DECRETO 7.643, DE 21-9-2017
(DO-AC DE 25-9-2017)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Foi introduzida modificação no Decreto 4.971, de 20-12-2012, que ratificou e incorporou à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 144/2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI da Constituição Estadual; e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 24, de 5 de novembro de 1975,
RESOLVE:
Art. 1º Os §§ 8º e 9º do art. 3º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passam a vigoram com a seguinte redação:
“§ 8º Os contribuintes que exerçam as atividades de CNAE 35.11-5/01, 35.14-0/00 ou 46.44-3/01 poderão até 30 de setembro de 2017 parcelar débitos de ICMS, sem redução de encargos, na forma da alínea “b” da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 24/75.
§ 9º Não se aplica o disposto no § 8º deste artigo:
I - a débitos decorrentes de programa de parcelamento incentivado ou normal;
II - a contribuinte que possua dois ou mais contratos de parcelamento normal em curso;
III - em relação aos contribuintes de CNAE 46.44-3/01:
a) quando esta não seja cadastrada como atividade principal;
b) os débitos não tenham sido constituídos até 31 de dezembro de 2011”. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre