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Trabalho e Previdência

Circular CEF 133/1998

04/06/2005 20:09:35

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CIRCULAR 133 CEF, DE 25-5-98
(DO-U DE 27-5-98)

FGTS
RECURSOS
Fundos Mútuos de Privatização

Normas para utilização do FGTS nos Fundos Mútuos de Privatização.

A Caixa Econômica Federal (CAIXA), no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, DE 11-5-90, e consoante o disposto no artigo 31 da Lei 9.491/97, de 9-9-97, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 11-9-97, regulamentado pelo Decreto 2.430/97, publicado no DOU, de 18-12-97, e pelas Instruções 279 e 280, de 14-5-98, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), publicadas no DOU, de 21-5-98, na qualidade de Agente Operador do FGTS, estabelece os procedimentos operacionais para a utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, de forma individual ou através de Clube de Investimento, nos Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS), para aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou nos similares estaduais, aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização (CND).
1. DA FORMAÇÃO DOS FMP-FGTS
1.1. O Fundo Mútuo de Privatização (FMP-FGTS), constituído sob a forma de condomínio aberto, de que participam exclusivamente pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é a comunhão de recursos destinados à aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou similares estaduais, aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização (CND).
1.2. A participação do trabalhador nos FMP-FGTS poderá ocorrer de forma individual ou por intermédio de Clube de Investimento (CI-FGTS).
1.2.1. Clube de Investimento (CI-FGTS) é a reunião, em condomínio, de pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do FGTS para aquisição de quotas de FMP-FGTS.
1.3. O trabalhador, titular da conta vinculada do FGTS, poderá utilizar até cinqüenta por cento do saldo da mesma, no Programa Nacional de Desestatização e/ou similares estaduais, aprovados pelo Conselho Nacional de Desestatização (CND).
1.3.1. A utilização se dará através de um único FMP-FGTS a cada oferta pública.
1.3.2. A limitação de cinqüenta por cento deverá ser observada a cada aplicação, tendo como base o saldo da conta vinculada, e consideradas as utilizações anteriores no FMP-FGTS, devidamente atualizadas.
1.3.3. A atualização de que trata o subitem anterior será efetuada nos mesmos moldes da conta vinculada do FGTS.
1.4. Cada aplicação em FMP-FGTS estará vinculada à conta correspondente do trabalhador no FGTS.
1.4.1. Neste caso, a administradora deverá estruturar o seu cadastro de forma a preservar a correlação entre cada valor aplicado e sua respectiva conta vinculada no FGTS.
1.5. Os FMP-FGTS e CI-FGTSserão administrados, necessariamente, por instituição autorizada pela CVM.
1.6. Para habilitação a oferta pública, os FMP-FGTS, os CI-FGTS e suas respectivas Administradoras deverão, previamente, ser cadastrados na CAIXA.
2. DO CADASTRAMENTO DA ADMINISTRADORA, FMP-FGTS E CI-FGTS JUNTO À CAIXA
2.1. É a fase onde a Administradora, o FMP-FGTS e CI-FGTS efetuam seu cadastramento, recebendo o seu número de matrícula na CAIXA.
2.1.1 A solicitação do cadastramento deverá ser apresentada à CAIXA até, no máximo, 15 dias úteis anteriores à data prevista para a realização da oferta pública.
2.2. Nesta fase, a Administradora do FMP-FGTS e/ou do CI-FGTS, também, irá retirar, na CAIXA, o layout do arquivo, através do qual disponibilizará as informações referentes às contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores que formalizarem o pedido de aplicação em FMP-FGTS.
2.2.1. A Administradora de FMP-FGTS ou CI-FGTS deverá apresentar as informações sempre na versão atualizada do layout do arquivo, disponibilizada pela CAIXA.
3. DA HABILITAÇÃO DO TRABALHADOR
3.1. O trabalhador, possuidor de conta vinculada, interessado em utilizar recursos do FGTS nas ofertas públicas, deverá dirigir-se a uma instituição administradora de FMP-FGTS, diretamente ou por intermédio de um CI-FGTS, para formalizar o pedido de aplicação.
3.1.1. No pedido, o trabalhador, devidamente identificado, expressará formalmente o pleno conhecimento de que:
– o valor aplicado estará sujeito às regras do mercado de ações, notadamente no que diz respeito à remuneração, uma vez que estas não estão alcançadas pela garantia a que alude o parágrafo 4º do artigo 13 da Lei 8.036/90;
– somente após o transcurso de doze meses da data da aplicação, poderá haver retratação com conseqüente retorno do investimento ao FGTS;
– o resgate das quotas dessa aplicação estará condicionada às hipóteses para saque do FGTS;
– o valor solicitado para aplicação em FMP-FGTS ficará indisponível, na conta vinculada, até a liquidação da oferta pública.
3.1.1.1. A identificação do titular da conta vinculada do FGTS é de responsabilidade da Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS.
4. DO ENVIO DO ARQUIVO DA ADMINISTRADORA DE FMP-FGTS PARA A CAIXA
4.1. Após o requerimento formal dos trabalhadores, a Administradora do FMP-FGTS deverá enviar arquivo através do sistema EDI – Eletronic Date Interchange – , para o endereço postal da CAIXA, utilizando uma das RVA – Rede de Valores Agregados – com ela conveniada.
4.2. A Administradora deverá enviar, em um único arquivo, as informações relativas ao FMP-FGTS bem como dos CI-FGTS.
4.2.1. Caso seja informado mais de um arquivo para o mesmo FMP-FGTS ou CI-FGTS, apenas o primeiro será processado, sendo que os demais serão rejeitados.
4.3. A Administradora de FMP-FGTS deve enviar o arquivo, para o bloqueio das contas, com o mínimo de dez dias úteis de antecedência da data prevista para a realização da oferta pública.
4.3.1. Os arquivos enviados fora do prazo, mencionado neste subitem, não serão processados.
5. DA DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO COM AS INFORMAÇÕES DE BLOQUEIO PARA A ADMINISTRADORA
5.1. A CAIXA efetuará validação do arquivo e, no caso de não validação, informará a inconsistência à Administradora.
5.1.1. A Administradora, neste caso, deverá proceder aos acertos e enviar o novo arquivo, desde que seja respeitado o prazo estabelecido no subitem 4.3.
5.2. Após a validação do arquivo oriundo da Administradora do FMP-FGTS, e expirado o prazo de que trata o subitem 4.3, a CAIXA procederá à localização das contas vinculadas, que serão bloqueadas com base nas informações recebidas.
5.2.1. Havendo informação de valor ou percentual a ser bloqueado superior ao saldo disponível para aplicação, a CAIXA efetuará o bloqueio do valor máximo disponível para aplicação.
5.3. Não terão seus valores ou percentuais bloqueados as contas que apresentarem divergência entre os dados enviados pela Administradora do FMP-FGTS e aqueles constantes do cadastro do FGTS, bem como por inconsistência ou problema de qualquer natureza no arquivo da Administradora.
5.3.1. A CAIXA não se responsabilizará por eventuais prejuízos decorrentes do não bloqueio das contas que se enquadrem neste subitem.
5.4. Após o tratamento sistêmico, a CAIXA enviará arquivo de opção acatada e opção rejeitada, ser for o caso, para o endereço postal da Administradora do FMP-FGTS, utilizando-se do mesmo instrumento de comunicação eletrônica citado no subitem 4.1.
5.4.1. O arquivo conterá a informação dos valores bloqueados por conta vinculada e do somatório destes.
5.4.1.1. O total bloqueado será considerado o montante ofertado pela Administradora do FMP-FGTS, na respectiva oferta pública.
5.4.1.2. O número de conta informado pela CAIXA à Administradora, através deste arquivo, deverá ser utilizado para a constituição do cadastro de que tratam os subitens 1.4 e 1.4.1.
5.4.2. Para as contas que não foram bloqueadas, o arquivo conterá, também, os motivos do não acatamento da solicitação do bloqueio, de forma individualizada.
5.4.3. A CAIXA devolverá o arquivo com as informações de bloqueio em, no máximo, cinco dias úteis precedentes à realização da oferta pública.
5.5. O valor da conta vinculada de FGTS, bloqueado para ser utilizado em FMP-FGTS, ficará indisponível até a liquidação financeira da aquisição de quotas de valores mobiliários.
6. DO DÉBITO NA CONTA VINCULADA DO FGTS DO TRABALHADOR
6.1. Após a realização da oferta pública, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ou órgão equivalente em nível estadual comunicará à CAIXA o percentual utilizado pelos FMP-FGTS em relação ao valor inicialmente ofertado.
6.2. A CAIXA procederá ao débito nas contas vinculadas de acordo com o percentual único informado pelo BNDES ou órgão equivalente em nível estadual, desbloqueando os valores que não forem utilizados.
6.3. A CAIXA enviará arquivo, via EDI, à Administradora do FMP-FGTS, informando os valores debitados em cada uma das contas vinculadas do FGTS, o total debitado para cada FMP-FGTS e transferido ao BNDES ou órgão equivalente em nível estadual.
7. DO RETORNO DOS VALORES APLICADOS EM FMP-FGTS PARA CONTA VINCULADA DO FGTS
7.1. Os valores aplicados em FMP-FGTS poderão retornar para a conta vinculada do trabalhador no FGTS, após o decurso do período mínimo de doze meses do débito na conta vinculada.
7.1.1. Neste caso a solicitação será efetuada, pelo próprio trabalhador, diretamente à administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS, sendo o prazo para seu retorno, estabelecido pela CVM, contado a partir do primeiro dia útil posterior à formalização do pedido.
7.2. Na hipótese de saque do FGTS para utilização no abatimento de prestações habitacionais, prevista no inciso V da Lei 8.036/90, o prazo de carência deverá ser obrigatoriamente cumprido.
7.3. Nas demais hipóteses de saque, previstas nos incisos I a IV e VI a XI do artigo 20 da Lei 8.036/90 e o disposto na Lei 7.670/88, o retorno poderá ocorrer antes do prazo de carência mencionado no subitem 7.1.
7.3.1. No saque por falecimento do trabalhador, previsto no inciso IV do artigo 20 da Lei 8.036/90, o valor aplicado em FMP-FGTS deverá ser retornado, obrigatoriamente na sua totalidade, para a conta vinculada do trabalhador.
7.3.2. Nos saques para aquisição de moradia própria, de amortização/liquidação extraordinária de saldo devedor de financiamento do SFH ou de aquisição de imóvel em fase de construção, previstas nos incisos VI e VII do artigo 20 da Lei 8.036/90, o retorno poderá ser total ou parcial.
7.3.2.1. Neste caso o trabalhador deverá indicar, formalmente, ao agente financeiro que está intermediando a operação imobiliária, o valor aplicado em FMP-FGTS que deve retornar à sua conta vinculada, bem como a matrícula CAIXA da Administradora onde esses recursos estão aplicados.
7.4. Nas hipóteses citadas nos subitens 7.3.1. e 7.3.2, o prazo para retorno será contado a partir do primeiro dia útil posterior ao da comunicação da CAIXA à Administradora do FMP-FGTS/CI-FGTS.
7.5. Para efetivação do retorno dos valores aplicados, a Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS deverá quitar em espécie, através de Ordem de Recebimento FMP-FGTS – OR-FMP, o montante solicitado.
7.5.1. O recolhimento de que trata o subitem anterior deverá ser efetuado, exclusivamente, nas agências indicadas pela CAIXA.
7.6. A CAIXA não se responsabilizará por eventuais prejuízos decorrentes da efetivação do retorno fora dos prazos previstos pela CVM, bem como pelo recolhimento fora do padrão estabelecido por esta Circular.
8. DO SAQUE DOS VALORES APLICADOS EM FMP-FGTS
8.1. Nas situações citadas nos subitens 7.3.1 e 7.3.2, a CAIXA disponibilizará os valores em até cinco dias úteis contados a partir do efetivo retorno à conta vinculada do trabalhador.
8.2. Nas hipóteses de saque previstas pelos incisos I a III e VIII a XI do artigo 20 da Lei 8.036/90 e o disposto na Lei 7.670/88, a CAIXA emitirá, automaticamente, para a Administradora de FMP-FGTS ou CI-FGTS, registro de informação autorizando o saque do valor aplicado em FMP-FGTS, concernente à conta vinculada respectiva, para pagamento direto ao trabalhador.
8.2.1. Após esta informação, o saque fica autorizado, sendo que o pagamento somente será efetivado mediante solicitação do trabalhador e apresentação do Comprovante do Pagamento do FGTS ou outro documento hábil fornecido pela CAIXA.
8.2.1.2. O pagamento se dará no prazo estabelecido pela CVM, contado da data de formalização do pedido pelo trabalhador à Administradora de FMP-FGTS ou CI-FGTS.
9. DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES APLICADOS EM FMP-FGTS PARA OUTRO FMP-FGTS OU CI-FGTS
9.1. Após decorrido o prazo mínimo de seis meses, contados a partir da data do efetivo débito na conta vinculada para aplicação em FMP-FGTS, o trabalhador poderá optar pela transferência total ou parcial desse investimento para outro FMP-FGTS ou CI-FGTS.
9.1.1. A Administradora que efetuar a transferência deverá informar à CAIXA, no prazo máximo de cinco dias úteis, as movimentações realizadas.
9.1.1.1. O repasse dessas informações será efetuado através do mesmo meio eletrônico de que trata o subitem 4.1.
9.1.2. Nova transferência somente poderá ser realizada após decorrido outro período de, no mínimo, seis meses, contados da data de transferência para o novo FMP-FGTS ou CI-FGTS.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Os administradores dos FMP-FGTS e CI-FGTS serão responsáveis por todas as informações prestadas à CAIXA, nos moldes por ela estabelecidos, devendo cumprir os prazos, bem como as demais instruções vigentes para o uso da conta vinculada do FGTS.
10.1.1. A CAIXA não se responsabilizará por eventuais prejuízos decorrentes do não cumprimento destas instruções.
10.2. A formalização do pedido de aplicação pelo trabalhador, os comprovantes de saque, bem como as solicitações de transferências efetuadas, deverão ser arquivados pela Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS, pelo prazo estabelecido pela CAIXA e/ou pela CVM, para efeito de fiscalização pelos órgãos competentes.
10.2.1. A CAIXA poderá, obedecido o prazo legal, solicitar, a qualquer tempo, os documentos mencionados no subitem anterior.
11. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Tavares Almeida – Diretor Supervisor)

ESCLARECIMENTO: O § 4º do artigo 13 da Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90), dispõe que o saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim.

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