Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Criação
TRABALHO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Conselhos de Fiscalização
A
Medida Provisória 1.651-43, de 5-5-98, publicada na página 6 do
DO-U, Seção 1, de 6-5-98, em substituição à
Medida Provisória 1.651-42, de 7-4-98 (Informativo 14/98), reeditou as
normas sobre a organização da Presidência da República
e dos Ministérios.
O referido ato, dentre outros preceitos, alterou a denominação
do Ministério da Previdência Social para Ministério da Previdência
e Assistência Social, tendo este as seguintes áreas de competência:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social.
A referida Medida revogou, dentre outras, a Lei 8.490, de 19-11-92 (Informativo
49/92), bem como deu a seguinte redação ao artigo 3º da Lei
8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90):
“Art. 3º – O FGTS será regido segundo as normas e diretrizes
estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes
da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos
empregadores, além de um representante de cada órgão e
entidade a seguir indicados:
I – Ministério do Trabalho;
II – Ministério do Planejamento e Orçamento:
III – Ministério da Fazenda:
IV – Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
V – Caixa Econômica Federal;
VI – Banco Central do Brasil.
......................................................................................................................................................................................
§ 2º – Os Ministros de Estado e os Presidentes das entidades
mencionadas no caput deste artigo serão os membros titulares no Conselho
Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente
do Conselho, que os nomeará.
......................................................................................................................................................................................
A Medida Provisória 1.651-43/98 dispôs, ainda, que os empregados
dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer
forma de transposição, transferência ou deslocamento para
o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
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