Trabalho e Previdência
 
         
        INFORMAÇÃO
FGTS
  RECURSOS
  Fundos Mútuos de Privatização
A 
  Lei nº 9.635, de 15-5-98, publicada na página 2 do DO-U, Seção 
  1, de 18-5-98, que substituiu a Medida Provisória 1.613-6, de 2-4-98 
  (Informativo 14/98), alterou procedimentos relativos ao Programa Nacional de 
  Desestatização.
  O referido ato alterou os §§ 6º, 7º e 16 do artigo 20 da 
  Lei nº 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90), introduzido pelo artigo 31 
  da Lei nº 9.491, de 9-9-97 (Informativo 37/97), que passaram a ser:
  “Art. 20 – .........................................................................................................................................................................
  .......................................................................................................................................................................................
  § 6º – Os recursos aplicados em cotas de Fundos Mútuos 
  de Privatização, referidos no inciso XII, serão destinados, 
  nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de 
  valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, 
  de que trata a Lei nº 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização, 
  desde
  que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo 
  CND.
  § 7º – Ressalvadas as alienações decorrentes das 
  hipóteses de que trata o § 8º, os valores mobiliários 
  a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser integralmente 
  vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, 
  podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10% (dez por cento) 
  do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa 
  alienação, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 
  1976.
  .......................................................................................................................................................................................
  § 16 – Os clubes de investimento a que se refere o § 12 poderão 
  resgatar, durante os seis primeiros meses de sua constituição, 
  parcela equivalente a 5% (cinco por cento) das cotas adquiridas, para atendimento 
  de seus desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa 
  venda, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.” 
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