Santa Catarina
DECRETO
4.207, DE 12-3-2002
(DO-SC DE 13-3-2002)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL-ECF
Normas
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o regulamento do ICMS-SC, relativamente às normas de utilização
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), incorporando as modificações
introduzidas pelo Convênio ICMS 85, de 28-9-2001 (Informativo 42/2001).
Alteração do Anexo 9 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto n° 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 61 O Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
9
DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
TÍTULO
I
DOS REQUISITOS PARA O DESENVOLVIMENTO
DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Para fins deste Anexo, Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o
equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com o Convênio
ICMS 85, de 28 de setembro de 2001, com capacidade para emitir documentos fiscais
e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de
circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.
§ 1º O ECF compreende três tipos de equipamento:
I Emissor de Cupom Fiscal Máquina Registradora (ECF-MR),
com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico,
dotado de teclado e mostrador próprios;
II Emissor de Cupom Fiscal Impressora Fiscal (ECF-IF), implementado
na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de
computador externo;
III Emissor de Cupom Fiscal Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV),
que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador
que lhe envia comandos.
§ 2° Emissão de Cupom Fiscal, previsto no Anexo 5, artigo
50, somente poderá ser efetuada pelos equipamentos referidos neste artigo
e no Anexo 8, artigo 1º.
Art. 2º Para fins deste Anexo, considera-se:
I Placa Controladora Fiscal, o conjunto de recursos de hardware, internos
ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;
II Memória de Fita-detalhe, os recursos de hardware, da Placa Controladora
Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução
integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, exceto da Leitura
da Memória Fiscal, e que adicionalmente:
a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio
eletrônico;
c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;
d) imprimam, em cada Redução Z, informações que permitam
a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após
a Redução Z anterior;
III Software Básico, o conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa
Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal
do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora
Fiscal;
IV Memória Fiscal, o conjunto de dados, internos ao ECF, que contém
a identificação do equipamento, do contribuinte usuário e, se
for o caso, do prestador do serviço de transporte quando este não
for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção
técnica e os valores acumulados que representam as operações
e prestações registradas diariamente no equipamento;
V Memória de Trabalho, a área de armazenamento modificável,
na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações
do equipamento, do contribuinte usuário, dos acumuladores e identificação
de produtos e serviços;
VI Modo de Intervenção Técnica, o estado do ECF em que
se permite o acesso direto para:
a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;
b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes
a:
1. contribuinte usuário;
2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;
c) ajuste do relógio de tempo real;
d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;
2. impressão de Fita-detalhe;
VII versão do Software Básico, o identificador de versão
atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com
6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores
crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo aos seguintes
critérios:
a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade,
a partir do valor inicial 01 (zero um), sempre que houver atualização
da versão por motivo de mudança na legislação;
b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade,
a partir do valor inicial 00 (zero zero), sempre que houver atualização
da versão por motivo de correção de defeito;
c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir
do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas
nas alíneas a e b;
VIII Logotipo Fiscal, o símbolo resultante de programa específico,
residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão
das letras BR, estilizadas, nos documentos fiscais emitidos pelo
ECF, na forma especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
IX parâmetros de programação, os parâmetros configuráveis
que definem características operacionais do ECF;
X número de fabricação do ECF, o conjunto de até
20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:
a) os 2 (dois) primeiros caracteres para registro do código do fabricante
ou importador, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b) o terceiro e o quarto caracteres para registro do código do modelo do
equipamento, atribuído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
c) o quinto e o sexto caracteres para indicar o ano de fabricação;
d) o sétimo e oitavo caracteres para indicar as letras SC;
e) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de
forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;
XI registro de item, o conjunto de dados referentes a registro, em documento
fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade
mínima de 13 (treze) caracteres;
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima
de 200 (duzentos) caracteres;
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima
de 11 (onze) dígitos;
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço;
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da
multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados
nas alíneas c e e, com capacidade máxima de
13 (treze) dígitos;
XII situação tributária, o regime de tributação
da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for
o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
XIII Fita-detalhe, a via impressa, destinada ao Fisco, representativa
do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica,
em um ECF específico.
§ 1º As informações referidas no inciso XI, a
a f, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software
Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.
§ 2º O dado do inciso XI, a poderá assumir
valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo
ISSQN.
CAPÍTULO
II
DO HARDWARE
Seção
I
Dos Requisitos Gerais
Art.
3º O ECF deverá apresentar as seguintes características
de hardware:
I possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização
do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;
II possuir mecanismo impressor com:
a) mínimo de 40 (quarenta) caracteres por linha (Convênio ICMS 113/2001);
b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9
(nove) linhas por polegada;
III a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única
e acessível somente ao seu circuito de controle;
IV além da conexão referida no inciso III, o circuito de controle
do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível
somente à Placa Controladora Fiscal;
V possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil,
sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da
Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes
a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que:
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam
a modificação de dados;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea a,
em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante
aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso
ao seu conteúdo por equipamento leitor externo (Convênio ICMS 113/2001);
VI opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação
de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;
VII possuir sistema de lacração que, com instalação
de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico
à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso
físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes
não estejam na Placa Controladora Fiscal;
VIII as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não
devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de
lacração;
IX possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada
externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da
Memória Fiscal, contendo de forma legível:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;
X possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para
comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos
específicos:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal;
c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
XI possuir uma única entrada habilitada de alimentação
para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta
e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros)
para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor
ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação
para formulário;
XII possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade
de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos
de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize
exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo
de tração apropriado;
XIII possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:
a) processador único independente, sem área interna de memória
programável não volátil;
b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória,
com capacidade de retenção de dados por um período mínimo
de 1.440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica
de alimentação;
c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil,
sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do
Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete
ou conector;
d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento
ininterrupto por um período mínimo de 1.440h (mil quatrocentos e quarenta
horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;
e) interruptor de ativação manual, com 2 (dois) estados fixos distintos,
para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo
que:
1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção
Técnica;
2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação
normal do equipamento;
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector
externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do Fisco, para conexão
de cabo com a seguinte distribuição:
1. linha 2 para RXD (Receive Data);
2. linha 3 para TXD (Transmit Data);
3. linha 5 para GND (Ground);
4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em
curto;
5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;
g) porta com conector externo para comunicação com computador;
h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória
de Fita-detalhe (Convênio ICMS 113/2001).
§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto,
jato de tinta ou térmico (Convênio ICMS 113/2001).
§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção
de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando exigida, deverá impedir
a remoção do dispositivo sem dano permanente do receptáculo ou
superfície onde esteja aplicada.
§ 3º Os Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes
da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor
ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:
I devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;
II devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;
III não devem estar acessíveis para programação.
§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada
por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação
por meio do conector previsto no inciso XIII, f.
§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com
os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do artigo 116, devidamente
instalados.
§ 6º O Fisco poderá exigir a colocação de outros
lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII, em ECF homologado,
quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos
previstos.
Seção
II
Da Placa Controladora Fiscal
Art.
4º A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:
I o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes
do Software Básico;
II os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador
devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória
Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo real e o Software
Básico;
III a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória
de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico devem
ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;
IV o dispositivo de armazenamento do Software Básico deve ser protegido
por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção
da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada;
V em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe,
serão observadas as seguintes condições:
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico
interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada
e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu
número de série;
b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico
aos seus componentes;
c) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção
Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que
atendam aos requisitos estabelecidos.
Parágrafo único O ECF deverá sair do fabricante com os
lacres previstos nos incisos IV e V, confeccionados conforme o disposto no artigo
116.
CAPÍTULO
III
DO SOFTWARE BÁSICO
Seção
I
Dos Acumuladore
Subseção
I
Dos Requisitos Gerais
Art.
5º O Software Básico deve possuir acumuladores para registro
de valores indicativos das operações, prestações e eventos
realizados no ECF.
§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores,
contadores e indicadores.
§ 2º Os Totalizadores e Contadores somente serão incrementados
ou deduzidos nas hipóteses expressamente previstas nesta Seção.
Subseção
II
Dos Totalizadores
Art.
6º Os totalizadores, de implementação obrigatória,
que se destinam ao acúmulo de valores monetários referentes às
operações e prestações, são os seguintes:
I Totalizador Geral;
II totalizador de Venda Bruta Diária;
III totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;
IV totalizadores parciais de isento, de substituição tributária
e de não-incidência;
V totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco;
VI totalizadores parciais de descontos;
VII totalizadores parciais de acréscimos;
VIII totalizadores parciais de cancelamentos.
§ 1º O Totalizador Geral deve atender ao seguinte:
I ser único e representado pelo símbolo GT;
II expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória
Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para
o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso,
inscrição municipal;
III ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);
IV ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro
relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:
a) totalizadores de operações ou prestações sujeitas ao
ICMS, compreendendo:
1. totalizador tributado pelo ICMS;
2. totalizador de isento;
3. totalizador de substituição tributária;
4. totalizador de não incidência;
b) totalizadores de prestações sujeitas ao ISSQN, compreendendo:
1. totalizador tributado pelo ISSQN;
2. totalizador de isento;
3. totalizador de substituição tributária;
4. totalizador de não incidência;
V ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
VI ser reiniciado com 0 (zero) quando:
a) da gravação de dados referentes ao número de inscrição
no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte
usuário;
b) exceder a capacidade de dígitos;
c) da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;
VII ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe,
com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a
última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese
de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 2º O totalizador de Venda Bruta Diária deve atender
ao seguinte:
I ser único e representado pelo símbolo VB;
II ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);
III representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador
Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da
última Redução Z, emitido para o mesmo número de inscrição
no CNPJ, no CCICMS ou inscrição municipal;
IV ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
V ser reiniciado com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 3º Os totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem atender ao seguinte:
I ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;
III ser indicados pelos símbolos:
a) para o ICMS, Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da
carga tributária correspondente;
b) para o ISSQN, Snn,nn%, onde nn,nn é o valor
da carga tributária correspondente;
IV ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro
de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador
de ICMS ou ISSQN;
VI ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer registro relativo
a:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados
ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN (Convênio ICMS 113/2001);
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.
§ 4º Os totalizadores parciais de isento, de substituição
tributária e de não incidência devem atender ao seguinte:
I no caso de totalizadores para isento:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações
tributadas pelo ICMS e ser indicados por In, onde n
representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo
ISSQN e ser indicados por ISn, onde n representa um
número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
II no caso de totalizadores para substituição tributária:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações
tributadas pelo ICMS e ser indicados por Fn, onde n
representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo
ISSQN e ser indicados por FSn, onde n representa um
número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
III no caso de totalizadores para não incidência:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações
tributadas pelo ICMS e ser indicados por Nn, onde n
representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo
ISSQN e ser indicados por NSn, onde n representa um
número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
IV ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
VI ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro
de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
VII ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados
ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.
§ 5º Os totalizadores parciais dos meios de pagamento e o de
troco devem atender ao seguinte:
I ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado,
limitados a 20 (vinte);
III corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela expressão
troco, impressa em letras maiúsculas;
IV ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de
meio de pagamento;
VI ser incrementados:
a) do valor do registro sempre que ocorrer registro do meio de pagamento vinculado
ao respectivo totalizador;
b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador
de troco;
VII ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;
b) troca do meio de pagamento.
§ 6º Os totalizadores parciais de operações não
fiscais devem atender ao seguinte:
I ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II corresponder a apenas um para cada tipo de operação não
fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);
III ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
IV ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de
operação não fiscal;
V ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer registro
de operação não fiscal ou acréscimo sobre operação
não fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;
VI ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de operação não fiscal ou cancelamento de acréscimo
sobre operação não fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre operação não fiscal vinculado ao respectivo
totalizador.
§ 7º Os totalizadores parciais de descontos devem atender ao
seguinte:
I ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III ser único para operações e prestações sujeitas
ao ICMS, representado pela expressão desconto ICMS, impressa
em letras maiúsculas;
IV ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado
pela expressão desconto ISSQN, impressa em letras maiúsculas,
se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas
ao ISSQN;
V para operações ou prestações sujeitas ao ICMS,
ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto
sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador
de ICMS;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro
de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal,
vinculados a totalizador de ICMS;
VI para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto
sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador
de ISSQN;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro
de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal,
vinculado a totalizador de ISSQN;
VII para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro
de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal
deverá ser indicado pela expressão desconto-ICMS, impressa
em letras maiúsculas, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser
deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos
itens registrados no documento;
VIII para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de
desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal
deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes
aos itens registrados no documento;
IX no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação
em documento não fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser
deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações
não fiscais referentes às operações registradas no documento;
X ser único para operações não fiscais, representado
pela expressãodesc não fisc, impressa em letras maiúsculas;
XI para operações não fiscais, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que ocorrer registro de desconto
sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de registro
de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal,
em Comprovante Não Fiscal.
§ 8º Os totalizadores parciais de acréscimos devem atender
ao seguinte:
I ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III ser único para operações ou prestações sujeitas
ao ICMS, representado pela expressão acréscimo ICMS, impressa
em letras maiúsculas;
IV ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado
pela expressão acréscimo ISSQN, impressa em letras maiúsculas;
V para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou
ao ISSQN:
a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre
item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo
sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo
totalizador;
VI no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da
operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado
proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes
aos itens registrados no documento;
VII no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da
operação em documento não fiscal, o valor registrado deverá
ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações
não fiscais referentes às operações registradas no documento;
VIII ser único para operações não fiscais, representado
pela expressãoacre não fisc, impressa em letras maiúsculas;
IX para operações não fiscais:
a) ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer acréscimo sobre
item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
b) ser deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento de acréscimo
sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante
Não Fiscal.
§ 9º Os totalizadores parciais de cancelamentos devem atender
ao seguinte:
I ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III ser único para operações e prestações sujeitas
ao ICMS, representado pela expressão cancelamento ICMS , impressa
em letras maiúsculas;
IV ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado
pela expressão cancelamento ISSQN , impressa em letras maiúsculas;
V para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou
prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro
sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo
sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
VI ser único para operações não fiscais, representado
pela expressão canc não-fisc, impressa em letras maiúsculas;
VII para operações não fiscais, ser incrementado do valor
do registro sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo
sobre item, em Comprovante Não Fiscal.
Subseção
III
Dos Contadores
Art.
7º Os contadores, que se destinam ao acúmulo da quantidade
de eventos ocorridos no ECF, são os seguintes:
I Contador de Reinício de Operação;
II Contador de Reduções Z;
III Contador de Ordem de Operação;
IV Contador Geral de Operação Não Fiscal;
V Contador de Cupom Fiscal;
VI Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
VII Contador Geral de Relatório Gerencial;
VIII Contador Geral de Operação Não Fiscal Cancelada;
IX Contador de Mapa Resumo de Viagem;
X Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
XI Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
XII Contadores Específicos de Operações Não Fiscais;
XIII Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais;
XIV Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
XV Contador de Fita-detalhe;
XVI Contador de Bilhete de Passagem;
XVII Contador de Bilhete de Passagem Cancelado.
§ 1º Contador de Reinício de Operação, de implementação
obrigatória, deve ter as seguintes características:
I estar residente na Memória Fiscal;
II ser único e representado pela sigla CRO;
III ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
IV ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer saída do Modo
de Intervenção Técnica;
V ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de
Fita-detalhe;
VII ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo
dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória
de Fita-detalhe.
§ 2º O Contador de Reduções Z, de implementação
obrigatória, deve ter as seguintes características:
I estar residente na Memória Fiscal;
II ser único e representado pela sigla CRZ;
III ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
IV ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Redução Z, exceto no caso previsto no artigo 39, § 2º;
V ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo
dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória
de Fita-detalhe.
§ 3º Contador de Ordem de Operação, de implementação
obrigatória, deve ter as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla COO;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que for impresso qualquer
documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 4º O Contador Geral de Operação Não Fiscal,
de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla GNF;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que for emitido um dos seguintes
documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:
a) Comprovante Não Fiscal, inclusive o Comprovante Não Fiscal Cancelamento;
b) Comprovante de Crédito ou Débito;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 5º O Contador de Cupom Fiscal, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deve ter as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla CCF;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que emitido Cupom Fiscal,
inclusive Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 6º O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, deve ter
as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla CVC;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive quando cancelada durante sua emissão;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 7º O Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, deve ter as seguintes
características:
I ser único e representado pela sigla GRG;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Relatório Gerencial;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 8º O Contador Geral de Operação Não Fiscal
Cancelada, de implementação obrigatória, deve ter as seguintes
características:
I ser único e representado pela sigla NFC;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Comprovante Não Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão
de Comprovante Não Fiscal Cancelamento;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 9º Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, deve ter as seguintes
características:
I ser único e representado pela sigla CMV;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Mapa Resumo de Viagem;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 10 O Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deve ter as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla CFC;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de
Cupom Fiscal;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 11 O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada,
de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, deve ter as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla CNC;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer cancelamento de
Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 12 Os Contadores Específicos de Operações Não
Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante
Não Fiscal, devem ter as seguintes características:
I corresponder a apenas um para cada tipo de operação não
fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla CON;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III ser incrementados de uma unidade sempre que ocorrer o registro da
respectiva operação em Comprovante Não Fiscal;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 13 Os Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais,
de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial,
devem ter as seguintes características:
I corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial
e ser representado pela sigla CER;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer a emissão
do respectivo relatório gerencial;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 14 O Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de
implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla CDC;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão do
documento Comprovante de Crédito ou Débito;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 15 O Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória
somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, deve ter as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla CFD;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Fita-detalhe;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
b) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 16 O Contador de Bilhete de Passagem, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla CBP;
II ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III ser incrementado de uma unidade sempre que houver emissão de
Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua
emissão;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) exceder a capacidade de dígitos.
§ 17 O Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla CBC;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III ser incrementado de uma unidade sempre que ocorrer o cancelamento
de Bilhete de Passagem;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) exceder a capacidade de dígitos.
Subseção
IV
Dos Indicadores
Art.
8º Os indicadores, que se destinam à gravação de
identificações e parâmetros de operação, são os
seguintes:
I Número de Ordem Seqüencial do ECF;
II Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não
Emitidos;
III Tempo Emitindo Documento Fiscal;
IV Tempo Operacional;
V Operador;
VI Loja.
§ 1º O indicador Número de Ordem Seqüencial do ECF,
de implementação obrigatória, deve ter as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla ECF;
II ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
III ter valor diferente de 0 (zero).
§ 2º O indicador Número de Comprovantes de Crédito
ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória,
deve ter as seguintes características:
I ser único e representado pela sigla NCN;
II ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite
Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito
ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:
a) Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;
b) registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou
Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite
Comprovante de Crédito ou Débito;
IV ter valor inicial igual a 0 (zero);
V ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z.
§ 3º O indicador Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação
obrigatória, deve ter as seguintes características:
I ser único e representado pela expressão Tempo Emitindo
Doc. Fiscal;
II ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento
fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução
Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;
III ter valor inicial igual a 0 (zero);
IV ser expresso no formato hh:mm:ss;
V ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 4º O indicador Tempo Operacional, de implementação obrigatória,
deve ter as seguintes características:
I ser único e representado pela expressão Tempo Operacional;
II indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante
o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de
circulação de mercadoria, prestações de serviço ou
operações não fiscais;
III ser expresso no formato hh:mm:ss;
IV ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
V ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF
com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 5º O indicador Operador, de implementação facultativa,
deve ter as seguintes características:
I ser representado pela sigla OPR;
II ter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);
§ 6º O indicador Loja, de implementação facultativa,
deve ter as seguintes características:
I ser representado pela sigla LJ;
II ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).
Seção
II
Da Memória Fiscal
Subseção
I
Dos Dados da Memória Fiscal
Art.
9º A Memória Fiscal é constituída de campos para
gravação de dados relativos a:
I identificação do equipamento, composta por:
a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja
gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;
b) marca do ECF, com 15 (quinze) caracteres, gravada quando da iniciação
da Memória Fiscal;
c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação
da Memória Fiscal;
d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação
da Memória Fiscal;
e) lista de identificação das versões do Software Básico,
gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo
Software Básico;
f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no
caso de ECF com esse dispositivo;
g) datas e horas de gravação da identificação das versões
do Software Básico;
II Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória
Fiscal;
III identificação dos contribuintes usuários, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município,
com 20 (vinte) caracteres;
d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor
acumulado no Totalizador Geral;
e) data e hora de gravação dos dados das alíneas a
a d;
IV identificação dos prestadores de serviço, no caso de
ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço
de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do município,
com 20 (vinte) caracteres;
d) data e hora de gravação dos dados das alíneas a,
b e c;
V controle de intervenção técnica, contendo:
a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação,
gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção
técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá
ser indicado junto ao valor gravado o símbolo #;
b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea
a;
VI valor dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão
de cada Redução Z:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
l) Contador de Ordem de Operação;
m) Contador de Reinício de Operação;
VII data e hora final de emissão de cada Redução Z de
que trata o inciso VI;
VIII somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais
de operações não fiscais, gravado quando da emissão de cada
Redução Z;
IX lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão
e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último
documento impresso de cada emissão de Fita-detalhe, no caso de ECF com
Memória de Fita-detalhe;
X o símbolo de que trata o artigo 30, VII (Convênio ICMS 113/2001).
Art. 10 A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada
por computador externo, via porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por
programa aplicativo ao Software Básico.
Subseção
II
Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal
Art.
11 o caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da
Memória Fiscal, deverá ser observado o seguinte:
I o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador
com a gravação do número de fabricação original do
ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
II o dispositivo anterior deverá ser mantido resinado no receptáculo
original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar
o seu uso;
III deverá ser fixada nova plaqueta metálica de identificação
do ECF, mantida a anterior.
§ 1º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:
I após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos
no artigo 9º, III, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo,
independente de comando externo:
a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para:
1. o Contador de Reinício de Operação;
2. o Contador de Redução Z;
3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;
II deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número
de fabricação acrescido da letra conforme o inciso I do caput.
§ 2º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após
a gravação dos dados previstos no artigo 9º, III, o Software
Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir,
e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;
II valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão
de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
l) Contador de Ordem de Operação;
m) Contador de Reinício de Operação;
III data e hora final de emissão de cada Redução Z de
que trata o inciso II;
IV somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de
operações não fiscais, gravado quando da emissão de cada
Redução Z para o contribuinte usuário;
V lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e
os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último
documento impresso de cada emissão de Fita-detalhe, para o contribuinte
usuário.
§ 3º aplicação de novo dispositivo de Memória
Fiscal deverá ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante
ou importador, que deverá ser anexado ao respectivo atestado de intervenção.
Art. 12 No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal nos equipamentos
que possuam um único receptáculo para receber o dispositivo, deverá
ser providenciada a cessação de uso do equipamento.
Seção
III
Do Modo de Intervenção Técnica
Art.13
O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes
regras:
I a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve
provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;
II se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária
deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver
impossibilitado, uma Redução Z para habilitar a entrada em Modo de
Intervenção Técnica;
III quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica,
deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver
impossibilitado, o documento Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas,
imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão
entrada em intervenção;
IV quando da saída de Modo de Intervenção Técnica,
deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:
a) Leitura X, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, imediatamente
abaixo da denominação do documento, a expressão saída
de intervenção;
b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros de programação,
se for o caso;
V se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado
automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para
habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.
Parágrafo único Quando da emissão da Redução
Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste
do relógio de tempo-real antes de sua impressão.
Art. 14 São dados que somente podem ser programados ou alterados
em Modo de Intervenção Técnica:
I o número de inscrição no CNPJ;
II o número de inscrição no CCICMS;
III o número da inscrição municipal;
IV o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
V a data;
VI a hora, exceto para ajuste de:
a) horário de verão;
b) até cinco minutos, para mais ou para menos;
VII a denominação das unidades de medidas, se programada na
Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;
VIII a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso
do primeiro cadastramento;
IX denominação para os tipos de operações não
fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
X a denominação para os tipos de relatórios gerenciais,
exceto no caso do primeiro cadastramento;
XI o número de série da Memória de Fita-detalhe;
XII a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário,
que não pode conter todos os caracteres em branco;
XIII o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIV o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário,
que não pode conter todos os caracteres em branco;
XV os parâmetros de programação;
XVI as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais
de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XVII no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os
parâmetros para configuração da impressão de valores nesse
documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes
opções:
a) valores unitário e total do item e o total da operação;
b) valores unitário e total do item;
c) apenas o total da operação;
d) não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação;
XVIII no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe e mecanismo impressor
de impacto, a configuração para impressão obrigatória do
documento Registro de Vendas.
Parágrafo único Em Modo de Intervenção Técnica,
somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:
I Leitura X;
II Leitura da Memória Fiscal;
III Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
IV documento com valores dos dados programados ou alterados e dos parâmetros
de programação.
Seção
IV
Da Memória de Fita-Detalhe
Art.
15 O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes
requisitos:
I a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF
se dará com a gravação de seu número de série internamente
e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
II somente será permitida gravação na Memória de
Fita-detalhe se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;
III os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados
ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador
externo, via porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa aplicativo
ao Software Básico;
IV a impressão de Fita-detalhe somente poderá ser realizada
no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, em Modo de Intervenção
Técnica, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo
executado externamente, limitada a 2 (duas) impressões por intervenção;
V as informações impressas na Redução Z devem permitir
a recuperação de:
a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de
operações de circulação de mercadorias ou prestações
de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço
registrados;
b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador
Geral de Operação Não Fiscal para os demais documentos fiscais,
com respectivas denominação, data e hora de emissão;
c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador
Geral de Operação Não Fiscal ou Contador Geral de Relatório
Gerencial para os documentos não fiscais, com respectiva denominação;
VI a recuperação dos dados a partir das informações
impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII
no formato e conforme especificações estabelecidas em Portaria do
Secretário de Estado da Fazenda;
VII a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
a) a Memória de Fita-detalhe ativa estiver desconectada do equipamento;
b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe;
c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento,
sendo que:
1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três
por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta
condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão,
em letras maiúsculas, da expressão memória de fita-detalhe
em esgotamento informar ao credenciado;
2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento
em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento
da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida
automaticamente quando da finalização do documento em emissão;
3. ocorrendo o bloqueio, somente poderá ser possibilitada a impressão
da Fita-detalhe;
VIII quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão
ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador
de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data
e a hora de sua emissão;
IX quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na
Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão
e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último
documento impresso;
X quando da gravação na Memória Fiscal da identificação
de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe
os dados previstos no artigo 9º, III.
Art. 16 A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe
deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.
Seção
V
Da Autenticação
Art.
17 A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada
pelo Software Básico, deverá atender ao seguinte:
I limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;
II ser impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão AUT:;
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
e) o valor autenticado;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser
utilizado caractere gráfico;
III a autenticação de valor impresso em documento em emissão
poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor
total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização
do documento se não realizada durante a sua emissão.
Seção
VI
Do Preenchimento de Cheque
Art.
18 Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software Básico
deverá:
I aceitar ao seguinte conjunto de argumentos de entrada:
a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;
b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;
c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta)
caracteres;
d) data válida, obrigatória, no formato ddmma, ddmmaa,
ddmmaaaou ddmmaaaa;
e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta)
caracteres;
II preencher o cheque com as seguintes informações:
a) quantia, em algarismos e por extenso;
b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;
c) nome do lugar de emissão;
d) data, com indicação do mês por extenso;
e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de
impressão;
f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.
Seção
VII
Das Condições de Pagamento
Art.
19 O Software Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios
de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação
a Comprovante de Crédito ou Débito.
Art. 20 Para registro do meio de pagamento, o Software Básico deverá:
I aceitar os seguintes argumentos de entrada:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;
c) informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;
II registrar no documento em emissão as seguintes informações:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, em algarismos;
c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;
III finalizar o registro somente quando o valor total dos meios de pagamento
utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do
documento, devendo ser impresso:
a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios
de pagamento, indicado pela expressão soma, impressa em letras
maiúsculas;
b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento
e o valor total do documento, indicado pela expressão troco,
impressa em letras maiúsculas.
Seção
VIII
Da Leitura da Memória de Trabalho
Art.
21 A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores
acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo
dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe
ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Parágrafo único A Leitura da Memória de Trabalho deve
ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos
aleatórios variáveis de no máximo 1 (uma) hora.
Art. 22 A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente os
valores presentes nos seguintes acumuladores:
I Contador de Ordem de Operação;
II Contador Geral de Operação Não Fiscal;
III totalizador de Venda Bruta Diária;
IV totalizadores parciais de cancelamentos;
V totalizadores parciais de descontos;
VI totalizadores parciais de acréscimos;
VII totalizadores parciais de isento;
VIII totalizadores parciais de substituição tributária;
IX totalizadores parciais de não incidência;
X totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS;
XI totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.
§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelos valores
do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação
Não Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos
incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma
ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.
§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho
observar-se-á que:
I havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer
imediatamente após a finalização do documento;
II valor igual a 0 (zero) deverá ser indicado pela impressão
do símbolo *;
III a separação entre os valores impressos deverá ser
feita com a impressão do símbolo #;
IV somente os algarismos significativos deverão ser impressos, sem
indicação de ponto ou vírgula.
Seção
IX
Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real
Art.
23 O Software Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo
real da Placa Controladora Fiscal somente nas seguintes condições:
I o avanço ou o recuo de 1 (uma) hora para ajuste decorrente de
horário de verão, somente é permitido após emissão
de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;
II o avanço ou o recuo de até 5 (cinco) minutos somente quando
da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão
ser anteriores às:
a) do último Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, Comprovante Não Fiscal, Registro de Venda ou Conferência
de Mesa emitido;
b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento
gravado nesta;
III ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção
Técnica, observadas as seguintes condições:
a) a data a ser programada não poderá ser anterior à data de
gravação, na Memória Fiscal, da última Redução
Z ou do valor do Contador de Reinício de Operação, ou, no caso
de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora de gravação,
na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador
de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada
for igual à da gravação da última Redução Z ou
do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor do Contador
de Reinício de Operação;
IV observadas as regras do inciso II , nas condições previstas
no artigo 13, parágrafo único.
Parágrafo único Em toda emissão de Redução Z
deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para
avanço ou recuo de até 5 (cinco) minutos.
Seção
X
Das Operações de Descontos, de Acréscimos
e de Cancelamentos
Subseção
I
Do Desconto
Art.
24 O Software Básico deverá possibilitar operação
de desconto, em item ou em subtotal, atendido o seguinte:
I quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior
que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);
II quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que
0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.
§ 1º A operação de desconto em item poderá ser
registrada como parte integrante da operação de registro de item,
condição em que deverá ser apresentado, como valor líquido
do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado,
devendo ser:
I somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;
II somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;
III somado ao totalizador parcial de situação tributária
do item, o valor líquido do registro.
§ 2º A operação de desconto sobre prestações
vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá ser
configurada em Modo de Intervenção Técnica.
§ 3º Admite-se um único registro de operação
de desconto por item ou por subtotal.
Subseção
II
Do Acréscimo
Art.
25 O Software Básico deverá possibilitar operação
de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que
0 (zero).
§ 1º A operação de acréscimo em item poderá
ser registrada como parte integrante da operação de registro de item,
condição em que deverá ser apresentado, como valor total do registro,
o valor total do item acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo
ser:
I somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;
II somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo
aplicado;
III somado ao totalizador parcial de situação tributária
do item, o valor total do registro.
§ 2º Admite-se um único registro de operação
de acréscimo por item ou por subtotal.
Subseção
III
Do Cancelamento
Art.
26 O Software Básico deverá possibilitar operação
de cancelamento de:
I item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
Bilhete de Passagem ou Comprovante Não Fiscal, ainda que sobre este tenha
sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações
também devem ser canceladas;
II desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
III acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
IV Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem
ou Comprovante Não Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.
Parágrafo único É vedado o cancelamento parcial de item
registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de 2 (duas)
casas decimais.
Art. 27 O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
Bilhete de Passagem ou Comprovante Não Fiscal deverá atender ao seguinte:
I tratando-se de documento em emissão, será considerado cancelado
quando o total das operações ou prestações registradas for
igual a 0 (zero);
II tratando-se de documento emitido, somente poderá ser cancelado
se, imediatamente após a emissão, for emitido o respectivo documento
de cancelamento, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, caso tenha sido
emitido Comprovante de Crédito ou Débito para a operação:
I o cancelamento deverá ser precedido do estorno dos respectivos
comprovantes;
II o documento de cancelamento deverá ser emitido imediatamente
após a emissão dos Comprovantes de Crédito ou Débito relativos
à operação e os seus estornos, desde que estes tenham sido os
únicos documentos emitidos após o documento a ser cancelado.
Subseção
IV
Das Disposições Gerais
Art.
28 Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado
em um dos totalizadores utilizado no documento em emissão, cujos valores
serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de
preferência:
I no totalizador parcial de situação tributária que possuir
maior valor acumulado;
II no totalizador parcial de situação tributária que possuir
maior carga tributária vinculada;
III no totalizador parcial de substituição tributária
que possuir maior valor acumulado;
IV no totalizador parcial de não incidência que possuir maior
valor acumulado;
V no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.
Art. 29 A operação de desconto, acréscimo ou cancelamento,
registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser
computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial
de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral,
quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais
ocorreu o registro da operação.
Seção
XI
Das Disposições Gerais sobre o Software Básico
Art.
30. O Software Básico observará os seguintes requisitos:
I o registro das operações de circulação de mercadorias,
prestações de serviços e operações não fiscais
deverá ser bloqueado no ECF:
a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual
ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido,
exceto quando da saída de horário de verão;
b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que
trata o artigo 13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução
Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após
a emissão dessa Redução Z;
c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e
quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas
as seguintes tolerâncias:
1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência
de Mesa;
2. duas horas, nos demais casos;
II as Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após
a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o artigo
13, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida
e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a
emissão dessa Redução Z;
III no caso de falta de energia elétrica de alimentação
durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá
ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo,
ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão,
ser impressa a expressão falta de energia retorno:,
em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia,
podendo ocorrer:
a) reimpressão de partes do documento em emissão;
b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos
de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo
de Viagem;
c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação
ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou
cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal,
Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;
IV no caso de falta de energia elétrica de alimentação
durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente
no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer
apenas:
a) a impressão da expressão falta de energia retorno:,
em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;
b) a totalização referente ao período da leitura até então
impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;
V a gravação de novos números de inscrição no
CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal na Memória
Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números
forem iguais aos gravados anteriormente;
VI deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado
no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação
variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente
programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para
cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação
e vice-versa;
VII deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador
de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo
à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral
do equipamento;
VIII é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente
a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;
IX deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do Fisco,
por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato
binário;
X deve ser truncado para 2 (duas) casas decimais o valor resultante de
operação com mais de 2 (duas) casas decimais;
XI deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento
Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último
dia de operação do ECF no mês, após a última Redução
Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer
operação.
XII deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada
pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira gravação
dos dados previstos no artigo 9º, III, a a c;
XIII as leituras realizadas pela porta exclusiva do Fisco deverão
também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo
para comunicação com computador, a que se refere o artigo 3º,
XIII, g.
Parágrafo único O símbolo de que trata o inciso VII, no
caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF
de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.
Art. 31 A gravação do número de fabricação,
marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.
Parágrafo único O Software Básico não deve possuir
recursos para gravação do número de fabricação, marca,
modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.
Art. 32 Em todos os documentos, reimpressões e gravações
a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:
I a data no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa
o dia, mm o mês e aaaa o ano;
II a hora indicada no relógio de tempo real, no formato hh:mm:ss,
onde hh indica a hora, mm o minuto e ss
o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra v
grafada em letra maiúscula.
CAPÍTULO
IV
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art.
33 O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os
seguintes documentos, observadas as características e respectivo lay-out,
definidos para cada um deles:
I Leitura da Memória Fiscal;
II Redução Z;
III Leitura X;
IV Cupom Fiscal;
V Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de
transporte de passageiro;
VI Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
VII Mapa Resumo de Viagem;
VIII Registro de Venda;
IX Conferência de Mesa.
Parágrafo único Os lay-out dos documentos de que trata este
artigo, exceto o da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, serão definidos
em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 34 Deverão ser impressas em todos os documentos, as seguintes
informações:
I dados de identificação do contribuinte usuário, que
constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no CNPJ, precedida pela expressão
CNPJ;
e) número de inscrição no CCICMS, precedida pela expressão
IE;
f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município
do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, precedida
pela expressão IM;
II data de início de emissão;
III hora de início de emissão;
IV valor acumulado no Contador de Ordem de Operação em negrito,
e, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
V dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé
do documento, compostos das seguintes informações:
a) marca do ECF;
b) modelo e tipo do ECF (Convênio ICMS 113/2001);
c) número de fabricação do ECF em negrito, e, no caso de ECF
com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
d) versão do Software Básico utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
i) Logotipo Fiscal, somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.
§ 1º Havendo incremento do Totalizador Geral do ECF, deverá
ser impresso símbolo indicativo da acumulação, à direita
e próximo do valor registrado no documento.
§ 2º A indicação de operação de cancelamento,
de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:
I se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente
após o seu registro, será admitida a utilização da observação
cancelamento de item, seguida do valor cancelado;
II se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer
imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os
dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item
ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
III se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados
todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade
cancelada, dispensada a descrição do item ou, opcionalmente, apenas
o número do item cancelado e o seu valor total;
IV a operação de desconto ou de acréscimo será indicada
por:
a) para o desconto a expressão desconto item, seguida do número
do item, do percentual, se for o caso, e do valor;
b) para o acréscimo a expressão acréscimo item, seguida
do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor.
§ 3º O registro de item após a subtotalização
das operações registradas no documento somente é permitido caso
não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal,
exceto quando tratar-se de Conferência de Mesa.
§ 4º O valor do subtotal das operações registradas
no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação
de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados dos incisos I, d,
e e f, e V, a a d e i,
do caput deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir
dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
Art. 35 Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como
falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte
esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal pelo ECF, em
substituição ao mesmo será permitida a emissão, por qualquer
outro meio, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado
no livro RUDFTO:
I o motivo e data da ocorrência;
II os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
Parágrafo único Nas hipóteses do caput poderá ser
emitido manualmente o comprovante de pagamento de cartão de crédito,
devendo ser indicado, ainda que no verso, o seguinte:
I o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação
ou prestação, indicado por:
a) BP, para Bilhete de Passagem;
b) NF, para Nota Fiscal;
c) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II a expressão exija o documento fiscal de número indicado
neste comprovante, impressa, em letras maiúsculas, tipograficamente
ou no momento da emissão do comprovante.
Seção
II
Dos Documentos Fiscais
Subseção
I
Da Leitura da Memória Fiscal
Art.
36 A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória,
deverá conter:
I a denominação Leitura Memória Fiscal, impressa
em letras maiúsculas;
II os valores acumulados nos contadores:
a) Geral de Operação Não Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
III os números de série de cada Memória de Fita-detalhe
iniciada no ECF;
IV os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício
de Operação:
a) o valor do Contador de Reinício de Operação;
b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício
de Operação;
V os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe,
no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
a) data e hora de impressão;
b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento
impresso;
VI os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado
na Memória Fiscal;
a) número seqüencial do contribuinte usuário;
b) Contador de Reinício de Operação referente a intervenção
técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação
de que trata a alínea b;
d) número de inscrição no CNPJ;
e) número de inscrição no CCICMS;
f) número de inscrição municipal;
g) valor acumulado no Totalizador Geral;
VII os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado
na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom
Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de
passageiro:
a) número seqüencial do prestador do serviço;
b) número de inscrição no CNPJ;
c) número de inscrição no CCICMS;
d) número de inscrição municipal;
e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título
de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
f) data e hora de gravação dos dados das alíneas b,
c e d;
VIII os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada
na Memória Fiscal:
a) Contador de Redução Z;
b) Contador de Reinício de Operação;
c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISSQN;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISSQN;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
10. parciais de não incidência de ICMS e de ISSQN;
e) data e hora de gravação dos dados da alínea d;
IX os somatórios mensais e o relativo ao período total da leitura
impressa dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISSQN;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISSQN;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
j) parciais de não incidência de ICMS e de ISSQN;
X a indicação da capacidade remanescente para gravação
de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa
em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas,
também a expressão memória em esgotamento informar
ao credenciado, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XI a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com
respectivas data e hora da primeira execução;
XII as demais versões do Software Básico executadas no ECF,
com respectivas data e hora da primeira execução;
XIII símbolos referentes a decodificação para o valor
acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único O somatório de que trata o inciso IX,
f e g, poderá estar limitado ao máximo de
30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer
primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária.
Art. 37 A impressão da Leitura da Memória Fiscal poderá
ser efetuada das seguintes formas:
I leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes
a todas as Reduções Z emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal;
II leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão
dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo
de datas indicado;
III leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida
a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas
para o intervalo de números de contador indicado;
IV leitura simplificada, indicada pela expressão simplificada,
impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória
Fiscal sem impressão dos dados indicados no artigo 36, VIII, devendo sua
impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados
no artigo 36, IX, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão
dos valores indicados no artigo 36, IX, acumulados para o intervalo de números
de contador indicado.
Parágrafo único O Software Básico deverá possibilitar
a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e
pelo dispositivo de hardware previsto no artigo 3º, X.
Subseção
II
Da Redução Z
Art.
38 A Redução Z, de implementação obrigatória,
deverá conter:
I a denominação Redução Z, impressa em
letras maiúsculas;
II a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro
Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante
Não Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data
de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão
de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada
pela expressão movimento do dia:, impressa em letras maiúsculas;
III o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
m) de Bilhete de Passagem;
n) de Bilhete de Passagem Cancelado;
IV o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não incidência;
o) parciais de operações não fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
V o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado
no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados
nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
VI o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores
parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS
e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor
resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador
parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais
de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga
tributária vinculada;
VIII o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais
de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
IX o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado
nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas
pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado
nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com
carga tributária vinculada;
XI a denominação de cada operação não fiscal
cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico
de Operação Não Fiscal;
XII no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no
dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados
no dia, referentes aos códigos indicados na alínea a;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo
ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado
ou serviço prestado indicado na alínea b;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado
no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado
no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado
ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota
Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento
de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo
de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador
parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total
das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo
registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não
foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou
Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIII o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não
Emitidos;
XIV o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV o Tempo Operacional;
XVI no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações
de que trata o artigo 2º, II, d, e o número de série
da Memória de Fita-detalhe em uso;
XVII a indicação da capacidade remanescente para gravação
de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em
quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas,
também a expressão memória em esgotamento informar
ao credenciado, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVIII a denominação de cada relatório gerencial cadastrado
na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico
de Relatório Gerencial.
Parágrafo único Os valores referentes aos acumuladores indicados
na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo
*, impresso logo após a identificação do acumulador.
Art. 39 A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores
armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo
ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no
totalizador de Venda Bruta Diária.
§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada
à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal antes de sua emissão.
§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações
de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa
ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento,
admite-se, após a emissão da Redução Z para o contribuinte
usuário do equipamento, independentemente de comando externo, uma Redução
Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme
artigo 36, VII.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a Redução
Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal
deverá conter:
I o mesmo valor para o Contador de Redução Z;
II os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do serviço;
III a expressão via:, impressa em letras maiúsculas,
seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.
Subseção
III
Da Leitura X
Art.
40 A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá
conter:
I a denominação Leitura X, impressa em letras maiúsculas;
II o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) Geral de Operação Não Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
l) de Fita-detalhe;
m) de Bilhete de Passagem;
n) de Bilhete de Passagem Cancelado;
III o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
l) parciais de substituição tributária;
m) parciais de isento;
n) parciais de não incidência;
o) parciais de operações não fiscais;
p) parciais de meios de pagamento e de troco;
IV o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado
no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados
nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
V o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores
parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS
e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor
resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador
parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais
de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga
tributária vinculada;
VII o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais
de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIII o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor
acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado
nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com
carga tributária vinculada;
X a denominação de cada operação não fiscal
cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico
de Operação Não Fiscal;
XI no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no
dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou serviços prestados
no dia, referentes aos códigos indicados na alínea a;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo
ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado
ou serviço prestado indicado na alínea b;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado
no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado
no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado
ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota
Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento
de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo
de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador
parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total
das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo
registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não
foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XII o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não
Emitidos;
XIII o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV o Tempo Operacional;
XV a indicação da capacidade remanescente para gravação
de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa
em quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas,
também a expressão memória em esgotamento informar
ao credenciado, quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVI a denominação de cada relatório gerencial cadastrado
na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico
de Relatório Gerencial.
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura
da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo *,
impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º A impressão das informações previsto no
inciso XI, a a d, deverá ser opcional em cada Leitura
X.
Art. 41 A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados
na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.
Parágrafo único O Software Básico deverá possibilitar
a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware
previsto no artigo 3º, X.
Subseção
IV
Do Cupom Fiscal
Art.
42 O Cupom Fiscal deverá conter:
I a denominação Cupom Fiscal, impressa em letras
maiúsculas;
II o Contador de Cupom Fiscal;
III campos destinados à identificação facultativa dos
seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:
a) número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
b) o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência
de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea a;
c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor
total das operações ou prestações, com uso da expressão
conta dividida, impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do número da conta dividida e do número total
de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão
do correspondente Cupom Fiscal;
V legenda contendo as seguintes informações:
a) número do item registado;
b) código do produto ou do serviço;
c) descrição do produto ou do serviço;
d) quantidade comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do produto ou do serviço;
g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço;
h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido
pela multiplicação dos valores indicados nas alíneas d
e f;
VI número e registro de item;
VII registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo,
se for o caso;
VIII valor da subtotalização dos itens e das operações
registradas, se for o caso;
IX totalização dos itens e das operações registradas,
precedida da expressão total, impressa em letras maiúsculas,
exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese
em que deverá ser informado o valor da parcela referente à divisão
da conta;
X meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção
VII;
XI informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo
em 8 (oito) linhas.
Art. 43 Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão,
deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão cupom
fiscal cancelado, seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 44 O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa
de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:
I o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e,
se for o caso, inscrição municipal;
b) a denominação Cupom Adicional, impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após
a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
Art. 45. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior,
o documento emitido deverá conter:
I a denominação Cupom Fiscal, impressa em letras
maiúsculas;
II a expressão cancelamento, impressa em letras maiúsculas;
III em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços,
se indicado;
b) o Contador de Cupom Fiscal;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito
ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção
V
Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação
de Serviço de Transporte de Passageiro
Art.
46 O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço
de transporte de passageiro deverá conter:
I quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números
de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se
for o caso, inscrição municipal;
II a denominação Cupom Fiscal, impressa em letras
maiúsculas;
III a expressão Bilhete de Passagem, impressa em letras
maiúsculas;
IV a denominação do tipo de transporte utilizado;
V o Contador de Cupom Fiscal;
VI campos destinados à identificação facultativa dos seguintes
dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo RG;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VII os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação
da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação
da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona;
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão tarifa,
impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do serviço;
j) outros valores lançados e sua denominação;
VIII a totalização do serviço, precedida da expressão
total, impressa em letras maiúsculas;
IX o meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção
VII;
X a observação o passageiro manterá em seu poder
este Cupom para fins de fiscalização em viagem, impressa em
letras maiúsculas;
XI informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo
em 8 (oito) linhas.
Parágrafo único No caso de uso de bobina de papel que contenha
pré-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados no artigo
34, I, a, b e c e a observação
indicada no inciso X, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo
ECF, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção
Técnica.
Art. 47 O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa
de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação
de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:
I o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no CCICMS e,
se for o caso, inscrição municipal;
b) quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números
de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e, se
for o caso, inscrição municipal;
c) a denominação Cupom Adicional, impressa em letras maiúsculas;
d) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. o Contador de Ordem de Operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente;
5. o valor total da operação;
e) os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
II o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após
a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
Subseção
VI
Do Mapa Resumo de Viagem
Art.
48 O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF
que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço
de transporte de passageiro, deverá conter (Convênio ICMS 113/2001):
I a denominação Mapa Resumo de Viagem, impressa
em letras maiúsculas;
II o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
III o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
IV a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos
entre a origem e o destino final do percurso:
a) Leitura X;
b) Redução Z;
c) Cupom Fiscal;
d) Comprovante Não Fiscal;
e) Comprovante de Crédito ou Débito;
V o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem
e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão,
contendo:
a) para o Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação
de serviço e seu valor;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço
de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;
8. o valor total da prestação;
9. a expressão cancelamento impressa, em letras maiúsculas,
junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento
de outro Cupom Fiscal;
b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
c) para o Comprovante Não Fiscal:
1. o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
2. a data e a hora de emissão;
d) para a Redução Z:
1. o Contador de Redução Z;
2. a data e a hora de emissão;
e) para o Mapa Resumo de Viagem:
1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
2. a data e a hora de emissão.
Subseção
VII
Do Registro de Venda
Art.
49 O Registro de Venda, de implementação obrigatória em
ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com
Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I a denominação Registro de Venda, impressa em
letras maiúsculas;
II legenda contendo as seguintes informações:
a) o número da mesa;
b) o código do produto ou do serviço;
c) a descrição do produto ou do serviço;
d) a quantidade comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do produto ou do serviço;
g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço;
h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido
da multiplicação dos valores indicados nas alíneas d
e f;
III o registro de item, com indicação do número da respectiva
mesa;
IV o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de
acréscimo, se for o caso;
V a indicação de transferência de produtos ou serviços
entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e
de destino, com uso da observação Transferência de Mesa:
nnn para mmm.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento,
de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação
marcado para.
§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda
deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção
VIII
Da Conferência de Mesa
Art.
50 A Conferência de Mesa, de implementação obrigatória
em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória
de Fita-detalhe, e deverá conter:
I a denominação Conferência de Mesa, impressa
em letras maiúsculas;
II o número da mesa;
III legenda contendo as seguintes informações:
a) o número do item e o código do produto ou do serviço;
b) a descrição do produto ou do serviço;
c) a quantidade comercializada;
d) a unidade de medida;
e) o valor unitário do produto ou do serviço;
f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço;
g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido
da multiplicação dos valores indicados nas alíneas c
e e;
IV o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro
de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;
V o número e o novo registro de item, se for o caso;
VI o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de
acréscimo, se for o caso;
VII o valor da subtotalização dos itens e das operações
ou prestações registradas, se for o caso;
VIII a totalização dos itens e das operações registradas,
precedido da expressão total, impressa em letras maiúsculas;
IX o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e
a emissão do Conferência de Mesa;
X a observação aguarde o cupom fiscal, impressa
em letras maiúsculas.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento,
de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação
marcado para.
§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência
de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção
IX
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art.
51 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, somente poderá
ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.
§ 1º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, deverá
conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I a denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II a série e subsérie e número da via;
III o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV o nome do estabelecimento emitente;
V o endereço e números de inscrição no CNPJ e no
CCICMS do estabelecimento emitente;
VI campos destinados a identificação facultativa dos seguintes
dados referentes ao comprador das mercadorias:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VII a indicação da situação tributária da mercadoria
comercializada;
VIII as informações suplementares, se for o caso, impressas
no máximo em 8 (oito) linhas;
IX a expressão emitido por ECF, impressa em letras maiúsculas;
X o número de controle do formulário referido no artigo 52;
XI o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ,
no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade
da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário
impresso e número da AIDF.
§ 2° Serão impressas tipograficamente as indicações
dos incisos I, II, IV, X e XI.
§ 3° As indicações do inciso V poderão ser impressas
tipograficamente ou pelo equipamento.
Art. 52 Para efeito de controle, os formulários destinados à
emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, serão numerados
por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999,
reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 1° Os formulários inutilizados antes de se transformarem
em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50
(cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder
do estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.
§ 2° Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do §
1º, o formulário que contenha qualquer impressão efetuada pelo
ECF.
Art. 53 As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento
emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida
a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação
a cada ECF.
Art. 54 À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado
é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica
única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do
mesmo modelo.
§ 1º A solicitação de AIDF única será formulada,
indicando-se:
I a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados
em comum;
II os dadoscadastrais dos estabelecimentos usuários;
III os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos
a que se refere o inciso II, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.
§ 2º O pedido será instruído com tantas cópias
reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos
usuários.
§ 3º O controle de utilização será exercido
nos estabelecimentos usuários do formulário.
§ 4º O uso de formulários com numeração tipográfica
única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado
na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição
a que estiver jurisdicionado.
§ 5º Relativamente às confecções subseqüentes
à primeira, a respectiva autorização somente será concedida
mediante a apresentação da segunda via do formulário da AIDF
imediatamente anterior.
Art. 55 Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante
sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão
nota fiscal de venda a consumidor cancelada, seguida dos dados de
rodapé do documento.
Art. 56 No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido
em jogo de formulário em branco e deverá conter:
I a denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
impressa em letras maiúsculas;
II a expressão cancelamento, impressa em letras maiúsculas;
III as seguintes informações relativas à Nota Fiscal de
Venda a Consumidor a ser cancelada:
a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito
ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
V a expressão emitido por ECF, impressa em letras maiúsculas.
Subseção
X
Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário,
Aquaviário e Ferroviário
Art.
57 Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF,
somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.
§ 1º Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:
I as indicações previstas no Anexo 5, artigo 96, no caso de
Bilhete de Passagem Rodoviário;
II as indicações previstas no Anexo 5, artigo 101, no caso
de Bilhete de Passagem Aquaviário;
III as indicações previstas no Anexo 5, artigo 111, no caso
de Bilhete de Passagem Ferroviário;
IV o Contador de Bilhete de Passagem;
V campos destinados à identificação facultativa dos seguintes
dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo RG;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VI a indicação da situação tributária do serviço
prestado;
VII informações suplementares, se for o caso, impressas no
máximo em 8 (oito) linhas;
VIII a expressão emitido por ECF, impressa em letras
maiúsculas.
IX o número de controle do formulário referido no artigo 52;
X o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ,
no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade
da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário
impresso e número da AIDF.
§ 2º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
§ 3º Aplica-se aos formulários para emissão dos documentos
previstos nesta Subseção às disposições dos artigos
52 a 54.
Art. 58 Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão,
deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão Bilhete
de Passagem cancelado seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 59 No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de
Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário
em branco e deverá conter as seguintes informações:
I a denominação Bilhete de Passagem, impressa em
letras maiúsculas;
II a expressão cancelamento, impressa em letras maiúsculas;
III a denominação do tipo de transporte utilizado;
IV relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:
a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;
b) o Contador de Bilhete de Passagem;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da prestação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
V a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito
ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
VI a expressão emitido por ECF, impressa em letras maiúsculas.
Seção
III
Dos Demais Documento
Subseção
I
Do Comprovante de Crédito ou Débito
Art.
60 O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação
obrigatória, é o documento destinado à formalização
de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços
por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá
conter:
I o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
III campos destinados à identificação facultativa dos
seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV a expressão não é documento fiscal, impressa
em letras maiúsculas antes da informação do inciso V;
V a denominação Comprovante Crédito ou Débito,
impressa em letras maiúsculas;
VI a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado
na Memória de Trabalho;
VII o número da via do documento;
VIII o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IX o valor total da operação ou prestação do documento
vinculado, indicado como Valor da compra;
X o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito
em conta.
Art. 61 O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá
ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por
meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de
meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal,
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não
Fiscal.
Parágrafo único O tempo total de emissão do Comprovante
de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos
contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se
automaticamente após decorrido esse tempo.
Art. 62 A impressão de via adicional do documento não deverá
alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo
da via do documento.
Art. 63 Admite-se uma reimpressão para o documento em operação
imediatamente posterior à emissão do documento original, devendo ser
impressa em letras maiúsculas a expressão reimpressão.
Art. 64 No caso de parcelamento de valor, será admitida a emissão
de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.
Parágrafo único Na hipótese do caput, a emissão de
qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão
dos comprovantes remanescentes.
Art. 65 O estorno de operações de crédito ou de débito
referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá
ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:
I o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
III campos destinados a identificação facultativa dos seguintes
dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV a expressão não é documento fiscal, impressa
em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
V a denominação comprovante crédito ou débito,
impressa em letras maiúsculas;
VI a expressão estorno, impressa em letras maiúsculas;
VII o número da via do documento;
VIII o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito
ou Débito cujo valor será estornado;
IX o valor total a ser estornado, indicado como Valor estornado;
X o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito
em conta.
Subseção
II
Do Comprovante Não Fiscal
Art.
66 O Comprovante Não Fiscal deverá conter:
I o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
II campos destinados à identificação facultativa dos seguintes
dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
III a expressão não é documento fiscal, impressa
em letras maiúsculas antes da informação do inciso IV;
IV a denominação Comprovante Não Fiscal, impressa
em letras maiúsculas;
V a denominação do tipo de operação não fiscal,
conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VI o registro de operação de desconto, de acréscimo ou
de cancelamento, se for o caso;
VII o Contador Específico de Operação Não Fiscal
da respectiva operação;
VIII o valor da operação não fiscal registrada;
IX o valor da subtotalização dos itens e das operações
ou prestações registradas, se for o caso;
X a totalização dos itens e das operações ou prestações
registradas, precedido da expressão total, impressa em letras
maiúsculas;
XI o meio de pagamento, observadas as regras do Capítulo III, Seção
VII;
XII informações suplementares, se for o caso, impressas no
máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 67 Quando do cancelamento de Comprovante Não Fiscal durante
sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão
comprovante não fiscal cancelado seguida dos dados de rodapé
do documento.
Art. 68 O Comprovante Não Fiscal emitido para estorno de meio de
pagamento deverá conter:
I o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
II a expressão não é documento fiscal, impressa
em letras maiúsculas antes da informação do inciso III;
III a denominação Comprovante Não Fiscal,
impressa em letras maiúsculas;
IV a expressão estorno meio de pagamento, impressa em
letras maiúsculas;
V a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido
do respectivo valor;
VI a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo
valor;
VII o Contador de Ordem de Operação do documento que contém
o meio de pagamento a ser estornado.
Parágrafo único O Comprovante Não Fiscal previsto neste
artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado
no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete
de Passagem ou Comprovante Não Fiscal emitido.
Subseção
III
Do Comprovante Não Fiscal Cancelamento
Art.
69 O Comprovante Não Fiscal Cancelamento deverá conter:
I a denominação Comprovante Não Fiscal Cancelamento,
impressa em letras maiúsculas;
II a denominação do tipo de operação não fiscal,
conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;
III em relação ao Comprovante Não Fiscal a ser cancelado:
a) o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
b) o Contador de Ordem de Operação;
c) o valor total da operação ou prestação;
d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito
ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção
IV
Do Relatório Gerencial
Art.
70 O Relatório Gerencial deverá conter:
I o Contador Geral de Operação Não Fiscal;
II o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III o Contador Específico de Relatório Gerencial;
IV a denominação Relatório Gerencial, impressa
em letras maiúsculas;
V a expressão não é documento fiscal, impressa,
em letras maiúsculas, antes da denominação indicada no inciso
IV, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão
da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII;
VI a denominação do tipo de relatório emitido, conforme
cadastrada na Memória de Trabalho;
VII Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior
à de impressão dos dados de rodapé;
VIII o texto do relatório gerencial.
Art. 71 O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será
de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão,
devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Subseção
V
Da Fita-detalhe em ECF com
Memória de Fita-detalhe
Art.
72 A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória
de Fita-detalhe deverá conter em todos os documentos impressos:
I a data e a hora de sua emissão;
II o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso,
indicado por COOi;
III o Contador de Ordem de Operação do último documento
impresso, indicado por COOf;
IV a expressão fita-detalhe, impressa em letras maiúsculas.
Parágrafo único No caso da Leitura da Memória Fiscal,
admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação,
a denominação, data e hora de emissão.
CAPÍTULO
V
DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF
Art.
73 O ECF observará as seguintes condições:
I deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas
seguintes condições:
a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado
somente em Modo de Intervenção Técnica;
b) ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário
para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem,
condição da qual deve ser retirado com a colocação de bobina
ou de formulário;
c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão
ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção
Técnica, com finalização automática de documento em emissão
e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão
automática de uma Redução Z, antes da emissão automática
da Leitura X de que trata o artigo 13, III;
d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal, condição
da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora
Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;
e) no caso de atingir o limite de área destinada à gravação
de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser
retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal;
f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício
de Operação, condição da qual pode ser retirado somente
com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
II a impressão de item referente à operação de circulação
de mercadoria ou à prestação de serviço deverá ocorrer
concomitante à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite
a visualização do registro das operações (Convênio
ICMS 113/2001);
III deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho
que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo
do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico (Convênio
ICMS 113/2001);
IV o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações
ou prestações se houver gravação de números de inscrição
no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação
apenas de inscrição municipal não poderão estar habilitados
os totalizadores parciais referentes às operações e prestações
tributadas pelo ICMS;
V o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento
em desacordo com a legislação;
VI o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para
emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada
no ECF e habilitada para gravação de dados.
Art. 74 Além dos requisitos previstos neste Anexo, o ECF deverá
observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes
a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos
e de informática.
TÍTULO
II
DA AUTORIZAÇÃO DO ECF, DO
CONTRIBUINTE USUÁRIO
E DA EMPRESA CREDENCIADA
CAPÍTULO
I
DA HOMOLOGAÇÃO
Art.
75 O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências
e especificações deste Anexo deverá ser aprovado pelo Diretor
de Administração Tributária, através de atos homologatórios
específicos, com base em parecer favorável da Gerência de Fiscalização,
por marca e modelo de equipamento, nos quais constarão, se for o caso,
as adaptações mínimas necessárias ao seu funcionamento.
§ 1º O pedido de análise de equipamento será formulado
pelo fabricante ou importador previamente inscrito no CCICMS.
§ 2º Os procedimentos relativos à análise do equipamento
para fins de homologação ou à sua revisão serão estabelecidos
em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° Os atos homologatórios entrarão em vigor após
sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4° Em se tratando de ECF destinado exclusivamente à
emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de passageiros,
poderão ser acrescidas exigências em relação àquelas
previstas neste Anexo e no Anexo 8, conforme dispuser o ato homologatório.
Art. 76 Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF, inclusive
na hipótese do artigo 85, I, o Diretor de Administração Tributária
instaurará, de imediato, processo administrativo para apuração
dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3
(três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 1º Instaurado o processo, a comissão, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os
fatos apontados, devendo:
I fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os documentos
que deram origem à instauração do processo;
II convocá-lo para comparecer em dia, hora e local indicados, a
fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e subscritas
pelo declarante e por todos os membros da comissão.
§ 2º A comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos,
com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas
a serem adotadas.
Art. 77 Por decisão do Diretor de Administração Tributária,
à vista do relatório circunstanciado previsto no artigo 76, §
2º, o ato homologatório de aprovação do ECF:
I poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias,
prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu funcionamento
esteja em desacordo com a legislação vigente à época da
sua homologação;
II será revogado sempre que o ECF:
a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao
erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
c) não seja apresentado para a reanálise de que trata o § 2º.
§ 1º A publicação do ato de suspensão ou revogação
acarretará na impossibilidade de novas autorizações para uso
fiscal do ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo ato homologatório
para o ECF suspenso ou revogado.
§ 2º A Diretoria de Administração Tributária
comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de
suspensão ou de revogação, fixando prazo, prorrogável por
igual período a pedido do fabricante ou importador, contado da data de
ciência, para que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 3º Nas hipóteses de suspensão ou revogação
do ato homologatório de aprovação, será suspensa a concessão
de novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador
até a correção dos equipamentos já autorizados para uso
fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.
§ 4º Será suspensa a concessão de novas autorizações
de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou comercializados pelo importador
que não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que
trata o § 3º.
§ 5º Serão cassadas de imediato as autorizações
de uso do ECF já concedidas quando:
I constatado que o ECF submetido a reanálise não atende à
legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos
ao erário público;
II o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no
novo ato homologatório de que trata o § 3º.
CAPÍTULO
II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF
Seção
I
Da Autorização de Uso
Art.
78 Somente poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado ao controle
das operações e prestações realizadas pelo contribuinte,
que tenha sido homologado nos termos do artigo 75.
Art. 79 O uso do ECF-MR somente poderá ser autorizado para os estabelecimentos
que não utilizem equipamento eletrônico de processamento de dados.
Art. 80 É vedada a utilização de ECF por estabelecimento
diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma
empresa, ressalvada a utilização em estabelecimento de comércio
varejista de temporada devidamente autorizado.
Parágrafo único A utilização de ECF em estabelecimento
de comércio varejista de temporada atenderá ao disposto em Portaria
do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 81 O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento para
o qual tenha sido autorizado para remessa ao estabelecimento do credenciado,
fabricante ou importador, quando for necessário realizar intervenção
técnica.
Parágrafo único O ECF retirado do estabelecimento para intervenção
deverá retornar no prazo de 20 (vinte) dias, quando efetuada pelo credenciado,
ou em 30 (trinta) dias, quando efetuada pelo fabricante ou importador, tendo
como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram
as operações de saída e de retorno.
Art. 82 O uso de ECF será autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda
Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, à vista do Pedido de Uso,
Alteração ou Cessação de Uso de ECF, apresentado na forma
do artigo 84,acompanhado dos seguintes documentos:
I primeira via do Atestado de Intervenção em ECF;
II cópia do pedido de cessação de uso, quando tratar-se
de ECF usado;
III cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no
estabelecimento;
IV cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento
de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;
V cópia do documento fiscal referente à aquisição
ou licença de uso do software aplicativo, salvo quando comprovado ter sido
este desenvolvido pelo próprio usuário;
VI cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele
constando, obrigatoriamente, cláusula dispondo que o ECF só poderá
ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
VII Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons
Fiscais com valores mínimos;
VIII primeira via dos documentos referentes a todas as operações
possíveis de serem efetuadas pelo ECF;
IX Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;
X folha demonstrativa com indicação:
a) de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;
b) do algoritmo de decodificação do valor acumulado no Totalizador
Geral.
§ 1º O pedido regularmente formulado e instruído será
apreciado pelo Fisco no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A autorização de uso do ECF dependerá de
prévia verificação pela autoridade fiscal, a ser efetuada no
local de seu funcionamento.
§ 3º O ECF deverá ser colocado em uso imediatamente após
a autorização.
§ 4º A alteração da razão social, do endereço
e das indicações previstas no artigo 84, IV, serão comunicada
à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o usuário,
dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, mediante apresentação
do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF.
Seção
II
Da Cessação de Uso
Art.
83 Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará
à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o Pedido
de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, acompanhado:
I da primeira via do atestado de intervenção;
II de Leitura X;
III de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo todo o período
em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
IV do respectivo equipamento ainda lacrado.
Parágrafo único O usuário indicará no campo Observações
do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, o
motivo determinante da cessação.
Seção
III
Do Formulário de Pedido de Uso, Alteração
ou Cessação de Uso de ECF
Art.
84 O Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso
de ECF, de modelo oficial, emitido no mínimo em 3 (três) vias, deverá
conter as seguintes indicações:
I a identificação do estabelecimento requerente;
II a indicação do motivo do pedido;
III a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) versão do Software Básico;
e) número de fabricação do ECF;
f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;
g) número e data do parecer e do ato homologatório do ECF;
IV identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF
ou ECF-PDV, informando:
a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;
b) o número de inscrição no CNPJ do fornecedor responsável;
c) número de registro no Conselho Regional de Administração
CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo;
d) número do credenciamento do desenvolvedor do programa aplicativo;
V data, identificação e assinatura do responsável pelo
estabelecimento.
Parágrafo único As vias do requerimento de que trata este artigo
terão o seguinte destino:
I a primeira via será retida pelo Fisco;
II a segunda via será devolvida ao requerente, quando do despacho
do pedido;
III a terceira via será devolvida ao requerente, como comprovante
do pedido.
Seção
IV
Do Cancelamento da Autorização de Uso
Art.
85 O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá cancelar a autorização
de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência de quaisquer das seguintes
hipóteses:
I o ECF:
a) esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato homologatório;
b) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo ao
erário público;
c) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originalmente aprovado;
d) não seja apresentado para reanálise de que trata o artigo 77, §
2º;
II o usuário não observar as normas concernentes à autorização
e ao uso do ECF;
III a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial aos
interesses do Estado;
IV o ECF, próprio ou arrendado, for retirado do estabelecimento
fora das hipóteses previstas neste Anexo;
V o ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos previstos
no artigo 81, parágrafo único.
Parágrafo único Sem prejuízo do disposto neste artigo,
o Gerente Regional da Fazenda Estadual informará à Diretoria de Administração
Tributária qualquer das ocorrências previstas no inciso I.
CAPÍTULO
III
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Seção
I
Do Mapa Resumo ECF
Art.
86 Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações
ou prestações deverão ser registradas, diariamente, no Mapa Resumo
ECF, de modelo oficial, que conterá o seguinte:
I a denominação Mapa Resumo ECF;
II a data de emissão;
III a numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999,
reiniciada quando atingido este limite;
IV o nome, o endereço e os números de inscrição no
CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal do estabelecimento;
V nas colunas sob o título Documento Fiscal:
a) coluna Série (ECF), o número de ordem seqüencial do equipamento;
b) coluna Número (CRZ), o número do Contador de Redução
Z;
VI na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária,
que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda
bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores
de cancelamento, desconto e ISSQN;
VII nas colunas sob o título Valores Fiscais:
a) coluna Operações com Débito do Imposto, a base de cálculo
por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias
para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas
no ECF;
b) coluna Operações sem Débito do Imposto, subdividida em Isentas,
Não-Tributadas e Outras, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores
de Isentos, Não-Tributadas e Substituição Tributária;
VIII na linha Totais do Dia, a soma de cada uma das colunas previstas
nos incisos VI e VII;
IX campo para observações;
X nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no
CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade da
impressão, número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e número da AIDF.
§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica,
pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z,
sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á,
também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2° Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:
I supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II acréscimo de indicações de interesse do usuário,
desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV indicação de eventuais observações em seguida
ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com
as remissões adequadas.
§ 3° Na hipótese da ocorrência do disposto no artigo
106, § 4°, o usuário deverá lançar os valores apurados
no campo Observações do Mapa Resumo ECF, acrescendo os mesmos aos
valores das respectivas situações tributárias do dia.
§ 4º Fica dispensado o registro no Mapa Resumo de ECF pelo
contribuinte que adotar o procedimento previsto no artigo 88.
Seção
II
Do Registro de Saídas
Art.
87 O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:
I nas colunas sob o título Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla CF;
b) como série e subsérie, a sigla ECF;
c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa
Resumo ECF emitido no dia;
d) como data, aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
II os totais apurados na forma do artigo 86, VIII, a partir da coluna
Valor Contábil do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas
próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único Nas colunas Base de Cálculo, Alíquota
e Imposto Debitado, sob o título Operações com Débito do
Imposto, as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas
forem as cargas tributárias das operações e prestações
e na coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações
sem Débito do Imposto, as informações serão escrituradas
em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Art. 88 Alternativamente ao registro das operações e prestações
no Mapa Resumo ECF, o contribuinte poderá escriturar os dados da Redução
Z diretamente no livro Registro de Saídas, informando:
I na coluna Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla CF;
b) como série e subsérie, o Número de Ordem Seqüencial do
ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
c) como números inicial e final do documento, os números do Contador
de Ordem de Operação do primeiro e do último documentos emitidos
no dia;
II na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida diária,
que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda
bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores
de cancelamento, desconto e ISSQN;
III na coluna Isentas ou Não Tributadas, sob o título Operações
sem Débito do Imposto, as informações relativas ao somatório
dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não
incidência, em linhas distintas;
IV na coluna Outras, sob o título Operações sem Débito
do Imposto, as informações relativas ao somatório dos valores
acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
V na coluna Observações, o número do Contador de Redução
Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
§ 1º Nas colunas Base de Cálculo, Alíquota e Imposto
Debitado, sob o título Operações com Débito do Imposto,
as informações serão escrituradas em tantas linhas quantas forem
as cargas tributárias das operações e prestações.
§ 2° Na hipótese da ocorrência do disposto no artigo
106, § 4°, o usuário deverá lançar os valores apurados
no campo Observações do livro Registro de Saídas, acrescendo
os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do
dia.
CAPÍTULO
IV
DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA
APLICATIVO E DO USO DE SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
Seção
I
Do Ponto de Venda no Estabelecimento
Art.
89 Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público
de estabelecimento do contribuinte usuário, onde se encontra instalado
o ECF.
Parágrafo único O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I ECF, instalado em local visível ao público;
II dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro
das operações ou prestações realizadas;
III equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para
comandar a operação do ECF-IF.
Art. 90 A manutenção, no recinto de atendimento ao público,
de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados
relativos a operações com mercadorias ou com a prestação
de serviços sujeita-se ao disposto no Anexo 5, artigo 149.
Seção
II
Do Sistema de Gestão do Estabelecimento
Art.
91 No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado,
não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico
para registro de operações de circulação de mercadorias
e prestação de serviços, que não seja o autorizado para
uso e identificado no artigo 84, IV (Convênio ICMS 113/2001).
Art. 92 É permitida a interligação de ECF a computador
e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito
de emissão de relatórios e tratamento de dados previamente registrados
nos documentos fiscais e não fiscais emitidos pelo equipamento.
§ 1º No caso de interligação em rede, deverão
ser observados os seguintes requisitos:
I o computador que controla as funções do sistema de gestão
do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar
instalado neste Estado;
II todos os dados de movimentação e de clientes deverão
estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos
pela fiscalização;
III o sistema deverá atualizar o estoque diariamente e disponibilizar
consulta em tela e impressão de estoque atualizado;
IV o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada
operação comandado pelo ECF;
V o sistema deverá garantir que as operações e prestações
que impliquem alterações no Totalizador Geral sejam impressas nos
respectivos documentos antes da impressão da Redução Z das referidas
operações ou prestações;
VI o programa aplicativo poderá estar instalado de forma a possibilitar
o funcionamento do ECF independentemente da rede;
VII os controles gerenciais resultantes das operações e prestações
a que se referem os incisos, IV e V, somente ocorrerão após a impressão
dos seus respectivos documentos.
§ 2º O usuário de software aplicativo em rede poderá
emitir orçamento de seus produtos, a ser impresso em equipamento não
fiscal, cujo mecanismo impressor seja de no mínimo 80 (oitenta) caracteres
por linha, devendo:
I ser numerado seqüencialmente;
II conter a identificação do contribuinte e do destinatário;
III discriminar a mercadoria, valor unitário e total;
IV ser emitido em, no mínimo, duas vias, armazenando-se a segunda
pelo prazo decadencial;
V ser emitido Relatório Gerencial no ECF, contendo o número
de cada orçamento e o valor total, que será arquivado com as respectivas
vias do orçamento;
VI disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio
magnético contendo os dados constantes do Relatório Gerencial, que
será mantido no sistema pelo prazo decadencial.
§ 3º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes
às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá
ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.
Seção
III
Do Programa Aplicativo
Art.
93 O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário,
com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador
do ECF ao Software Básico, deverá gerenciar a impressão, no ECF,
de cada item referente à operação de circulação de
mercadoria ou à prestação de serviço concomitantemente à
captura das informações referentes a cada item e à indicação
no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro
das operações pelo consumidor.
Art. 94 O programa aplicativo deverá atender ao seguinte:
I disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas
opções existentes no Software Básico;
II disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não
Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa
ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo Software Básico;
III disponibilizar função que permita realizar a gravação
do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho
de 1995, ou outro que venha a substituí-lo;
IV não aceitar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do cupom;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
e) meios de pagamento;
V não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
VI não possuir funções ou realizar operações
que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo
com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas
reguladoras do uso de ECF;
VII observar o disposto no artigo 92, § 1º, se for o caso;
VIII enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não
Fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito, em todas as Operações
Não Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;
IX disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item
individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário
buscado da tabela indicada no inciso XIV;
X disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio
magnético contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;
XI manter a data do computador e do registro da movimentação
sincronizada com a data do ECF;
XII informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo Software Básico,
quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido
tratamento da informação retornada;
XIII impedir o seu uso sempre que o Software Básico retornar mensagem
de impossibilidade de uso;
XIV na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros
de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço
e a quantidade, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias
e serviços, que conterá:
a) o código da mercadoria ou do serviço;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário;
e) a situação tributária;
XV havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de
Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o
aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em
que for reiniciado:
a) recuperar na tela de venda os dados contidos no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal
de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo
o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor
ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor
ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da
operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como
única opção de operação possível de ser realizada,
neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
XVI garantir que será utilizado exclusivamente com ECF, nos termos
do disposto no Capitulo II, Seção I, adotando as seguintes rotinas:
a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem
a desativação do ECF;
b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar
a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação
COM1, COM2, COM3 ou COM4;
c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo Fisco e ser configurado
em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter
o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja
decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade
da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido
ao usuário, sob pena de aplicação do disposto no artigo 126;
d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela
de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir
o número de fabricação do ECF, conectado no momento, com o número
criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea c e
impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência,
exceto para as funções de consulta;
XVII consistir, no caso de pagamento com cartão de crédito
ou de débito:
a) o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente
realizado com a empresa administradora de cartão de crédito ou débito;
b) a quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito a ser impresso
no ECF com o número de parcelas informado para a administradora de cartão
de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão
de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.
§ 1º O desenvolvedor do aplicativo é o responsável
pela configuração do arquivo previsto no inciso XVI.
§ 2º O aplicativo não poderá possibilitar o tratamento
de qualquer dado relativo a circulação de mercadoria ou prestação
de serviço sem o prévio registro nos documentos fiscais emitidos pelo
ECF.
Art. 95 A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito
referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de
débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados,
deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização,
no estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos
que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante
através do ECF, ressalvado o disposto no artigo 35, parágrafo único.
§ 1º vedada, também, a utilização de equipamento
para transmissão eletrônica de dados:
I que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
II capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento
e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato
digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente
emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput.
§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de
cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada
sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.
Seção
IV
Da Codificação das Mercadorias
Art.
96 O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações
registradas em ECF deve ser o European ArtiNumbering
EAN.
§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN,
admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário
mantenha no estabelecimento, para exibição ao Fisco, listagem contendo
código e descrição completa das mercadorias.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações
de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita
Federal.
§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata
o artigo 94, XIV.
§ 4º O contribuinte que promover alteração no código
utilizado anotará no RUDFTO o código anterior e a descrição
da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da
mercadoria ou serviço e a data da alteração.
Art. 97 O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao
Fisco a tabela de que trata o artigo 94, XIV.
CAPÍTULO
V
DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE
Seção
I
Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos
Art.
98 A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às
disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo
revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;
II manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período
decadencial (Convênio ICMS 113/2001);
III a via destinada à emissão de documento deve conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso
de bobina de 1 (uma) única via;
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da
bobina, com 20 (vinte) centímetros a 50 (cinqüenta) centímetros
de comprimento, com a observação Início ou fim da bobina
impressa (Convênio ICMS 113/2001);
c) no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o
inciso IV, b, 2;
IV no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão
da Fita-detalhe deve conter:
a) na frente (Convênio ICMS 113/2001):
1. revestimento químico reagente (coating front);
2. tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com
20 (vinte) centímetros a 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento,
com a observação Início ou fim da bobina impressa;
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo
de 10 (dez) centímetros entre as repetições:
1. a expressão via destinada ao Fisco;
2. o nome e o número de inscrição no CNPJ do fabricante e o comprimento
da bobina;
V ter comprimento mínimo de:
a) 14 (quatorze) metros para bobinas com 3 (três) vias;
b) 22 (vinte e dois) metros para bobina com 2 (duas) vias;
c) 40 (quarenta) metros para bobinas com 1 (uma) via;
VI no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária
deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento
químico agente (coating front and back).
§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% (dois e meio por
cento) na variação dos comprimentos indicados no inciso V.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações
no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF,
desde que não prejudique a clareza e a legibilidade dos dados impressos
no anverso das vias.
§ 3º A bobina de papel poderá:
I conter remalina, ao longo de toda sua extensão;
II conter picotes na via destinada à emissão de documento,
para separação dos documentos emitidos.
Art. 99 No caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, aplicam-se apenas
as exigências contidas no artigo 98, II e III, b, hipótese
em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte
e cinco) metros.
Seção
II
Da Fita-detalhe
Art.
100 A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao Fisco, representativa
do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica,
em um ECF específico.
Art. 101 A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada
inteira, sem seccionamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial,
em relação a cada ECF.
Parágrafo único No caso de intervenção técnica
que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão
ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de
intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.
CAPÍTULO
VI
DO CREDENCIAMENTO, COMPETÊNCIA E
ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO TÉCNICA
EM ECF
Seção
I
Do Credenciamento
Art.
102. A critério do Fisco poderá ser credenciado para garantir o funcionamento
e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção
técnica:
I o fabricante;
II o importador;
III qualquer outro estabelecimento possuidor de Atestado de Responsabilidade
e de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador
da respectiva marca.
Art. 103 O interessado no credenciamento formulará pedido ao Diretor
de Administração Tributária, declarando:
I nome, endereço, telefone, número de inscrição no
CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
II os dados enumerados no inciso I, relativos a seus demais estabelecimentos
a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
III o objeto do pedido;
IV a sua condição de fabricante, importador ou outros;
V as marcas e modelos dos equipamentos em que está tecnicamente
habilitado a intervir;
VI a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se
cópia da procuração, se for o caso.
§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I cópia da última alteração do contrato social, registrada
na Junta Comercial do Estado;
II comprovação de possuir capital realizado igual ou superior
a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais,
industriais ou financeiras, com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado,
e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
IV Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica,
fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca do equipamento,
quando se tratar de estabelecimento que não seja o fabricante ou importador;
V certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública
federal, estadual e municipal;
VI comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
CREA;
VII cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de
trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
VIII Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários
com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
§ 2° Os documentos referidos no § 1°, III e VIII,
são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração
Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento
do pedido.
§ 3º O atestado referido no § 1°, IV, deverá
conter:
I a identificação da empresa habilitada;
II o tipo e o modelo do equipamento;
III o nome e os números da cédula de identidade e do CPF do
técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV o prazo de validade, que será de 1 (um) ano, no máximo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará
sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI declaração de que o atestado perderá validade sempre
que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer parte do quadro
de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa
de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII declaração de que o fabricante ou importador tem ciência
da responsabilidade solidária estabelecida no artigo 126 (Convênio
ICMS 113/2001).
§ 4° O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º,
VIII, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento a intervir em
ECF, pela utilização e guarda dos lacres que lhe forem entregues e
pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 5° As atualizações relativas ao credenciamento
serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de
instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 6° Se alguma área do território estadual não
for coberta por efetiva atuação de credenciado de determinada marca,
a critério do Fisco, credenciado de outra marca poderá pleitear, em
caráter precário, o credenciamento adicional que poderá ser,
posteriormente, deferido a credenciado específico.
§ 7° No caso do § 6º, aplica-se o disposto nos §§
1°, 2º, 4º, 5° e 8° e artigo 105.
§ 8° O técnico do estabelecimento credenciado deverá
portar documento identificativo dessa condição.
§ 9º O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado
a senha a que se refere o artigo 30, XII, mediante a recepção dos
lacres, cópia da terceira via do Pedido de Uso protocolizada na Gerência
Regional da Fazenda Estadual e cópia do atestado previsto no artigo 107,
§ 2.
Art. 104 O fabricante ou importador que fornecer, aditar, alterar ou
cassar Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica
deverá comunicar o fato à Diretoria de Administração Tributária,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da ocorrência.
Art. 105 O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado,
suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1º Havendo indícios de irregularidade, o Diretor de
Administração Tributária instaurará processo administrativo
para apuração dos fatos e designará comissão processante,
constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos,
com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas
a serem adotadas.
§ 3º As decisões serão publicadas no Diário
Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.
Seção
II
Das Atribuições dos Credenciados a Intervir em ECF
Art.
106 Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:
I atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências
e especificações previstas na legislação pertinente mediante
emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II instalar ou remover lacre;
III intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação
para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
c) cessar o uso;
IV emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre
que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento
do Software Básico;
VI comunicar ao Fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção
técnica por mais de 5 (cinco) dias;
VII comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada em ECF, que
possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique
os controles fiscais.
§ 1° O credenciado deverá proceder à lacração
do equipamento antes de sua apresentação à autoridade fiscal
para a verificação de que trata o artigo 82, § 2º.
§ 2° É da exclusiva responsabilidade do credenciado a
guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 3° Será emitida a Leitura X, nos termos do artigo 13,
III, se for o caso, e a Leitura da Memória Fiscal antes e depois de qualquer
intervenção no equipamento.
§ 4° Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes
da intervenção de que trata o § 3º, os totais acumulados
devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura
X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for
mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe,
exceto quando tratar-se de equipamento com Memória de Fita-detalhe.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a Leitura da Memória
Fiscal compreenderá os seguintes períodos de tempo:
I na emissão antes da intervenção, 30 (trinta) dias anteriores
à ocorrência do evento;
II na emissão depois da intervenção, do período em
que permaneceu em conserto.
Art. 107 A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes
hipóteses:
I manutenção, reparo, adaptação ou instalação
de dispositivos que exijam a medida;
II determinação do Fisco;
III outras hipóteses, mediante prévia autorização
do Fisco.
§ 1º Os lacres removidos do ECF serão entregues ao Fisco
juntamente com a via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF,apresentada
na forma do disposto no artigo 111, parágrafo único.
§ 2º A empresa credenciada deverá emitir Atestado de Intervenção
Técnica em ECF quando promover a retirada dos lacres previstos no artigo
3º, § 5º, encaminhando os lacres, a cópia da terceira via
do Pedido de Uso protocolizada na Gerência Regional da Fazenda Estadual
e a cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.
Seção
III
Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF
Art.
108 O estabelecimento credenciado deve emitir Atestado de Intervenção
Técnica em ECF:
I quando da primeira instalação do lacre;
II quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação;
III sempre que houver remoção do lacre.
Art. 109 O Atestado de Intervenção Técnica em ECF, de
modelo oficial, será impresso em tamanho não inferior a 29,7 cm x
21,0 cm e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I a denominação Atestado de Intervenção Técnica
em ECF;
II o número de ordem e o número da via;
III a identificação do emitente, contendo a razão social,
o endereço, as inscrições no CNPJ, no CCICMS e inscrição
municipal;
IV a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário
do equipamento, contendo a razão social, o endereço, as inscrições
no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
V a identificação do equipamento, contendo o tipo, marca, modelo,
número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação,
versão do Software Básico e número do lacre do dispositivo de
armazenamento do Software Básico;
VI o valor registrado ou acumulado nos contadores e totalizadores antes
e após a intervenção, observado o disposto no artigo 106, §
4º;
VII o número e a cor dos lacres retirados e colocados em razão
da intervenção efetuada;
VIII o local e as datas de início e término da intervenção;
IX o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços
realizados;
X a declaração Na qualidade de credenciados, atestamos,
com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime
de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento
identificado neste atestado atende às disposições previstas na
legislação pertinente;
XI a identificação do técnico interveniente, contendo
o nome, o número do CPF e a assinatura;
XII a identificação do responsável pelo estabelecimento,
contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;
XIII nome, endereço, números de inscrição no CNPJ,
no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e quantidade
da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado
impresso e número da AIDF.
§ 1º As indicações previstas nos incisos I, II, III,
X e XIII, serão impressas tipograficamente.
§ 2º A identificação prevista no inciso XI refere-se
à do técnico de que trata o artigo 103, § 3º, III.
§ 3º Havendo insuficiência de espaço, as informações
previstas no inciso IX poderão ser complementadas no verso do atestado.
Art. 110 Os formulários do atestado de intervenção serão
numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração
quando atingido esse limite.
Art. 111 O Atestado de Intervenção em ECF será emitido,
no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I a primeira via, para entrega ao Fisco;
II a segunda via, ao estabelecimento usuário, para arquivo;
III a terceira via, ao estabelecimento emitente, para arquivo.
Parágrafo único Ressalvada a hipótese de pedido de uso,
a primeira e a terceira vias do atestado serão apresentadas, pelo emitente,
até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção,
acompanhadas das leituras previstas no artigo 106, § 3°, à repartição
fiscal a que estiver jurisdicionado o usuário, que reterá a primeira
via e devolverá a terceira, devidamente visada, como comprovante da entrega.
Seção
IV
Das Obrigações dos Fornecedores de ECF
Art.
112 O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída
de ECF deverá comunicar o fato à Gerência de Fiscalização
da Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 do
mês subseqüente ao da operação.
§ 1° A comunicação deverá conter as seguintes
indicações:
I a denominação Comunicação de Entrega de ECF;
II o mês e o ano de referência;
III o nome, o endereço e os números de inscrição
no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;
IV o nome, o endereço e os números de inscrição no
CNPJ e no CCICMS do estabelecimento destinatário;
V em relação a cada destinatário:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida;
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
VI em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados;
VII o local, a data, a assinatura e o cargo ou função do responsável
pela comunicação.
§ 2° Não se aplica a exigência deste artigo à
saída e ao respectivo retorno em caso de assistência técnica
a que se refere o artigo 81.
CAPÍTULO
VII
DO CREDENCIAMENTO DE DESENVOLVEDOR
DE PROGRAMA APLICATIVO
Art.
113 O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu
credenciamento à Diretoria de Administração Tributária,
declarando:
I o nome, o endereço, o telefone e o número de inscrição
no CCICMS, se obrigatório, no CNPJ e inscrição municipal;
II o objeto do pedido;
III a sua condição de:
a) desenvolvedor e usuário do programa aplicativo;
b) desenvolvedor de programa aplicativo para terceiros.
IV data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se
cópia da procuração, se for o caso.
§ 1° O pedido será instruído com os seguintes documentos:
I Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Software Aplicativo, de modelo
oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais,
industriais ou financeiras com pelo menos 2 (dois) anos de atividade no Estado
e capital realizado igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública
federal, estadual e municipal;
IV número de registro no CRA da empresa desenvolvedora do aplicativo;
V na hipótese do inciso III, a, do caput, cópia
autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação
civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo
programa aplicativo;
VI na hipótese do inciso III, b, do caput:
a) cópia autenticada do CNPJ;
b) cópia da última alteração do contrato social, registrada
na Junta Comercial do Estado;
c) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho
da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VII Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários
com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
§ 2° Os documentos referidos no § 1°, II e VII, são
suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor de Administração
Tributária autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento
do pedido.
§ 3° O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º,
VII, estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às exigências
previstas no artigo 92, parágrafo único, e no Capítulo IV, Seções
II e III, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações
pertinentes.
§ 4° As atualizações relativas ao credenciamento
serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de
instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo
o disposto no artigo 105.
CAPÍTULO
VIII
DOS LACRES
Art.
114 Os lacres, dispositivos asseguradores da inviolabilidade, serão
apostos:
I no ECF de forma a impedir qualquer intervenção não autorizada;
II no dispositivo de armazenamento do Software Básico e da Memória
de Fita-detalhe do ECF, conforme o disposto no artigo 4º, IV e V.
Art. 115 O lacre a ser utilizado no hipótese do artigo 114, I, será
confeccionado pela Diretoria de Administração Tributária e atenderá
ao seguinte:
I o corpo deverá ser transparente e confeccionado em policarbonato;
II o inserto deverá ser colorido, translúcido e confeccionado
em acrílico de alto impacto;
III o sistema de travamento deverá ser rotativo, com o inserto fixando-se
no corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado, trançado a 4 (quatro)
fios;
IV deverá ser numerado, em ordem crescente de 1 a 9.999.999, reiniciando-se
a numeração quando atingido esse limite;
V deverá trazer a expressão SEF/SC gravada no seu
corpo;
VI deverá trazer a expressão DIAT gravada no inserto,
nos casos em que a aposição do lacre seja feita pelo Fisco.
§ 1° gravação das informações relativas
aos incisos IV, V e VI será feita em baixo relevo.
§ 2º O fornecimento de lacre será efetuado pela Gerência
Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado, e se efetivará
mediante AIDF, preenchida na Gerência Regional da Fazenda Estadual, em
3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I a primeira via para controle da Gerência Regional da Fazenda Estadual;
II a segunda via para arquivo do estabelecimento credenciado a intervir
em ECF;
III a terceira via para a Gerência de Fiscalização.
§ 3º Os lacres somente serão entregues ao representante
legal da empresa credenciada ou a pessoa formalmente autorizada.
§ 4º No caso de perda, extravio ou inutilização de
lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência
Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual comunicará à
Diretoria de Administração Tributária para publicação
oficial do extravio.
§ 5º Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento,
o estoque de lacres deverá ser devolvido à Gerência Regional
da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado.
Art. 116 O lacre a ser utilizado na hipótese do artigo 114, II,
será confeccionado por conta e ordem do fabricante ou importador, para
aplicação nos equipamentos homologados por este Estado, e atenderá
ao seguinte:
I ser confeccionado em material rígido e translúcido que não
permita a sua abertura sem dano aparente;
II ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação
da folga após sua colocação;
III não causar interferência elétrica ou magnética
nos circuitos adjacentes;
IV conter as seguintes expressões e indicações gravadas
de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
b) numeração distinta com sete dígitos;
V deverá possuir âncora e cápsula implementadas em uma
única peça;
VI não poderá sofrer deformações com temperaturas
de até 200°C (duzentos graus centígrados);
VII deverá trazer a expressão SC gravada na cápsula.
Parágrafo único. O fio utilizado no lacre deve ser metálico e,
quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.
Art. 117 A confecção dos lacres será feita mediante AIDF,
de acordo com o previsto no Anexo 5, artigos 141 e 142, e com o disposto neste
Capítulo.
Art. 118 A solicitação de credenciamento para a fabricação
dos lacres deverá conter:
I nome, endereço, telefone e números de inscrição
no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal do interessado;
II o objeto do pedido;
III as especificações técnicas de seu produto;
IV a declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação
dos lacres de acordo com as exigências desta seção, respeitando
estritamente a quantidade, seqüência numérica e o adquirente
indicados na AIDF;
V a declaração pela qual assuma o compromisso de efetuar perícia
técnica, em seu estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres
que lhe forem apresentados pelo Fisco;
VI certidão negativa de débito, fornecida pela fazenda pública
federal, estadual e municipal;
VII Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários
com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento;
VIII data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se
cópia da procuração, se for o caso.
§ 1° A solicitação será instruída com:
I cópia da última alteração do contrato social, registrada
na Junta Comercial do Estado;
II cópia do registro do lacre no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial ou protocolo pertinente;
III protótipo do lacre.
§ 2° Caso o estabelecimento fabricante esteja situado em outro
Estado:
I deverá providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado,
utilizando código de atividade econômica especifica;
II a comprovação prevista no inciso VI, do caput será
exigida em relação a este Estado e ao Estado onde localizado.
§ 3° O Termo de Compromisso a que se refere o inciso VII estabelecerá
a responsabilidade do estabelecimento fabricante credenciado pela utilização
e guarda das AIDF que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais
obrigações pertinentes.
§ 4° O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado,
suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente ou face
à legislação superveniente, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
CAPÍTULO
IX
DA ETIQUETA AUTOCOLANTE
Art.
119 O ECF terá fixada, na parte não removível do seu gabinete,
etiqueta autocolante, de modelo oficial, observado o seguinte:
I a etiqueta deverá situar-se em posição que permita fácil
leitura pelo consumidor, não podendo ser encoberta por expositores ou outro
meio;
II o equipamento não poderá operar sem que a etiqueta esteja
em perfeitas condições de leitura;
III ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização
da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência
Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado;
IV a etiqueta não poderá ser coberta por filme plástico
transparente autocolante.
CAPÍTULO
X
DA ENTREGA EM DOMICÍLIO
Art.
120 É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal de mercadoria
para entrega no domicílio do adquirente, quando localizado em território
catarinense, caso em que o Cupom Fiscal deverá ser emitido em bobina com
3 (três) vias, devendo conter, impressas pelo próprio equipamento,
em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos:
I o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ
ou CPF do adquirente;
II a data e a hora da saída;
III a placa do veículo transportador.
§ 1º As indicações previstas nos incisos II e III
serão impressas no campo destinado às informações suplementares
do Cupom Fiscal.
§ 2º A primeira e a segunda vias acompanharão o transporte
das mercadorias, podendo a segunda via ser retida pelo Fisco, ressalvado o disposto
nos §§ 4º e 5º.
§ 3º Tratando-se de equipamento com dispositivo de Memória
de Fita-detalhe e mecanismo impressor de impacto, poderá, na hipótese
do caput, ser utilizada bobina com duas vias.
§4º Quando o Cupom Fiscal for emitido por equipamento que não
possua capacidade para o registro das informações previstas no caput,
somente será permitida a entrega em domicílio quando o adquirente
estiver situado no mesmo município do remetente ou em município limítrofe,
desde que em território catarinense, hipótese em que as informações
mencionadas serão indicadas no verso do cupom.
§ 5º Fica dispensado o uso de bobina em 3 (três) vias
quando as entregas limitarem-se ao mesmo município do remetente ou em município
limítrofe, desde que em território catarinense.
CAPÍTULO
XI
DA VENDA A PRAZO
Art.
121 Nas vendas a prazo acobertadas por Cupom Fiscal, deverá ser
impresso,em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ
ou no CPF do adquirente;
II o preço à vista, o preço final, a quantidade, o valor
e as datas de vencimento das parcelas, o valor do acréscimo financeiro
cobrado e, se houver, o valor da entrada.
§ 1º As indicações previstas no inciso II do caput,
serão impressas no campo destinado às informações suplementares
do Cupom Fiscal.
§ 2º Na hipótese de exclusão da base de cálculo
do acréscimo financeiro cobrado, nos termos do artigo 24, § 1º,
I, do Regulamento, deverá ser emitida, diariamente, Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, para fins de entrada, englobando todas as exclusões, na qual
constará, sem prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I o número de ordem do ECF e dos cupons fiscais emitidos relativos
às vendas a prazo;
II o valor total do acréscimo financeiro;
III o valor total do acréscimo financeiro excluído da base
de cálculo;
IV o valor do imposto incidente sobre o acréscimo financeiro excluído
da base de cálculo, que será lançado como crédito no Livro
Registro de Entradas.
§ 3º A parcela do acréscimo financeiro a ser excluída
da base de cálculo das operações a que se refere o caput será
aquela obtida na forma do artigo 24, do Regulamento.
Art. 122 No caso de equipamento que não possua capacidade para o
registro das informações mencionadas no artigo 121, caput, o contribuinte
deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa a cada operação
de venda a prazo realizada, na qual constarão aquelas informações,
sem prejuízo dos demais requisitos, observado ainda o disposto no artigo
121, §§ 2º e 3º e 123, § 1º.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, havendo inclusão
do acréscimo financeiro na base de cálculo, deverá ser observado
o disposto no artigo 121, §§ 2º e 3º, caso em que, em substituição
ao número dos cupons fiscais emitidos, deverão ser indicados os números
das notas fiscais referidas no caput.
CAPÍTULO
XII
DO REGISTRO DE OPERAÇÃO
DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL
Art.
123 As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão de
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
§ 1° A operação de venda acobertada por Nota Fiscal
deverá ser registrada no ECF, hipótese em que:
I serão anotados nas vias da Nota Fiscal emitida os números
de ordem do Cupom Fiscal e do ECF;
II serão indicados na coluna Observações do livro Registro
de Saídas apenas o número e a série da Nota Fiscal;
III será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.
§ 2° O disposto no § 1º não se aplica às
saídas de mercadorias em transferência, bem como às destinadas
a contribuintes, mesmo em devolução.
CAPÍTULO
XIII
DO USO DO ECF EM ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Seção
I
Do Estabelecimento Fornecedor
de Alimentação e Bebidas
Art.
124 Os estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas,
para consumo imediato, deverão utilizar, no Ponto de Venda, ECF que emita
Registro de Venda.
§ 1º Ficam desobrigadas da exigência a que se refere o
caput os contribuintes que fornecem alimentação e bebida posteriormente
à emissão do Cupom Fiscal.
§ 2º Quando o estabelecimento fornecer alimentação
a peso, deverá possuir balança computadorizada, integrada diretamente
ao ECF ou ao computador a ele interligado.
Seção
II
Do Estabelecimento Varejista
de Combustíveis Líquidos
Art.
125 Os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos
para atender à concomitância prevista no artigo 93, deverão adotar
um dos seguintes procedimentos:
I interligar cada ponto de abastecimento a um ECF, imprimindo o Cupom
Fiscal automaticamente ao completar o fornecimento;
II interligar os pontos de abastecimento em rede, atendendo ao disposto
no artigo 92.
TÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
126 São responsáveis solidários, sempre que contribuírem
para o uso indevido de ECF:
I o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir
em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação
ao contribuinte usuário do equipamento;
II o fabricante ou importador do ECF, em relação à empresa
para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação
Técnica.
Art. 127 O contribuinte deve emitir Cupom Fiscal e entregá-lo ao
consumidor, independentemente de solicitação deste ou do valor da
operação.
Art. 128 O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições
deste Anexo terá fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo
do imposto devido, nos termos previstos na legislação.
Art. 129 A obrigatoriedade de implementação:
I de recursos associados de hardware semicondutor que não permitam
a modificação de dados gravados no dispositivo de armazenamento da
Memória Fiscal será exigida desde 1º de abril de 2001;
II da Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda
ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete
de Passagem, somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002,
exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Art. 130 A implementação dos requisitos de sistema de gestão
do estabelecimento e do software aplicativo, definidos no Título II, Capítulo
IV, Seções II e III, passa a ser obrigatória:
I desde 1º de julho de 2001, para as novas autorizações
de uso de ECF;
II desde 1º de janeiro de 2002, para os demais casos.
Art. 131 As empresas credenciadas a intervir em ECF deverão recadastrar-se,
até 31 de março de 2002, junto à Gerência Regional da Fazenda
Estadual a que jurisdicionada, mediante entrega dos documentos exigidos no artigo
103.
Parágrafo único. Findo o prazo constante do caput será cancelado
o credenciamento da empresa não recadastrada.
Art. 132 Até 30 de junho de 2002, poderão ser utilizadas as
bobinas de papel confeccionadas sem as indicações previstas no artigo
98, IV, b e com os requisitos definidos no artigo 99 (Convênio
ICMS 114/2001).
Art. 133 (Acrescentado pelo Decreto 4.652, de 3-5-2002, artigo 1º, Alteração
85 Informativo 19/2002) Até 31 de agosto de 2002, os recursos
dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe,
previstos no artigo 3º, XIII, h, poderão ser opcionalmente
implementados (Convênio ICMS 44/2001).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação.(Esperidião
Amin Helou Filho Celestino Roque Secco Antônio Carlos Vieira)
ESCLARECIMENTO: A seguir divulgamos a Exposição
de Motivos 66/2002, divulgada junto ao presente Decreto, a qual esclarece as
normas ora estabelecidas:
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência
a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 61 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
A alteração proposta dá nova redação ao Anexo 9, que
trata do Emissor de Cupom Fiscal e decorre da edição do Convênio
ICMS 85, de 28 de setembro de 2001, que estabelece os requisitos de hardware,
de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF
e às empresas credenciadas, e revoga o Convênio ICMS 50/2000, de 15
de setembro de 2000, que dava suporte à redação vigente do Anexo
9.
A alteração proposta incorpora, ainda, as modificações promovidas
no Convênio ICMS 85, de 2001, pelo Convênio ICMS 113, de 7 de dezembro
de 2001.
Na redação proposta do Anexo 9, do Regulamento do ICMS, foram efetuadas
as seguintes adequações:
I os seguintes dispositivos receberam nova redação, incorporando
as modificações introduzidas pelo Convênio ICMS 85, de 2001,
ou visando ao aprimoramento da disciplina por ele estabelecida:
caput do artigo 1º;
inciso VII, alíneas a, e e do inciso X e
alíneas d e g do inciso XI do artigo 2º;
alínea a do inciso II, alínea c do
inciso V, incisos VII, XI e XII, alíneas a, b,
d, f e h do inciso XIII e §§ 1º
e 3º do artigo 2º;
alínea a do inciso V do artigo 4º;
alínea a do inciso VI do § 3º do artigo 6º;
inciso VII do § 1º, incisos IV e VI do § 2º e §
14, mantidos seus incisos, do artigo 7º;
inciso III do § 1º do artigo 8º;
inciso IV do artigo 9º;
inciso I e alínea b do inciso II do artigo 11;
alínea b do inciso IV do artigo 13;
incisos VII, XII e XIV do artigo 14;
incisos VI e VIII do artigo 15;
inciso II, mantidas suas alíneas, do artigo 18;
alínea b do inciso I e alínea a do
inciso III do artigo 20;
inciso I e alínea a do inciso II do artigo 23;
incisos I e IV do artigo 26;
caput, mantidos seus incisos, do artigo 27;
inciso III, mantidas suas alíneas, alínea a do
inciso III, alínea a do inciso IV e incisos V e VII do artigo
30.
artigo 31
inciso II do artigo 32;
inciso IV, alíneas b e c do inciso V e incisos
II e III do § 2º do artigo 34;
inciso VII, mantidas suas alíneas, do artigo 36;
alíneas a e b do inciso IV e parágrafo
único do artigo 37;
inciso II do artigo 38;
§ 2º do artigo 39;
parágrafo único do artigo 41;
inciso VI do artigo 42;
caput, mantidos seus incisos e item 4 da alínea a
do inciso VI do artigo 48;
alínea a do inciso III e incisos IV e V do artigo 50;
caput do artigo 51;
caput do artigo 61;
inciso V do artigo 70;
alíneas b, e e f do inciso I
e incisos II e III do artigo 73;
artigo 91;
incisos III e VI do § 1º do artigo 92;
artigo 93;
incisos VI e XV do artigo 94;
artigo 95;
incisos I e II, alíneas a e b do inciso
III, alíneas a e b do inciso IV e inciso V do artigo
98;
inciso II do artigo 102;
incisos V e VII do § 3º e § 9º do artigo 103;
inciso II do artigo 114;
incisos I, II e III e parágrafo único do artigo 116;
artigo 117;
artigo 124;
artigo 126;
inciso II do artigo 129;
artigo 130;
II foram renumerados os seguintes dispositivos da redação vigente:
parágrafo único do artigo 2º passa para §
1º na redação proposta;
parágrafo único do artigo 11 passa para § 3º
na redação proposta;
parágrafo único do artigo 25 passa para § 1º
na redação proposta;
itens 7 e 8 da alínea a do inciso
VI do artigo 48 passam para, respectivamente, itens 8
e 9 na redação proposta;
caput e §§ 1º e 2º do artigo 55 e artigos 56 e 57
passam para, respectivamente, §§ 1º, 2º, 3º,
4º e 5º do artigo 54 na redação proposta;
artigos 58 e 59 passam para, respectivamente, artigos 55 e 56
na redação proposta;
artigo 65 passa para artigo 66 na redação proposta;
parágrafo único do artigo 92 passa para § 1º
na redação proposta;
parágrafo único do artigo 107 passa para § 1º
na redação proposta;
inciso para VI do § 1º do artigo 112 passa para inciso
VII na redação proposta;
incisos para IV a VI do artigo 116 passam para incisos V a VII
na redação proposta;
III foi suprimido o artigo 66 da redação atual;
IV os seguintes dispositivos foram acrescentados, incorporando as modificações
introduzidas pelo Convênio ICMS 85, de 2001:
§ 2º do artigo 2º;
§§ 4º a 6º ao artigo 3º;
alínea c ao inciso VI do § 1º, inciso X e
XI ao § 7º, incisos VIII e IV ao § 8º e incisos VI e VII
ao § 9º do artigo 6º;
incisos XVI e XVII e §§ 16 e 17 ao artigo 7º;
inciso X ao artigo 9º;
§§ 1º e 2º ao artigo 11;
inciso X ao artigo 15;
alínea f ao inciso II do artigo 18;
§ 3º ao artigo 24;
parágrafo único ao artigo 26;
incisos X e XI e parágrafo único ao artigo 30;
alíneas m e n ao inciso III e alínea
g ao inciso XII do artigo 38;
§ 3º ao artigo 39;
alíneas m e n ao inciso II do artigo 40;
parágrafo único ao artigo 46;
item 7 à alínea a do inciso VI do artigo
48;
Subseção X, compreendendo os artigos 57 a 59, à Seção
II do Capítulo IV do Título I;
parágrafo único ao artigo 64;
artigo 65;
inciso VII e parágrafo único ao artigo 68;
§§ 2º e 3º ao artigo 92;
alínea c ao inciso III e §§ 1º a 3º
ao artigo 98;
§ 2º ao artigo 107;
inciso VI ao § 1º ao artigo 112;
inciso IV ao artigo 116. (Antônio Carlos Vieira Secretário
de Estado da Fazenda)
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