Trabalho e Previdência
ORDEM
DE SERVIÇO 600 INSS-DSS, DE 2-6-98
(DO-U DE 8-6-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Normas
Disciplina
o enquadramento, a conversão e a comprovação do exercício
de atividade
especial para fins de concessão de aposentadoria.
Revoga o item 12 da Ordem de Serviço 564 INSS-DSS, de 9-5-97 (Informativo
21/97).
O
DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das
atribuições e que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo
182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de
24 de setembro de 1992;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados na
concessão de aposentadoria com inclusão de tempo de trabalho exercido
sob condições especiais, RESOLVE:
Disciplinar procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, conversão
e comprovação do exercício de atividade especial.
1. CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
1.1. A partir de 29-4-95, a concessão da aposentadoria especial dependerá
de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, durante quinze, vinte ou 25 anos em atividade com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou
à integridade física, observada a carência exigida.
1.1.1. Considera-se para esse fim:
a) trabalho permanente: aquele em que o segurado, no exercício de todas
as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos
físicos, químicos e biológicos ou associação
de agentes;
b) trabalho não ocasional nem intermitente: aquele em que na jornada
de trabalho não houve interrupção ou suspensão do
exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos,
ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.
1.2. Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos
à saúde ou à integridade física do trabalhador nos
ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração,
intensidade e exposição aos agentes:
a) físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões
anormais, radiações ionizantes e não ionizantes etc.;
b) químicos: manifestados através de névoas, neblinas,
poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente
de trabalho etc.;
c) biológicos: microorganismos como bactérias, fungos, parasitas,
bacilos, vírus etc.
2. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL
2.1. Formulário Informações sobre Atividades com Exposição
a Agentes Agressivos – Aposentadoria Especial – Modelo DSS-8030
(antigo SB - 40)
2.1.1. Além da comprovação do tempo de trabalho e da carência,
a prova de exposição a agentes nocivos, prejudiciais à
saúde ou à integridade física, far-se-á através
do formulário Informações sobre Atividades com Exposição
a Agentes Agressivos – Aposentadoria Especial – modelo DSS-8030
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho, sendo obrigatórias, dentre outras, as
seguintes informações:
a) descrição do local onde os serviços foram realizados;
b) descrição minuciosa das atividades executadas pelo segurado;
c) agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade
física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;
d) se a exposição ao agente nocivo ocorrida de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente;
e) assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento
do formulário;
f) CGC ou matrícula da empresa no INSS;
g) esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa,
no caso de sucessora;
h) transcrição integral ou sintética da conclusão
do laudo a que se refere a alínea “i” do subitem 2.2.4.
2.1.1.1. No caso de alínea “h” do subitem anterior, concluindo-se
que a exposição ao agente não era prejudicial à
saúde ou à integridade física, o benefício deverá
ser indeferido.
2.1.2. Quando for constatada divergência entre os registros constantes
na CP/CTPS e no formulário DSS-8030, esta deverá ser esclarecida,
por meio de diligência prévia, junto à empresa, a fim de
verificar, através de documentos contemporâneos, a evolução
profissional do segurado, bem como os setores de trabalho.
2.1.3. No caso da empresa informar que embora o segurado tenha exercido, no
período declarado, determinada função (chefe, gerente,
supervisor etc.) e as suas atividades estiveram sujeitas a exposição
de agentes nocivos em caráter permanente, não ocasional nem intermitente,
a empresa deverá manter o perfil profissiográfico para o período
de trabalho a partir de 29-4-95 e, para períodos anteriores, a comprovação
deverá ser feita através de registros existentes na empresa. Nestas
hipóteses, deverá constar da declaração que os seus
arquivos estão à disposição da fiscalização
do INSS, situação em que deverá ser promovida diligência
prévia.
2.1.4. Quando se tratar de empresa extinta, desde que comprovada a sua extinção
através de documentos oficiais, será dispensada a apresentação
do formulário DSS-8030, podendo ser processada a Justificação
Administrativa, desde que na Carteira Profissional conste registro relativo
ao setor do trabalho do segurado e exista laudo técnico contemporâneo
emitido à época da existência da empresa.
2.1.5. O formulário Informações sobre Atividades com Exposição
a Agentes Agressivos – Aposentadoria Especial emitido à época
em que o segurado exerceu atividade deverá ser aceito, exceto no caso
de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.
2.1.6. O Sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra
está autorizado a preencher o formulário DSS-8030 somente para
trabalhadores avulsos a eles vinculados.
2.1.7. Os agentes nocivos citados no formulário DSS-8030 devem ser os
mesmos descritos no laudo técnico-pericial elaborado e assinado por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
2.2. Laudo Técnico-Pericial.
2.2.1. A partir de 29-4-95, se implementadas todas as condições
para concessão de benefícios deverá ser exigida a apresentação
do laudo técnico para todos os períodos de atividade exercida
sob condições especiais, qualquer que seja a época trabalhada.
2.2.2. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho
é o documento primordial para a empresa emitir o formulário DSS-8030.
2.2.3. Os dados constantes do formulário DSS-8030 deverão ser
corroborados com o laudo técnico, podendo ser aceitos pelo INSS:
a) laudos técnico-periciais emitidos por determinação da
Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou
dissídios coletivos;
b) laudos emitidos pela FUNDACENTRO;
c) laudos emitidos por médico ou engenheiro de segurança do trabalho
inscritos, respectivamente, no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou no Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), ou na Delegacia Regional de Trabalho
(DRT), bem como os laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho ou, ainda,
através das DRT;
d) laudos individuais emitidos nas condições da alínea
acima devendo ser acompanhados de:
– autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento;
– cópia do documento de habilitação profissional
do engenheiro ou médico do trabalho;
– nome e identificação do acompanhante da empresa, data
e local da realização da perícia.
e) laudos emitidos por peritos particulares, desde que solicitados pela empresa,
não se admitindo laudos particulares solicitados pelo próprio
segurado, devendo ser acompanhados de:
– expediente da empresa, informando que o laudo foi solicitado por ela;
– cópia do documento de habilitação profissional
do engenheiro ou médico do trabalho;
– nome e identificação do acompanhante da empresa, data
e local da realização da perícia.
2.2.4. Dos laudos técnicos emitidos a partir de 29-4-95, deverão
constar os seguintes elementos:
a) dados da empresa;
b) setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços
realizados em cada setor;
c) condições ambientais do local de trabalho;
d) registro dos agentes nocivos, sua concentração, intensidade,
tempo de exposição conforme limites previstos em normas de segurança
e medicina do trabalho;
e) duração do trabalho que exponha o trabalhador aos agentes nocivos;
f) informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância
e recomendação de sua adoção pelo estabelecimento
respectivo;
g) métodos, técnica, aparelhagem e equipamentos utilizados na
avaliação pericial;
h) data e local da realização da perícia;
i) conclusão do perito, devendo conter informação, clara
e objetiva, se os agentes nocivos são, ou não, prejudiciais à
saúde ou à integridade física do trabalhador.
2.2.5. Os laudos técnico-periciais elaborados em datas anteriores ao
exercício das atividade e que atendam aos requisitos das normas da época
em que foram realizados servirão de base para o enquadramento da atividade
com exposição a agentes nocivos, desde que a empresa confirme
no formulário DSS-8030 que as condições atuais de trabalho,
ambiente, agente nocivo etc., permanecem inalteradas desde a sua elaboração.
2.2.6. Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento
ambiental ou emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade
do segurado deverão retratar fielmente as condições ambientais
do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes
à época, a natureza, datas das alterações do layout
e/ou mudanças das instalações físicas.
2.2.7. Na citação do grau de ruído, quando indicado nível
de decibéis variável, deverá ser solicitado esclarecimento
sobre sua média devidamente assinado por médico ou engenheiro
do trabalho, ressalvada a hipótese do menor nível informado ser
superior a 90 decibéis.
2.2.7.1. Na hipótese do subitem 2.2.7, não será permitido
ao servidor efetuar qualquer cálculo de média de ruído.
2.2.8. A utilização de equipamento de proteção não
descaracteriza o enquadramento da atividade.
2.2.8.1. Se do laudo técnico constar a informação de que
o uso de equipamento, individual ou coletivo, elimina ou neutraliza a presença
do agente nocivo, não caberá o enquadramento da atividade como
especial.
2.2.9. A partir de 29-4-95, a atividade será considerada como especial
se, na conclusão do laudo técnico, constar que o trabalhador está
exposto aos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade
física.
2.2.10. Quando a empresa/equipamento/setor não mais existir, não
será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, equipamento
ou setor similar.
2.2.11. No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá
a esta o preenchimento do formulário DSS-8030, devendo ser utilizado
o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados
para corroboração das informações, desde que não
haja dúvidas quanto à prestação de serviço
nas dependências da empresa contratante.
2.2.12. Na hipótese de dúvida quanto as informações
contidas no laudo técnico individual, deverá ser efetuada diligência
prévia, visando a corroborar os dados do mesmo com o laudo mantido em
poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros, considerando que, a partir
de 29-4-95, a empresa é obrigada a manter laudo técnico atualizado
com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
2.2.13. Na situação do subitem anterior, poderá ser solicitada
à empresa cópia do laudo mantido em seu poder, em substituição
à realização da diligência prévia.
2.2.14. Inexistindo laudo técnico a que se referem os subitens anteriores,
o Posto do Seguro Social deverá comunicar, através de memorando,
ao setor de Arrecadação e Fiscalização para a aplicação
da penalidade prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91.
3. ENQUADRAMENTO DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
3.1. Para os segurados que implementaram as condições para a concessão
de benefício até 28-4-95, cabe o enquadramento da atividade profissional
constante nos Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79,
e do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, desde que comprove que a mesma
foi exercida em condições insalubres, penosas ou periculosas e
de modo habitual e permanente, uma vez que a categoria profissional, por si
só, não gera direito ao benefício.
3.2. Se implementadas todas as condições no período de
29-4-95 a 5-3-97, cabe o enquadramento se, em todo o período, o agente
nocivo constar da relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB/nº 95,
de 26-5-95, mencionada no subitem 57.3 da ON/MPAS nº 08, de 21-3-97.
3.3. A partir de 6-3-97, só haverá enquadramento para todo o período
se o agente nocivo constar do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
2.172/97, exceto se implementadas as condições dos subitens 3.1
e 3.2.
3.4. As atividades exercidas em condições especiais deverão
ser analisadas da seguinte forma:
SITUAÇÃO |
ENQUADRAMENTO |
Direito Adquirido |
• Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79; |
• Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; |
|
• Cabe a conversão de atividade para concessão de aposentadoria comum ou especial; |
|
• Sem apresentação do laudo técnico, exceto para ruído. |
|
Direito Adquirido |
• Relação anexa ao OF/MPAS/ SPS/GAB/nº 95/96; |
• Não cabe a conversão de atividade comum para especial, somente de especial para comum; |
|
• Com apresentação do laudo técnico para todo período, inclusive anteriores a 29-4-95. |
|
Direito Adquirido |
• Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97; |
• Não cabe a conversão de atividade comum para especial, somente da especial para comum; |
|
• Com apresentação de laudo técnico para todo período, inclusive anteriores a 29-4-95. |
|
a partir de 29-5-98 |
• Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97; |
• Não é permitida a conversão em nenhuma hipótese; |
|
• Com apresentação de laudo técnico para todo período, inclusive anteriores a 29-4-95. |
3.5.
A partir de 29-4-95, para fins de concessão de aposentadoria especial
será computado somente o exercício de atividade em condições
especiais, não se permitindo a conversão de qualquer atividade
comum em especial.
3.6. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado,
na hipótese de tempo de trabalho concomitante (comum e especial), se
o tempo especial for exercido em caráter permanente, não ocasional
nem intermitente, uma vez que a atividade comum não descaracteriza o
enquadramento da atividade considerada especial, devendo ser informada a jornada
de trabalho.
3.7. São considerados, também, como período de trabalho
sob condições especiais, para fins de benefícios do RGPS,
o período de férias, bem como de benefício por incapacidade
acidentária (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
3.8. A partir de 29-4-95, vigência da Lei nº 9.032/95, não
será computado como tempo de serviço especial o período
em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração
ou de representação sindical, para a concessão do benefício
até 28-4-95.
3.9. Na hipótese dos subitens 3.7 e 3.8 deverá ser observado se,
na data do afastamento, o segurado estava exercendo atividade considerada especial.
4. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
4.1. A conversão de tempo de serviço somente será aplicada
aos benefícios, cujo direito foi adquirido até 28-5-98.
4.2. O tempo de trabalho, em qualquer época, exercido sob condições
especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde
ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se
a seguinte tabela de conversão para efeito de concessão de qualquer
benefício, desde que o direito tenha sido adquirido até 28-5-98.
TEMPO DE ATIVIDADE A SER CONVERTIDO |
PARA |
PARA |
PARA |
PARA |
PARA |
(MULHER) |
(HOMEM) |
||||
DE 15 ANOS |
1,00 |
1,33 |
1,67 |
2,00 |
2,33 |
DE 20 ANOS |
0,75 |
1,00 |
1,25 |
1,50 |
1,75 |
DE 25 ANOS |
0,60 |
0,80 |
1,00 |
1,20 |
1,40 |
4.2.1.
Ressalvado o direito adquirido, a conversão de tempo de serviço
em condições especiais para tempo de serviço comum, mesmo
que exercido anteriormente a 29-4-95, só poderá ser efetivada
se, no exercício da atividade, o segurado estiver sujeito aos agentes
relacionados no Anexo IV do RBPS e implementadas todas as condições
até 28-5-98, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, não sendo
permitida a conversão quando a atividade profissional, o grupo profissional
e os agentes nocivos constarem apenas do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 ou
dos Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79.
4.3. Se o segurado exerceu, sucessivamente, duas ou mais atividades sujeitas
a condições especiais, sem completar, em qualquer delas, o prazo
mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, os
respectivos períodos serão somados após a conversão,
considerando, para esse fim, o tempo de atividade preponderante, desde que implementadas
todas as condições até 28-5-98.
4.4. Quando da concessão de benefício, exceto aposentadoria especial,
para segurado que exerce somente atividade com efetiva exposição
a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos que sejam
prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante
todo o período de filiação à Previdência Social
e que, para complementação do tempo de serviço necessário,
apresente apenas o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado
profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro/facultativo, período
de certidão tempo de serviço público (contagem recíproca),
benefício por incapacidade previdênciária (intercalado),
cabe à conversão do tempo especial em comum, em virtude de estar
caracterizada a alternância do exercício de atividade comum e em
condições especiais.
5. CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE DETERMINADAS ATIVIDADES
5.1. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento
das atividades;
5.1.1. Telefonista em qualquer tipo de estabeleci-mento:
a) se implementadas as condições exigidas para a concessão
de aposentadoria até 28-4-95, o tempo de atividade poderá ser
enquadrado como especial, no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto
nº 53.831/64, bem como será permitida a conversão;
b) se completados os 25 anos exclusivamente na atividade de telefonista até
13-10-96, poderá ser concedida a aposentadoria especial (Esp. 46), sem
a exigência da apresentação do laudo;
c) a partir de 14-10-96 (MP nº 1.523/96), não será permitido
o enquadramento em função da denominação profissional
de telefonista.
5.1.2. Guarda/Vigia/Vigilante
5.1.2.1. Pessoa contratada por empresas espe-cializadas em vigilância
ou transportes de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro,
habilitada e adequadamente preparada, em curso de vigilante, para impedir ou
inibir ação criminosa, que tem por obrigação funcional
proteger o patrimônio de terceiros contra roubos, depredações
e outros atos de violência, estando devidamente autorizado a portar e
utilizar-se de arma de fogo no exercício da atividade de que trata este
subitem, ficando, em decorrência, sua integridade física exposta
a risco, habitual e permanentemente.
5.1.2.2. Para o empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância,
além das outras informações necessárias à
caracterização da atividade, deverá constar no formulário
DSS-8030 os locais/empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade.
5.1.2.3. A atividade do Guarda/Vigia/Vigilante autônomo não será
considerada como especial.
5.1.2.4. O tempo de atividade do Guarda/Vigia/Vigilante poderá ser enquadrado
na condição especial, bem como convertido, desde que implementadas
todas as condições exigidas para a concessão de qualquer
aposentadoria até 28-4-95.
5.1.3. Atividade Exercidas em Estabelecimento de Saúde:
5.1.3.1. A partir de 6-3-97 as atividades exercidas em estabelecimentos de saúde,
em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou
com manuseio de materiais contaminados, são enquadradas no código
3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, desde que
seja apresentado o laudo técnico.
5.1.3.2. Independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos
de saúde, os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou
materiais infecto-contagiantes, assistência médica, odontológica,
hospitalar ou outras atividades afins, são consideradas especiais desde
que implementadas todas as condições para a concessão de
aposentadoria. Devendo observar:
a) até 28-4-95, sem apresentação do laudo técnico;
b) de 29-4-95 a 5-3-97, com apresentação do laudo técnico
da empresa.
5.1.4. Professores:
5.1.4.1. A partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30-6-81, não
é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério
para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou
todas as condições até 29-6-81, tendo em vista que a Emenda
Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto
nº 53.831/64, para incluí-la em legislação especial
e específica, passando, portando, a ser regida por legislação
própria.
5.1.5. Coleta e Industrialização do Lixo:
5.1.5.1. A atividade de coleta e industrialização do lixo, desde
que exposta a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas,
poderá ser enquadrada no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado
pelo Decreto nº 2.172/97, ainda que o trabalho tenha sido exercido em data
anterior a 6-3-97, desde que seja apresentado laudo técnico para todo
o período de atividade.
5.1.6. Atividade com Exposição ao Agente Químico Asbestos:
5.1.6.1. A partir de 6-3-97, a atividade com exposição ao agente
químico asbestos se enquadra no código 1.0.2 do Anexo IV do RBPS,
aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, sendo devida a aposentadoria especial
aos 20 anos de atividade, não importando a época trabalhada, desde
que seja apresentado laudo técnico para todo o período.
5.1.6.2. Na hipótese de concessão de benefício com base
no direito adquirido até 5-3-97, a atividade com exposição
ao agente químico asbestos será enquadrada no código 1.2.12
(Amianto) da relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95, de 26-5-96,
observado o limite mínimo de 25 anos de serviço, devendo ser exigido
o laudo técnico da empresa, para todo o período.
5.1.7. Atividades com Exposição ao Agente Nocivo Ruído:
a) quando implementadas todas as condições para concessão
do benefício até 28-4-95, o limite de ruído a ser observado
será acima de 80 decibéis, sempre acompanhado de laudo técnico;
b) para quem implementar as condições a partir de 29-4-95, deverá
ser observado o limite de ruído acima de 90 decibéis (relação
anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95, de 26-5-96, e Anexo IV do RBPS, aprovado
pelo Decreto nº 2.172/97), condicionado, ainda à apresentação
do laudo técnico.
5.1.8. Atividades com Exposição a Eletricidade:
5.1.8.1. Se implementadas as condições exigidas para a concessão
de aposentadoria até 28-4-95, a atividade com exposição
a eletricidade, acima de 250 volts, poderá ser enquadrada no código
1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.851/64, sem a exigência da
apresentação do laudo técnico.
5.1.8.2. se implementadas as condições exigidas para a concessão
de aposentadoria no período de 29-4-95 a 5-3-97, o tempo de atividade
com exposição a eletricidade, acima de 250 volts, poderá
ser enquadrada no código 1.1.3 da relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB
nº 95, de 26-5-96, com apresentação do laudo técnico
para todo o período.
QUADRO EXPLICATIVO
ATIVIDADE |
SITUAÇÃO |
ENQUADRAMENTO |
Telefonista (de qualquer tipo de estabeleci-mento) |
Se implementada todas as condições para concessão do benefício até 28-4-95. |
• Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; |
• Lei nº 7.850/89; |
||
• Decreto nº 99.351/90; |
||
• Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial) sem apresentação do laudo. |
||
Se completados os 25 anos exclusivamente como telefonista até 13-10-96. |
• Lei nº 7.850/89; |
|
A partir de 14-10-96. |
• Não será enquadrada como especial (revogação da Lei nº 7.850/89). |
|
Guarda/Vigia/Vigilante |
Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28-4-95. |
• Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; |
|
|
• Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial); |
|
|
• Não será exigido o laudo. |
Coleta e industrialização do lixo (desde que exposto a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) |
DER a partir de 6-3-97, independente do período de atividade. |
• Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97; |
• Permitida a conversão (aposentadoria comum), se implementadas as condições até 28-5-98; |
||
• Exigir laudo para todo o período, inclusive anterior a 6-3-97. |
||
Asbestos |
Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28-4-95. |
• Anexo I do RBPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79; |
• 25 anos de atividade (sem apresentação do laudo); |
||
• Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial). |
||
Se implementadas todas as condições para concessão do benefício no período de 29-4-95 a 5-3-97. |
• Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96; |
|
• 25 anos de atividade (com apresentação do laudo para todo o período); |
||
• Permitida a conversão (aposentadoria comum). |
||
A partir de 6-3-97. |
• Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97; |
|
• 20 anos de atividade para qualquer época trabalhada; |
||
• Exigir laudo para todo o período, inclusive anterior a 6-3-97; |
||
• Permitida a conversão (aposentadoria comum), se implementadas as condições até 28-5-98; |
||
Exposição a Ruído |
Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28-4-95. |
• Limite acima de 80 decibéis; |
• Exigir o laudo; |
||
• Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial). |
||
A partir de 29-4-95. |
• Limite acima de 90 decibéis; |
|
• Exigir o laudo; |
||
• Permitida a conversão (aposentadoria comum), se implementadas as condições até 28-5-98); |
||
Exposição a Eletricidade |
Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28-4-95. |
• Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, desde que com exposição superior a 250 Volts; |
• Não exigir laudo; |
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• Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial). |
||
Se implementadas todas as condições para concessão do benefício no período de 29-4-95 a 5-3-97. |
• Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96, desde que com exposição superior a 250 Volts; |
|
• Exigir laudo para todo o período, inclusive anterior a 29-4-95; |
||
• Permitida a conversão (aposentadoria comum). |
6.
DISPOSIÇÕES GERAIS 6.1.
Para fins da carência e fixação do Período Básico
de Cálculo (PBC), não importa se na data do requerimento do benefício
de aposentadoria especial, o segurado estava, ou não, desempenhando atividade
sujeita a condições especiais.
6.2. O PBC será fixado com base na data de afastamento do último
emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria especial, ressalvados
os casos de direito adquirido.
6.3. O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial será igual
a cem por cento do salário-de-benefício, não podendo ser
inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição.
6.4. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou que emitir documentos de comprovação de efetiva exposição
em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita a penalidade prevista
no artigo 133 da Lei nº 8.213/91.
6.5. A empresa também deverá elaborar e manter atualizado o perfil
profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador,
e fornecer a este cópia autêntica desse documento, quando da rescisão
do contrato de trabalho.
6.6. Sob pena de suspensão da aposentadoria especial, requerida a partir
de 29-4-95, o segurado não poderá permanecer em atividade sujeita
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, ou, se afastado, não poderá voltar ao exercício
dessas atividades.
6.7. A partir de 29-4-95, considerando que o trabalhador autônomo presta
serviço em caráter eventual e sem relação de emprego,
a sua atividade não poderá ser enquadrada como especial, uma vez
que não existe forma de comprovar a exposição a agentes
nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física,
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
6.8. Fica alterado o formulário DSS-8030, conforme Anexo I.
6.9. Quando ficar caracterizado o descumprimento das normas de proteção
ao trabalhador, a Superintendência Estadual, através do Seguro
Social, deverá oficiar ao Ministério Público do Trabalho,
enviando-lhe cópia do formulário DSS-8030, bem como do laudo técnico-pericial.
6.9.1. Esta medida será adotada, independente-mente da concessão
do benefício, uma vez que esta será devida aos segurados que implementarem
as condições previstas no subitem 1.1.
7. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação,
devendo seus procedimentos serem adotados para os benefícios requeridos
a partir de 29-4-95 ainda não despachados, revogado o item 12 da OS INSS/DSS
nº 564, de 9-5-97, e demais disposições em contrário.
(Ramon Eduardo Barros Barreto)
ANEXO
I
INSTRUÇÕES
Quadro 1 – Preencher corretamente todos os campos de acordo com a informação
solicitada.
Quadro 2 – Descrição do local onde os serviços são
realizados, onde deverá constar os elementos necessários à
caracterização de todos os ambientes em que o segurado exerce
as atividades no período trabalhado.
Quadro 3 – Descrição minuciosa das atividades executadas
pelo segurado, onde deverá conter pormenorizadamente todas as tarefas
realizadas pelo mesmo, durante a jornada integral de trabalho.
Quadro 4 – Descrever todos os agentes nocivos existentes no ambiente de
trabalho, a fonte e de que forma o segurado está exposto a este agente
(contato, manipulação etc.) e informar o grau de intensidade,
se for o caso. Se houver exposição ao ruído em níveis
variáveis, deverá, obrigatoriamente, ser informada a média
do ruído durante a jornada integral de trabalho.
Obs.: Para quem implementou as condições até 28-4-95, deverá
ser descrito se o trabalho foi realizado em atividades profissionais perigosas,
insalubres ou penosas, de modo habitual e permanente.
Quadro 5 – Se a exposição ao agente nocivo ou o exercício
da atividade ocorre de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, deverá ser informado, obrigatoriamente, se o segurado exerce,
exclusivamente, as funções descritas durante a jornada integral
de trabalho; e/ou se no exercício de todas as funções o
segurado está efetivamente exposto aos agentes nocivos ou associação
de agentes descritos.
Quadro 6 – Informar obrigatoriamente se a empresa possui laudo que comprova
as informações contidas neste documento.
IMPORTANTE: A INFORMAÇÃO SOBRE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS, EM QUALQUER ÉPOCA, DEVERÁ SER CORROBORADA COM LAUDO TÉCNICO-PERICIAL.
Quadro 7 – Transcrever a íntegra ou síntese da conclusão
do laudo. Objetivando informação clara e precisa de que a efetiva
exposição é ou não prejudicial à saúde
ou integridade física do trabalhador.
Quadro 8 – CGC da empresa ou sua matrícula no INSS; local, data
e assinatura.
IMPORTANTE: ESTE DOCUMENTO É O QUE CONFIRMA A EFETIVA EXPOSIÇÃO
DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS OU O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. POR-TANTO, DEVERÁ CONTER TODAS AS INFORMAÇÕES
INDISPENSÁVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO,
DEVENDO SER PREENCHIDO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES
AMBIENTAIS DO TRABALHO.
DSS-8030-VERSO.
RELAÇÃO
ANEXA AO OF/MPAS/SPS/GAB Nº 95/96
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS
CÓDIGO |
CAMPO DE APLICAÇÃO |
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CARÁTER PERMANENTE |
TEMPO MÍNIMO |
1.0.0 |
AGENTES NOCIVOS |
|
|
1.1.0 |
FÍSICOS |
|
|
1.1.1. |
CALOR OPERAÇÕES EM LOCAIS COM TEMPERATURA EXCESSIVAMENTE ALTA EM RELAÇÃO AO MEIO AMBIENTE LOCAL E PROVENIENTE DE FONTE NÃO NATURAL, ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGALMENTE ESTABELECIDOS, COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO DE RESPONSABILIDADE DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO |
Indústria metalúrgica e mecânica (aciarias, fundições
de ferro e metais não ferrosos, laminações): |
25 anos |
1.1.2. |
FRIO OPERAÇÃO EM LOCAIS COM TEMPERATURA EXCESSIVAMENTE BAIXA EM RELAÇÃO AO MEIO AM-BIENTE LOCAL E PROVENIENTE DE FONTE NÃO NATURAL, ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL-MENTE ESTABELECIDOS, COMPROVA-DA ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO DE RESPONSABILIDADE DE PROFIS-SIONAL LEGALMENTE HABILITADO. |
Câmara frigorífica e fabricação de gelo |
25 anos |
1.1.3. |
RADIAÇÕES IONIZANTES E OPERA-ÇÕES PERMANENTES COM ELETRI-CIDADE EM ALTA TENSÃO, COMPRO-VADAS ATRAVÉS DE LAUDO TÉC-NICO DE PROFISSIONAL LEGAL-MENTE HABILITADO. |
Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação,
isolamento e preparo para distribuição). |
25 anos |
1.1.4. |
TREPIDAÇÃO OPERAÇÕES REALIZA-DAS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DEFINIDOS NAS NORMAS ISO-2631 E ISO/DIN 5349 OU SUAS SUBSTITUTAS, COMPROVADAS ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO DE RESPONSABILIDADE DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO |
Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. |
25 anos |
1.1.5. |
RUÍDO EXPOSIÇÃO PERMANENTE A NÍVEIS DE RUÍDO ACIMA DE 90 DB OU VARIÁVEIS COM VALORES DE DOSE ACUMULADA (_ Cn/Tn) IGUAIS OU MAIORES QUE 1.1, COMPROVADOS ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO DE RESPONSABILIDADE DE PROFIS-SIONAL LEGALMENTE HABILITADO. |
Caldeiraria: |
25 anos |
1.1.6. |
PRESSÃO OPERAÇÕES EM LOCAIS COM PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANOR-MAL EM NÍVEL LESIVO A SAÚDE COM-PROVADA ATRAVÉS DE LAUDO TÉC-NICO DE RESPONSABILIDADE DE PRO-FISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. |
Trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas
e em tubulões pneumáticos. |
20 anos |
1.1.7. |
UMIDADE OPERAÇÕES EM LOCAIS COM UMIDADE EXCESSIVA, PROVE-NIENTE DE FONTES ARTIFICIAIS, EM NÍVEIS NOCIVOS À SAÚDE, COMPRO-VADOS ATRAVÉS DE LAUDO TÉC-NICO DE RESPONSABILIDADE DE PRO-FISSIONAL LEGALMENTE HABILI-TADO. |
Trabalhos em contato direto e permanente com água. |
25 anos |
1.2.0. |
QUÍMICOS |
|
|
1.2.1. |
ARSÊNICO |
Metalurgia de minérios arsenicais. |
25 anos |
1.2.2. |
BERÍLIO OU GLICÍNIO |
Extração, trituração e tratamento de berílio. |
25 anos |
1.2.3. |
CÁDMIO |
Extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio. |
25 anos. |
1.2.4. |
CHUMBO |
Extração de chumbo. |
25 anos. |
1.2.5. |
CROMO |
Fabricação e manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos. |
25 anos |
1.2.6. |
FÓSFORO |
Extração e preparação de fósforo branco e seus
compostos. |
25 anos |
1.2.7. |
MANGANÊS |
Extração, tratamento e trituração do minério
por processos manuais ou semi-automáticos. |
25 anos |
1.2.8. |
MERCÚRIO |
Extração e fabricação de compostos de mercúrio. |
25 anos |
1.2.9. |
OURO |
Redução, separação e fundição do ouro. |
25 anos |
1.2.10. |
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO |
Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno e xileno). |
25 anos |
1.2.11. |
OUTROS TÓXICOS: ASSOCIAÇÃO DE AGENTES. |
Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro
e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico. |
25 anos |
1.2.12. |
SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E |
Extração de minérios |
15, 20 e 25 anos |
|
AMIANTO |
Mineiros de subsolo (operações de corte, furação e
desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferência de
cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho). |
15 anos |
|
|
Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes
de trabalho (galerias, rampas, poços, depósitos): |
20 anos |
1.2.12. |
SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO. |
Mineiros de superfície: |
25 anos |
1.3.1. |
CARBÚNCULO BRUCELA, MORMO TUBERCULOSE E TÉTANO |
Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados. |
25 anos |
1.3.2. |
ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES |
Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais
infecto-contagiantes. |
25 anos |
1.3.3. |
PREPARAÇÃO DE SOROS, VACINAS E OUTROS PRODUTOS |
Trabalhos permanentes em laboratórios, com animais destinados ao
preparo de soro, vacinas e outros produtos. |
25 anos |
1.3.4. |
DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES |
Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes. |
25 anos |
1.3.5. |
GERMES |
Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anatomohistopatologia em atividades médicas, de enfermagem, veterinárias, farmacêuticas e técnicas que impliquem exposição efetiva ao agente nocivo. |
25 anos |
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