Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Direito Adquirido
O
Parecer 1.331 MPAS-CJ, de 26-5-98, publicado na página 9 do DO-U, Seção
1, de 1-6-98, aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência
Social, examinou o tratamento legal dispensado às atividades exercidas
em condições especiais, conforme critérios estabelecidos
pela Lei 9.032, de 28-4-95 (Informativo 18/95), especialmente no que concerne
à ocorrência de direito adquirido à aposentadoria especial
para aqueles que antes da vigência da referida lei já haviam implementado
os requisitos necessários à concessão do benefícios
sob a égide de lei anterior.
Com o advento da Lei 9.032/95 o critério para a aposentadoria especial
fixa-se na comprovação das condições especiais prejudiciais
à saúde ou à integridade física, bem como na efetiva
exposição aos agentes nocivos. Todavia, o segurado que preencheu
os requisitos para a concessão do benefício até 28-4-95,
véspera da data da publicação da Lei 9.032/95, possui o
direito adquirido de obter a aposentadoria especial, segundo o critério
outrora vigente, qual seja, o da atividade profissional, ainda que não
haja requerido seu benefício.
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