Trabalho e Previdência
 
         
        INFORMAÇÃO
FGTS
  MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
  Saque
A 
  Medida Provisória 1.691-1, de 29-6-98, publicada na página 19 
  do DO-U, Seção 1, de 30-6-98, que convalidou e revogou a Medida 
  Provisória 1.671, de 24-6-98 (Informativo 25/98), adotou medidas relacionadas 
  com o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), alterando o artigo 
  25 da Lei 8.692, de 28-7-93 (Informativo 30/93) e o inciso III do artigo 18 
  da Lei 4.380, de 21-8-64.
  O referido ato alterou, ainda, os artigos 9º e 20 da Lei 8.036, de 11-5-90 
  (Informativo 20/90), que passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:
  “Art. 9º – ..........................................................................................................................................................................
  “ § 6º – Mantida a rentabilidade média de que trata 
  o § 1º, as aplicações em habitação popular 
  poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função 
  da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja 
  concedido mediante redução no valor das prestações 
  a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição 
  ou construção de imóvel, dentre outras, a critério 
  do Conselho Curador do FGTS.
  § 7º – Os recursos necessários para a consecução 
  da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento 
  de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, 
  com contabilização própria. “
  ........................................................................................................................................................................................
  “Art. 20 – .........................................................................................................................................................................
  .......................................................................................................................................................................................
  “§ 17 – Fica vedada a movimentação da conta vinculada 
  do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas 
  operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em 
  que o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador 
  de imóvel localizado no município onde resida, bem como no caso 
  em que o adquirente já detenha, em qualquer parte do País, pelo 
  menos um financiamento nas condições do SFH.”
  A Medida Provisória 1.691-1/98 revogou o § 1º do artigo 9º 
  e o artigo 14 da Lei 4.380, de 21-8-64 , e o artigo 23 da Lei 8.692/93
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