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Trabalho e Previdência

Circular CEF 131/1998

04/06/2005 20:09:35

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CIRCULAR 131 CEF, DE 8-5-98
(DO-U DE 11-5-98)

FGTS
GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO
Preenchimento
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Depósito das Parcelas

Modifica as normas para recolhimento da indenização compensatória e dos depósitos do FGTS do mês
da rescisão e do mês anterior, através da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRR).
Revoga a Circular 116 CEF, de 23-12-97 (Informativo 53/97).

A Caixa Econômica Federal (CAIXA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11-5-90, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, introduz formulário e estabelece procedimentos atinentes ao recolhimento da multa rescisória e, quando for o caso, aos depósitos de FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, na conta vinculada do trabalhador, consoante o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.491/97, de 9-9-97, regulamentado pelos Decretos 2.430/97, de 17-12-97, e 2.582/98, de 7-5-98, publicados no Diário Oficial da União (DOU) em 11-9-97, 18-12-97 e 8-5-98, respectivamente.
1. Nos termos da nova redação dada ao artigo 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, pelos Decretos nº 2.430/97 e 2.582/98, ocorrendo a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, por culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador fica obrigado a efetuar os seguintes depósitos rescisórios:
a) Valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houverem sido recolhidos, inclusive para o contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 9.601/98; e
b) Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, importância igual a quarenta por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos à conta vinculada do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros; ou
c) Nos casos de rescisão de contrato de trabalho decorrente de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida por sentença transitada em julgado, importância igual a vinte por cento sobre o mesmo montante.
1.1. O recolhimento dos depósitos rescisórios devem ser efetuados nos seguintes prazos:
a) Até o primeiro dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando o aviso prévio for cumprido;
b) Até o décimo dia corrido, contado daquele imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, ou na extinção normal ou rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, inclusive o do trabalhador temporário, ou na resilição do contrato firmado nos termos da Lei nº 9.601/98.
1.1.1. O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no artigo 30 do Regulamento Consolidado do FGTS, que passam a incidir sobre esses depósitos e a multa rescisória, inclusive.
1.1.2. Ficam isentos do pagamento das cominações os recolhimentos efetuados de 16-2-98 a 8-5-98, inclusive, nos casos de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, desde que tenham sido efetuados até a data limite para recolhimento no prazo, estabelecida nesta Circular.
1.2. Para os recolhimentos em atraso, devem ser observados os procedimentos divulgados pela CAIXA, em Edital específico para recolhimento dos depósitos rescisórios, publicado mensalmente no DOU.
1.3. Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo, e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
2. Os recolhimentos, de que trata esta Circular, são devidos aos trabalhadores cuja data do efetivo desligamento tenha ocorrido a partir de 16-2-98, inclusive.
3. DO LOCAL DE RECOLHIMENTO
3.1. Os recolhimentos, de que trata esta Circular, devem ser realizados em agência da CAIXA ou de banco conveniado, no mesmo município em que os recolhimentos mensais do FGTS são efetuados.
4. DO FORMULÁRIO GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS (GRR)
4.1. Para realização dos recolhimentos aqui tratados, o empregador utilizar-se-á da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRR).
4.2. A GRR poderá ser apresentada sob três formas, quais sejam:
– GRR avulsa;
– GRR pré-emitida;
– GRR/SEIFGTS.
5. DA GRR AVULSA
5.1. Formulário adquirível no comércio, para total preenchimento pelo empregador, sendo utilizado quando este ou o trabalhador não estiver(em) cadastrado(s) no FGTS, ou em outra hipótese que impossibilite o uso do modelo pré-emitido.
5.1.1. O formulário GRR avulso estará disponível também pela INTERNET, através do endereço www.caixa.gov.br, segmento institucional, menu Produtos e Serviços/Fundos e Programas/FGTS.
5.2. Para preenchimento da GRR avulsa, o empregador deve orientar-se pelos procedimentos descritos a seguir.
CAMPO 00 – Para Uso da CEF: não preencher.
CAMPO 01 – CARIMBO CGC/CEI: apor o carimbo padronizado do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) do empregador ou, se não obrigado a este, o carimbo do Cadastro Específico do Instituto Nacional da Seguridade Social (CEI).
CAMPO 02 – CARIMBO CIEF: aposição, pelo Banco arrecadador, do carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90, evidenciando a data do recolhimento.
CAMPO 03 – CGC/CEI: preencher com o número de inscrição no CGC/MF ou, se não obrigado a este, com o número no CEI.
CAMPO 04 – CÓDIGO DO EMPREGADOR NO FGTS: preencher com o código do empregador no FGTS, caso o mesmo já seja cadastrado.
CAMPO 05 – CONTA DO TRABALHADOR: preencher com o número da conta do trabalhador no FGTS, vinculada ao contrato de trabalho que está sendo rescindido, caso o mesmo já seja cadastrado.
CAMPO 06 – RAZÃO SOCIAL/NOME EMPREGADOR: preencher com a razão social do empregador.
CAMPO 07 – ENDEREÇO DO EMPREGADOR/LOGRADOURO/NÚMERO: preencher com o logradouro, número e complemento.
CAMPO 08 – BAIRRO: preencher com o nome do bairro onde está localizado o estabelecimento do empregador.
CAMPO 09 – CEP: preencher com o Código de Endereçamento Postal (CEP), com oito posições, do endereço do empregador.
CAMPO 10 – CIDADE: preencher com o nome da cidade na qual está localizado o estabelecimento do empregador.
CAMPO 11 – UF: informar a sigla da Unidade da Federação na qual está localizado o estabelecimento do empregador.
CAMPO 12 – TELEFONE/PESSOA CONTATO: preencher com o número do telefone e o nome da pessoa responsável pelo preenchimento da GRR, para contato eventualmente necessário.
CAMPO 13 – NOME DO TRABALHADOR: preencher com o nome do trabalhador, sem abreviatura ou caracter não alfabético.
CAMPO 14 – DATA DE OPÇÃO: preencher com a data, no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano da data de opção pelo FGTS. Para os contratos de trabalho iniciados a partir de 5-10-88, essa data deve ser igual à data de admissão.
CAMPO 15 – DATA DE NASCIMENTO: preencher com a data, no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano da data de nascimento do trabalhador.
CAMPO 16 – DATA DE MOVIMENTAÇÃO: preencher com a data, no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano do efetivo desligamento do trabalhador.
CAMPO 17 – CÓDIGO DA MOVIMENTAÇÃO: preencher com o código I, V, T ou L, considerando:

CÓDIGO DA MOVIMENTAÇÃO

MOTIVO DA MOVIMENTAÇÃO

I

demissão sem justa causa, cujo aviso prévio foi cumprido

V

demissão sem justa causa no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento

T

extinção normal ou rescisão antecipada do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei nº 9.601/98, de 21-1-98

L

demais casos de rescisão do contrato de trabalho que impliquem esta modalidade de recolhimento, nos termos da nova redação do artigo 9º, do Regulamento Consolidado do FGTS

CAMPO 18 – PIS/PASEP: preencher com o número de inscrição do trabalhador no PIS/PASEP.
CAMPO 19 – DATA DE ADMISSÃO: preencher com a data, no formato DD/MM/AAAA, onde DD corresponde ao dia, MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano de admissão do trabalhador, referente ao contrato de trabalho que está sendo rescindido.
CAMPO 20 – CÓDIGO DE ADMISSÃO: preencher com a combinação alfanumérica, constante da seguinte tabela, sendo o primeiro caractere numérico, identificando a condição do trabalhador, e o segundo alfabético, caracterizando o vínculo empregatício.

1º CARACTERE

2º CARACTERE

1 – Diretor não empregado

A – Primeiro emprego

2 – Trabalhador rural

B – Reemprego

3 – Menor aprendiz

C – Trabalhador oriundo de outro estabelecimento do empregador ou de outra empresa com assunção, por essa, dos encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão ou extinção do contrato de trabalho.

9 – Outros

  

CAMPO 21 – CTPS-NÚMERO/SÉRIE: preencher com o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, com a respectiva série. Em se tratando das novas CTPS deverá ser preenchido com o número do PIS/PASEP.
CAMPO 22 – UF DA CONTA: preencher com a sigla da Unidade da Federação na qual são efetuados os recolhimentos mensais na conta vinculada de FGTS do trabalhador.
CAMPO 23 – CÓDIGO CNAE: preencher com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, instituído pelo IBGE.
CAMPO 24 – COMPETÊNCIA:
a) MÊS ANTERIOR: preencher com o mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador, no formato MM/AAAA, onde MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano, somente quando ainda não houver sido recolhido;
b) MÊS DA RESCISÃO: preencher com o mês do efetivo desligamento do trabalhador, no formato MM/AAAA, onde MM corresponde ao mês e AAAA corresponde ao ano.
CAMPO 25 – CÓDIGO RECOLHIMENTO – (PARA AS RESCISÕES CUJO AVISO PRÉVIO TENHA SIDO CUMPRIDO):
a) MÊS ANTERIOR NO PRAZO: preencher com o código 402;
considera-se recolhimento do mês anterior no prazo, quando o depósito for efetuado até o primeiro dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador e desde que este dia útil seja menor ou igual ao dia sete do mês da rescisão;
b) MÊS ANTERIOR EM ATRASO: preencher com o código 403;
considera-se recolhimento do mês anterior em atraso, quando o depósito for efetuado a partir do segundo dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, e se este dia útil for menor ou igual ao dia sete do mês da rescisão;
considera-se, também, recolhimento do mês anterior em atraso, quando o depósito for efetuado após o dia sete do mês do efetivo desligamento do trabalhador;
c) MÊS DA RESCISÃO NO PRAZO: preencher com o código 402;
considera-se recolhimento do mês da rescisão no prazo, quando este for efetuado até o primeiro dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador;
d) MÊS DA RESCISÃO EM ATRASO: preencher com o código 403;
considera-se o recolhimento do mês da rescisão em atraso, quando este for efetuado a partir do segundo dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador;
e) MULTA RESCISÓRIA NO PRAZO: preencher com o código 400;
considera-se o recolhimento da multa rescisória no prazo, quando este for efetuado até o primeiro dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador;
f) MULTA RESCISÓRIA EM ATRASO: preencher com o código 401;
considera-se o recolhimento da multa rescisória em atraso, quando este for efetuado a partir do segundo dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador.
CAMPO 25 – CÓDIGO RECOLHIMENTO – (PARA AS RESCISÕES COM AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO, INDENIZAÇÃO DO MESMO OU DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO, EXTINÇÃO NORMAL OU RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE O DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO, OU RESILIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO NOS TERMOS DA LEI Nº 9.601/98):
a) MÊS ANTERIOR NO PRAZO: preencher com o código 402;
considera-se recolhimento do mês anterior no prazo, quando o depósito for efetuado até o dia 7 do mês do efetivo desligamento do trabalhador;
b) MÊS ANTERIOR EM ATRASO: preencher com o código 403;
considera-se recolhimento do mês anterior em atraso, quando o depósito for efetuado a partir do dia 8 do mês do efetivo desligamento do trabalhador;
c) MÊS DA RESCISÃO NO PRAZO: preencher com o código 402;
considera-se recolhimento do mês da rescisão no prazo, quando este for efetuado até o décimo dia corrido, contado daquele imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, desde que o décimo dia corrido não ultrapasse do dia 7 do mês subseqüente ao do efetivo desligamento do trabalhador.
Quando as datas-limite para recolhimento no prazo, citadas acima, coincidirem com dia não útil, a efetivação do depósito deverá ser antecipada para o primeiro dia útil imediatamente anterior àquelas;
d) MÊS DA RESCISÃO EM ATRASO: preencher com o código 403;
considera-se o recolhimento do mês da rescisão em atraso, quando este for efetuado após o décimo dia corrido, contado daquele imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador, e quando efetuado após o dia 7 do mês subseqüente ao do efetivo desligamento do trabalhador.
Quando as datas-limite para recolhimento no prazo, citadas acima, coincidirem com dia não útil, a efetivação do depósito deverá ser antecipada para o primeiro dia útil imediatamente anterior àquelas;
e) MULTA RESCISÓRIA NO PRAZO: preencher com o código 400;
considera-se o recolhimento da multa rescisória no prazo, quando este for efetuado até o décimo dia corrido, contado daquele imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador;
f) MULTA RESCISÓRIA EM ATRASO: preencher com o código 401;
considera-se o recolhimento da multa rescisória em atraso, quando este for efetuado após o décimo dia corrido, contado daquele imediatamente posterior à data do efetivo desligamento do trabalhador.
Quando as datas-limite para recolhimento no prazo, citadas acima, coincidirem com dia não útil, a efetivação do depósito deverá ser antecipada para o primeiro dia útil imediatamente anterior àquelas.
CAMPO 26 – VALOR DEPÓSITO (Sem parcela 13º Salário):
a) MÊS ANTERIOR: preencher com o valor correspondente à alíquota devida sobre a remuneração, excluindo a parcela do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador no mês imediatamente anterior ao seu efetivo desligamento;
b) MÊS DA RESCISÃO: preencher com o valor correspondente à alíquota devida sobre a remuneração, excluindo a parcela do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador, no mês do seu efetivo desligamento;
c) MULTA RESCISÓRIA: preencher com o valor correspondente a quarenta por cento do montante de todos os depósitos devidos à conta vinculada do trabalhador, inclusive o do mês do efetivo desligamento e o do mês anterior, atualizados monetariamente e acrescidos dos seus respectivos juros. No caso de rescisão de contrato por culpa recíproca ou força maior, a multa referente é de vinte por cento sobre o mesmo montante.
CAMPO 27 – VALOR DEPÓSITO (Sobre parcela 13º Salário):
a) MÊS ANTERIOR: preencher com o valor correspondente ao depósito da alíquota devida sobre a parcela do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador, no mês imediatamente anterior ao do seu efetivo desligamento;
b) MÊS DA RESCISÃO: preencher com o valor correspondente ao depósito da alíquota devida sobre a parcela do 13º salário, paga ou devida ao trabalhador, no mês do seu efetivo desligamento.
CAMPO 28 – VALOR JAM:
a) MÊS ANTERIOR: preencher, quando devido, com o valor dos juros e atualização monetária decorrentes do recolhimento em atraso;
– o valor referente a este campo é devido quando o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do mês subseqüente ao do efetivo desligamento do trabalhador;
– a base de cálculo é o valor do depósito do FGTS, inclusive a parcela referente ao 13º salário, devido no mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador;
b) MÊS DA RESCISÂO: preencher, quando devido, com o valor dos juros e atualização monetária decorrentes do recolhimento em atraso;
– o valor referente a este campo é devido nos casos em que a data-limite para recolhimento no prazo ocorra no primeiro decêndio do mês e o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do primeiro mês subseqüente ao da data-limite para recolhimento no prazo; e
– nos casos em que a data-limite para recolhimento no prazo ocorra nos demais decêndios do mês, e o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do segundo mês subseqüente ao da data-limite para recolhimento no prazo;
– a base de cálculo é o valor do depósito do FGTS, inclusive a parcela referente ao 13º salário, devido no mês do efetivo desligamento do trabalhador;
c) MULTA RESCISÓRIA: preencher, quando devido, com o valor dos juros e atualização monetária decorrentes do recolhimento em atraso;
– o valor referente a este campo é devido nos casos em que a data-limite para recolhimento no prazo ocorra no primeiro decêndio do mês, e o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do primeiro mês subseqüente ao da data-limite para recolhimento no prazo; e
– nos casos em que a data-limite para recolhimento no prazo ocorra nos demais decêndios do mês, e o recolhimento for efetuado a partir do dia 10 do segundo mês subseqüente ao da data-limite para recolhimento no prazo;
– a base de cálculo é o valor da multa rescisória.
CAMPO 29 – MULTA (Recolhimento Atraso): preencher com o valor representado pelo somatório das parcelas de atualização monetária, juros de mora e multa, deduzida a parcela do JAM constante do campo VALOR JAM.
a) MÊS ANTERIOR: para os recolhimentos em atraso, tendo como base de cálculo o depósito, inclusive a parcela de 13º salário do mês anterior ao da rescisão;
b) MÊS DA RESCISÃO: para os recolhimentos efetuados em atraso, tendo como base de cálculo o valor do depósito, incluída a parcela do 13º salário do mês da rescisão;
c) MULTA RESCISÓRIA: para os recolhimentos efetuados em atraso, tendo como base de cálculo o valor da multa rescisória.
CAMPO 30 – SUBTOTAIS:
a) MÊS ANTERIOR: preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 26 (VALOR DEPÓSITO Sem Parcela 13º Salário) + 27 (VALOR DEPÓSITO Sobre Parcela 13º Salário) + 28 (VALOR JAM) + 29 (MULTA Recolhimento Atraso) da linha MÊS ANTERIOR;
b) MÊS DA RESCISÃO: preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 26 (VALOR DEPÓSITO Sem Parcela 13º Salário) + 27 (VALOR DEPÓSITO Sobre Parcela 13º Salário) + 28 (VALOR JAM) + 29 (MULTA Recolhimento Atraso) da linha MÊS DA RESCISÃO;
c) MULTA RESCISÓRIA: preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 26 (VALOR DEPÓSITO Sem Parcela 13º Salário) + 28 (VALOR JAM) + 29 (MULTA Recolhimento Atraso) da linha MULTA RESCISÓRIA.
CAMPO 31 – TOTAL DEPÓSITO (Sem Parcela 13º Salário): preencher com o somatório dos valores constantes no campo 26 – VALOR DEPÓSITO (Sem Parcela 13º Salário), referentes ao mês anterior, mês da rescisão e multa rescisória.
CAMPO 32 – TOTAL DEPÓSITO (Sobre Parcela 13º Salário): preencher com o somatório dos valores constantes no campo 27 – VALOR DEPÓSITO (Sobre Parcela 13º Salário), referente ao mês anterior e ao mês da rescisão.
CAMPO 33 – TOTAL JAM: preencher com o somatório dos valores constantes no campo 28 – VALOR JAM, referentes ao mês anterior, mês da rescisão e multa rescisória.
CAMPO 34 – TOTAL MULTA (Recolhimento em atraso): preencher com o somatório dos valores constantes no campo 29 – MULTA (Recolhimento Atraso), referentes ao mês anterior, mês da rescisão e multa rescisória.
CAMPO 35 – TOTAL A RECOLHER: preencher com o somatório dos valores constantes nos campos 31 (TOTAL DEPÓSITO Sem Parcela 13º Salário) + 32 (TOTAL DEPÓSITO Sobre Parcela 13º Salário) + 33 (TOTAL JAM) + 34 (TOTAL MULTA Recolhimento em atraso), que deverá coincidir, obrigatoriamente, com o somatório dos SUBTOTAIS que compõem o campo 30.
6. DA GRR PRÉ-EMITIDA
6.1. É emitida pela CAIXA, contendo os dados necessários para a identificação do empregador e do trabalhador no FGTS, bem como o saldo da conta vinculada para fins de cálculo da multa rescisória e a informação da maior competência processada.
6.2. Para sua obtenção o empregador deve dirigir-se a uma agência da CAIXA ou de banco conveniado, munido de solicitação formal em duas vias, na qual constem os dados de identificação a seguir:
a) do empregador: – razão social e CGC/CEI;
– código do empregador no cadastro do FGTS;
– UF onde são efetuados os recolhimentos;
b) do trabalhador: – nome;
– CTPS;
– PIS/PASEP;
– data de admissão;
– conta do trabalhador no FGTS.
6.3. O fornecimento da GRR pré-emitida dar-se-á em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação.
6.3.1. A GRR pré-emitida será fornecida em uma via, ficando a cargo do empregador a sua fiel reprodução para compor um jogo de três vias, necessário à efetivação do recolhimento.
6.3.2. A GRR pré-emitida, todavia, não caracteriza ato de obrigatoriedade legal à efetivação do recolhimento por esta forma, a qual se constitui em mera liberalidade da CAIXA na qualidade de agente operador do FGTS.
6.4. Na GRR pré-emitida, o empregador deverá conferir os dados dos campos UF DA CONTA ao campo MAIOR COMPETÊNCIA, observando ainda a data em que o saldo da conta de FGTS para fins rescisórios está atualizado, comparando-se esta informação com o campo MAIOR COMPETÊNCIA.
6.5. Para preenchimento dos demais campos, o empregador procederá como dispõe o subitem 5.2.
7. DA GRR/SEIFGTS
7.1. É emitida pelo próprio empregador, quando este for conveniado, através de acesso ao Sistema Eletrônico de Informação de Saldo do FGTS (SEIFGTS).
7.2. O empregador deverá conferir os dados dos campos UF DA CONTA ao campo MAIOR COMPETÊNCIA, observando ainda a data em que o saldo da conta de FGTS para fins rescisórios está atualizado, comparando esta informação com o campo MAIOR COMPETÊNCIA.
7.3. Para preenchimento dos demais campos, o empregador procederá como dispõe o subitem 5.2.
7.3.1. O carimbo do CGC/CEI do empregador será aposto na parte inferior da GRR/SEIFGTS.
8. DO RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA GERADAS POR COMUNICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE VALORES (CRV)
8.1. A existência de diferença de AM, JUROS e MULTA sobre recolhimentos efetuados em atraso dará origem à CRV.
8.2. Essas diferenças, atualizadas até a data do efetivo recolhimento, conforme o estabelecido em Edital publicado pela CAIXA, devem ser recolhidas através de Guia de Recolhimento do FGTS (GRE) adquirível no comércio, utilizando-se o código 404.
8.3. Quando do recolhimento deverá ser aposto o número da CRV no campo 17 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da GRE.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Para o cálculo da multa rescisória, o empregador poderá utilizar a informação do campo “saldo para fins rescisórios” da GRR pré-emitida/SEIFGTS, o extrato fornecido pela CAIXA e/ou o contido no campo “saldo artigo 18” da GRE.
9.1.1. Deverá ser verificada, por ocasião da utilização da informação, a data a que se refere o saldo apresentado nesses instrumentos, ajustando-o, quando necessário, à época da rescisão contratual.
9.2. O preenchimento e a prestação das informações na GRR são de inteira responsabilidade do empregador, o qual sujeitar-se-á às cominações legais, caso o recolhimento seja efetuado em atraso, decorrente de erro.
9.3. Não será acolhida GRR que deixar de apresentar informações ou apresentar informações inconsistentes nos campos DATA DE MOVIMENTAÇÃO, CÓDIGO DA MOVIMENTAÇÃO, CGC/CEI ou PIS/PASEP.
9.3.1. A apresentação da GRR em forma não prevista nesta Circular também se constitui motivo do seu não acatamento.
9.4. Após a quitação da GRR nas agências da CAIXA ou banco conveniado, as vias terão a seguinte destinação:
– 1ª via – CAIXA/BANCO CONVENIADO;
– 2ª via – EMPREGADOR;
– 3ª via – TRABALHADOR.
9.4.1. Ao empregador compete a entrega da via da GRR pertinente ao trabalhador, mantendo a sua via em arquivo, pelo prazo estabelecido em lei, para fins de fiscalização do Ministério do Trabalho.
9.5. A CAIXA terá prazo de dez dias úteis, a contar do dia útil imediatamente posterior ao recolhimento da GRR, para atender às solicitações de saque dos depósitos rescisórios.
9.6. Será exigida do trabalhador a apresentação da GRR devidamente quitada, juntamente com o Termo de Rescisão do Contrato do Trabalho (TRCT), quando da solicitação de saque do FGTS, nos casos em que, de acordo com a CLT, não for devida a homologação.
9.6.1. A CAIXA, na qualidade de Agente Operador do FGTS, poderá exigir, quando julgar necessária, a apresentação da GRR devidamente quitada.
9.7. Os depósitos não contemplados nas condições previstas nesta Circular deverão ser efetuados com o uso da Guia de Recolhimento do FGTS (GRE), observadas as orientações contidas na Circular CEF 046/95, publicada no DOU de 31-3-95.
10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
11. Revoga-se a Circular CAIXA 116/97, publicada no DOU de 31-12-97. (Márcio Tancredi – Diretor Supervisor Substituto)

ESCLARECIMENTO: Nos termos do artigo 30, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8-11-90 (Informativo 46/90), o empregador que não realizar os depósitos no prazo fixado responderá pela atualização monetária, pelos juros 1% ao mês e multa de 20%, incidentes sobre o valor atualizado.
O empregador em mora não poderá, dentre outros, pagar honorários, distribuir quaisquer lucros, receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira.
Os dirigentes da empresa ficam sujeitos à pena de detenção de 1 mês a 1 ano. O Decreto nº 2.582, de 7-5-98, encontra-se divulgado no Informativo 18/98.

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