Trabalho e Previdência
 
         
        INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
  Criação
  TRABALHO
  VÍNCULO EMPREGATÍCIO
  Conselhos de Fiscalização
A 
  Medida Provisória 1.651-43, de 5-5-98, publicada na página 6 do 
  DO-U, Seção 1, de 6-5-98, em substituição à 
  Medida Provisória 1.651-42, de 7-4-98 (Informativo 14/98), reeditou as 
  normas sobre a organização da Presidência da República 
  e dos Ministérios.
  O referido ato, dentre outros preceitos, alterou a denominação 
  do Ministério da Previdência Social para Ministério da Previdência 
  e Assistência Social, tendo este as seguintes áreas de competência:
  a) previdência social;
  b) previdência complementar;
  c) assistência social.
  A referida Medida revogou, dentre outras, a Lei 8.490, de 19-11-92 (Informativo 
  49/92), bem como deu a seguinte redação ao artigo 3º da Lei 
  8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90):
  “Art. 3º – O FGTS será regido segundo as normas e diretrizes 
  estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes 
  da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos 
  empregadores, além de um representante de cada órgão e 
  entidade a seguir indicados:
  I – Ministério do Trabalho;
  II – Ministério do Planejamento e Orçamento:
  III – Ministério da Fazenda:
  IV – Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
  V – Caixa Econômica Federal;
  VI – Banco Central do Brasil.
  ......................................................................................................................................................................................
  § 2º – Os Ministros de Estado e os Presidentes das entidades 
  mencionadas no caput deste artigo serão os membros titulares no Conselho 
  Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente 
  do Conselho, que os nomeará.
  ......................................................................................................................................................................................
  A Medida Provisória 1.651-43/98 dispôs, ainda, que os empregados 
  dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas 
  são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer 
  forma de transposição, transferência ou deslocamento para 
  o quadro da Administração Pública direta ou indireta. 
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