Rio Grande do Sul
DECRETO
41.885, DE 14-10-2002
(DO-RS DE 15-10-2002)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, incluindo mercadorias à relação daquelas
cujo imposto
deve ser recolhido no momento da entrada no território deste Estado, quando
recebidas
por estabelecimento que comercialize mercadorias, com efeitos a partir de 1-11-2002.
Alteração do Anexo XX do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em
seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.863, de
2-10-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.379 O Apêndice XX passa a vigorar
com a seguinte redação:
APÊNDICE
XX
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I,
ARTIGO 46, VI
NOTA: O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra Unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias.
| ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH-NCM |
| I |
Creme de leite (nata) |
0401.30.2 |
| II |
Leites, em pó e condensado |
0402.21.10 |
| III |
Chás |
0902 |
| IV |
Amidos e Féculas |
1108 |
| V |
Azeite de oliva refinado |
1509.90.10 |
| VI |
Chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada |
1704 |
| VII |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau |
1806 |
| VIII |
Preparações para a alimentação de crianças |
1901.10 |
| IX |
Conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas |
2001 a |
| X |
Café solúvel e outros da posição indicada |
2101.11 |
| XI |
Fermentos para pães e bolos |
2102 |
| XII |
Ketchup e outros molhos de tomate, mostarda, maionese, condimentos compostos e temperos compostos |
2103.20 |
| XIII |
Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados |
2104.10.11 e |
| XIV |
Preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados |
2106.90.10 e |
| XV |
Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados |
2106.90.50 e |
| XVI |
Vinhos |
2204 |
| XVII |
Vermutes e outros vinhos aromatizados |
2205 |
| XVIII |
Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico |
2208 |
| XIX |
Alimentos para cães e gatos |
2309 |
| XX |
Águas sanitárias |
2828.90.1 |
| XXI |
Preparações para manicuro e pedicuro |
3304.30.00 |
| XXII |
Xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos |
3305.10.00 e |
| XXIII |
Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.10.00 e |
| XXIV |
Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) |
3401 |
| XXV |
Sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401 |
3402.20 e |
| XXVI |
Inseticidas de uso doméstico |
3808.10 |
| XXVII |
Desinfetantes |
3808.40.10 |
| XXVIII |
Amaciantes de roupa |
3809.91.90 |
| XXIX |
Papel higiênico |
4818.10.00 |
| XXX |
Toalhas de mão e lenços, de papel |
4818.20.00 |
| XXXI |
Guardanapos de papel |
4818.30.00 |
| XXXII |
Filtros de papel para café |
4823 |
| XXXIII |
Calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico |
6401 e |
| XXXIV |
Vidros planos lisos ou impressos e vidros de segurança temperados ou laminados, exceto os destinados à aplicação em veículos |
7003 a 7005, |
| XXXV |
Espelhos de vidro, em chapas, não elaborados |
7009.91.00 |
| XXXVI |
Copos, xícaras e pratos, de vidro |
7013.2 e |
| XXXVII |
Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro |
7323.10.00 |
| XXXVIII |
Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados nas posições 8702 a 8705 |
8708 |
| XXXIX |
Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8711 |
8714 |
| XL |
Peças, partes e acessórios destinados aos veículos classificados na posição 8716, exceto aos classificados na subposição 8716.20 |
8716.90 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Arno Hugo Augustin Filho Secretário
de Estado da Fazenda)
NOTA: As mercadorias ora incluídas no Apêndice XX são as discriminadas nos itens XXXIV, XXXV e XXXVIII a XL.
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