Rio Grande do Sul
DECRETO
41.894, DE 16-10-2002
(DO-RS DE 17-10-2002)
ICMS
NOTA FISCAL
Dispensa de Emissão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bateria Elétrica Material de
Construção – Pilha Elétrica
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição tributária
nas
operações com os materiais de construção que menciona, pilha
e bateria elétrica,
bem como às hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal,
nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 38 e 44/2002,
publicados no Diário Oficial da União de 25-9-2002 e 26-9-2002, respectivamente,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência
à introduzida pelo Decreto nº 41.885, de 14-10-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.380 Na tabela do artigo 5º do Livro
III, o item VII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
VII |
Telhas, cumeeiras e caixas dágua |
AC, AP, CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, RJ, SC, SE E TO |
Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, |
ALTERAÇÃO Nº 1.381 No Livro III, é dada nova redação
ao artigo 111, mantida a redação de sua Nota, e ao caput do
artigo 112, mantida a redação da Nota 03, conforme segue:
Art. 111 Nas operações internas com telhas, cumeeiras
e caixas dágua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra
de vidro relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VII, a
responsabilidade por substituição tributária é atribuída
nos termos dos artigos 9º a 14.
Art. 112 Nas operações interestaduais que destinem a
este Estado telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto,
fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, relacionadas no Apêndice II,
Seção III, item VII, promovidas por estabelecimento industrial ou
importador, situado nas Unidades da Federação indicadas na Nota 01
deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto
tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 As Unidades da Federação referidas neste artigo são:
CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PR, RJ, SC, SE, SP E TO.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93;
19/94; 25, 31, 32 e 41/98; 20 e 42/2000; 38 e 44/2002."
ALTERAÇÃO Nº 1.382 Na Seção III do Apêndice
II, o item VII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH |
VII |
Telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro................................. |
6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00" |
Art.
2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 49/2002, publicado
no Diário Oficial da União de 26-9-2002, ficam introduzidas as seguintes
alterações do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo
anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.383 Na tabela do artigo 5º do Livro
III, o item XV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XV |
Pilhas e baterias elétricas |
Todas as Unidades da Federação, exceto SC e SP |
Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; |
ALTERAÇÃO Nº 1.384 No artigo 157 do Livro III, as notas
01 e 02 do caput passam a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 As Unidades da Federação referidas no caput
são todas, exceto SC.
NOTA 02 Fundamento legal: Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88;
Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6, 18,
21, 26, 34 e 49/2000; 27/2001; 49/2002."
Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações
no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.385 Os incisos V e IX do artigo 44 passam
a vigorar com a seguinte redação:
V nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado
a que se refere o Livro I, artigo 9º, XXVII, observado o disposto no artigo
26, I, I", e nas instruções baixadas pelo Departamento
da Receita Pública Estadual;"
IX nas saídas de pescado em estado natural, desde que o seu
transporte esteja acobertado por Nota Fiscal emitida pelo adquirente, conforme
previsto no artigo 26, I, a", nota, b, e sejam promovidas
por:
a) produtor, ao abrigo do diferimento com substituição tributária
previsto no Livro III, artigo 1º e Apêndice II, Seção I,
itens III e XXIX, o qual fica obrigado a emitir documento fiscal, no fim de
cada mês, relativo ao total das operações realizadas no período;
b) pescador artesanal deste Estado ou por pescador de outra Unidade da Federação,
não inscritos no CGC/TE;
NOTA A NF, relativa à entrada emitida pelo adquirente do pescado,
deverá conter, além das indicações exigidas no artigo 29,
o nome do Município de matrícula do pescador, para fins de determinação
do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação
do ICMS, considerando-se como matriculado no porto de desembarque do produto
o pescador de outra Unidade da Federação."
ALTERAÇÃO Nº 1.386 Ficam acrescentados os incisos X a
XII ao artigo 44 com a seguinte redação:
X nas saídas de casca de acácia, promovidas por produtor,
com destino à indústria, desde que:
a) as operações sejam realizadas sistematicamente com o mesmo adquirente;
b) seja emitida, no fim de cada mês, uma Nota Fiscal de Produtor relativa
ao total das operações realizadas no período;
XI nas saídas promovidas por estabelecimentos de empresas de construção
civil que não industrializem nem comercializem materiais de construção,
apenas adquirindo-os de terceiros para aplicação exclusiva em obras
ou serviços a seu cargo, desde que sejam observadas as instruções
baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
XII nas saídas decorrentes de vendas de mercadorias efetuadas por
produtor em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com a intermediação
do Banco do Brasil S.A., ficando este responsável pela emissão de
NF, obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita
Pública Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 1.387 Fica acrescentado o artigo 44-A ao
Capítulo V do Título III com a seguinte redação:
Art. 44-A Poderá ser dispensada a emissão de documento
fiscal:
I nas remessas por estabelecimentos inscritos no CGC/TE, para fins de
beneficiamento, de produtos submetidos a processo intermediário de industrialização,
a pessoas físicas residentes neste Estado e não inscritas no CGC/TE,
bem como nas saídas em devolução ao estabelecimento de origem,
desde que requeiram a dispensa ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou ao Delegado
da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte,
e que sejam obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da
Receita Pública Estadual;
II no trânsito de animais que se destinem a banho, vacinação
e mudança de campo, desde que requerida pelo produtor e obedecidas as instruções
baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos quanto às alterações nos
1.380 e 1.382, a partir de 1-11-2002, e quanto às alterações
nos 1.383 e 1.384, a partir de 1-1-2003
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Odir Alberto Pinheiro Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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