Santa Catarina
        
        DECRETO 
  5.663, DE 10-9-2002
  (DO-SC DE 11-9-2002)
ICMS
  MICROEMPRESA – ME
  Tratamento Fiscal
  REGULAMENTO
  Alteração
Modifica 
  o Regulamento o ICMS-SC, relativamente ao tratamento diferenciado e simplificado 
  concedido às microempresas, determinando a exclusão dos valores 
  referentes às exportações para o exterior da receita bruta 
  para fins de enquadramento, a opção pelo regime do SIMPLES/SC 
  de empresa da qual participe outra empresa ou sócio que participe de 
  outra empresa que atue em atividade econômica distinta, bem como concedendo 
  crédito à microempresa que mantenha regularidade no pagamento 
  do imposto, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-8-2002.
  Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, 
  de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
DESTAQUES
• Microempresas podem excluir as exportações da receita bruta
• Concedido crédito às microempresas que pagam em dia
O GOVERNADOR 
  DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição 
  do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, 
  de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
  Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações 
  Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
  de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
  do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, 
  de 27 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
  ALTERAÇÃO 127 – Renumerado o atual parágrafo único 
  para § 1º, o artigo 2º do Anexo 4 fica acrescido do § 2º 
  com a seguinte redação:
  “§ 2º – Para fins de enquadramento, os limites referidos 
  no caput não compreenderão o valor das operações 
  e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços 
  até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em operações 
  e prestações internas (Lei nº 12.376/2002).”
  ALTERAÇÃO 128 – O artigo 3º do Anexo 4 fica acrescido 
  do § 4º com a seguinte redação:
  “§ 4º – O disposto nos incisos II, III, “b”, 
  e IV, “b”, não se aplica quando a firma individual ou a sociedade 
  comercial neles referida atuar em atividade econômica classificada em 
  Divisão distinta da CNAE-Fiscal – Classificação Nacional 
  de Atividades Econômico-Fiscal (Lei nº 12.376/2002).”
  ALTERAÇÃO 129 – O § 1º do artigo 4º do Anexo 
  4, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
  “§ 1º – Será considerada receita tributável, 
  para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no artigo 2º, 
  § 1º, III, não compreendidos os valores correspondentes:”
  ALTERAÇÃO 130 – O § 1º do artigo 4º do Anexo 
  4 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
  “VIII – o valor das operações e prestações 
  que destinem ao exterior mercadorias ou serviços (Lei nº 12.376/2002).”
  ALTERAÇÃO 131 – O Capítulo II do Anexo 4 fica acrescido 
  do artigo 4º-A com a seguinte redação:
  “Art. 4º-A – À microempresa, como definida no artigo 
  2º, I, que a partir de 1º de agosto de 2002, mantenha regularidade 
  no pagamento do imposto por período de 11 (onze) meses consecutivos, 
  fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento, apropriável 
  no primeiro mês subseqüente ao período aquisitivo do benefício 
  (Lei nº 12.376/2002).
  § 1º – O montante a ser apropriado não poderá 
  ser superior à média dos recolhimentos efetuados pela microempresa 
  durante o período aquisitivo, limitado ao valor do imposto que seria 
  devido no mês de apropriação do crédito, apurados 
  na forma do artigo 4º, I e II.
  § 2º – O benefício previsto neste artigo somente se aplica 
  à microempresa cuja soma das aquisições de mercadorias 
  ou serviços, de fornecedores situados neste Estado, represente mais de 
  50% (cinqüenta por cento) do total das aquisições realizadas 
  durante o período aquisitivo.
  § 3º – Não se considera regular o recolhimento do imposto 
  se constatada infração à obrigação principal, 
  caso em que o contribuinte:
  I – perde o benefício desde a data da infração;
  II – deve recolher o valor creditado com as penalidades e acréscimos 
  legais cabíveis.”
  Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2002. (Esperidião Amin 
  Helou Filho; Gley Fernando Sagaz; José Abelardo Lunardelli)
ESCLARECIMENTO: 
  A seguir divulgamos a Exposição de Motivos 336/2002, divulgada 
  junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora estabelecidas:
  “Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa 
  Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 
  127 a 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 
  de agosto de 2001.
  As Alterações propostas incorporam as modificações 
  introduzidas pela Lei nº 12.376, de 19 de julho de 2002, na Lei nº 
  11.398, de 8 de maio de 2000, a qual dispõe sobre o tratamento diferenciado 
  e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte – 
  SIMPLES/SC.
  A ALTERAÇÃO 127 acrescenta dispositivo que prevê a exclusão 
  do cômputo dos limites de receita bruta para fins de enquadramento na 
  condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor 
  das operações e prestações que destinem ao exterior 
  mercadorias ou serviços.
  A ALTERAÇÃO 128 acrescenta dispositivo que possibilita às 
  sociedades comerciais de cujo capital participe sócio ou acionista de 
  outra sociedade comercial, seu cônjuge ou filhos menores, desde que, com 
  atividade econômica classificada em Divisão distinta da CNAE-Fiscal 
  – Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscal, 
  enquadrarem-se na condição de SIMPLES/SC.
  A ALTERAÇÃO 129 trata de adequar a remissão contida no 
  texto às modificações introduzidas pela ALTERAÇÃO 
  127.
  A ALTERAÇÃO 130 acrescenta dispositivo que prevê a exclusão 
  da receita bruta para fins de apuração do imposto a recolher pelos 
  estabelecimentos enquadrados no SIMPLES/SC, do valor das operações 
  e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços.
  A ALTERAÇÃO 131 acrescenta dispositivo que prevê incentivo 
  ao adimplemento voluntário da obrigação tributária 
  principal, mediante a concessão de um crédito para abatimento 
  do imposto devido. À empresa enquadrada no SIMPLES/SC que mantiver a 
  regularidade no pagamento do imposto, por período de 11 (onze) meses 
  consecutivos, fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento. 
  (José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda) 
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