Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 68 DRP, DE 27-12-2002
(DO-RS DE 30-12-2002)
ICMS
ARROZ
Tratamento Tributário
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-RS, relativamente ao tratamento
dispensado às operações com arroz e seus subprodutos, nas condições
que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO RS de 30-10-98).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DO-E de 30-10-98):
1. No Capítulo III do Título I, fica revogado o item 2.4 e é
dada nova redação ao item 2.1 mantida a redação de seus
subitens, conforme segue:
2.1. Os preços de referência de que trata o RICMS, Livro I,
artigo 22, parágrafo único, são os constantes nos itens 2.2 a
2.17, nos itens 1.1 e 1.2 do Capítulo XX e no item 2.1 do Capítulo
XXXII.
2. Fica acrescentado o Capítulo XXXII ao Título I com a seguinte redação:
CAPÍTULO XXXII
DAS OPERAÇÕES COM ARROZ E SEUS SUBPRODUTOS
1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. O presente Capítulo trata das operações com arroz em casca
ou beneficiado e seus subprodutos.
1.1.1. Para efeitos deste Capítulo, consideram-se subprodutos do arroz
a canjica, o canjicão e a quirera.
1.2. Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, deverão
ser observadas as normas gerais previstas na legislação tributária.
2.0. BASE DE CÁLCULO
2.1. Os preços de referência a que se refere o RICMS, Livro I, artigos
16, X, e 22, parágrafo único, são os seguintes:
MERCADORIA |
R$ |
Arroz beneficiado polido ou parboilizado |
|
Tipo 1 |
|
Preço por saco de 60kg |
69,00 |
Preço por fardo de 30kg |
635,00 |
Tipo 2 |
|
Preço por saco de 60kg |
64,00 |
Preço por fardo de 30kg |
33,00 |
Tipo 3 |
|
Preço por saco de 60kg |
62,00 |
Preço por fardo de 30kg |
32,00 |
Tipo 4 |
|
Preço por saco de 60kg |
58,00 |
Preço por fardo de 30kg |
36,00 |
Tipo 5 |
|
Preço por saco de 60kg |
52,00 |
Preço por fardo de 30kg |
27,00 |
Arroz em casca |
|
Tipo 1 |
|
Preço por saco de 50kg |
31,00 |
Demais Tipos |
29,50 |
Preço por saco de 50kg |
0 |
Arroz abaixo do padrão |
|
Preço por saco de 60kg |
33,00 |
Preço por fardo de 30kg |
18,00 |
Fragmentos de grãos |
|
Quebrados |
|
Preço por saco de 60kg |
25,00 |
Quirera |
|
Preço por saco de 60kg |
14,00 |
2.1.1. Nas saídas de arroz, canjica e canjicão, em cujos documentos
fiscais não constar a indicação do tipo do produto, prevalecerá
o valor correspondente ao Tipo 1, para efeito de cálculo do imposto.
2.1.2. Nas saídas de arroz esbramado, os preços de referência
serão iguais a 94% (noventa e quatro por cento) dos preços definidos
neste item.
3.0. APURAÇÃO DO IMPOSTO
3.1. O imposto relativo às operações com arroz e seus subprodutos
será apurado, conforme o disposto nesta Seção, relativamente:
a) ao período de apuração, quando o contribuinte obtiver sistema
especial de pagamento de que trata o RICMS, Livro I, artigo 50, I, b
ou c, ou quando o estabelecimento estiver classificado no CAE 8.02
ou 8.03;
b) a cada operação, nos demais casos.
3.2. Os débitos de ICMS relativos às saídas de arroz e seus subprodutos,
exceto em se tratando de estabelecimento classificado no CAE 8.02 e 8.03, somente
poderão ser compensados com créditos fiscais referidos no RICMS, Livro
I, artigo 37, § 7º, nota 01.
3.3. O contribuinte que também promover saídas de outras mercadorias,
além de arroz e seus subprodutos, exceto se classificado no CAE 8.02 ou
8.03, deverá confeccionar, relativamente às operações de
que trata este Capítulo, mapa no qual constem os elementos necessários
para apuração do imposto devido, hipótese em que fica dispensado
da elaboração do mapa previsto no RICMS, Livro I, artigo 43, §
1º, dede que os elementos necessários à sua elaboração
constem no demonstrativo referido neste item.
3.3.1. O mapa a que se refere este item deverá ser conservado no estabelecimento
do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos para ser
apresentado à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
4.0. PAGAMENTO DO IMPOSTO
4.1. Pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (RICMS,
Livro I, artigo 46, I, a e b, 2); GA ou comprovante
de pagamento auto-atendimento.
4.1.1. O imposto devido no momento da ocorrência do fato gerador por contribuinte
que não obtiver o sistema especial de pagamento referido no RICMS, Livro
I, artigo 50, I, b ou c, será pago, nos prazos
previstos no RICMS, Livro I, artigo 46, I, a ou b, 2,
em separado de outros pagamentos, por meio de GA, preenchida conforme instruções
contidas no Título III, Capítulo I, ou na modalidade auto-atendimento,
conforme instruções contidas no Título III, Capítulo VI,
devendo conter, em especial:
a) no campo REFERÊNCIA , o número do documento fiscal
a que se referir;
b) o código de receita 211 ou 212 (Apêndice XVI), conforme o caso.
4.1.1.1. em substituição ao pagamento por meio de GA ou na modalidade
auto-atendimento, o contribuinte poderá adotar a compensação
com crédito fiscal de que trata o item 4.2.
4.1.1.2. A GA será emitida com 2 (duas) vias adicionais e o comprovante
de pagamento auto-atendimento deverá estar acompanhado de 2 (duas) cópias
(RICMS, Livro I, artigo 49), sendo que, em ambos os casos, a destinação
das vias será a seguinte:
a) uma via ou cópia acompanhará as mercadorias no seu transporte,
para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário, com a finalidade
de aproveitamento do crédito fiscal, quando for o caso;
b) uma via ou cópia acompanhará as mercadorias e se destinará
ao Posto Fiscal por onde passar o transportador ou à Turma Volante que
as interceptar.
4.2. Pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador (RICMS,
Livro I, artigo 46, I, a e b, 2): compensação
com crédito fiscal.
4.2.1. Nas operações com arroz e seus subprodutos, o contribuinte
obrigado ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador
poderá compensá-lo com os créditos fiscais previstos no RICMS,
Livro I, artigo 37, § 7º, nota 01.
4.2.2. Para a compensação de que trata o subitem anterior, o contribuinte
deverá, antes da saída das mercadorias, apresentar na CAC, se o estabelecimento
estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária
à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior
do Estado, os seguintes documentos:
a) a Planilha de Apuração do ICMS (Anexo 1-3), devidamente
preenchida;
b) os documentos fiscais que ensejaram o direito ao crédito e, se for o
caso, as respectivas GA ou os comprovantes de pagamento auto-atendimento, para
verificação da existência de crédito fiscal;
c) o documento fiscal relativo à operação que gerar o débito
a ser compensado a fim de que seja liberado para efeito de trânsito.
4.2.2.1. As planilhas terão numeração seqüencial crescente
de 001 a 999, por ano de referência, serão autenticadas pela Fiscalização
de Tributos Estaduais e deverão ser arquivadas, em ordem numérica,
no estabelecimento do contribuinte, para apresentação à Fiscalização
de Tributos Estaduais quando exigido.
4.2.2.2. A autenticação de que trata o subitem 4.2.2.1 será procedida
antes do início de sua utilização e, para ser obtida, o contribuinte
deverá necessariamente portar a planilha imediatamente anterior já
encerrada ou em uso.
4.2.2.3. Nos documentos fiscais e, quando for o caso, nas GAs ou nos comprovantes
de pagamento auto-atendimento correspondentes referidos no subitem 4.2.2, b,
o contribuinte deverá indicar a expressão Crédito lançado
na Planilha de Apuração nº ...., em .../.../....
4.2.3. Na hipótese de o saldo de crédito fiscal apresentado na planilha
não ser suficiente, o contribuinte deverá pagar a diferença do
imposto devido, mediante GA ou na modalidade auto-atendimento.
4.2.4. O documento fiscal referido no subitem 4.2.2, c, deverá
conter o demonstrativo da operação, da seguinte forma:
ICMS
devido por este documento fiscal ........................................................................................... R$ .........
Crédito fiscal utilizado da Planilha de Apuração do ICMS Nº ............................................................. R$ .........
ICMS a recolher ............................................................................................................................ R$ ........
ICMS recolhido conforme GA (ou comprovante de pagamento auto-atendimento) nº
........... de ......./........./.......,
Banco/ag ....../ ............................................................................................................................. R$ ........
4.2.5.
O procedimento de liberação para efeito de trânsito, referido
neste item, será cumprido pela Fiscalização de Tributos Estaduais,
mediante aposição de carimbo da repartição e da expressão
Liberada para o trânsito em todas as vias do documento fiscal
referido no subitem 4.2.2, c, seguida da assinatura do funcionário
que efetivou a liberação.
4.3. Dispensa de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato
gerador (RICMS, Livro I, artigo 50, I, b e c)
4.3.1. Os procedimentos referentes à concessão de sistema especial
de que trata o RICMS, Livro I, artigo 50, I, b e c,
estão tratados no Capítulo VI, 5.0.
5.0. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
5.1. Documento fiscal
5.1.1. Na saída de arroz e seus subprodutos em que o imposto deva ser pago
no momento da ocorrência do fato gerador, o documento fiscal deve referir-se
exclusivamente às mercadorias citadas.
5.2. Das remessas para industrialização neste Estado por conta e ordem
de terceiro localizado em outra Unidade da Federação.
5.2.1. Na hipótese de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação
adquirir de estabelecimento deste Estado arroz ou seus subprodutos que, sem
transitarem pelo estabelecimento adquirente, por conta e ordem deste, forem
entregues pelo fornecedor diretamente a estabelecimento de terceiro localizado
neste Estado para industrialização, será observado o disposto
neste subitem (em substituição ao disposto no RICMS, Livro II, artigo
61).
5.2.1.1.
O fornecedor (1) emitirá NF ou, conforme o caso NFP, para o adquirente
(2), sem destaque do imposto, na qual, além das exigências previstas
no RICMS, Livro II, artigo 29 ou 38, fará constar também:
a) o número, a série e a data do documento fiscal referido no subitem
5.2.1.2, emitido: para o estabelecimento industrializador (3) para acompanhar
o transporte da mercadoria;
b) a expressão Sem valor para o trânsito.
5.2.1.2. O fornecedor (1) emitirá, ainda, NF ou, conforme o caso, NFP,
para o estabelecimento industrializador (3), que deverá acompanhar o transporte
das mercadorias na qual, além das exigências previstas no RICMS, Livro
II, artigo 29 ou 38, fará constar também:
a) como natureza da operação Remessa para industrialização
por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar
pelo estabelecimento do adquirente;
b) o destaque do imposto, com a aplicação da alíquota interna;
c) o número, a série e a data do documento fiscal emitido para o adquirente
referido subitem 5.2.1.1.
d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será remetida.
5.2.1.2.1. O documento fiscal emitido nos termos do subitem 5.2.1.2, quando
se tratar de saída promovida por contribuinte que não seja beneficiado
com sistema especial de que trata o Capítulo VI, 5.0, deverá:
a) estar acompanhado das vias adicionais da GA ou das cópias do comprovante
do pagamento auto-atendimento relativos ao imposto devido na operação;
ou
b) na hipótese de compensação com crédito fiscal, de que
trata o item 4.2, conter o demonstrativo e a liberação para o trânsito,
previstos nos subitens 4.2.4 e 4.2.5.
5.2.1.3. No momento da efetiva saída da mercadoria industrializada, será
observado o disposto nos subitens 5.2.1.3.1 a 5.2.1.3.4.
5.2.1.3.1. Em se tratando de saída de mercadorias em devolução
ao estabelecimento autor da encomenda (2), o industrializador (3) emitirá
NF para o estabelecimento autor da encomenda (2), na qual, além das exigências
previstas no RICMS, Livro II, artigo 29, fará constar também:
a) como natureza da operação Retorno de mercadoria recebido
para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria,
quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente;
b) o destaque do imposto, que deverá ser calculado com base nos preços
de referência constantes no item 2.1;
c) o número, a série e a data do documento fiscal emitido pelo fornecedor
(1) referido no subitem 5.2.1.2.
5.2.1.3.2. Em se tratando de saída de mercadorias que, sem transitarem
pelo estabelecimento autor da encomenda (2), por conta e ordem deste, forem
entregues pelo industrializador (3) diretamente a estabelecimento de terceiro
(4) localizado neste Estado para nova industrialização ou a estabelecimento
de terceiro (4) localizado em outra Unidade da Federação, o industrializador
(3) emitirá NF:
a)
para o estabelecimento autor da encomenda (2), sem destaque do imposto, na qual,
além das exigências previstas no RICMS, Livro II, artigo 29, fará
constar também:
1. como natureza da operação Outra saída de mercadoria
ou prestação de serviço não especificado;
2. o número, a série e a data do documento fiscal emitido pelo fornecedor
(1), referido no subitem 5.2.1.2;
3. a expressão Sem valor para o trânsito;
b) para o estabelecimento de terceiro (4), na qual, além das exigências
previstas no RICMS, Livro II, artigo 29, fará constar também:
1. a natureza da operação, conforme RICMS, Apêndice VI;
2. o destaque do imposto, que deverá, na hipótese do RICMS, Livro
I, artigo 16, X, ser calculado com base nos preços de referência constantes
no item 2.1, e com a aplicação da alíquota interna ou da alíquota
interestadual correspondente ao efetivo destino da mercadoria;
3. o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ do estabelecimento autor da encomenda (2), por cuja conta e ordem
a mercadoria será remetida.
5.2.1.3.3. Em se tratando de saída de mercadorias que, sem transitarem
pelo estabelecimento autor da encomenda (2), por conta e ordem deste, forem
entregues pelo industrializador (3), diretamente a estabelecimento de terceiro
(4) deste Estado não referido no subitem 5.2.1.3.2, o industrializador
(3) emitirá NF;
a)
para o estabelecimento autor da encomenda (2), sem destaque do imposto, na qual,
além das exigências previstas no RICMS, Livro II, artigo 29, fará
constar também:
1. como natureza da operação Outra saída de mercadoria
ou prestação de serviço não especificado;
2. o número, a série e a data do documento fiscal emitido pelo fornecedor
(1), referido no subitem 5.2.1.2;
3. a expressão Sem valor para o trânsito;
b) para o estabelecimento de terceiro (4) na qual, além das exigências
previstas no RICMS, Livro II, artigo 29, fará constar também:
1. a natureza da operação, conforme RICMS, Apêndice VI;
2. o dispositivo do RICMS que prevê o diferimento do pagamento do imposto;
3. o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ do estabelecimento autor da encomenda (2), por cuja conta e ordem
a mercadoria será remetida.
5.2.1.3.4. Os documentos fiscais emitidos nos termos do subitem 5.2.1.3.1 e
5.2.1.3.2, b, quando se tratar de saída promovida por contribuinte
que não seja beneficiado com sistema especial de que trata o Capítulo
VI, 5.0, deverão:
a) estar acompanhados das vias adicionais da GA ou das cópias do comprovante
do pagamento auto-atendimento relativos ao imposto devido nas operações;
ou
b) na hipótese de compensação com crédito fiscal de que
trata o item 4.2, conter o demonstrativo e a liberação para o trânsito,
previstos nos subitens 4.2.4 e 4.2.5.
3. O Anexo 1.3 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução
Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. (André Luiz
Barreto de Paiva Filho Diretor do Departamento da Receita Pública
Estadual)
OBSERVAÇÕES:
a coluna OPERAÇÃO será preenchida com a letra
C, quando se tratar de operação que gerar crédito
fiscal, e D, quando se tratar de operação que gerar débito
fiscal;
a coluna INSCRIÇÃO E/D será preenchida com
o número de inscrição no CGC/TE do destinatário, nas operações
documentadas por Notas Fiscais emitidas pelo contribuinte usuário da planilha,
e do emitente, nas demais operações.
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