INSTRUÇÃO NORMATIVA 37 RE, DE 22-9-2017
(DO-RS DE 29-9-2017)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
Receita Estadual altera regras relativas ao ITCD
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, estabelece que a avaliação dos bens incluídos na Declaração de ITCD será feita exclusivamente pelo Auditor-Fiscal, por meio do sistema ITC.
O Auditor também determinará o valor a ser pago a título de imposto, ou reconhecerá a exoneração ou a sua decadência.
A certidão do ITCD será disponibilizada automaticamente pelo sistema disponível no “site” da Secretaria da Fazenda, no primeiro dia útil posterior ao pagamento da GA ou após o reconhecimento da exoneração ou da decadência.
O referido ato também altera o modelo da certidão de quitação do ITCD.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo II do Título II, é dada nova redação ao item 3.6 e ao subitem 4.1.2, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
“3.6 - O Auditor-Fiscal da Receita Estadual, por meio do Sistema ITC, procederá à avaliação dos bens incluídos na DIT e determinará o valor a ser pago a título de imposto, ou reconhecerá a exoneração ou a decadência.”
“4.1.2 - A certidão expedida pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual será disponibilizada automaticamente pelo Sistema ITC no primeiro dia útil posterior ao do pagamento da GA ou após o reconhecimento da exoneração do imposto ou da sua decadência:”
2. Fica substituído o Anexo J-6 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.
