Santa Catarina
DECRETO
3.855, DE 10-1-2002
(DO-SC DE 11-1-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO ZPE
Isenção
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, introduzindo normas relativas às saídas
destinadas
à Zona de Processamento de Exportação, com efeitos desde 1-1-2002.
Acréscimo da Seção XXII ao Capítulo V do Anexo 2 do
Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 21 O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da
Seção XXII com a seguinte redação:
Seção XXII
Saídas Destinadas à Zona de
Processamento de Exportação
(Convênio ICMS 99/98)
Art. 110 Fica isenta a saída interna de mercadoria com destino a
estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação
(ZPE), criada pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, regulamentado
pelo Decreto nº 846, de 25 de junho de 1993.
Parágrafo único Fica dispensado o estorno de crédito de
que trata o artigo 36, I e II do Regulamento.
Art. 111 Ficam isentas, ainda:
I a entrada em estabelecimento localizado em ZPE, de mercadoria ou bem
importados do exterior;
II a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para
o exterior do País;
b) em local de desembarque de mercadoria ou bem importados do exterior e como
destino estabelecimento localizado em ZPE.
Parágrafo único O benefício previsto no inciso II alcança,
igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade,
de subcontratação ou despacho.
Art. 112 Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em
ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária
ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, ficam
descaracterizados os benefícios concedidos nos artigos 110 e 111.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos
casos de perdimento da mercadoria.
§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que
devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I por ocasião de sua regularização perante a Secretaria
da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento
do ICMS em favor do Estado;
II quando a exigência da regularização for de ofício,
a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado.
Art. 113 Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em
ZPE, a Nota Fiscal deverá:
I ser emitida com uma via adicional;
II ser previamente visada pela repartição fiscal estadual a
que estiver vinculado o estabelecimento remetente, que reterá a via adicional
prevista no inciso I;
III conter, além dos demais requisitos exigidos:
a) a inscrição do destinatário no cadastro da ZPE;
b) o número do Registro de Exportação relativo ao internamento
na ZPE.
Art. 114 A aplicação do disposto nos artigos 110 e 111:
I somente se verificará em relação às mercadorias
constantes do projeto de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de
julho de 1988, artigo 9º, que se destinem exclusivamente à utilização
no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II fica condicionada:
a) a inclusão do estabelecimento destinatário no cadastro de estabelecimentos
localizados em ZPE, mediante requerimento do interessado à Diretoria de
Administração Tributária;
b) à publicação da inclusão no cadastro de estabelecimentos
localizados em ZPE no Diário Oficial do Estado;
c) ao registro de exportação, fechamento de contrato de câmbio
e despacho aduaneiro.
Art. 115 O Fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades
de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada
a competência do Ministério da Fazenda no campo da administração
aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
Art. 116 A Secretaria da Receita Federal remeterá, até o dia
10 de cada mês, à Secretaria de Estado da Fazenda, relação
com os seguintes dados:
I dos internamentos efetuados na ZPE:
a) o nome e inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente;
b) o número e série da Nota Fiscal e o valor global da operação;
c) o nº do Registro de Exportação relativo ao internamento
na ZPE;
d) a data da internação;
II das reintroduções no mercado interno:
a) os exigidos no inciso I;
b) a data da reintrodução.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação,
produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002. (Esperidião Amin Helou
Filho; Celestino Roque Secco; Antônio Carlos Vieira)
ESCLARECIMENTO: A seguir divulgamos a Exposição de
Motivos 2/2002, divulgada ao final do presente Decreto, a qual esclarece a norma
ora determinada:
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência
a inclusa minuta de Decreto, contendo a alteração 21 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
A alteração implementa do Convênio ICMS 99, de 18 de setembro
de 1998, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de produtos
com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação
(ZPE), criada pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 e julho de 1988, bem
como, a entrada em estabelecimento localizado em ZPE, de mercadoria ou bem importados
do exterior e as prestações de serviço de transporte que tenha
origem em estabelecimento localizado em ZPE ou com destino o local do embarque
para o exterior do País.
A medida objetiva viabilizar a implantação de Zona de Processamento
de Exportação no Estado, de forma a oferecer condições de
competitividade com as demais zonas instaladas em outras Unidades da Federação,
promover a expansão do mercado exportador do País, bem como, fomentar
o desenvolvimento regional, através da captação de capital estrangeiro
e nacional, resultando na geração de novos empregos e renda. (Antonio
Carlos Vieira Secretário de Estado da Fazenda)
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