Rio Grande do Sul
DECRETO
41.904, DE 23-10-2002
(DO-RS DE 24-10-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à concessão de crédito
presumido,
nas condições que menciona, aos estabelecimentos industriais que promoverem
as saídas
interestaduais de móveis de produção própria classificados
nos códigos que especifica.
Acréscimo do inciso LXI ao artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.894,
de 16-10-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.388 Fica acrescentado o inciso LXI ao artigo
32 com a seguinte redação:
LXI no período de 1º de outubro de 2002 a 31 de janeiro
de 2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais,
exceto transferências, sujeitas a alíquota igual ou superior a 12%,
de móveis de produção própria classificados nos códigos
9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que
resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o
valor a base de cálculo do imposto.
NOTA 01 Este crédito fiscal fica limitado a 25% (vinte e cinco por
cento):
a) do valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias do
estabelecimento industrial até o destinatário;
b) se o transporte das mercadorias for realizado pelo próprio estabelecimento
industrial, do custo do transporte no percurso referido na alínea anterior,
o qual não poderá exceder o valor correspondente de serviço para
transporte semelhante, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento industrial o valor do serviço de transporte.
NOTA 02 Para fins de utilização deste benefício, se o
transporte das mercadorias for realizado por conta do destinatário, o estabelecimento
industrial deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação
tributária, cópia dos documentos fiscais relativos ao transporte das
mercadorias.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Odir Alberto Pinheiro Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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