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PESSOAS
JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Não Incidência
A Medida
Provisória 1.696-23, de 30-6-98, publicada na página 11 do DO-U,
Seção 1, de 1-7-98, reedita as normas que estabelecem que as dívidas
do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS),
junto às instituições financiadoras, relativas a saldos
devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento
habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH), poderão ser objeto de novação,
a ser celebrada entre cada credor e a União.
Dentre outras normas, o mencionado ato estabelece que na utilização,
pelas instituições financiadoras, dos créditos correspondentes
às dívidas novadas como contrapartida da aquisição
de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização
(PND), não haverá a incidência do Imposto de Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro.
O disposto anteriormente não se aplica ao ganho de capital auferido nas
operações de alienação a terceiros destes créditos
ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND.
O referido ato alterou o inciso II e os §§ 1º a 3º do artigo
6º do Decreto-lei 2.406, de 5-1-88 (DO-U de 6-1-88); o parágrafo
único do artigo 1º e os artigos 2º, 3º e 5º da Lei
8.004, de 14-3-90 (Informativo 11/90); o caput e o § 3º do artigo
3º da Lei 8.100, de 5-12-90 (DO-U de 6-12-90); e o § 2º do artigo
21 da Lei 8.692, de 28-7-93 (DO-U de 29-7-93), acrescentou § 4º ao
artigo 3º da Lei 8.100/90, revogou o artigo 6º da Lei 8.004/90, bem
como revogou a Medida Provisória 1.635-22, de 10-6-98 (Informativo 23/98),
convalidando, entretanto, os atos praticados com base na mesma.
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