Trabalho e Previdência
PORTARIA
4.449 MPAS, DE 7-5-98
(DO-U DE 8-5-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Valor em Maio/98
Atualiza o limite mínimo dos benefícios de prestação continuada, bem como do salário-de-benefício.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal;
Considerando a Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, que regulamenta
o benefício de pensão mensal vitalícia para os seringueiros
e seus dependentes;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre a Organização de Seguridade Social e institui seu Plano
de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, que dispõe
sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos
portadores da Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei nº
7.070, de 20 de dezembro de 1982;
Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe
sobre a Organização da Assistência Social e dá outras
providências;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe
sobre Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF);
Considerando a Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe
sobre a concessão de pensão especial aos dependentes das vítimas
fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
Considerando a Medida Provisória nº 1.656, de 29 de abril de 1996,
que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social
(RBPS), aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – A partir de 1º de maio de 1998, não terão
valor inferior a R$ 130,00:
I – os benefícios de prestação continuada pagos pela
Previdência Social – auxílio-doença, auxílio-reclusão
(valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global);
II – as aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº
3.501/58, com alterações da Lei nº 4.262/63;
III – a pensão especial paga às vítimas da Síndrome
da Talidomida.
Art. 2º – A partir de 1º de maio de 1998, terão valor
igual a R$ 130,00:
I – os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) amparo social ao idoso e amparo social ao deficiente físico;
b) renda mensal vitalícia.
II – a pensão especial paga aos dependentes das vítimas
fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.
Art. 3º – A partir de 1º de maio de 1998, o salário-de-benefício
não poderá ser inferior a R$ 130,00 nem superior a R$ 1.031,87.
Art. 4º – A partir de 1º de maio de 1998, os valores dos benefícios
concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca, com as
vantagens da Lei nº 1.756/52, deverão corresponder, respectivamente,
a uma, duas e três vezes o valor de R$ 130,00, acrescidos de vinte por
cento.
Art. 5º – A partir de 1º de maio de 1998, o benefício
devido aos seringueiros e seus dependentes terá valor igual a R$ 260,00.
Art. 6º – A partir de 1º de maio de 1998, os benefícios
pagos pela Previdência Social, até R$ 1.300,00, serão acrescidos
de percentual proporcional ao valor da CPMF devida, até o limite de sua
compensação.
Art. 7º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
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