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Trabalho e Previdência

TST altera Súmulas e altera e cancela Orientações Jurisprudenciais

Resolução TST 220/2017

22/09/2017 10:46:38

RESOLUÇÃO 220 TST, DE 18-9-2017
(DeJT DE 21-9-2017)
Republicação no DeJT, de 22-9-2017


SÚMULAS – Alteração

TST altera Súmulas e altera e cancela Orientações Jurisprudenciais
O TST – Tribunal Superior do Trabalho, por meio do referido Ato, altera as Súmulas 337 e 385, a
Orientação Jurisprudencial 318 da SBDI-1 – Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, as Orientações Jurisprudenciais 70, 76, 84, 93, 134 e 153 da SBDI-2 – Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, bem como cancela a Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-2.


O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e o Excelentíssimo Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz Eduardo Guimarães Bojart,


RESOLVE


Art. 1º Alterar a redação das Súmulas 337 e 385, nos seguintes termos:


N º 337. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (incluído o item V)

I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente.
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
II – A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex-OJ nº 317 da SBDI-I - DJ 11.08.2003).
III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos.
IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
V – A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.

Precedentes


Item I


MA 129488-85.1994.5.55.5555, TP Min. Ney Proença Doyle

DJ 02.12.1994 Decisão unânime

ERR 4923-38.1989.5.15.5555, Ac. SDI 1811/1994 Min. José Luiz Vasconcellos

DJ 02.09.1994 Decisão unânime

Item II


ERR 166611-86.1995.5.01.5555 Min. Rider de Brito

DJ 17.08.2001 Decisão unânime

ERR 258438-47.1996.5.01.5555 Min. Vantuil Abdala

DJ 10.12.1999 Decisão unânime

ERR 265033-62.1996.5.01.5555 Min. Vantuil Abdala

DJ 24.09.1999 Decisão unânime

ERR 206109-92.1995.5.01.5555 Min. Leonaldo Silva

DJ 03.09.1999 Decisão unânime

ERR 248723-34.1996.5.17.5555 Min. Rider de Brito

DJ 06.11.1998 Decisão unânime

Item III


ERR 790244-40.2001.5.02.5555 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DEJT 21.05.2010 Decisão unânime

ERR 18300-15.2007.5.15.0004 Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 07.05.2010 Decisão unânime

ERR 215800-07.2003.5.15.0109 Min. Augusto César Leite Carvalho

DEJT 09.04.2010 Decisão unânime

EEDRR 810378-12.2001.5.12.5555 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

DEJT 19.03.2010 Decisão unânime

ERR 160700-64.2007.5.03.0011 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

DEJT 05.03.2010 Decisão unânime

EEDRR 35840-00.93.2002.5.09.0900 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DEJT 04.12.2009 Decisão unânime

ERR 81200.02.2005.5.15.0005 Min. Maria de Assis Calsing

DEJT 02.10.2009 Decisão unânime

ERR 9951600-90.2005.5.09.0013 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

DEJT 07.08.2009 Decisão unânime

EEDRR 63700-52.2003.5.03.0028 Min. Lelio Bentes Corrêa

DEJT 12.06.2009 Decisão unânime

EEDAIRReRR 8251700-54.2003.5.01.0900 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

DEJT 29.05.2009 Decisão unânime

EEDRR 136200-78.1998.5.15.0-0054 Min. João Batista Brito Pereira

DEJT 19.12.2008 Decisão unânime

EEDRR 751874-62.2001.5.03.5555 Min. João Batista Brito Pereira

DEJT 19.12.2008 Decisão por maioria

EEDRR 723069-02.2001.5.03.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa

DEJT 12.12.2008 Decisão unânime

ERR 774715-08.2001.5.01.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 21.11.2008 Decisão unânime

EEDRR 734122-44.2001.5.15.5555 Min. João Batista Brito Pereira

DEJT 14.11.2008 Decisão unânime

ERR 7651200-10.2003.5.02.0900 Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 16.05.2008 Decisão por maioria

ERR 482780-43.1998.5.02.5555 Red. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 11.11.2005 Decisão por maioria

ERR 5822700-18.2002.5.02.0900 Min. João Batista Brito Pereira

DJ 22.03.2005 Decisão unânime

ERR 398094-60.1997.5.09.5555 Min. João Batista Brito Pereira

DJ 30.01.2004 Decisão por maioria

ERR 5300-82.2002.5.03.0900 Min. João Batista Brito Pereira

DJ 05.12.2003 Decisão unânime

ERR 397990-68.1997.5.09.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DJ 21.11.2003 Decisão por maioria

ERR 434995-90.1998.5.09.5555 Min. João Batista Brito Pereira

DJ 03.10.2003 Decisão por maioria

RR 1399200-83.2000.5.09.0010, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa

DEJT 21.05.2010 Decisão unânime

RR 5454300-25.2002.5.02.0900, 2ªT Min. Vantuil Abdala

DEJT 20.11.2009 Decisão unânime

AIRR 25840-63.2009.5.10.0011, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

DEJT 30.03.2010 Decisão unânime

RR 7300-34.2007.5.01.0060, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono

DEJT 07.05.2010 Decisão unânime

RR 167200-78.2006.5.15.0131, 4ªT Min. Antônio José Barros Levenhagen

DEJT 23.04.2010 Decisão unânime

RR 485200-97.2007.5.12.0035, 5ªT Min. João Batista Brito Pereira

DEJT 23.04.2010 Decisão unânime

RR 114800-85.2007.5.24.0007, 5ªT Min. Emmanoel Pereira

DEJT 12.03.2010 Decisão unânime

AIRR 6540-18.2009.5.10.0011, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda

DEJT 18.12.2009 Decisão unânime

RR 88000-33.2004.5.02.0073, 8ªT Min. Dora Maria da Costa

DEJT 23.10.2009 Decisão unânime

RR 190200-43.2006.5.12.0050, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 31.10.2008 Decisão unânime

Item IV


AgEARR 3200-58.2013.5.02.0008 Min. Hugo Carlos Scheuermann

DEJT 30.6.2017/J-22.6.2017 Decisão unânime

AgRERR 2109100-82.2005.5.09.0007 Min. João Oreste Dalazen

DEJT 19.5.2017/J-23.2.2017 Decisão unânime

ERR 2-50.2014.5.03.0137 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

DEJT 11.4.2017/J-30.3.2017 Decisão unânime

AgRERR 3410-82.2011.5.09.0009 Min. Cláudio Mascarenhas Brandão

DEJT 27.1.2017/J-15.12.2016 Decisão unânime

AgERR 1196-21.2011.5.09.0009 Min. Augusto César Leite de Carvalho

DEJT 23.9.2016/J-15.9.2016 Decisão unânime

Nº 385. FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do cpc de 2015)

I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

Art. 2º Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 318 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos:


N° 318. AUTARQUIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA.LEGITIMIDADE PARA RECORRER. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. (incluído o item II e alterada em decorrência do CPC de 2015)

I – Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.
II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.

Precedentes


Item I


ERR 263414/1996 Min. Vantuil Abdala

DJ 18.08.2000 Decisão unânime

ERR 273719/1996 Min. Vantuil Abdala

DJ 26.05.2000 Decisão unânime

ERR 254918/1996 Min. Milton de Moura França

DJ 07.04.2000 Decisão unânime

ERR 83541/1993 Min. Francisco Fausto

DJ 26.11.1999 Decisão unânime

Item II


EEDRR 20800-28.2008.5.22.0003 Min. Hugo Carlos Scheuermann

DEJT 31.03.2015/J-19.03.2015 Decisão unânime

EEDEDRR 195000-11.2008.5.22.0004 Min. Lelio Bentes Corrêa

DEJT 20.03.2015/J-12.03.2015 Decisão unânime

EEDRR 119400-81.2008.5.22.0004 Min. José Roberto Freire Pimenta

DEJT 11.04.2014/J-03.04.2014 Decisão unânime

EAIRR 151140-44.2007.5.04.0020 Min. Augusto César Leite de Carvalho

DEJT 16.08.2013/J-08.08.2013 Decisão unânime

EEDRR 121200-53.2008.5.22.0002 Min. Dora Maria da Costa

DEJT14.06.2013/J-06.06.2013 Decisão unânime

EEDRR 14200-91.2008.5.22.0002 Min. João Batista Brito Pereira

DEJT 25.05.2012/J-17.05.2012 Decisão unânime

EEDRR 4800-50.2008.5.22.0003 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

DEJT 18.05.2012/J-10.05.2012 Decisão unânime

EEDAIRR 203140-93.2005.5.02.0069 Min. Rosa Maria Weber

DEJT06.05.2011/J-28.04.2011 Decisão unânime

EAAIRR 48440-15.2006.5.02.0041 Min. Maria de Assis Calsing

DEJT01.04.2011/J 24.03.2011 Decisão unânime

ERR 12200-21.2008.5.22.0002 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

DEJT 28.06.2010/J-17.06.2010 Decisão unânime

Art. 3º Alterar a redação das Orientações Jurisprudenciais 70, 76, 84, 93, 134 e 153 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos:


N° 70. AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. MANIFESTO E INESCUSÁVEL EQUÍVOCO NO DIRECIONAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (atualizada em decorrência do CPC de 2015)

Sob a égide do CPC de 1973, o manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no TST para desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial.

Precedentes


ROAR 18202/2002-900-15-00 Min. Ives Gandra

DJ 08.11.2002 Decisão unânime

ROAR 545698/1999 Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 24.08.2001 Decisão unânime

AGAR 583987/1999 Min. Barros Levenhagen

DJ 06.10.2000 Decisão unânime

N° 76. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE ÊXITO NA RESCISÃO DO JULGADO (atualizada em decorrência do CPC de 2015)

É indispensável a instrução da ação cautelar proposta sob a vigência do CPC de 1973 com as provas documentais necessárias à aferição da plausibilidade de êxito na rescisão do julgado. Assim sendo, devem vir junto com a inicial da cautelar as cópias da petição inicial da ação rescisória principal, da decisão rescindenda, da certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda e informação do andamento atualizado da execução.

Precedentes


RXOFROAC 482916/1998 Min. Ronaldo Lopes Leal

DJ 07.04.2000 Decisão unânime

RXOFROAC 574967/1999 Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho

DJ 23.06.2000 Decisão unânime

ROAC 552718/1999 Min. João Oreste Dalazen

DJ 16.03.2001 Decisão unânime

RXOFROAC 546153/1999 Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho

DJ 01.06.2001 Decisão unânime

AGROAC 482888/1998 Min. Francisco Fausto

DJ 26.10.2001 Decisão unânime

N° 84. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO RESCINDENDA E/OU DA CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE AUTENTICADAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. (alterada em decorrência do CPC de 2015)

São peças essenciais para o julgamento da ação rescisória a decisão rescindenda e/ou a certidão do seu trânsito em julgado, devidamente autenticadas, à exceção de cópias reprográficas apresentadas por pessoa jurídica de direito público, a teor do art. 24 da Lei nº 10.522/2002, ou declaradas autênticas pelo advogado na forma do artigo 830 da CLT com a redação dada pela Lei nº 11.925/2009. Em fase recursal, verificada a ausência de qualquer delas, cumpre ao Relator do recurso ordinário conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja complementada a documentação exigível, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.

Precedentes


ROAR 333651/1996 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

DJ 31.03.2000 Decisão unânime

ROAR 545305/1999 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

DJ 15.09.2000 Decisão unânime

RXOFROAR 637440/2000 Juiz Conv. Márcio do Valle

DJ 27.04.2001 Decisão por maioria

ROAR 632421/2000 Min. Gelson de Azevedo

DJ 04.05.2001 Decisão unânime

ROAR 712019/2000 Min. João Oreste Dalazen

DJ 19.10.2001 Decisão unânime

N° 93. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015)

Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

N° 134. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE DECLARA PRECLUSA A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRODUÇÃO DE COISA JULGADA FORMAL. IRRESCINDIBILIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015)

A decisão proferida em embargos à execução ou em agravo de petição que apenas declara preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação não é rescindível, em virtude de produzir tão-somente coisa julgada formal.

Precedentes


ROAR 734475/2001 Min. Antonio José de Barros Levenhagen

DJ 09.11.2001 Decisão unânime

ROAR 410036/1997 Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga

DJ 23.08.2002 Decisão unânime

ROAR 802055/2001 Min. Ives Gandra da Silva Martins

DJ 07.02.2003 Decisão unânime

ROAR 735261/2001 Juíza Conv. Lília L. Abreu

DJ 14.03.2003 Decisão por maioria

ROAR 695004/2000 Min. Emmanoel Pereira

DJ 06.06.2003 Decisão unânime

N° 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015)

Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

Precedentes


ROMS 4435/2006-000-01-00.1 Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 27.06.2008 Decisão unânime

ROAG 356/2007-000-10-00.3 Min. Pedro Paulo Manus

DJ 09.05.2008 Decisão unânime

ROAG 230/2007-000-10-00.9 Min. Barros Levenhagen

DJ 25.04.2008 Decisão unânime

ROMS 305/2005-000-10-00.0 Min. Renato de Lacerda Paiva

DJ 19.10.2007 Decisão unânime

ROAG 12646/2006-000-02-00.2 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

DJ 01.10.2007 Decisão unânime

ROMS 241/2006-000-23-00.7 Min. Renato de Lacerda Paiva

DJ 08.06.2007 Decisão unânime

ROMS 73/2006-000-23-00.0 Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 08.06.2007 Decisão unânime

ROMS 190/2006-000-04-00.7 Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 30.03.2007 Decisão unânime

ROMS 347/2005-000-10-00.0 Min. Gelson de Azevedo

DJ 19.12.2006 Decisão unânime

ROMS 1752/2004-000-15-00.8 Min. Renato de Lacerda Paiva

DJ 26.05.2006 Decisão unânime

ROMS 215/2004-000-18-00.4 Min. Gelson de Azevedo

DJ 17.02.2006 Decisão unânime

ROMS 16/2004-000-15-00.2 Min. Renato de Lacerda Paiva

DJ 10.02.2006 Decisão unânime

ROMS 1882/2004-000-04-00.0 Min. Barros Levenhagen

DJ 02.09.2005 Decisão unânime

Art. 4º Cancelar a Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais:


N° 113. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO (DJ 11.08.2003). (cancelada em decorrência do CPC de 2015)

É incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

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