Trabalho e Previdência
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA 17 INSS-DAF-AFFI,
DE 15-4-98
– Não Publicada no D. Oficial –
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
DÉBITO
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
Dispensa
a Notificação Fiscal de Lançamento para débito de
pequeno valor.
Revoga a Orientação Normativa 15 INSS-DAF-AFFI, de 30-6-96.
O
COORDENADOR GERAL DE FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 183, inciso
II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de
24 de setembro de 1992, considerando a necessidade de se estabelecer critérios
para dispensa de constituição de créditos previdenciários
que não justifiquem a relação custo-benefício, resolve
estabelecer os seguintes procedimentos:
1. A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
(NFLD) somente será lavrada quando o valor do débito consolidado
(valor originário, atualização monetária e acréscimos
legais) atingir os seguintes limites mínimos:
a) R$ 1.000,00 (hum mil reais), quando se tratar de empresa;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), para os demais contribuintes.
2. Para débito de valor consolidado inferior aos limites estabelecidos
no item anterior será emitida Informação Fiscal de Débito
(IFD), em duas vias, acompanhadas do Documento de Débito Originário
(DDO), Documento do Débito Consolidado (DDC) e da relação
dos co-responsáveis, com a seguinte destinação:
1ª via: contribuinte;
2ª via: arquivo da Gerência Regional de Arrecadação
e Fiscalização (GRAF), após trânsito pelo setor de
cobrança para anotação no Registro de Processos de Infração
(RPI);
2.1. A IFD deverá ser registrada no Cadastro de Fiscalização
da Empresa (CFE), anotando-se a origem do débito, o valor originário
e o consolidado, a data da emissão e o período a que se refere.
2.2. A existência da IFD impede a emissão de Certidão Negativa
de Débito (CND).
3. Os débitos objeto de IFD serão acumulados até que atinjam
valor igual ou superior aos limites estabelecidos neste ato, quando então
serão incluídos em NFLD.
3.1. A 2ª via da IFD, juntamente com o DDO e o DDC deverão fazer
parte integrante da NFLD.
4. Não cabe abertura de prazo para apresentação de defesa
contra a IFD.
4.1. Havendo formalização de defesa quanto à matéria
de fato, a mesma será apreciada e conclusa pela fiscalização.
4.2. Do exame da defesa não caberá emissão de Decisão
de Notificação (DN).
5. O modelo da Informação Fiscal de Débito (IFD), em anexo,
será reproduzido pelas projeções regionais, podendo ser
emitido por processamento eletrônico.
6. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a ON/INSS/DAF/AFFI Nº 15, de 30 de junho de 1996, e as demais
disposições em contrário. (Ademir Ribeiro de Sousa –
Coordenador Geral de Fiscalização)
NOTA: Deixamos de reproduzir o formulário “Informação Fiscal de Débito”, uma vez que o mesmo é de uso exclusivo da fiscalização.
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