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Trabalho e Previdência

Lei 9639/1998

04/06/2005 20:09:35

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LEI 9.639, DE 25-5-98
(DO-U DE 26-5-98)
– C/Republicação no DO-U de 27-5-98 –

PREVIDÊNCIA SOCIAL
ACRÉSCIMOS LEGAIS – PARCELAMENTO
Alteração

Estabelece normas relativas ao parcelamento das contribuições sociais devidas ao INSS pelos Estados, Municípios, Distrito Federal, entidades e hospitais integrantes do SUS, bem como altera os critérios para cálculo da multa incidente sobre as contribuições em atraso, recolhidas até 31-3-98, em substituição à Medida Provisória 1.608-14, de 28-4-98 (Informativo 17/98).
Altera os artigos 38, 45, 48, 62 e 95 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/96), e o artigo 126 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/96), e revoga o caput do artigo 93 da Lei 8.212/91.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência março de 1997, mediante o emprego de um percentual de 4% (quatro por cento) do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e 9% (nove por cento) do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
§ 1º – Observado o emprego mínimo de 3% (três por cento) do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), os percentuais estabelecidos neste artigo serão reduzidos para que o prazo de amortização não seja inferior a noventa e seis meses.
§ 2º – As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dívidas, até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), referidos no caput.
§ 3º – Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência março de 1997, para com o INSS, de suas empresas públicas, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza, a elas se aplicando as vantagens previstas nos incisos I e II do artigo 7º.
Art. 2º – As unidades federativas mencionas no artigo anterior poderão assumir as dívidas para com o INSS de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, facultando-se-lhes a sub-rogação no respectivo crédito para fins de parcelamento ou reparcelamento, seja na forma convencional estabelecida no artigo 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sem a restrição do seu § 5º, seja na forma excepcional prevista no artigo 7º desta Lei, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.
Parágrafo único – O atraso superior a sessenta dias no pagamento das prestações referentes ao acordo de parcelamento celebrado na forma deste artigo acarretará a retenção do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Art. 3º – O percentual de que trata o caput do artigo 1º será reduzido em:
I – seis pontos, para os mil municípios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per capita das transferências constitucionais da União e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e em três pontos, para os mil municípios seguintes; ou
II – seis pontos, para os municípios com até vinte mil habitantes e onde estão localizados os bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária, e em três pontos, para os municípios com mais de vinte mil e menos de trinta mil habitantes e identificados por aquele Programa; ou
III – seis pontos, para os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência (ICS) nacional – das crianças de até seis anos, calculado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) em conjunto com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), maior do que 0,65 (sessenta e cinco centésimos) e em três pontos, para os municípios com ICS nacional maior do que 0,5 (cinco décimos) e menor ou igual a 0,65 (sessenta e cinco centésimos).
§ 1º – Excluem-se do disposto nos incisos I e II os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência (ICS) nacional – das crianças de até seis anos, menor do que 0,3 (três décimos).
§ 2º – A aferição da receita a que se refere o inciso I terá como base as transferências observadas no exercício de 1996.
§ 3º – Os municípios a que se refere o inciso II são aqueles identificados pelo Programa Comunidade Solidária até o final do ano de 1996.
§ 4º – A população de cada município será a informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), segundo a estimativa disponível em 31 de dezembro de 1996.
Art. 4º – Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e as fundações por eles instituídas e mantidas, ao celebrarem acordos na forma do artigo 1º, terão todas as outras espécies de parcelamento ou amortização de dívida para com o INSS por eles substituídas.
Art. 5º – O acordo celebrado com base nos artigos 1º a 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.
Art. 6º – Até 31 de março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal e de obrigações acessórias devidas ao INSS, até a competência março de 1997, pelas entidades ou hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), bem como pelas entidades ou hospitais da Administração Pública direta e indireta, integrantes desse Sistema, poderão ser parceladas em até noventa e seis meses, mediante cessão de créditos que tenham junto ao SUS, na forma do disposto nos artigos 1.065 a 1.077 do Código Civil.
§ 1º – As dívidas das entidades e hospitais, provenientes de contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até trinta meses, sem redução da multa prevista no § 7º deste artigo, mediante a cessão estabelecida no caput.
§ 2º – O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica e ambulatorial, prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.
§ 3º – Os prestadores de serviços de assistência médica e ambulatorial, mediante contrato ou convênio com municípios, somente poderão formalizar o acordo de parcelamento com a interveniência do órgão do Sistema Único de Saúde competente para pagá-los.
§ 4º – Insuficiente o pagamento mensal efetuado pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde ao INSS, em cumprimento à notificação mencionada no parágrafo anterior, será emitida guia de recolhimento complementar da diferença verificada a menor, com vencimento para o dia vinte do mês imediatamente posterior, cujo pagamento será efetuado diretamente pela entidade ou hospital beneficiário do parcelamento acordado.
§ 5º – Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 6º – Os hospitais ou entidades que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, nos termos das Leis nºs 8.212, de 1991; 8.620, de 5 de janeiro de 1993; ou 9.129, de 20 de novembro de 1995, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo.
§ 7º – Para os efeitos do parcelamento a que se refere este artigo, ressalvado o disposto no § 1º, as importâncias devidas a título de multa moratória serão reduzidas, atendidos os seguintes prazos contados a partir do dia 1º de abril de 1997, inclusive:
I – 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for requerido até o terceiro mês;
II – 40% (quarenta por cento), se requerido até o sexto mês;
III – 20% (vinte por cento), se até o nono mês;
IV – 10% ( dez por cento), se até o décimo segundo mês, inclusive.
§ 8º – As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão estabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no parágrafo anterior.
§ 9º – O hospital ou entidade que, durante o acordo de parcelamento firmado com base nesta Lei, denunciar o convênio ou rescindir o contrato com o Sistema Único de Saúde (SUS), ou for por este descredenciado, terá o seu parcelamento rescindido, podendo reparcelar o saldo devedor na modalidade convencional prevista no artigo 38 da Lei nº 8.212, de 1991, com restabelecimento da multa e demais acréscimos legais.
§ 10 – O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração de acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.
§ 11 – Do total de recursos financeiros a serem repassados a municípios habilitados para gestão semi-plena do Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de serviços médicos e ambulatoriais prestados mediante contrato ou convênio com a administração municipal.
Art. 7º – Até 31 de março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal devidas ao INSS até a competência março de 1997, incluídas ou não em notificação, poderão ser parceladas em até noventa e seis meses sem a restrição do § 5º do artigo 38 da Lei nº 8.212, de 1991, com redução das importâncias devidas a título de multa moratória nos seguintes percentuais:
I – 50% (cinqüenta por cento), se o parcelamento foi requerido até 31 de dezembro de 1997;
II – 30% (trinta por cento), se o parcelamento foi requerido até 31 de março de 1998.
§ 1º – O acordo será lavrado em termo específico, respondendo como seus fiadores os acionistas ou sócios controladores com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência das pessoais jurídicas.
§ 2º – As pessoas jurídicas, que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo, exceto quanto aos valores parcelados na forma da Lei nº 9.129, de 1995, os quais não poderão ser reparcelados nos termos desta Lei.
§ 3º – As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no caput.
§ 4º – O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração do acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.
§ 5º – O prazo de parcelamento definido no caput poderá ser ampliado para até cento e vinte meses, no caso das micro e pequenas empresas, definidas no artigo 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 6º – As dívidas provenientes das contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até dezoito meses, sem redução da multa prevista no caput.
§ 7º – Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 8º – Na hipótese de pagamento à vista das dívidas, a redução da multa será de 80% (oitenta por cento).
Art. 8º – É a União autorizada a contratar operação de crédito com o INSS, até o limite de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).
§ 1º – Os recursos a que se refere este artigo destinar-se-ão a financiar o déficit financeiro do INSS e serão representados por Letras Financeiras do Tesouro (LFT), emitidas para esse fim, com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º – O INSS é autorizado a garantir a operação de que trata este artigo com bens integrantes de seu ativo, podendo, inclusive, caucionar créditos decorrentes de parcelamento de débitos de pessoas jurídicas.
Art. 9º – Os artigos 38, 45, 48, 62 e 95 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38 – .........................................................................................................................................................................
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§ 9º – O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
§ 10 – O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.”
“Art. 45 – ........................................................................................................................................................................
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§ 5º – O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão.”
“Art. 48 – ........................................................................................................................................................................
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§ 2º – Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal.
§ 3º – O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infrigirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no artigo 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e pena cabível.”
“Art. 62 – ........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro.”
“Art. 95 – ........................................................................................................................................................................
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§ 5º – O agente político só pratica o crime previsto na alínea “d” do caput deste artigo, se tal recolhimento for atribuição legal sua.”
Art. 10 – O artigo 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 126 – ........................................................................................................................................................................
§ 1º – Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de valor correspondente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão.
§ 2º – Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I – devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II – convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.”
Art. 11 – São anistiados os agentes políticos que tenham sido responsabilizados, sem que fosse atribuição legal sua, pela prática dos crimes previstos na alínea “d” do artigo 95 da Lei nº 8.212, de 1991, e no artigo 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Art. 12 – São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nos 1.571, de 1º de abril de 1997, 1.571-1, de 30 de abril de 1997, 1.571-2, de 28 de maio de 1997, 1.571-3, de 27 de junho de 1997, 1.571-4, de 25 de julho de 1997, 1.571-5, de 26 de agosto de 1997, 1.571-6, de 25 de setembro de 1997, 1.571-7, de 23 de outubro de 1997, 1.571-8, de 20 de novembro de 1997, 1.608-9, de 11 de dezembro de 1997, 1.608-10, de 8 de janeiro de 1998, 1.608-11, de 5 de fevereiro de 1998, 1.608-12, de 5 de março de 1998, 1.608-13, de 2 de abril de 1998, e 1.608-14, de 28 de abril de 1998.
Art. 13 – Revoga-se o caput do artigo 93, da Lei nº 8.212, de 1991, e demais disposições em contrário.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Waldeck Ornélas; José Serra)

ESCLARECIMENTO: O inciso IV do artigo 30, da Lei 8.212/91, dispõe que o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física e do segurado especial pelo cumprimento da obrigação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a produção rural, exceto quando estes comercializarem a produção no exterior ou, diretamente, no varejo a consumidor final.
O caput do artigo 38, da Lei 8.212/91, determina que as contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 meses. Já o seu § 5º dispõe que será admitido o reparcelamento, por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, 10% do saldo devedor atualizado.
O § 5º do artigo 38, da Lei 8.212/91, admite o reparcelamento de débito, por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, 10% do saldo devedor atualizado. A alínea “d” do artigo 95, da Lei 8.212/91, tipifica como crime deixar de lançar, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público.
O artigo 86 da Lei 3.807, 26-8-60 (DO-U de 5-9-60), determina que será punida, com as penas do crime de apropriação indébita, a falta de recolhimento, na época própria, das contribuições e de outras quaisquer importâncias devidas às instituições de previdência e arrecadadas dos segurados ou do público.

REMISSÃO: LEI 3.071, DE 1-1-1916 – CÓDIGO CIVIL
“ ....................................................................................................................................................................................

TÍTULO III
DA CESSÃO DE CRÉDITO

Art. 1.065 – O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.
Art. 1.066 – Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito se abrangem todos os seus acessórios.
Art. 1.067 – Não vale, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não se celebrar mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do artigo 135 (artigo 1.068).
Parágrafo único – O cessionário de crédito hipotecário tem, como o sub-rogado, o direito de fazer inscrever a cessão à margem da inscrição principal.
Art. 1.068 – A disposição do artigo antecedente, parte primeira, não se aplica à transferência de créditos, operada por lei ou sentença.
Art. 1.069 – A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 1.070 – Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Art. 1.071 – Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário, que lhe apresenta, com o título da cessão, o da obrigação cedida.
Art. 1.072 – O devedor pode opor tanto ao cessionário como ao cedente as exceções que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão; mas não pode opor ao cessionário de boa-fé a simulação do cedente.
Art. 1.073 – Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lho cedeu. A mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 1.074 – Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 1.075 – O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 1.076 – Quando a transferência do crédito se opera por força de lei, o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor.
Art. 1.077 – O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiros.
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