisão.
  CAMPO 33 – TOTAL JAM: preencher com o somatório dos valores constantes 
  no campo 28 – VALOR JAM, referentes ao mês anterior, mês da 
  rescisão e multa rescisória.
  CAMPO 34 – TOTAL MULTA (Recolhimento em atraso): preencher com o somatório 
  dos valores constantes no campo 29 – MULTA (Recolhimento Atraso), referentes 
  ao mês anterior, mês da rescisão e multa rescisória.
  CAMPO 35 – TOTAL A RECOLHER: preencher com o somatório dos valores 
  constantes nos campos 31 (TOTAL DEPÓSITO Sem Parcela 13º Salário) 
  + 32 (TOTAL DEPÓSITO Sobre Parcela 13º Salário) + 33 (TOTAL 
  JAM) + 34 (TOTAL MULTA Recolhimento em atraso), que deverá coincidir, 
  obrigatoriamente, com o somatório dos SUBTOTAIS que compõem o 
  campo 30.
  6. DA GRR PRÉ-EMITIDA
  6.1. É emitida pela CAIXA, contendo os dados necessários para 
  a identificação do empregador e do trabalhador no FGTS, bem como 
  o saldo da conta vinculada para fins de cálculo da multa rescisória 
  e a informação da maior competência processada.
  6.2. Para sua obtenção o empregador deve dirigir-se a uma agência 
  da CAIXA ou de banco conveniado, munido de solicitação formal 
  em duas vias, na qual constem os dados de identificação a seguir:
  a) do empregador: – razão social e CGC/CEI;
  – código do empregador no cadastro do FGTS;
  – UF onde são efetuados os recolhimentos;
  b) do trabalhador: – nome;
  – CTPS;
  – PIS/PASEP;
  – data de admissão;
  – conta do trabalhador no FGTS.
  6.3. O fornecimento da GRR pré-emitida dar-se-á em até 
  cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do 
  protocolo da solicitação.
  6.3.1. A GRR pré-emitida será fornecida em uma via, ficando a 
  cargo do empregador a sua fiel reprodução para compor um jogo 
  de três vias, necessário à efetivação do recolhimento.
  6.3.2. A GRR pré-emitida, todavia, não caracteriza ato de obrigatoriedade 
  legal à efetivação do recolhimento por esta forma, a qual 
  se constitui em mera liberalidade da CAIXA na qualidade de agente operador do 
  FGTS.
  6.4. Na GRR pré-emitida, o empregador deverá conferir os dados 
  dos campos UF DA CONTA ao campo MAIOR COMPETÊNCIA, observando ainda a 
  data em que o saldo da conta de FGTS para fins rescisórios está 
  atualizado, comparando-se esta informação com o campo MAIOR COMPETÊNCIA.
  6.5. Para preenchimento dos demais campos, o empregador procederá como 
  dispõe o subitem 5.2.
  7. DA GRR/SEIFGTS
  7.1. É emitida pelo próprio empregador, quando este for conveniado, 
  através de acesso ao Sistema Eletrônico de Informação 
  de Saldo do FGTS (SEIFGTS).
  7.2. O empregador deverá conferir os dados dos campos UF DA CONTA ao 
  campo MAIOR COMPETÊNCIA, observando ainda a data em que o saldo da conta 
  de FGTS para fins rescisórios está atualizado, comparando esta 
  informação com o campo MAIOR COMPETÊNCIA.
  7.3. Para preenchimento dos demais campos, o empregador procederá como 
  dispõe o subitem 5.2.
  7.3.1. O carimbo do CGC/CEI do empregador será aposto na parte inferior 
  da GRR/SEIFGTS.
  8. DO RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, 
  JUROS E MULTA GERADAS POR COMUNICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE VALORES 
  (CRV)
  8.1. A existência de diferença de AM, JUROS e MULTA sobre recolhimentos 
  efetuados em atraso dará origem à CRV.
  8.2. Essas diferenças, atualizadas até a data do efetivo recolhimento, 
  conforme o estabelecido em Edital publicado pela CAIXA, devem ser recolhidas 
  através de Guia de Recolhimento do FGTS (GRE) adquirível no comércio, 
  utilizando-se o código 404.
  8.3. Quando do recolhimento deverá ser aposto o número da CRV 
  no campo 17 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da GRE.
  9. DISPOSIÇÕES GERAIS
  9.1. Para o cálculo da multa rescisória, o empregador poderá 
  utilizar a informação do campo “saldo para fins rescisórios” 
  da GRR pré-emitida/SEIFGTS, o extrato fornecido pela CAIXA e/ou o contido 
  no campo “saldo artigo 18” da GRE.
  9.1.1. Deverá ser verificada, por ocasião da utilização 
  da informação, a data a que se refere o saldo apresentado nesses 
  instrumentos, ajustando-o, quando necessário, à época da 
  rescisão contratual.
  9.2. O preenchimento e a prestação das informações 
  na GRR são de inteira responsabilidade do empregador, o qual sujeitar-se-á 
  às cominações legais, caso o recolhimento seja efetuado 
  em atraso, decorrente de erro.
  9.3. Não será acolhida GRR que deixar de apresentar informações 
  ou apresentar informações inconsistentes nos campos DATA DE MOVIMENTAÇÃO, 
  CÓDIGO DA MOVIMENTAÇÃO, CGC/CEI ou PIS/PASEP.
  9.3.1. A apresentação da GRR em forma não prevista nesta 
  Circular também se constitui motivo do seu não acatamento.
  9.4. Após a quitação da GRR nas agências da CAIXA 
  ou banco conveniado, as vias terão a seguinte destinação:
  – 1ª via – CAIXA/BANCO CONVENIADO;
  – 2ª via – EMPREGADOR;
  – 3ª via – TRABALHADOR.
  9.4.1. Ao empregador compete a entrega da via da GRR pertinente ao trabalhador, 
  mantendo a sua via em arquivo, pelo prazo estabelecido em lei, para fins de 
  fiscalização do Ministério do Trabalho.
  9.5. A CAIXA terá prazo de dez dias úteis, a contar do dia útil 
  imediatamente posterior ao recolhimento da GRR, para atender às solicitações 
  de saque dos depósitos rescisórios.
  9.6. Será exigida do trabalhador a apresentação da GRR 
  devidamente quitada, juntamente com o Termo de Rescisão do Contrato do 
  Trabalho (TRCT), quando da solicitação de saque do FGTS, nos casos 
  em que, de acordo com a CLT, não for devida a homologação.
  9.6.1. A CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS, poderá exigir, 
  quando julgar necessária, a apresentação da GRR devidamente 
  quitada.
  9.7. Os depósitos não contemplados nas condições 
  previstas nesta Circular deverão ser efetuados com o uso da Guia de Recolhimento 
  do FGTS (GRE), observadas as orientações contidas na Circular 
  CEF 046/95, publicada no DOU de 31-3-95.
  10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
  11. Revoga-se a Circular CAIXA 116/97, publicada no DOU de 31-12-97. (Márcio 
  Tancredi – Diretor Supervisor Substituto)
ESCLARECIMENTO: 
  Nos termos do artigo 30, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto 
  nº 99.684, de 8-11-90 (Informativo 46/90), o empregador que não 
  realizar os depósitos no prazo fixado responderá pela atualização 
  monetária, pelos juros 1% ao mês e multa de 20%, incidentes sobre 
  o valor atualizado.
  O empregador em mora não poderá, dentre outros, pagar honorários, 
  distribuir quaisquer lucros, receber qualquer benefício de natureza fiscal, 
  tributária ou financeira.
  Os dirigentes da empresa ficam sujeitos à pena de detenção 
  de 1 mês a 1 ano. O Decreto nº 2.582, de 7-5-98, encontra-se divulgado 
  no Informativo 18/98. 
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