Trabalho e Previdência
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TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Obras de Construção, Demolição e Reparos
A
PORTARIA 20 SSST, de 17-4-98, divulgada no Informativo 16/98, foi retificada
na página 4 do DO-U, Seção 1-E, de 7-5-98. Assim, onde
se lê:
“18.14.21.17. Em todos os acessos de entrada à torre do elevador
deve ser instalada uma barreira (cancela) recuada no mínimo de 1,00 m
(um metro) da mesma, para bloquear o acesso acidental dos trabalhadores à
torre.”
Leia-se: “18.14.21.17. As torres de elevadores de materiais devem ter
suas faces revestidas com tela de arame galvanizado ou material de resistência
e durabilidade equivalentes.”;
Onde se lê: “18.14.21.13.1. Nos elevadores de materiais, onde a
cabina for fechada por painéis fixos de, no mínimo 2 (dois) metros
de altura, e dotada de um único acesso, o entelamento da torre é
dispensável.”
Leia-se: “18.14.21.17.1. Nos elevadores de materiais, onde a cabina for
fechada por painéis fixos de, no mínimo 2 (dois) metros de altura
, e dotada de um único acesso, o entelamento da torre é dispensável.”
Solicitamos aos nossos assinantes que procedam às devidas anotações
no Informativo 16/98, a fim de mantê-lo atualizado.
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