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Santa Catarina

Convênio ICMS 30/2002

04/06/2005 20:09:42

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CONVÊNIO ICMS 30, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Listagem das Operações Interestaduais

Permite que os Estados e o Distrito Federal dispensem seus contribuintes usuários
de processamento de dados de remeterem, trimestralmente, para o Fisco do destinatário,
o arquivo magnético das operações e/ou prestações interestaduais efetuadas no período.
Alteração do Convênio ICMS 57, de 28-6-95 (Separata/99).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
“§ 4° – Fica facultado à Unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
§ 5° – A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:
I – efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;
II – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;
§ 6º – A Unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 4º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.”
Cláusula segunda – Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula décima do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
“§ 4° – Fica facultado à Unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
§ 5° – A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:
I – efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;
II – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;
§ 6º – A Unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 4º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.”
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor  na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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