Rio Grande do Sul
DECRETO
42.057, DE 26-12-2002
(DO-RS DE 27-12-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Normas
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-RS, relativamente às normas para utilização
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como aos produtos
acabados de informática e automação beneficiados com redução
da base de
cálculo do imposto, nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ECF 01/98, publicado
no Diário Oficial da União de 25-2-98, fica introduzida a seguinte
alteração no Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas
pelo Decreto nº 42.035, de 18-12-2002:
ALTERAÇÃO Nº 1.430 Fica acrescentado o § 5º
ao artigo 178 com a seguinte redação:
§ 5º A emissão do comprovante de operação
ou prestação efetuada com cartão de crédito ou débito
deverá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado
ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva,
conforme disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita
Pública Estadual.
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ECF 01/2001,
publicado no Diário Oficial da União de 12-7-2001, fica introduzida
a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida
pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.431 Fica acrescentado o § 6º
ao artigo 178 com a seguinte redação:
§ 6º Em substituição à exigência
prevista no parágrafo anterior, o contribuinte usuário de ECF que
aceitar cartão de crédito ou débito como meio de pagamento das
operações ou prestações sujeitas ao imposto e não utilizar
o ECF para a emissão do comprovante de pagamento poderá continuar
a não utilizar o ECF para esse fim, se optar por autorizar a administradora
do cartão a fornecer informações sobre o faturamento do estabelecimento,
na forma e nos prazos determinados pelo Departamento da Receita Pública
Estadual.
Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 85/2001,
publicado no Diário Oficial da União de 4-10-2001, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida
pelo artigo anterior:
I no Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 1.432 Ficam revogadas as alíneas c
e d do inciso I do artigo 8º.
ALTERAÇÃO Nº 1.433 O caput do artigo 11 passa a
vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua
nota 02:
Art. 11 Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por
ECF, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo
ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres
e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias.
NOTA 01 Ver: documento fiscal emitido por ECF, artigo 32; possibilidade
de concessão de regime especial para emissão de documentos fiscais,
artigo 202.
ALTERAÇÃO Nº 1.434 O § 4º do artigo 29 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Na Nota Fiscal que vier a ser emitida para acobertar
operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle
fiscal, deverão ser anotados em todas as suas vias, além das indicações
exigidas, o Contador de Ordem de Operação (COO) e o número de
série de fabricação do ECF.
NOTA Ver uso de ECF, artigos 178, 179 e 180.
ALTERAÇÃO Nº 1.435 Fica revogado o artigo 33.
ALTERAÇÃO Nº 1.436 O § 1º do artigo 34 passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor que vier a
ser emitida para acobertar operação já registrada em ECF utilizado
como meio de controle fiscal, deverão ser anotados em todas as suas vias,
além das indicações exigidas, o Contador de Ordem de Operação
(COO) e o número de série de fabricação do ECF.
ALTERAÇÃO Nº 1.437 A Nota 03 do caput do artigo
155 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 03 Para a escrituração do livro Registro de Saídas,
os contribuintes usuários de ECF deverão observar, ainda, o disposto
em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
ALTERAÇÃO Nº 1.438 O artigo 166 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 166 O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais
destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais,
referidos no artigo 8º, exceto Cupom Fiscal emitido por ECF, feitas para
terceiros ou para o próprio uso.
ALTERAÇÃO Nº 1.439 O artigo 168 passa a vigorar com a
seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
Art. 168 O livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) destina-se à escrituração
das entradas de documentos fiscais referidos no artigo 8º, exceto Cupom
Fiscal emitido por ECF, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou
pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo,
bem como à lavratura, pela Fiscalização de Tributos Estaduais,
de termos de ocorrências.
ALTERAÇÃO Nº 1.440 A denominação do Título
VIII passa a ser: DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF).
ALTERAÇÃO Nº 1.441 No artigo 178, é dada nova redação
ao caput do artigo, mantida a redação de sua nota, e ao caput
do § 2º, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
Art. 178 O uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de
outros equipamentos de controle de operações com mercadorias ou prestação
de serviços do estabelecimento, pelos contribuintes do imposto, obedecerá
ao disposto neste Regulamento, bem como em instruções baixadas pelo
Departamento da Receita Pública Estadual.
§ 2º A autorização para uso de ECF é pessoal
para o contribuinte e perderá sua validade em caso de transferência
do estabelecimento, de alteração no CGC/TE, ou de inobservância
de requisitos técnicos previstos na legislação tributária
em virtude de obsolescência do equipamento.
ALTERAÇÃO Nº 1.442 O caput do artigo 179 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 179 O Departamento da Receita Pública Estadual poderá
baixar instruções para:
I credenciar empresas para colocar e retirar lacres e efetuar consertos
e/ou reparos em ECF;
II credenciar o desenvolvedor de programa aplicativo utilizado para registro
das operações de circulação de mercadorias e prestação
de serviços de estabelecimento e residente no computador interligado ao
ECF.
ALTERAÇÃO Nº 1.443 O caput do artigo 189 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 189 A emissão, na forma deste Título, de Nota Fiscal
de Venda a Consumidor referida no artigo 8º, I, b, fica condicionada
ao uso de equipamento ECF.
ALTERAÇÃO Nº 1.444 O inciso III do artigo 195 passa a
vigorar com a seguinte redação:
III por total diário, por equipamento, identificando cada
situação tributária, quando se tratar de cupom fiscal emitido
por ECF, nas saídas;
II no Livro IV:
ALTERAÇÃO Nº 1.445 O § 2º do artigo 5º
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá,
ainda, fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do ICMS devido por
contribuinte que utilizar equipamento que não for o exigido pela legislação
estadual para o controle das operações de circulação de
mercadorias e prestação de serviços do estabelecimento, em desacordo
com o disposto neste Regulamento e nas instruções baixadas pelo Departamento
da Receita Pública Estadual.
Art. 4º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada
em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.446 No Apêndice XIII, a nota fica
renumerada para a nota 01 e ficam acrescentados a nota 02 e os itens CLII a
CLXIII, conforme segue:
NOTA 02 O códigos dos itens CLII a CLXIII referem-se à
classificação da NBM/SH-NCM.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
CLII |
Roteador digital |
8517.30.62 |
CLIII |
Multiplexadores digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s |
8517.50.41 |
CLIV |
Outros aparelhos elétricos para telecomunicações |
8517.80.00 |
CLV |
Módulo microprocessado para gerenciamento de redes |
8517.90.10 |
CLVI |
Aparelho de sinalização acústica ou visual |
8531.10.90 |
CLVII |
Teclado (parte do aparelho de sinalização) |
|
CLVII |
Multireceptor (parte do aparelho de sinalização) |
|
CLIX |
Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização) |
|
CLX |
Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização) |
|
CLXI |
Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado |
|
CLXII |
Relé fotoelétrico e relé fototemporizado microprocessado |
8536.49.00 |
CLXIII |
Sensor de presença e temporizador microprocessado |
8536.50.90 |
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado Odir Alberto Pinheiro Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)
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