Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
PARCELAMENTO
Normas Gerais
FGTS
DÍVIDA ATIVA
Inscrição
A
Medida Provisória 1.699-37,de 30-6-98, publicada na página 16
do DO-U, Seção 1, de 1-7-98, que convalidou e revogou a Medida
Provisória 1.621-36, de 10-6-98 (Informativo 23/98), dentre outras normas,
estabeleceu que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional
poderão ser parcelados em até 30 meses, a exclusivo critério
da autoridade fazendária, sendo que os débitos vencidos até
31-10-97 poderão ser parcelados em até:
a) 96 prestações, se solicitados até 31-8-98 ;
b) 62 prestações, se solicitados até 31-10-98;
c) 48 prestações, se solicitados até 31-12-98;
Foram dispensadas, ainda, a constituição de créditos da
Fazenda Nacional e a inscrição como Dívida Ativa da União
da parcela da contribuição ao PIS exigida na forma do Decreto-lei
2.445, de 29-6-88 (Informativo 26/88) e do Decreto-lei 2.449, de 21-7-88 (Informativo
29/88), na parte que exceder o valor devido com fulcro na Lei Complementar 7,
de 7-9-70 (DO-U de 8-9-70).
Serão arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das
execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida
Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela
cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 1.000 UFIR, salvo se contra
o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que,
somados, ultrapassem o referido valor.
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes
de contribuições arrecadadas pela União, constituídos
ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-94, que
não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31-8-95, expressos
em quantidade de UFIR, serão reconvertidos para Real, com base no valor
daquela fixado para 1-1-97.
A partir de 1-1-97, os créditos apurados serão lançados
em Reais.
Sobre os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, bem
como os inscritos em Dívida Ativa da União cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31-12-94, passam a incidir juros de mora equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC) para títulos federais acumulada mensalmente,
a partir de 1-1-97, até o último dia do mês anterior ao
do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
A inscrição em Dívida Ativa e a cobrança judicial
de contribuição, multas e demais encargos previstos na legislação
respectiva, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, poderão
ser subscritas manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica,
observadas as disposições legais.
O referido ato revogou os artigos 91, 93 e 94 da Lei 8.981,de 20-1-95 (Informativo
04/95), o artigo 10 do Decreto-lei 2.049, de 1-8-83 (Informativo 31/83), o artigo
11 do Decreto-lei 2.052, de 3-8-83 (Informativo 31/83), e o artigo 11 do Decreto-lei
2.163, de 19-9-84 (Informativo 38/84).
A íntegra da Medida Provisória 1.699-37/98 encontra-se divulgada
no Colecionador de LC, neste Informativo.
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