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Distrito Federal

DF altera os Regulamentos do ICMS e do ISS

Decreto 38505/2017

Estas modificações nos Decretos 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, e 25.508, de 19-1-2005 - RISS-DF, dispõem sobre a suspensão da inscrição de contribuinte nas hipóteses que especifica.

25/09/2017 09:40:09

DECRETO 38.505, DE 22-9-2017
(DO-DF DE 25-9-2017)

REGULAMENTO – Alteração

Governo esclarece sobre a suspensão da inscrição de contribuites do ICMS e do ISS
Estas modificações nos Decretos 18.955, de 22-12-97 (RICMS-DF); e 25.508, de 19-1-2005 (Regulamento do ISS),dispõem sobre a suspensão da inscrição de contribuinte que descumprir obrigações relacionadas ao Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 73 e 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os números 7 e 8 à alínea "c" do inciso I do art. 29 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
"Art. 29. ......................
I - ...............................
 ..................................
c) ...............................
...................................
7) que o contribuinte, enquadrado como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) e optante pelo Simples Nacional, deixou, por um período de três meses consecutivos ou seis meses alternados, de preencher e transmitir, no prazo previsto na legislação, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou realizou o preenchimento deste com omissão de receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período de apuração;
8) que o contribuinte, após ser notificado pela Administração Fazendária, reincidiu na prática de emissão de documento fiscal com erro que resultou em destaque a menor do imposto.
..................................."
Art. 2º Ficam acrescentados os números 6 e 7 à alínea "d" do inciso I do art. 23 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, com as seguintes redações:
"Art. 23. ......................
I - ...............................
. .................................
d)................................
...................................
6) que o contribuinte, enquadrado como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) e optante pelo Simples Nacional, deixou, por um período de três meses consecutivos ou seis meses alternados, de preencher e transmitir, no prazo previsto na legislação, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou realizou o preenchimento deste com omissão de receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período de apuração;
7) que o contribuinte, após ser notificado pela Administração Fazendária, reincidiu na prática de emissão de documento fiscal com erro que resultou em destaque a menor do imposto.
..................................."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

RODRIGO ROLLEMBERG

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