Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Saque
A
Medida Provisória 1.671, de 24-6-98, publicada na página 6 do
DO-U, Seção 1, de 25-6-98, que adotou medidas relacionadas com
o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), alterou o artigo 25 da
Lei 8.692, de 28-7-93 (Informativo 30/93) e o inciso III do artigo 18 da Lei
4.380, de 21-8-64.
O referido ato alterou, ainda, os artigos 9º e 20 da Lei 8.036, de 11-5-90
(Informativo 20/90), que passaram a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:
“Art. 9º – ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
“ § 6º – Mantida a rentabilidade média de que trata
o § 1º, as aplicações em habitação popular
poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função
da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja
concedido mediante redução no valor das prestações
a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição
ou construção de imóvel, dentre outras, a critério
do Conselho Curador do FGTS.
§ 7º – Os recursos necessários para a consecução
da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento
de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica,
com contabilização própria. “
........................................................................................................................................................................................
“Art. 20 ............................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
“§ 17 – Fica vedada a movimentação da conta vinculada
do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas
operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em
que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador
de imóvel localizado no município onde resida, bem como no caso
em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo
menos um financiamento nas condições do SFH.”
A Medida Provisória 1.671/98 revogou o § 1º do artigo 9º
e o artigo 14 da Lei 4.380, de 21-8-64 , e o artigo 23 da Lei 8.692/93.
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