Santa Catarina
DECRETO
5.515, DE 6-8-2002
(DO-SC DE 7-8-2002)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Utilização
ISENÇÃO
Instrumentos e Insumos para Prestação de Serviço de Saúde
Medicamento
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cigarro
Modifica
o Regulamento do ICMS SC, em especial quanto à isenção
nas operações
com medicamentos e demais produtos que menciona, à substituição
tributária
nas operações com cigarros, bem como à utilização,
em Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), das bobinas de papel confeccionados sem as especificações
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 104 O subitem 4.18. da Seção XVII do Anexo
1 passa a vigorar com a seguinte redação:
4.18 |
Sulfadiazina (Convênio ICMS 79/2002) |
3003.90.82 |
ALTERAÇÃO 105 A Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Seção XX
Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços
de Saúde
(Convênios ICMS 01/99 e 80/2002)
(Anexo 2, artigo 2º, XLII e artigo 3º, XXIII)
NOTA COAD: a Seção XX do Anexo 1, ora alterada, corresponde ao Anexo Único do Convênio ICMS 80, de 28-6-2002 (Informativo 29/2002)
ALTERAÇÃO 106 Os subitens 8.13, 14.23 e 17.17 da Seção XXI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
8.13 |
01 |
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/2002) |
9018.13.00 |
14.23 |
01 |
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/2002) |
9018.13.00 |
17.17 |
01 |
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/2002) |
9018.13.00 |
ALTERAÇÃO 107 Os títulos das Seções XXIII e
XXIV do Anexo 1 passam a vigorar respectivamente com a seguinte redação:
Seção XXIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da AHE Quebra Queixo
(Convênio ICMS 45/2001)
(Anexo 2, artigos 107, I e 108, I)
Seção XXIV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica
Campos Novos
(Convênio ICMS 22/2002)
(Anexo 2, artigos 107, II e 108, II)
ALTERAÇÃO 108 O Anexo 1 fica acrescido das Seções
XXV e XXVI com a seguinte redação:
Seção XXV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Termelétrica
Lages
(Convênio ICMS 65/2002)
(Anexo 2, artigos 107, III e 108, III)
Qtde |
Descrição |
NBM/SH-NCM |
|
1 |
01 |
Caldeira a vapor |
8402.11.00 |
2 |
01 |
Turbina a vapor |
8406.81.00 |
3 |
01 |
Gerador de energia |
8501.64.00 |
4 |
03 |
Painéis elétricos de média-tensão |
8537.20.00 |
5 |
10 |
Painéis elétricos de baixa-tensão |
8537.10.90 |
6 |
01 |
Transformador de força |
8504.23.00 |
7 |
01 |
Transformador de força auxiliar |
8504.22.00 |
8 |
03 |
Transformadores de corrente de alta-tensão |
8504.21.00 |
9 |
03 |
Transformadores de potencial de alta-tensão |
8504.21.01 |
10 |
01 |
Disjuntor de alta-tensão |
8535.29.00 |
11 |
03 |
Pára-raios de alta-tensão |
8535.40.10 |
12 |
02 |
Chaves seccionadoras da alta-tensão |
8535.30.11 |
13 |
01 |
Moto-gerador diesel |
8502.13.19 |
14 |
01 |
Compressor de ar |
8414.80.12 |
15 |
01 |
Bomba dágua |
8413.70.90 |
16 |
01 |
Ponte rolante |
8426.11.00 |
17 |
01 |
Torre de resfriamento |
8419.89.99 |
18 |
01 |
Mesa receptora de costaneiras e resíduos da serraria MRR 5 x 3,2m |
8428.39.10 |
19 |
01 |
Transportador de resíduos TRP 1 (mesa de impacto) 42 x 16,2m |
8428.33.00 |
20 |
01 |
Picador de tambor PBK 420 x 1000 |
8465.99.00 |
21 |
01 |
Transportador tipo correia 42 x 12500mm |
8428.33.00 |
22 |
01 |
Transportador tipo correia 36 x 49400mm8428.33.00 |
|
23 |
01 |
Transportador tipo correia e calha 16 x 7000mm |
8428.33.00 |
24 |
01 |
Repicador RTB 300 x 800 |
8465.99.00 |
25 |
01 |
Transportador tipo correia e calha 30 x 20000mm |
8428.33.00 |
26 |
01 |
Transportador de correia TR |
8428.33.00 |
27 |
01 |
Transportador tipo correia 36 x 19300mm |
8428.33.00 |
28 |
01 |
Transportador tipo correia 42 x 49000mm com torre móvel |
8428.33.00 |
29 |
01 |
Transportador tipo correia 42 x 54000mm |
8428.33.00 |
30 |
01 |
Transportador tipo corrente duplo (readler-duplo) 36 x 16000mm |
8428.33.00 |
31 |
01 |
Transportador tipo correia 42 x 40000mm |
8428.33.00 |
32 |
01 |
Transportador tipo correia 36 x 40000mm |
8428.33.00 |
33 |
01 |
Transportador de correia TR |
8428.33.00 |
34 |
01 |
Transportador tipo correia 42 x 27200mm com tripper |
8428.33.00 |
35 |
01 |
Silo horizontal 3500m³ |
7309.00.10 |
36 |
01 |
Rosca extratora varredora 1 |
8428.39.90 |
37 |
01 |
Rosca extratora varredora 2 |
8428.39.90 |
38 |
01 |
Transportador tipo correia 42 x 31500mm |
8428.33.00 |
39 |
01 |
Transportador tipo correia 36 x 58000mm |
8428.33.00 |
40 |
01 |
Transportador tipo correia 36 x 58000mm (reserva) |
8428.33.00 |
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com
a NBM/SH NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro
de 1996, e suas alterações posteriores.
Seção XXVI
Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração
Pública Direta Federal, Estadual e Municipal
(Convênio ICMS 87/02)
(Anexo 2, artigo 2º, XLIX e artigo 3º, XXXIII)
NOTA COAD: a Seção XXVI do Anexo 1, ora acrescentada, corresponde ao Anexo Único do Convênio ICMS 87, de 28-6-2002 (Informativo 29/2002)
ALTERAÇÃO
109 O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLIX com a seguinte
redação:
XLIX até 31 de julho de 2005, a saída de fármacos
e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos
da administração pública direta federal, estadual e municipal,
observado o seguinte (Convênio ICMS 87/2002):
a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP
e COFINS;
b) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto
que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente
no documento fiscal;
c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento
dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo
Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
ALTERAÇÃO 110 O inciso XII do artigo 3º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
XII a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada
diretamente do exterior por órgão da administração pública
estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar
o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio
ICMS 48/93):
a) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada
por órgão federal especializado ou por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
em todo o território nacional (Convênio ICMS 55/2002);
b) fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência
de similaridade nacional previsto na alínea a as importações
beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal no 8.010, de
29 de março de 1990 (Convênio ICMS 55/2002);
ALTERAÇÃO 111 O artigo 3º do Anexo 2 fica acrescido dos
incisos XXXII e XXXIII com a seguinte redação:
XXXII a entrada de 2 (dois) guindastes móveis portuários,
computadorizado, com acionamento diesel-elétrico, auto propulsado, lança
treliçada com ponto de articulação em torre vertical, cabine
do operador suspensa em torre vertical, montado sobre pneus, classificado no
código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, importada
por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Itajaí e
São Francisco do Sul, devendo a inexistência de produto similar nacional
ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
em todo o território nacional (Convênio ICMS 56/2002);
XXXIII até 31 de julho de 2005, a entrada de fármacos e medicamentos
relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos
da administração pública direta federal, estadual e municipal,
observado o seguinte (Convênio ICMS 87/2002):
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção
ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
b) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento
dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo
Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
ALTERAÇÃO 112 A Seção XXI Capítulo V do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XXI
Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção
de Usinas Hidrelétricas ou Termelétricas
Art. 107 Fica isento o imposto relativo à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual de aquisições interestaduais
de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros
materiais:
I constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à
construção da AHE Quebra Queixo, localizada no município de Ipuaçu,
SC, pertencente à Companhia Energética Chapecó (Convênio
ICMS 45/2001);
II até 30 de abril de 2006, constantes do Anexo 1, Seção
XXIV, quando destinadas à construção da Usina Hidrelétrica
Campos Novos, pertencente à Campos Novos Energia S.A (ENERCAN) (Convênio
ICMS 22/2002);
III até 31 de dezembro de 2004, constantes do Anexo 1, Seção
XXV, quando destinadas à construção da Usina Termelétrica
Lages, localizada no município de Lages, pertencente à Tractebel Energia
S.A (Convênio ICMS 65/2002).
Art. 108 A base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41%
(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), assegurado
ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando
o disposto no artigo 30 do Regulamento:
I nas operações internas com os produtos constantes do Anexo
1, Seção XXIII, quando destinados à construção da AHE
Quebra Queixo, pertencente à Companhia Energética Chapecó (Convênio
ICMS 45/2001);
II até 30 de abril de 2006, nas operações internas com
os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXIV, quando destinados à
construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos, pertencente à
ENERCAN (Convênio ICMS 22/2002);
III até 31 de dezembro de 2004, nas operações internas
com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXV, quando destinados
à construção da Usina Termelétrica Lages, localizada no
município de Lages, pertencente à Tractebel Energia S.A (Convênio
ICMS 65/2002).
§ 1º Fica facultado aplicar diretamente o percentual de
12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito
passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: Base
de cálculo reduzida RICMS-SC/2001, Anexo 2, artigo 108.
§ 2º Quando se tratar de importação, a redução
da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham
similares produzidos no País.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a comprovação
da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional
ou por órgão federal especializado.
§ 4º Na hipótese do artigo 108, III, a importação
deverá estar contemplada, ainda, com isenção ou alíquota
reduzida a 0 (zero) do Imposto de Importação (Convênio ICMS 65/2002).
Art. 109 A fruição dos benefícios de que tratam os artigos
107 e 108 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego
das mercadorias e bens nas obras de construção das respectivas usinas.
Parágrafo único Para efeito da comprovação de que
trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do artigo 108,
manter junto à via destinada ao arquivo da Nota Fiscal correspondente,
a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria (ARM),
fornecido pela empresa responsável, no qual deverão ser indicados:
I o nome do fornecedor;
II o número, data e valor da Nota Fiscal;
III a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;
IV a menção de que as mercadorias destinam-se à construção
das respectivas usinas;
V a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.
ALTERAÇÃO 113 Fica revogada a Seção XXIII do Capítulo
V do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 114 O artigo 36 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 3º
e 4º com a seguinte redação:
§ 3º O estabelecimento industrial inscrito
como contribuinte substituto de mercadorias de que trata o Capítulo IV,
Seção VII, remeterá as listas atualizadas dos preços referidas
no artigo 57, I, em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após
sua atualização, quando se tratar de alteração de valores
(Convênio ICMS 68/2002).
§ 4º O não atendimento do disposto no § 3º
implicará a suspensão ou cancelamento da inscrição, enquanto
não efetivado a regularização, aplicando-se o disposto no artigo
18 (Convênio ICMS 68/2002).
ALTERAÇÃO 115 O caput do artigo 83 do Anexo 6 fica acrescido
do inciso IX com a seguinte redação:
IX Transit do Brasil Ltda. (Convênio ICMS 73/2002).
ALTERAÇÃO 116 O artigo 132 do Anexo 9 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 132 Até 31 de dezembro de 2002, poderão ser
utilizadas as bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas
no artigo 98, IV, b e com os requisitos definidos no artigo 99 (Convênios
ICMS 114/2001 e 86/2002).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação,
produzindo efeitos, quanto:
I à Alteração 116, desde 1º de julho de 2002;
II às Alterações 114 e 115, desde 4 de julho de 2002;
III às Alterações 104 a 113, desde 23 de julho de 2002.(Esperidião
Amin Helou Filho; Gley Fernando Sagaz; José Abelardo Lunardelli)
ESCLARECIMENTO:
A seguir transcrevemos a Exposição de Motivos 289/2002, divulgada
junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora determinadas:
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência
a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 104 a 116 no Regulamento
do ICMS, aprovado Decreto nº 2.870, de 27 agosto de 2001.
As Alterações incorporam à legislação tributária
estadual os Convênios ICMS 55/2002, 56/2002, 65/2002, 68/2002, 73/2002,
78/2002, 79/2002, 80/2002, 86/2002 e 87/2002, aprovadas na última reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política e Fazenda (CONFAZ), realizada
em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002.
A Alteração 104, conforme disposição do Convênio ICMS
79/2002, visa dar nova redação ao produto que especifica, constante
da lista de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas importados
pela Fundação Nacional de Saúde, contemplados com isenção
do ICMS nas importações.
A Alteração 105, conforme disposições do Convênio ICMS
80/2002, visa dar nova redação à lista de equipamentos e insumos
destinados à prestação de serviços de saúde, contemplados
com isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais
e nas importações. A modificação é decorrente da correção
dos códigos da NBM/SH NCM de diversos produtos constantes daquela
lista.
A Alteração 106, conforme disposições do Convênio ICMS
78/2002, visa dar nova redação aos produtos que especifica, constantes
da lista de equipamentos médico-hospitalares destinados ao Ministério
da Saúde, contemplados com isenção do ICMS nas operações
internas e interestaduais e nas importações.
As Alterações 107, 108 (Seção XXV), 112 e 113 alteram os
diversos dispositivos da legislação que versam sobre os benefícios
fiscais concedidos para a construção de usinas hidrelétricas
e termoelétricas no Estado. A redação proposta implementa o Convênio
ICMS 65/2002 que concedeu benefícios fiscais à construção
da Usina Termoelétrica de Lages, ao mesmo tempo em que trata de adequar
a redação dos dispositivos que modifica, visando concentrar aqueles
que concediam idêntico benefício, respectivamente, para a construção
da AHE Quebra Queixo e Usina Hidrelétrica campos Novos.
As Alterações 108 (Seção XXVI), 109 e 111 (Inciso XXXIII),
conforme disposições do Convênio ICMS 87/2002, visam implementar
a isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais
e nas importações de fámacos e medicamentos destinados a órgãos
da administração pública direta Federal, Estadual e Municipal.
A Alteração 110 dá nova relação ao dispositivo que
concede isenção do ICMS na entrada de mercadoria, sem similar nacional,
importada do exterior por órgãos da administração pública
estadual direta, autarquias ou fundações estaduais, destinadas a integrar
o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, instituindo regras para
a comprovação da não similaridade conforme disposições
do Convênio ICMS 55/2002.
A Alteração 111 (Inciso XXXII), conforme disposições do
Convênio ICMS 56/2002, implementa a isenção do ICMS na entrada
de 2 (dois) guindastes móveis portuários, computadorizado, com acionamento
diesel-elétrico, autopropulsado, lança treliçada com ponto de
articulação em torre vertical, cabine do operador suspensa em torre
vertical, montado sobre pneus, importada por empresas portuárias para aparelhamento
dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul.
A Alteração 114 implementa o Convênio ICMS 68/2002, que institui
normas a serem cumpridas pelo estabelecimento industrial fabricante de cigarros
e outros produtos derivados do fumo sujeitos ao regime de substituição
tributária.
A Alteração 115, conforme disposições do Convênio ICMS
73/2002 inclui uma nova prestadora de serviços de telecomunicações
que atuará no território catarinense, dentre aquelas sujeitas ao regime
especial para apuração e recolhimento do ICMS.
A Alteração 116 implementa o Convênio ICMS 86/2002, que estendeu
para 31 de dezembro de 2002, o prazo de utilização de bobinas de papel
para emissão Cupom Fiscal sem cumprimento de determibadas características
especificadas na legislação, através de equipamento emissor de
Cupom Fiscal. (José Abelardo Lunardelli Secretário de
Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade