Santa Catarina
RESOLUÇÃO
1 DVS, DE 11-3-2002
(DO-SC DE 18-3-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DROGARIA
FARMÁCIA
Funcionamento
Aprova
Norma Técnica que regula a abertura, funcionamento e a
dispensação de medicamentos em farmácias e drogarias.
Revogação das Instruções Normativas 2 DVS, de 1992, 3 GEFAS/DIVS,
de 6-7-94, 1 DVS, de 5-4-95,
30 DVS, de 4-8-95, 2 DIVS, de 1997, e a Resolução 6 DVS, de 15-3-2001
(Informativo 28/2001).
O
DIRETOR DA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso de suas atribuições
e,
Considerando o disposto na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973;
Considerando o disposto no Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974;
Considerando o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
Considerando o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando a Resolução RDC nº 33, de 19-4-2000, que aprova
o Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação
de Medicamentos em Farmácias;
Considerando o disposto na Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que
acrescentou os incisos XVIII, XIX e XX ao artigo 4º da Lei 5.991/73;
Considerando a Portaria nº 344 de 12-5-98, que aprova o Regulamento
Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;
Considerando o disposto na Resolução nº 328, de 22-7-99
ANVS/MS, que dispõe sobre os requisitos exigidos para a dispensação
de produtos de interesse à saúde, em farmácias e drogarias;
Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações
de Vigilância Sanitária e de prevenção a saúde da população,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar Norma Técnica que orienta sobre as condições
técnicas, físicas e sanitárias necessárias para a abertura,
funcionamento e a dispensação de medicamentos em farmácias e/ou
drogarias incluindo-se aquelas instaladas no interior de supermercados, armazéns,
empórios, lojas de conveniências e drugstore, em conformidade com
o Anexo desta Resolução.
Art. 2º A execução da presente Norma Técnica será
competência do SUS-SC, através dos seus órgãos estaduais
e municipais de Vigilância Sanitária.
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Norma Técnica
implicará a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6.437,
de 20 de agosto de 1977 e/ou legislação específica estadual ou
municipal.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário
e, em especial: Instrução Normativa nº 02/92/DVS, Instrução
Normativa nº 003/94 GEFAS/DIVS, de 6 de julho de 1994, Instrução
Normativa nº 001/95/DVS, de 5 de abril de 1995, Instrução
Normativa nº 30/DVS/SES/SC, de 4 de agosto de 1995, Instrução
Normativa nº 0002/DIVS/SES/97, e Resolução DVS nº 006,
de 15 de março de 2001. (Antônio Anselmo Granzotto de Campos
Diretor da Diretoria de Vigilância Sanitária SES)
ANEXO
NORMA TÉCNICA QUE REGULA A
ABERTURA, FUNCIONAMENTO E A
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS
EM FARMÁCIAS E/OU DROGARIAS
I DAS DEFINIÇÕES
1.
Para os efeitos da presente Norma Técnica, são adotados os seguintes
conceitos:
1.1. Dispensação Ato de fornecimento e orientação
ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos
a título remunerado ou não;
1.2. Medicamento Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou embalado,
com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
1.3. Drogaria Estabelecimento de dispensação e comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens
originais;
1.4. Farmácia Estabelecimento de manipulação de fórmulas
magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos
e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo
de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
1.5. Supermercado Estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço,
grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral
e produtos de higiene e limpeza;
1.6. Armazém e empório Estabelecimentos que comercializam no
atacado ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros
alimentícios e produtos de higiene e limpeza;
1.7. Loja de Conveniência e drugstore Estabelecimentos que, mediante
auto-serviço ou não, comercializam diversas mercadorias, com ênfase
para aquelas de primeira necessidade, dentre as quais, alimentos em geral, produtos
de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer
período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados.
II DA LICENÇA SANITÁRIA
1.
A concessão da Licença Sanitária (Alvará Sanitário),
Estadual ou Municipal, para farmácia e/ou drogaria, far-se-á:
1.1. Mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento, conforme modelo DVS;
b) Prova de constituição da empresa (firma individual, estatuto ou
contrato social) visado(s) pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF-SC);
c) Documento que comprove o vínculo do responsável técnico com
a empresa e/ou Certificado de Regularidade, homologado e/ou expedido, respectivamente,
pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF-SC);
d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
e) Guia de Recolhimento de Preço Público/DAR (Código 2127), original;
f) Guia de Recolhimento de Preço Público/DAR (Código 2127) para
autenticação de livros, no caso de manipulação de fórmulas
magistrais e/ou comercialização de produtos sob regime especial de
controle, original;
g) Declaração, quando for o caso, que não desenvolve as atividades
citadas no inciso anterior;
h) Planta baixa contendo as áreas claramente identificadas;
i) Solicitação de análise de Programa, nos casos de utilização
de Sistemas Informatizados para a escrituração dos produtos sujeitos
ao regime especial de controle ou apresentação de cópia do certificado
de aprovação do mesmo;
j) Croqui de localização da empresa.
1.2. Mediante atendimento às demais exigências desta Norma Técnica.
2. A concessão da Licença Sanitária (Alvará Sanitário),
Estadual ou Municipal, para farmácias e/ou drogarias instaladas dentro
de supermercados, armazéns e empórios, lojas de conveniências
e drugstore, far-se-á:
2.1. Quando atendidas as seguintes exigências:
a) A área da farmácia e/ou drogaria deverá estar isolada do restante
do estabelecimento por paredes até o teto, de material liso, resistente,
de fácil limpeza e desinfecção, resguardando ventilação
adequada e possuindo mecanismos que impeçam a entrada de insetos e roedores;
b) A área da farmácia e/ou drogaria não poderá servir de
passagem para outro estabelecimento ou residência;
c) O acesso do público à farmácia e/ou drogaria deverá ser
por porta única, devidamente delimitada, de forma a permitir manobras seguras
de carga e descarga e o acesso de pessoas portadoras de deficiência física;
d) A área da farmácia e/ou drogaria deverá estar devidamente
identificada, com placas e/ou letreiros, com dimensão compatível à
perfeita visualização, onde se deverá ler Farmácia
ou Drogaria;
e) Não estar localizada próxima a Clínica ou Loja Veterinária,
onde permaneçam ou adentrem animais.
2.2. Mediante atendimento às demais exigências contidas nesta Norma
Técnica;
2.3. A Licença Sanitária (Alvará Sanitário) será específica
e única para a farmácia ou drogaria;
2.4. A Licença Sanitária (Alvará Sanitário) dos estabelecimentos
citados nos itens 1.5, 1.6 e 1.7 fica sujeita às determinações
da legislação específica;
2.5. Nas farmácias e/ou drogarias instaladas no interior dos estabelecimentos
citados nos itens, 1.5, 1.6 e 1.7 é vedada a execução de atividades
cujo desenvolvimento requerem Autorização Especial do Ministério
da Saúde.
3. Para a revalidação do Alvará Sanitário, a farmácia
e/ou drogaria deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Requerimento, conforme modelo DVS;
b) Alvará Sanitário anterior, original e cópia;
c) Guia de Recolhimento de Preço Público/DAR (Código 2127), original;
d) Prova de constituição da empresa (firma individual, estatuto ou
contrato social) e respectivas alterações.
3.1. A revalidação do Alvará Sanitário deverá ser requerida
nos primeiros 120 dias de cada exercício.
4. Para a alteração de responsabilidade técnica, a farmácia
e/ou drogaria deverá apresentar os documentos:
a) Requerimento, conforme modelo DVS;
b) Documento comprovando o vínculo do responsável técnico com
a empresa e/ou Certificado de Regularidade, homologado e/ou expedido, respectivamente,
pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF-SC);
c) Alvará Sanitário, original e cópia;
d) Guia de Recolhimento de Preço Público/DAR (Código 2127) para
a alteração, original;
e) Guia de Recolhimento de Preço Público/DAR (Código 2127) para
a transferência dos livros, original.
5. Para a baixa de responsabilidade técnica, a farmácia e/ou drogaria
deverá apresentar os documentos:
a) Requerimento, conforme modelo DVS;
b) Rescisão contratual ou alteração da prova de constituição
da empresa (firma individual, estatuto ou contrato social);
c) Alvará Sanitário, original e cópia;
d) Livros e balancetes, referentes a escrituração dos produtos sujeitos
ao regime especial de controle, até o último dia de trabalho;
e) Guia de Recolhimento de Preço Público/DAR (Código 2127) para
a transferência dos livros, original.
6. Outras alterações:
6.1. Razão Social:
a) Alíneas a e b do item 1.1 desta Norma Técnica;
b) Alvará Sanitário, atualizado, original e cópia;
c) Guia de Recolhimento de Preço Público/DAR (Código 2127),original.
6.2. Ampliação ou Redução de atividades:
a) Alíneas a, b e f, h,
i, se for o caso, do item 1.1 desta Norma Técnica;
b) Guia de Recolhimento de Preço Público/DAR (Código 2127),original.
6.3. Endereço:
a) Alíneas a, b, h, j,
do item 1.1 desta Norma Técnica;
b) Guia de Recolhimento de Preço Público/DAR (Código 2127),original.
6.4. A alteração de CNPJ incide em nova empresa.
7. Para o cancelamento das atividades, a farmácia e/ou drogaria deverá
apresentar os documentos:
a) Requerimento, conforme modelo DVS;
b) Alvará Sanitário, original e cópia;
c) Justificativa contendo o motivo determinante do cancelamento;
d) Comprovante de destinação do estoque de medicamentos controlados
(Notas Fiscais) com os respectivos livros de registro, se for o caso.
8. São condições para o licenciamento dos estabelecimentos, em
nível Estadual ou Municipal, os seguintes aspectos físicos:
8.1. Atender a legislação vigente, no que se refere as Boas Práticas
de Dispensação para farmácia e/ou drogaria, devendo ainda:
a) Ser de alvenaria;
b) Possuir área mínima de 30m2 para a dispensação
de medicamentos e mostruário;
c) Instalar placa informativa, em local visível ao público, conforme
determina a legislação vigente;
d) Atender ao disposto na legislação vigente e Normas da ABNT (Associação
Brasileira de Normas Técnicas), no que se refere ao gerenciamento dos resíduos
sólidos infectantes.
III
DA ASSISTÊNCIA E
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
1.
Quanto a assistência, funções e responsabilidade técnica
do farmacêutico e auxiliares técnicos, deverão ser observados
os seguintes critérios:
a) A presença e atuação do profissional farmacêutico é
condição e requisito essencial para a dispensação de medicamentos
ao público;
b) Os estabelecimentos deverão possuir quantos farmacêuticos forem
necessários para garantir assistência farmacêutica de qualidade
durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, bem como em
número suficiente para o desempenho de todas as suas atividades técnicas.
2. Além do disposto na legislação vigente, sobre responsabilidades
e atribuições, compete ainda ao Responsável Técnico:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições da presente Norma Técnica;
b) Estabelecer rotinas por escrito para o bom funcionamento do estabelecimento,
referente as boas práticas de dispensação de medicamentos, boas
práticas de manipulação, armazenamento, aplicação de
injetáveis, controle e registro do uso e venda de medicamentos, e outras
que se fizerem necessárias;
c) Executar programa de farmacovigilância em cooperação com os
Serviços Estaduais e Municipais de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
d) Cabe ao farmacêutico responsável técnico a notificação
de reações adversas, e qualquer desvio de qualidade e/ou irregularidade
relacionada a medicamentos e produtos dispensados no estabelecimento.
3. O farmacêutico responsável técnico deverá notificar os
Serviços de Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal, de suas
ausências motivadas por licença especial (gestação) férias,
licença de saúde, etc.
4. Somente será permitido o funcionamento do estabelecimento, sem assistência
do responsável técnico, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ficando o
estabelecimento, acima deste prazo, sujeito a interdição e outras
penalidades, conforme o previsto na Lei nº 6.437/77 e Lei nº 5.991/73;
4.1. Fica vedado nos períodos em que o estabelecimento farmacêutico
se encontrar sem farmacêutico responsável técnico: a manipulação
de fórmulas magistrais e/ou oficinais, a realização de aplicação
de injetáveis, a venda de medicamentos e produtos sujeitos a regime especial
de controle;
4.2. Neste período será afixado pelo estabelecimento, em local de
fácil visualização ao público, placa ou cartaz informando
aos usuários do estabelecimento que o mesmo está sem responsável
técnico, e, portanto, vedado de executar as operações citadas
no parágrafo anterior.
5. Cessada a assistência técnica, o profissional responsável
técnico responderá pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da rescisão
contratual ou término da firma, pelos atos praticados durante o período
que deu assistência ao estabelecimento.
IV DA DISPENSAÇÃO, ARMAZENAMENTO E CONSERVAÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS
1.
A dispensação de medicamentos ao público é privativa de
farmácias, drogarias, postos de medicamentos e outros estabelecimentos,
listados na Lei nº 5.991, de 17-12-73.
2. É vedada a dispensação de medicamentos ao público pelo
sistema de auto-atendimento.
3. A dispensação ao público de medicamentos isentos de exigência
de prescrição médica ficará sob acompanhamento profissional
farmacêutico, que deve observar os riscos e recomendações necessárias
aos pacientes.
4. A dispensação, armazenamento e conservação de medicamentos
e produtos deverá atender às normas estabelecidas pela legislação
vigente e em especial às que dispõem sobre as Boas Práticas de
Dispensação para farmácia e drogaria.
5. É privativo dos estabelecimentos farmacêuticos o comércio
de produtos fitoterápicos e homeopáticos, observando-se o acondicionamento
adequado, bem como a legislação e normas técnicas específicas.
6. O fracionamento de medicamentos é exclusivo das farmácias privativas
das Unidades Hospitalares e deve ser feito de forma a atender às exigências
específicas.
7. É vedada aos estabelecimentos citados nos itens 1.5, 1.6 e 1.7 desta
Norma Técnica, a venda de medicamentos ao público, no varejo ou no
atacado, direta ou indiretamente.
8. É vedada às farmácias e/ou drogarias a venda dos seguintes
produtos:
8.1. Venenos de qualquer espécie;
8.2. Produtos inflamáveis de qualquer espécie, salvo os de uso medicinal
com registro ou autorização do Ministério da Saúde;
8.3. Produtos de limpeza e desinfecção domiciliar como desinfetantes,
saponáceos, e outros afins;
8.4. Jornais, revistas e outros do gênero;
8.5. Bijuterias, brinquedos, pilhas, filmes e outros do gênero;
8.6. Material de papelaria e dispensação de serviços referentes
à sua reprodução;
8.7. Meias não destinadas para a correção estética;
8.8. Mel;
8.9. Outros, não previstos pela legislação vigente e nesta Norma
Técnica.
9. Às farmácias e/ou drogarias será permitido o comércio
das seguintes categorias de alimentos:
9.1. Alimentos para ingestão controlada de nutrientes:
a) alimentos para controle de peso;
b) alimentos para praticantes de atividades físicas;
c) alimentos para dietas para nutrição enteral;
d) alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares.
9.2. Alimentos para dietas com restrição de nutrientes:
a) alimentos para dietas com restrição de carboidratos (adoçantes
dietéticos e isentos de açúcares);
b) alimentos para dietas com restrição de gorduras;
c) alimentos para dietas com restrição de proteínas;
d) alimentos para dietas com restrição de sódio.
9.3. Alimentos para grupos populacionais específicos:
a) alimentos de transição para lactentes e crianças de 1ª
infância (sucedâneos do leite materno leite em pó modificado/leite
em pó integral);
b) alimentos para gestantes e nutrizes (complementos alimentares para gestantes
e nutrizes);
c) alimentos para idosos.
9.4. Suplementos alimentares, vitamínicos e/ou de minerais nas formas de
apresentação: cápsulas, comprimidos e pós;
9.5. Sucedâneos do sal (sal hipossódico);
9.6. Novos alimentos e/ou novos ingredientes nas formas de apresentação:
cápsulas e comprimidos;
9.7. Alimentos com alegação de propriedades funcionais na rotulagem,
nas formas de apresentação: cápsulas, pós, comprimidos e
gomas;
9.8. Chás Plantas Destinadas à Preparação de Infusões
ou Decocções, respeitadas as disposições contidas na Portaria
nº 519/ANVISA/MS, de 26-6-98.
10. Deverão ser observados os seguintes procedimentos quanto a guarda e
comercialização dos produtos abrangidos nos itens 9.1 a 9.8 do inciso
IV:
10.1. Registro junto ao Ministério da Saúde, ou Certificado de Isenção
de Registro junto à ANVISA;
10.2. Armazenamento separado dos demais produtos e medicamentos;
10.3. Em acordo com a legislação vigente referente às informações
contidas na rotulagem;
10.4. Embalados em sua forma final e prontos para comercialização
sendo proibido o seu fracionamento;
10.5. Fornecimento de orientações aos consumidores quanto a indicações,
riscos de uso e outros dados julgados necessários.
11. Às farmácias e/ou drogarias é proibida a comercialização
dos seguintes alimentos:
11.1. Alimentos integrais e convencionais e bebidas em geral, in natura e/ou
industrializados;
11.2. Bebidas dietéticas e/ou de baixas calorias e/ou alcoólicas;
11.3. Leites pasteurizados, esterilizados e outros derivados do leite, na forma
líquida;
11.4. Alimentos à base de cereais para alimentação infantil;
11.5. Fórmulas infantis;
11.6. Outros, não previstos nesta Norma Técnica.
V
DOS DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS
NAS FARMÁCIAS E/OU DROGARIAS
1.
É facultado às farmácias e/ou drogarias manter aparelhos, termômetros,
estetoscópio e esfignomanômetro ou aparelhos eletrônicos, para
as atividades de verificação de temperatura e pressão arterial
respeitadas as condições:
1.1. Sob responsabilidade do profissional farmacêutico;
1.2. Nos procedimentos preparatórios para aplicação de injeções;
1.3. No acompanhamento de pacientes hipertensos;
1.4. É vedada a utilização dos mesmos para indicação
ou prescrição de medicamentos;
1.5. Os aparelhos de verificação de pressão arterial devem ser
aferidos, no mínimo duas vezes ao ano, ou sempre que necessário, por
instituição oficial (INMETRO ou outro), sendo que o Certificado de
Aferição deve ser mantido no estabelecimento;
1.6. Deverá haver próximo ao local onde é verificada a pressão,
cartaz com os seguintes dizeres: ISTO NÃO É UMA CONSULTA MÉDICA.
NÃO SE AUTOMEDIQUE E NÃO ACEITE INDICAÇÃO DE MEDICAMENTOS
PARA REGULAÇÃO DE PRESSÃO ARTERIAL. CONSULTE O SEU MÉDICO!;
1.7. As farmácias e/ou drogarias que desenvolverem as atividades, contempladas
nos itens 1.1. a 1.6 do inciso V, deverão ter local próprio, com acesso
independente, de forma a não servir de passagem para outras áreas,
podendo ser utilizada a sala de aplicação de injetáveis ou outra
específica para este fim.
2. É facultado às farmácias e/ou drogarias, o comércio de
sistema de transfixação dérmica de adereços (brincos, piercings
e assemelhados), obedecidas as seguintes condições:
2.1. Os sistemas de aplicação serão de uso individual e estéreis;
2.2. Os adereços deverão estar em embalagens individuais, estéreis
e lacradas;
2.3. Deverão possuir instalações próprias para este fim,
obedecidas as disposições da legislação sanitária.
3. É vedado às farmácias e/ou drogarias:
3.1. Realização de curativos;
3.2. Realização de inalação, sendo permitida apenas a locação
dos aparelhos destinados a este fim;
3.3. Utilizar instrumental destinado à realização de suturas
e outros procedimentos cirúrgicos ou de competência exclusiva de profissional
médico;
3.4. Aplicação de vacinas, em quaisquer formas de apresentação
e/ou sob quaisquer circunstâncias conforme preconizado na Portaria Conjunta
nº 1, de 2 de agosto de 2000/ANVISA e FUNASA, ou outra que vier a
substituí-la.
VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.
São inerentes ao proprietário do estabelecimento, as seguintes atribuições:
1.1. Prever e prover os recursos financeiros, humanos e materiais necessários
ao funcionamento do estabelecimento;
1.2. Estar comprometido com as Boas Práticas de Dispensação em
farmácia e drogaria;
1.3. Favorecer e incentivar programas de educação continuada para
todos os profissionais envolvidos nas atividades da farmácia e/ou drogaria;
1.4. A farmácia e/ou drogaria devem imediatamente informar à autoridade
sanitária a ocorrência de suspeita de fraude ou falsificação
de produtos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
1. Brasil, Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre
o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências. Diário
Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 19-12-93.
2. Brasil, Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976. Dispõe sobre
a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas,
os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros
produtos e dá outras providências. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 24-9-76.
3. Brasil, Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1973. Dispõe sobre
as medidas de prevenção e repressão a tráfego ilícito
e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física
ou psíquica e dá outras providências. Diário Oficial da
República Federativa do Brasil, Brasília, 29-10-76.
4. Brasil, Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Configura infrações
à Legislação Sanitária Federal, estabelece sanções
respectivas, e dá outras providências. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 24-8-76.
5. Brasil, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código do
Consumidor. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília,
v. 128, nº 176, supl. p. 1, 12-9-93.
6. Brasil, Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974. Regulamenta
a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, dispõe sobre o controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e correlatos, e dá outras providências. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, 11-6-74.
7. Brasil, Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977. Regulamenta
a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete a sistema de
vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos,
drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneantes e outros.
Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 11-6-74.
8. Brasil, Ministério da Saúde, Portaria SVS/MS nº 344,
de 12 de maio de 1998, aprova o regulamento técnico sobre substâncias
e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial da República
Federativa do Brasil, Brasília, p. 37, 19-5-98. Republicada no Diário
Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília,
1-2-99.
9. Brasil, Portaria nº 802, de 8 de outubro de 1998. Institui o Sistema
de Controle e Fiscalização em toda a cadeia de produtos farmacêuticos.
10. Brasil, Resolução nº 290/86, de 26 de abril de 1996.
Ementa: Aprova o Código de Ética Farmacêutica.
11. Brasil, Lei nº 9.069, de 29-6-95, que dispõe sobre o Plano
Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e emissão
do Real e os critérios para conversão das obrigações para
o Real e dá outras providências.
12. Brasil, Lei nº 8.080, de 19-10-90, que dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes
e dá outras providências.
13. Brasil, Resolução nº 328, de 22-7-99, que dispõe
sobre requisitos exigidos para a dispensação de produtos de interesse
à saúde em farmácias e drogarias.
14. Brasil, Decreto nº 57.477, de 20-12-65, que dispõe sobre
manipulação, receituário, industrialização e venda
de produtos utilizados em homeopatia e dá outras providências.
15. Brasil, Portaria nº 06, de 29-1-99 que aprova a Instrução
Normativa da Portaria nº 344, de 12-5-98.
16. Brasil, Portaria nº 99, de 29-1-93, que dispõe sobre o fracionamento
de medicamentos.
17. Brasil, Portaria nº 29/SVS/MS, de 13-1-98, que aprova o regulamento
técnico referente a alimentos para fins especiais.
18. Brasil, Portaria nº 30/SVS/MS, de 13-1-98, que aprova o regulamento
técnico referente a alimentos para controle de peso.
19. Brasil, Portaria nº 222/SVS/MS, de 24-3-98, que aprova o regulamento
técnico referente a alimentos para praticantes de atividades físicas.
20. Brasil, Portaria nº 08/DINAL/MS, de 26-6-98, que define e classifica
os alimentos para dieta enteral e estabelece normas relativas aos seus fatores
essenciais de composição e qualidade, rotulagem, industrialização
e comercialização.
21. Brasil, Portaria nº 34/SVS/MS, de 13-1-98, que aprova o regulamento
técnico referente a alimentos de transição para lactentes e crianças
de primeira infância.
22. Brasil, Portaria nº 54/SVS/MS, de 4-7-95, que aprova o padrão
de identidade e qualidade para sal hipossódico.
23. Brasil, Portaria nº 38/SVS/MS, de 13-1-98, que aprova o regulamento
técnico referente a adoçantes de mesa.
24. Brasil, Portaria nº 32/SVS/MS, de 13-1-98, que aprova o regulamento
técnico para suplementos vitamínicos e ou de minerais, DO-U de 15-1-98.
25. Brasil, Portaria nº 31/SVS/MS, de 13-1-98, que aprova o regulamento
técnico referente a alimentos adicionados de nutrientes essenciais.
26. Brasil, Portaria nº 223/SVS/MS, de 24-3-98, que aprova o regulamento
técnico referente a complementos alimentares para gestantes ou nutrizes.
27. Brasil, Portaria nº 36/SVS/MS, de 13-1-98, que aprova o regulamento
técnico referente a alimentos à base de cereais para alimentação
infantil.
28. Brasil, Portaria nº 31/CNS/MS, de 12-10-92, que aprova a norma
brasileira para comercialização de alimentos para lactentes.
29. Brasil, Portaria Conjunta nº 1, de 2-8-2000, ANVISA/FUNASA, que
estabelece as exigências para o funcionamento de estabelecimentos privados
de vacinação, seu licenciamento, fiscalização e controle,
e dá outras providências.
30. Brasil, Portaria nº 27/SVS/MS, de 16-1-98, que aprova o regulamento
técnico referente a informação nutricional complementar.
31. Brasil, Resolução nº 16/ANVISA/MS, de 30-4-99, que aprova
normas para registro de novos alimentos e ou novos ingredientes, DO-U de 3-12-99.
32. Brasil, Resolução nº 17/ANVISA/MS, de 30-4-99, que aprova
o regulamento técnico que estabelece as diretrizes básicas para avaliação
de risco e segurança dos alimentos, DO-U de 3-12-99.
33. Brasil, Resolução nº 18/ANVISA/MS, de 30-4-99, que aprova
o regulamento técnico que estabelece as diretrizes básicas para análise
e comprovação de propriedades funcionais e/ou de saúde alegadas
em rotulagem de alimentos, DO-U de 3-12-99.
34. Brasil, Resolução nº 19/ANVISA/MS, de 30-4-99, que aprova
o regulamento técnico de procedimentos para registro de alimentos com alegação
de propriedades funcionais e/ou de saúde em sua rotulagem, DO-U de 10-12-99.
35. Brasil, Portaria nº 42/SVS/MS, de 13-1-98 que aprova normas de
rotulagem de alimentos embalados, DO-U de 16-1-98.
36. Brasil, Resolução RDC nº 94/ANVISA/MS, que aprova rotulagem
nutricional obrigatória de alimentos e bebidas embalados, DO-U de 3-11-2000.
37. Brasil, Resolução nº 23/ANVISA/MS, de 15-3-2000, que
aprova o regulamento técnico sobre o manual de procedimentos básicos
para registro e dispensa da obrigatoriedade de registro de produtos pertinentes
à área de alimentos.
38. Brasil, Portaria nº 519/ANVISA/MS, de 26-6-98, que aprova o regulamento
técnico para fixação de identidade e qualidade de chás
plantas destinadas à preparação de infusões ou decocções.
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