Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
FGTS
RECURSOS
Fundos Mútuos de Privatização
A
Lei nº 9.635, de 15-5-98, publicada na página 2 do DO-U, Seção
1, de 18-5-98, que substituiu a Medida Provisória 1.613-6, de 2-4-98
(Informativo 14/98), alterou procedimentos relativos ao Programa Nacional de
Desestatização.
O referido ato alterou os §§ 6º, 7º e 16 do artigo 20 da
Lei nº 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90), introduzido pelo artigo 31
da Lei nº 9.491, de 9-9-97 (Informativo 37/97), que passaram a ser:
“Art. 20 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º – Os recursos aplicados em cotas de Fundos Mútuos
de Privatização, referidos no inciso XII, serão destinados,
nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de
valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização,
de que trata a Lei nº 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização,
desde
que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo
CND.
§ 7º – Ressalvadas as alienações decorrentes das
hipóteses de que trata o § 8º, os valores mobiliários
a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser integralmente
vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição,
podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10% (dez por cento)
do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa
alienação, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976.
.......................................................................................................................................................................................
§ 16 – Os clubes de investimento a que se refere o § 12 poderão
resgatar, durante os seis primeiros meses de sua constituição,
parcela equivalente a 5% (cinco por cento) das cotas adquiridas, para atendimento
de seus desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa
venda, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.”
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