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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30826/2017

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem, em especial, sobre a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

25/09/2017 14:20:47

DECRETO 30.826, DE 21-9-2017
(DO-SE DE 22-9-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE,  dispõem, em especial, sobre a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e antecipação tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 207-C. É vedada a emissão dos documentos fiscais de que trata o art. 207 deste Regulamento, nas operações realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo, com valores acima de R$ 200,00 (duzentos reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, Modelo 65 ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
.....................................................................................................
Art. 328-Z-Q. ...
I - ...
.....................................................................................................
...............................
VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas operações com:
a) valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
c) valor superior a R$ 200,00 (duzentos reais), quando as mesmas forem realizadas por contribuintes que promovam, concomitantemente, operações em atacado e em varejo;
d) ...
.....................................................................................................
Art. 680. ...
I -
.....................................................................................................
VI - às operações internas e interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º O disposto no inciso VI do caput deste artigo, aplica-se ao contribuinte que possua a atividade econômica superior a 65% (sessenta e cinco por cento) de comercio atacadista de materiais de construção em geral, CNAE 4679-6/99, e que atenda as seguintes condições:
I - seja optante pelo regime normal de apuração do ICMS;
II - esteja regular no cumprimento de suas obrigações principais e acessórias;
III - não possua parcelamento em atraso;
IV - adquira mercadorias preponderantemente de estabelecimentos industriais;
V - tenha auferido faturamento nos últimos 12 (doze) meses igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), ou, alternativamente, efetue mais de 80% de suas operações para outras unidades da federação;
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso V do “caput”do § 1º deste artigo, caso o estabelecimento não tenha completado 01 (um) ano do início de suas atividades, deverá ser observada a proporcionalidade relativamente aos meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar declaração de que atenderá esse critério.
§ 3º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica as aquisições de combustíveis, lubrificantes e outros produtos, nos termos previstos no Convênio ICMS 110/2007.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso VI do caput deste artigo, o fornecedor do estabelecimento atacadista não deverá realizar a retenção do imposto na forma prevista em convênio ou protocolo firmado com o Estado de Sergipe, hipótese em que a nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá conter, no campo “Informações Complementares” a expressão: “Destinatário eleito substituto tributário - conforme Termo de Acordo n.º____/_____ - Art. 680, VI do Decreto n.º 21.400/2002 RICMS/SE”.
§ 5º Quando da entrada ou saída do contribuinte atacadista da condição de responsável por substituição tributária, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, deve ser feito o levantamento do estoque das mercadorias existentes no seu estabelecimento na forma e condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 6º O Regime Especial disciplinado pelo inciso VI do caput deste artigo pode ser denunciado isoladamente por ambas as partes, a qualquer tempo, mediante prévia comunicação, ou pela Administração Fazendária, quando forem constatadas a inobservância de qualquer uma das exigências estabelecidas no mencionado regime.
§ 7º A revogação de que trata o § 6º deste artigo produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do mês da comunicação.
....................................................................................................................................
ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA* nas aquisições interestaduais (conforme Aliq. interesta- dual aplicada na origem)

MVA* nas operações internas

1

 ...

 ...

 ...

...

...

...

 ...

 ...

 ...

...

...

3

conforme o produto

conforme o produto

Produtos adquiridos por blocos carnavalescos para distribui- aos seus asso-ciados

40%

40%

4

conforme o produto

 conforme o produto

Mercadoria adquirida por açougueiro, ambulante, barraqueiro, bodegueiro, cantina, clube social, feirante e microempre-as estadual (se outro percen- tual não for estabelecido)

40%

40%

...

 ...

 ...

 ...

 ...

...

(*) Margem de Valor Agregado
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo


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