Santa Catarina
PORTARIA
44 DETRAN/SC, DE 30-4-2002
(DO-SC DE 6-6-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULO
Gás Natural
Estabelece
normas para a utilização de gás natural veicular (GNV),
bem como para o credenciamento de organismos de inspeção e empresas
conversoras e transformadoras de motores, nas condições que menciona.
O
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA, POR SEU DIRETOR-GERAL,
no uso das atribuições legais,
Considerando o disposto nos artigos 98 e 124, incisos IV e V, da Lei nº
9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto nos artigos 1º e 8º da Resolução
25/98 do CONTRAN;
Considerando a necessidade de se estabelecer padrões de procedimentos para
a atividade de registro e licenciamento de veículos neste Estado;
Considerando a necessidade de adoção de critérios para o registro
no Estado dos veículos transformados e fabricados para o uso do combustível
Gás Natural Veicular (GNV), de forma partilhada com combustível convencional;
Considerando que a alteração das características de veículos
envolve não só a segurança veicular, como também a segurança
das pessoas, objetivo fundamental do Estado;
Considerando a necessidade de haver o reconhecimento por parte do DETRAN/SC
dos organismos de inspeção e empresas conversoras e transformadoras
de motores, RESOLVE:
Art. 1º As providências a serem adotadas pelos proprietários
que desejarem utilizar Gás Natural Veicular (GNV) em seus veículos
são as seguintes:
I solicitar ao DETRAN/SC, através do órgão de trânsito
local, autorização para a alteração de característica,
antes da realização da transformação;
II encaminhar o veículo para a transformação em oficina
devidamente credenciada junto ao INMETRO e ao DENATRAN e reconhecida pelo DETRAN/SC,
com as Especificações Técnicas RTQ 33 (Regulamento Técnico
de Qualidade);
III convertido e regulado o motor, o veículo deve ser apresentado
a um Organismo de Inspeção Credenciado (OIC) pelo INMETRO, homologado
pelo DENATRAN e devidamente reconhecido pelo DETRAN/SC, portando a Autorização
para Alteração de Característica e a Nota Fiscal da realização
do serviço, para a obtenção do Certificado de Segurança
Veicular (CSV), com as especificações técnicas RTQ 37;
IV de posse do Certificado de Segurança Veicular (CSV), o proprietário
deverá reapresentar o veículo ao órgão de trânsito
local, para o registro de alteração de combustível;
V registrada a referida alteração, o proprietário retornará
ao Organismo de Inspeção Credenciado (OIC) para colocação,
no pára-brisa do veículo, do selo que permitirá o abastecimento,
conforme modelo do anexo I desta Portaria, com o número do Certificado
de Segurança Veicular (CSV) e a data da emissão deste, com as dimensões
de 6 cm x 6 cm (seis centímetros) com fundo vermelho e letras brancas.
§ 1º Competirá à oficina reconhecida pelo DETRAN/SC
formalizar a responsabilização pelo abastecimento do reservatório
de gás na pressão máxima, condição obrigatória
para a realização do teste que resultará na obtenção
do Certificado de Segurança Veicular (CSV), previsto no inciso III, do
artigo 1º, desta Portaria.
§ 2º Realizado o primeiro abastecimento, previsto no parágrafo
anterior, o veículo, para o deslocamento até o Organismo de Inspeção
Credenciado (OIC), bem como para o retorno à oficina, deverá portar
placas verdes de experiência e rótulo de advertência.
§ 3º O rótulo de advertência, o qual será afixado
na parte traseira do veículo, terá formato de um losango, com fundo
na cor amarela e letras pretas, com as dimensões de 30 cm x 30 cm (trinta
centímetros), conforme o anexo II, que é parte integrante desta Portaria,
com os seguintes dizeres: TESTE GÁS NATURAL VEICULAR,
com a identificação da empresa transformadora e o número do Comprovante
de Capacitação Técnica (CCT).
§ 4º Para a fixação do rótulo de advertência,
poderá ser utilizado o sistema auto-adesivo.
Art. 2º Os veículos que forem apresentados aos órgãos
locais de trânsito do DETRAN/SC (CIRETRAN) para alteração do
combustível sem terem solicitado previamente a autorização referida
no inciso I, do artigo 1º, da presente Portaria, terão seu registro
negado, devendo, obrigatoriamente, seguir o disposto no artigo anterior.
Art. 3º O DETRAN/SC comunicará ao INMETRO e ao DENATRAN, para
as providências administrativas cabíveis, os casos de expedição
de Certificados de Segurança Veicular, pelos Organismos de Inspeção
Credenciado, sem a devida autorização prevista no inciso I, do artigo
1º, desta Portaria, devendo, ato contínuo, adotar as providências
pertinentes à responsabilização administrativa.
§ 1º Caberá ao órgão de trânsito local
informar ao DETRAN/SC a placa do veículo e o Organismo de Inspeção
que se enquadrou na situação prevista neste artigo.
§ 2º Serão auditados, mensalmente, através de relatório
gerencial, os processos que contenham transformação para este tipo
de combustível.
Art. 4º As transformações para o uso do Gás Natural
Veicular, realizadas antes da vigência desta Portaria, ocasionarão
restrição administrativa no prontuário dos respectivos veículos,
a qual somente será retirada após cumpridas as exigências previstas
no inciso III do artigo 1º desta Portaria, para que o Departamento tenha
condições de investigar e dar garantias aos usuários de que o
veículo circulará com segurança.
Art. 5º Os proprietários de veículos registrados com combustível
Gás Natural Veicular deverão apresentar, anualmente, ao DETRAN/SC,
através do órgão de trânsito local, novo Certificado de
Segurança Veicular, conforme Portaria 75/96 do INMETRO para fins de obtenção
do licenciamento.
Art. 6º O DETRAN/SC e seus órgãos, disponibilizarão
aos interessados registro atualizado dos Organismos de Inspeção e
das oficinas credenciadas pelo INMETRO e DENATRAN e reconhecidas pelo DETRAN/SC.
Art. 7º Os Organismos de Inspeção e as Empresas
Conversoras e Transformadoras de Motores, com a situação regularizada
junto ao INMETRO e junto ao DENATRAN, poderão solicitar o reconhecimento
junto ao DETRAN/SC, condição sem a qual não poderão atuar
no Estado de Santa Catarina.
Art. 8º Para o reconhecimento da empresa, o requerente deverá
apresentar os seguintes documentos:
a) requerimento de reconhecimento;
b) cópia autenticada do contrato social da empresa ou do registro de firma
individual;
c) cópia autenticada do alvará de licença com número de
cadastro da inscrição municipal;
d) cópia autenticada do cartão CNPJ;
e) cópia autenticada do Comprovante de Capacitação Técnica
emitido por Organismo de Inspeção Credenciado (OIC) pelo INMETRO homologando
a empresa nos Regulamentos Técnicos da Qualidade RTQ 33 e 37 do
INMETRO;
f) certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;
g) certidão negativa de débitos do INSS e do FGTS;
h) cópia autenticada da Certidão de Registro de Pessoa Jurídica
junto ao CREA, para objetivo social compatível, com serviços de mecânica
veicular e/ou instalação de sistema de GNV;
i) alvará, certificado ou laudo de Prevenção e Proteção
Contra Incêndio para ocupação de serviços automotivos.
§ 1º Esta documentação deve ser entregue na sede
do DETRAN/SC, aos cuidados da Gerência de Registro e Licenciamento de Veículos
Rua Ursulina de Senna Castro, nº 226, bairro Estreito, em Florianópolis/SC,
CEP 88070-290.
§ 2º As empresas que forem reconhecidas terão seu nome
e endereço no Registro Interno para Organismos de Inspeção e
de Empresas Conversoras/Transformadoras de Motores, que será disponibilizado
aos usuários dos serviços do DETRAN/SC através do site do DETRAN
(www.detran.sc.gov.br) e serão disponibilizados pelos demais órgãos
de trânsito vinculados ao DETRAN/SC.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Ademir Serafim
Delegado de Polícia; Diretor-Geral)
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