Santa Catarina
DECRETO
3.903, DE 23-1-2002
(DO-SC DE 24-1-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente às normas de substituição
tributária nas
operações com combustíveis, nas condições que menciona,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração das Seções XII e XIII do Capítulo IV do Título
II do Anexo 3 do
Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 34 As Seções XII e XIII do Capítulo
IV do Título II do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
Seção XII
Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou
Não de Petróleo, Exceto os Tratados
na Seção XIII
(Convênio ICMS 03/99)
Art. 71 Nas operações internas e interestaduais com destino
a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo e outras mercadorias, relacionadas no artigo 72, ficam responsáveis
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes
ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante, o importador e a distribuidora
de combustíveis;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado;
III o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) em relação
ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto
em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base
de cálculo da substituição tributária.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima
Petroquímica (CPQ), como tal definidas e autorizadas por Órgão
Federal competente, as normas contidas nesta Seção aplicáveis
à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99).
§ 2º Para efeitos desta Seção considerar-se-ão
distribuidora de combustíveis, TRR, importador e CPQ aqueles assim definidos
e autorizados por Órgão Federal competente (Convênio ICMS 138/2001).
Art. 72 O imposto será retido por substituição tributária
nas operações com os seguintes produtos:
I álcool etílico hidratado carburante;
II lubrificantes;
III aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da
NBM/SH-NCM;
IV aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos
de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados
de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas,
motores e veículos;
V outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto
os relacionados no artigo 77.
Art. 73 Constitui objeto da retenção:
I o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos
no artigo 72, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando,
até a última, inclusive quando se tratar de operações que
destinem as mercadorias a consumidor;
II o diferencial de alíquota, em relação ao produto que,
sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto
para seu uso ou consumo.
Art. 74 A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor,
fixado por autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base
de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela
autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste,
o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem
de valor agregado (Convênio ICMS 138/2001):
I quando tratar-se de álcool etílico hidratado carburante:
a) 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento),
nas operações internas;
b) 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove centésimos por cento), nas
operações interestaduais;
II quando tratar-se de óleo combustível:
a) 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas
operações internas;
b) 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
III quando tratar-se dos produtos referidos no artigo 72 contemplados
com a não incidência prevista no artigo 6º, III do Regulamento:
a) 30% (trinta por cento), nas operações internas;
b) 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
IV nos demais casos, 30% (trinta por cento);
V quando tratar-se de álcool etílico hidratado carburante,
na hipótese da distribuidora praticar preço em que são consideradas
no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis
centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos
por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente
(Convênio ICMS 37/2000):
a) 34,98% (trinta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento),
nas operações internas;
b) 58,39% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e nove centésimos por
cento), nas operações interestaduais.
§ 2º Na hipótese de importação, na falta do
preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante
formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação,
que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo
para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes
a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições,
frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda,
do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem
de valor agregado (Convênio ICMS 138/2001):
I 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento),
quando tratar-se de álcool etílico hidratado carburante;
II 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento),
quando tratar-se de óleo combustível;
III quando tratar-se de querosene de aviação:
a) 40,80% (quarenta inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações
internas (Convênio ICMS 138/2001);
b) 65,12% (sessenta e cinco inteiros e doze centésimos por cento), nas
operações interestaduais (Convênio ICMS 138/2001);
IV 30% (trinta por cento), nos demais casos.
§ 3º Na hipótese do artigo 71, III, a base de cálculo
será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo.
§ 4º Na hipótese de a mercadoria não se destinar
à comercialização ou industrialização pelo destinatário,
a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado
o preço de aquisição pelo destinatário.
Art. 75 O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação
da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo
prevista no artigo 74, deduzido o débito próprio do substituto, se
for o caso.
Art. 76 Na apuração do imposto relativo às operações
com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis,
derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no artigo
53, §§ 3º a 5º do Regulamento.
Art. 76-A Na impossibilidade de se fazer a correspondência dos produtos
referidos no artigo 72 objeto de operação de saída com a respectiva
aquisição, as informações necessárias, inclusive as
destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com
base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se
a proporcionalidade das quantidades saídas (Convênio ICMS 138/2001).
Seção XIII
Das Operações com Álcool Etílico Anidro
Combustível, GLP, Gasolina Automotiva
e Óleo Diesel
(Convênio ICMS 03/99)
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 77 Nas operações internas e interestaduais com destino
a este Estado com álcool etílico anidro combustível, GLP, gasolina
automotiva e óleo diesel ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo:
I a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao álcool
etílico anidro combustível, o disposto na Subseção VI;
II o importador, inclusive a refinaria ou o formulador de combustíveis,
por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quanto ao álcool
etílico anidro combustível (Convênio ICMS 138/2001);
III qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado, ressalvado
o disposto na Subseção II.
IV o TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte
cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade
de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária;
V a distribuidora, o TRR ou o importador que tenha destinado os produtos
referidos no caput, exceto quanto ao álcool etílico anidro combustível,
a outra Unidade da Federação, em relação ao valor do imposto
que exceder o retido anteriormente, na forma do artigo 84, § 2º, I
(Convênio ICMS 138/2001).
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço
aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento (Convênio
ICMS 138/2001).
§ 2º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, como tal definidas
e autorizadas por Órgão Federal competente, as normas contidas nesta
Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases
(Convênio ICMS 84/99).
§ 3º Para efeitos desta Seção considerar-se-ão
distribuidora de combustíveis, TRR, formulador de combustíveis, importador
e CPQ aqueles assim definidos e autorizados por Órgão Federal competente
(Convênio ICMS 138/2001).
Art. 78 Constitui objeto da retenção:
I o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos
no artigo 77, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando,
até a última, inclusive quando se tratar de operações que
destinem as mercadorias a consumidor;
II o diferencial de alíquota, em relação ao produto que,
sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto
para seu uso ou consumo.
Art. 79 A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor,
fixado por autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base
de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela
autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste,
o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem
de valor agregado (Convênio ICMS 138/2001):
I quando se tratar de gasolina automotiva (Convênio ICMS 83/99):
a) 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento),
nas operações internas (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001, 142/2001
e 04/2002);
b) 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento),
nas operações interestaduais (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001,
142/2001 e 04/2002);
II quando se tratar de óleo diesel:
a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento),
nas operações internas (Convênios ICMS 26/2001,131/2001 e 04/2002);
b) 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por
cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 26/2001,
131/2001 e 04/2002);
III quando se tratar de GLP:
a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos
por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 131/2001,
142/2001 e 04/2002);
b) 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por
cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 131/2001,
142/2001 e 04/2002);
IV quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese da refinaria
de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas
no seu cálculo as alíquotas de 2,07% (dois inteiros e sete décimos
por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),
para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente
(Convênio ICMS 37/2000):
a) 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento),
nas operações internas (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001, 142/2001
e 04/2002);
b) 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento),
nas operações interestaduais (Convênios ICMS 28/2001, 131/2001,
142/2001 e 04/2002);
V quando se tratar de óleo diesel, na hipótese da refinaria
de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas
no seu cálculo as alíquotas de 2,23% (dois inteiros e vinte e três
centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos
por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente
(Convênio ICMS 37/2000):
a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento),
nas operações internas (Convênios ICMS 26/2001, 131/2001 e 04/2002);
b) 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por
cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 26/2001,
131/2001 e 04/2002);
VI quando se tratar de GLP, na hipótese da refinaria de petróleo
ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo
as alíquotas de 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos
por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento),
para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente
(Convênio ICMS 37/2000):
a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos
por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 131/2001,
142/2001 e 04/2002);
b) 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por
cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 131/2001,
142/2001 e 04/2002).
§ 2º Na hipótese do artigo 77, II, na falta do preço
a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado
pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que
não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo
para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes
a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições,
frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda,
do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem
de valor agregado (Convênio ICMS 138/2001):
I quando se tratar de gasolina automotiva:
a) 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento),
nas operações internas (Convênios ICMS 28/2001, 138/2001, 142/2001
e 04/2002);
b) 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento),
nas operações interestaduais (Convênios ICMS 28/2001, 138/2001,
142/2001 e 04/2002);
II quando se tratar de óleo diesel:
a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento),
nas operações internas (Convênios ICMS 26/2001, 138/2001 e 04/2002);
b) 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por
cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 26/2001,
138/2001 e 04/2002);
III quando se tratar de GLP:
a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos
por cento), nas operações internas (Convênios ICMS 138/2001,
142/2001 e 04/2002);
b) 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por
cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS 138/2001,
142/2001 e 04/2002).
§ 3º Na hipótese de a mercadoria não se destinar
à comercialização ou industrialização pelo destinatário,
a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado
o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 4º Na hipótese do artigo 77, IV, a base de cálculo
será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo.
Art. 80 O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação
da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo
prevista no artigo 79, deduzido o débito próprio do substituto, se
for o caso, inclusive na hipótese do artigo 77, II.
Art. 81 Na apuração do imposto relativo às operações
com gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP, observar-se-á o disposto
no artigo 53, §§ 3º a 5º do Regulamento.
Subseção II
Das Operações Interestaduais com Gasolina Automotiva, GLP e Óleo
Diesel em que o
Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
Art. 82 A distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR que
promover operação interestadual com gasolina automotiva, GLP e óleo
diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá atender o
disposto nos artigos 84, 85 e 85-A (Convênio ICMS 138/2001).
Parágrafo único Para efeitos de repasse do imposto em decorrência
de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se
ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições
previstas no artigo 85-A (Convênio ICMS 138/2001).
Art. 83 A sistemática prevista nos artigos 84 e 85 também será
aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino
realizar nova operação interestadual.
Subseção III
Das Operações Realizadas por TRR
Art. 84 O TRR que promover operações interestaduais com gasolina
automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente,
deverá:
I indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal
a base de cálculo utilizada para a substituição tributária
na unidade federada de origem, a expressão ICMS a ser repassado nos
termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99
R$ _______ e, se for o caso, a expressão Valor a complementar
R$ _______ (Convênio ICMS 138/2001);
II registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
III entregar as informações relativas a essas operações,
na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida
(Convênio ICMS 05/2002).
§ 1º A distribuidora, na condição de substituída,
deverá registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente
com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando
houver, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII (Convênio
ICMS 05/2002):
I à unidade federada de origem da mercadoria;
II à unidade federada de destino da mercadoria;
III ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com o imposto retido,
a mercadoria revendida (Convênios ICMS 138/2001 e 05/2002).
§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de
destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão
adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 138/2001):
I se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar,
que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino
a outra unidade federada, por meio da GNRE, a qual deverá acompanhar o
transporte;
II se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte
remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, até o 20º
(vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução.
§ 3º Na hipótese de ocorrer operações interestaduais
promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora,
esta consolidará os dados recebidos dos TRR e os entregará na forma
e prazos estabelecidos na Subseção VII:
I à unidade federada de origem da mercadoria;
II à unidade federada de destino da mercadoria;
III à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá
efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.
Subseção IV
Das Operações Realizadas por
Distribuidora de Combustíveis
Art. 85 A distribuidora de combustíveis que promover operações
interestaduais com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto
tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 138/2001):
I indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal
a base de cálculo utilizada para a substituição tributária
na unidade federada de origem, a expressão ICMS a ser repassado nos
termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99
R$ _______ e, se for o caso, a expressão Valor a complementar
R$ _______ (Convênio ICMS 138/2001);
II registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
III entregar as informações relativas a essas operações,
juntamente com as recebidas de TRR, na forma e prazos estabelecidos na Subseção
VII (Convênio ICMS 138/2001):
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria
revendida (Convênio ICMS 138/2001).
Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade
federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem,
serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no artigo
84, § 2º (Convênio ICMS 138/2001).
Subseção IV-A
Das Operações Realizadas por Importador
(Convênio ICMS 138/2001)
Art. 85-A O importador que promover operações interestaduais
com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido
anteriormente, deverá:
I indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal
a base de cálculo utilizada para a substituição tributária
na unidade federada de origem, a expressão ICMS a ser repassado nos
termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99
R$ _______ e, se for o caso, a expressão Valor a complementar
R$ _______;
II registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
III entregar as informações relativas a essas operações,
juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma
e prazos estabelecidos na Subseção VII:
a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia
do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse
do imposto retido a que se refere o caput.
Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade
federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem,
serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no artigo 84,
§ 2º.
Subseção IV-B
Das Operações Realizadas por
Formulador de Combustíveis
(Convênio ICMS 138/2001)
Art. 85-B O formulador de combustíveis que receber informações
de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em
relação a gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto
tenha sido por ele retido, deverá:
I registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
II entregar as informações relativas a essas operações,
na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse
do imposto retido a que se refere o caput.
Subseção V
Dos Procedimentos da Refinaria de
Petróleo ou suas Bases
Art. 86 A refinaria de petróleo, ou suas bases, deverá (Convênio
ICMS 138/2001):
I incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis
(Convênios ICMS 138/2001 e 05/2002);
b) relativos às próprias operações.
II determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser
repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III efetuar (Convênio ICMS 138/2001):
a) em relação ao imposto das operações em que a ela foi
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição,
o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das
mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo
à operação própria, até o 10° (décimo) dia
do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais;
b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às
operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição
de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente
recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado
até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto
nos §§ 3º e 4º;
IV entregar as informações relativas a essas operações,
na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão,
até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado
em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores
do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido,
do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada
(Convênio ICMS 08/2001).
§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a
dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino,
poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento
do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado
em outra unidade da Federação.
§ 3º Na hipótese do inciso III, b, do caput,
a refinaria de petróleo ou suas bases deverão informar à unidade
federada de origem, por escrito, até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição (Convênio
ICMS 138/2001).
§ 4º A unidade federada de origem, na hipótese do §
3º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais,
para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar,
de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que
o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor
(Convênio ICMS 138/2001).
§ 5º Se o valor do imposto devido à unidade federada de
destino decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador
for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos
relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar realizar-se-ão
entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador.
§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar
a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por
outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 3º
e 4º, será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos
acréscimos (Convênio ICMS 138/2001).
§ 7º O disposto no § 4º não implica homologação
dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo (Convênio
ICMS 138/2001).
Subseção VI
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível
Art. 87 Nas operações internas ou interestaduais com álcool
etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis,
o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina
resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora
de combustíveis.
Parágrafo único O imposto diferido ou suspenso deverá
ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição
tributária incidente sobre as operações subseqüentes com
gasolina até o consumidor final.
Art. 88 Na remessa de álcool etílico anidro combustível
de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis
destinatária deverá:
I registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
II entregar as informações relativas a essa operação,
na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de
sujeito passivo por substituição.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também
ao importador quando promover operação interestadual com gasolina
automotiva.
Art. 89 A refinaria de petróleo ou suas bases destinará à
unidade federada remetente do álcool etílico anidro combustível
a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.
Parágrafo único Para os efeitos desta Subseção, inclusive
no tocante ao repasse, aplicar-se-ão no que couber, as disposições
da Subseção V.
Subseção VII
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais
com Combustíveis
Art. 90 A entrega das informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo referidos no
artigo 77 cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico
anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições
desta Subseção em meio magnético ou por correio eletrônico
e-mail.
Parágrafo único O registro das informações referidas
no caput será efetuado em programa de computador de uso obrigatório,
aprovado pela COTEPE/ICMS.
Art. 91 Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas
anexas ao Convênio ICMS 03, de 16 de abril de 1999, o programa de computador,
aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade
federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade
federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o
álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada
remetente desse produto.
§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor
da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo,
o programa:
I tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor
fixado por autoridade competente;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor,
adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo
sujeito passivo por substituição na operação original, dele
excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o valor
resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado
aplicável à operação interestadual, estabelecido para o
sujeito passivo por substituição;
c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas a
e b pela quantidade do produto;
II tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização
ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto
em função do valor da operação, e o multiplicará pela
quantidade de produto;
III aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos I e
II, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria
na unidade federada de destino.
§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida
no § 1º, I e II, será deduzida a parcela correspondente ao volume
de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for
o caso.
§ 3º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade
federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado
por aquela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá
adotá-lo, em substituição à forma de apuração
prevista no § 1º, I.
§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre
o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade
federada remetente desse produto o programa:
I adotará como base de cálculo o valor total da operação,
nele incluído o respectivo ICMS;
II sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.
Art. 92 As informações previstas nesta Subseção,
relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio
magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:
I até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, pelo
TRR (Convênio ICMS 138/2001);
II até o 4º (quarto) dia de cada mês, pela distribuidora
de combustíveis (Convênio ICMS 138/2001);
III até o 7º (sétimo) dia de cada mês, pelo
importador e formulador de combustíveis (Convênio ICMS 138/2001);
IV pela refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS
138/2001):
a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese
prevista no artigo 86, § 3º;
b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais
hipóteses.
Parágrafo único As informações somente serão
consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos
que as contêm, feita pelo destinatário das mesmas, através do
programa.
Art. 93 Os bancos de dados utilizados para a geração das informações
na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte,
em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação de cada
unidade federada para a guarda de documentos.
Art. 94 Os contribuintes que não tenham realizado operações
interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no artigo 92, correspondência
informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações
interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período,
realizado tais operações.
Subseção VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 95 O disposto nos artigos 84, 85, 85-A e 85-B não exclui a
responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador
ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação
de informações falsas ou inexatas, ficando responsável pelo imposto
devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos
legais (Convênio ICMS 138/2001).
Art. 96 O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou
o formulador de combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos
legais na hipótese de entrega das informações previstas na Subseção
VII fora do prazo estabelecido no artigo 92 (Convênio ICMS 138/2001).
Art. 97 Enquanto não estiver implementada a nova versão do
programa previsto no artigo 90, contemplando as alterações nas informações
de que trata o artigo 91, §§ 1º e 2º, obedecidos os prazos
e forma fixados no artigo 92, o contribuinte deverá prestar tais informações
por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a IX do Convênio ICMS
138, de 19 de dezembro de 2001, a serem preenchidos (Convênio ICMS 138/2001):
I Anexo I, pela refinaria ou suas bases, destina-se a demonstrar o recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária para as diversas unidades
federadas;
II Anexo II, pelo TRR, destina-se a informar as operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;
III Anexo III, pela distribuidora, destina-se a informar as aquisições
interestaduais de álcool anidro por ela realizadas;
IV Anexo IV, pela distribuidora, destina-se a informar as operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela realizadas;
V Anexo V, pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela efetuadas;
VI Anexo VI, pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelos
TRR;
VII Anexo VII, pelo formulador de combustíveis, destina-se a informar
as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis
derivados de petróleo por ele fornecidos;
VIII Anexo VIII, pelo importador, destina-se a informar o resumo das
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo
por ele efetuadas;
IX Anexo IX, pelo importador, destina-se a informar as operações
interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados
de petróleo por ele fornecidos.
Art. 98 Na hipótese de a refinaria ter efetuado o repasse no termos
no artigo 86 e, concomitantemente, a distribuidora de combustíveis, o formulador
de combustíveis, o importador ou o TRR, estabelecidos em outra Unidade
da Federação, ter efetuado o recolhimento na forma do artigo 18, este
solicitará a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência
da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente
por substituição, à Gerência de Substituição Tributária
e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária,
que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios
ICMS 21/2000 e 138/2001).
Parágrafo único O requerimento será instruído com,
no mínimo, os seguintes documentos:
I cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II cópia da GNRE;
III listagem das operações a que se refere o artigo 84, III,
o artigo 85, III, o artigo 85-A, III ou o artigo 85-B, II, conforme o caso (Convênio
ICMS 138/2001);
IV comprovante da entrega das informações a que se refere o
artigo 84, III, o artigo 85, III, o artigo 85-A, III ou o artigo 85-B, II, conforme
o caso, ao sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 138/2001).
Art. 98-A Na impossibilidade de se fazer a correspondência da gasolina
automotiva, GLP e óleo diesel objeto de operação de saída
com a respectiva aquisição, as informações necessárias,
inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão
tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento,
observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002, exceto quanto ao artigo
79, §§ 1º, I; II, b; III; IV; V, b; VI
e 2º, I; II, b e III, que produz efeitos desde 14 de janeiro
de 2002. (Paulo Roberto Bauer Governador do Estado, em exercício)
ESCLARECIMENTO:
A seguir transcrevemos a Exposição de Motivos 16/2002, publicada ao
final do presente Decreto, a qual esclarece as normas ora determinadas:
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência
a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 34 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
A Alteração proposta dá nova redação aos dispositivos
do Regulamento do ICMS que versam sobre o regime de substituição tributária,
nas operações com combustíveis derivados ou não de petróleo.
As modificações implementadas decorrem da regulamentação
do Convênio ICMS 138, de 19 de dezembro de 2001, que promoveu as alterações
na legislação vigente da substituição tributária dos
combustíveis, com o intuito de acomodar as determinações do Governo
Federal quanto à política de preços, subsídios e abertura
do mercado para a importação dos combustíveis.
Na redação proposta para as Seções XII e XIII do Capítulo
IV do Título II do Anexo 3, do Regulamento do ICMS, foram efetuadas as
seguintes adequações:
I na Seção XII:
a) o § 1º do artigo 74, mantidas suas alíneas, recebeu nova redação,
incorporando as modificações introduzidas pelo Convênio ICMS
138, de 2001;
b) os seguintes dispositivos foram acrescentados, incorporando as modificações
introduzidas pelo Convênio ICMS 138, de 2001:
§ 2º ao artigo 71;
§ 2º ao artigo 74;
artigo 76-A.
c) foram renumerados os seguintes dispositivos da redação vigente:
parágrafo único do artigo 71 passa para § 1º
na redação proposta;
§§ 2º e 3º do artigo 74 passam para §§
3º e 4º na redação proposta.
d) foram suprimidos os §§ 1º a 4º do artigo 76 da redação
atual.
II na Seção XIII:
a) os seguintes dispositivos receberam nova redação, incorporando
as modificações introduzidas pelo Convênio ICMS 138, de 2001
visando ao aprimoramento da disciplina por eles estabelecida:
incisos I e V e § 1º do artigo 77;
§ 1º, mantidas suas alíneas, e § 2º do artigo
79;
as respectivas alíneas a e b dos incisos
I a VI do § 1º do artigo 79;
artigo 82;
inciso I e §§ 2º e 3º do artigo 84;
incisos I e III do artigo 85;
incisos I e III e §§ 3º e 4º do artigo 86;
incisos I, II e III do artigo 92;
artigos 95, 96 e 97;
incisos III e IV e caput do artigo 98.
b) os seguintes dispositivos foram acrescentados, incorporando as modificações
introduzidas pelo Convênio ICMS 138, de 2001:
§ 3º ao artigo 77;
parágrafo único do artigo 85;
artigos 85-A e 85-B;
§§ 6º e 7º do artigo 86;
inciso IV do artigo 92;
artigo 98-A.
c) foram renumerados os §§ 4º e 5º do artigo 79 da redação
vigente que passam para §§ 3º e 4º na redação
proposta;
d) foi suprimido o § 3º do artigo 79 da redação atual.
(Antônio Carlos Vieira Secretário de Estado da Fazenda)
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