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Trabalho e Previdência

Ordem de Serviço INSS-DSS 600/1998

04/06/2005 20:09:35

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ORDEM DE SERVIÇO 600 INSS-DSS, DE 2-6-98
(DO-U DE 8-6-98)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA ESPECIAL
Normas

Disciplina o enquadramento, a conversão e a comprovação do exercício de atividade
especial para fins de concessão de aposentadoria.
Revoga o item 12 da Ordem de Serviço 564 INSS-DSS, de 9-5-97 (Informativo 21/97).

O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições e que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo 182, inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados na concessão de aposentadoria com inclusão de tempo de trabalho exercido sob condições especiais, RESOLVE:
Disciplinar procedimentos a serem adotados quanto ao enquadramento, conversão e comprovação do exercício de atividade especial.
1. CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
1.1. A partir de 29-4-95, a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou 25 anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida.
1.1.1. Considera-se para esse fim:
a) trabalho permanente: aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes;
b) trabalho não ocasional nem intermitente: aquele em que na jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.
1.2. Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e exposição aos agentes:
a) físicos: ruídos, vibrações, calor, pressões anormais, radiações ionizantes e não ionizantes etc.;
b) químicos: manifestados através de névoas, neblinas, poeiras, fumos, gazes, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho etc.;
c) biológicos: microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus etc.
2. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL
2.1. Formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos – Aposentadoria Especial – Modelo DSS-8030 (antigo SB - 40)
2.1.1. Além da comprovação do tempo de trabalho e da carência, a prova de exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física, far-se-á através do formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos – Aposentadoria Especial – modelo DSS-8030 emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo obrigatórias, dentre outras, as seguintes informações:
a) descrição do local onde os serviços foram realizados;
b) descrição minuciosa das atividades executadas pelo segurado;
c) agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;
d) se a exposição ao agente nocivo ocorrida de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;
e) assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário;
f) CGC ou matrícula da empresa no INSS;
g) esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;
h) transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere a alínea “i” do subitem 2.2.4.
2.1.1.1. No caso de alínea “h” do subitem anterior, concluindo-se que a exposição ao agente não era prejudicial à saúde ou à integridade física, o benefício deverá ser indeferido.
2.1.2. Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CP/CTPS e no formulário DSS-8030, esta deverá ser esclarecida, por meio de diligência prévia, junto à empresa, a fim de verificar, através de documentos contemporâneos, a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho.
2.1.3. No caso da empresa informar que embora o segurado tenha exercido, no período declarado, determinada função (chefe, gerente, supervisor etc.) e as suas atividades estiveram sujeitas a exposição de agentes nocivos em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, a empresa deverá manter o perfil profissiográfico para o período de trabalho a partir de 29-4-95 e, para períodos anteriores, a comprovação deverá ser feita através de registros existentes na empresa. Nestas hipóteses, deverá constar da declaração que os seus arquivos estão à disposição da fiscalização do INSS, situação em que deverá ser promovida diligência prévia.
2.1.4. Quando se tratar de empresa extinta, desde que comprovada a sua extinção através de documentos oficiais, será dispensada a apresentação do formulário DSS-8030, podendo ser processada a Justificação Administrativa, desde que na Carteira Profissional conste registro relativo ao setor do trabalho do segurado e exista laudo técnico contemporâneo emitido à época da existência da empresa.
2.1.5. O formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos – Aposentadoria Especial emitido à época em que o segurado exerceu atividade deverá ser aceito, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.
2.1.6. O Sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra está autorizado a preencher o formulário DSS-8030 somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.
2.1.7. Os agentes nocivos citados no formulário DSS-8030 devem ser os mesmos descritos no laudo técnico-pericial elaborado e assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
2.2. Laudo Técnico-Pericial.
2.2.1. A partir de 29-4-95, se implementadas todas as condições para concessão de benefícios deverá ser exigida a apresentação do laudo técnico para todos os períodos de atividade exercida sob condições especiais, qualquer que seja a época trabalhada.
2.2.2. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho é o documento primordial para a empresa emitir o formulário DSS-8030.
2.2.3. Os dados constantes do formulário DSS-8030 deverão ser corroborados com o laudo técnico, podendo ser aceitos pelo INSS:
a) laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
b) laudos emitidos pela FUNDACENTRO;
c) laudos emitidos por médico ou engenheiro de segurança do trabalho inscritos, respectivamente, no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), ou na Delegacia Regional de Trabalho (DRT), bem como os laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho ou, ainda, através das DRT;
d) laudos individuais emitidos nas condições da alínea acima devendo ser acompanhados de:
– autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento;
– cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro ou médico do trabalho;
– nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia.
e) laudos emitidos por peritos particulares, desde que solicitados pela empresa, não se admitindo laudos particulares solicitados pelo próprio segurado, devendo ser acompanhados de:
– expediente da empresa, informando que o laudo foi solicitado por ela;
– cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro ou médico do trabalho;
– nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia.
2.2.4. Dos laudos técnicos emitidos a partir de 29-4-95, deverão constar os seguintes elementos:
a) dados da empresa;
b) setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor;
c) condições ambientais do local de trabalho;
d) registro dos agentes nocivos, sua concentração, intensidade, tempo de exposição conforme limites previstos em normas de segurança e medicina do trabalho;
e) duração do trabalho que exponha o trabalhador aos agentes nocivos;
f) informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação de sua adoção pelo estabelecimento respectivo;
g) métodos, técnica, aparelhagem e equipamentos utilizados na avaliação pericial;
h) data e local da realização da perícia;
i) conclusão do perito, devendo conter informação, clara e objetiva, se os agentes nocivos são, ou não, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
2.2.5. Os laudos técnico-periciais elaborados em datas anteriores ao exercício das atividade e que atendam aos requisitos das normas da época em que foram realizados servirão de base para o enquadramento da atividade com exposição a agentes nocivos, desde que a empresa confirme no formulário DSS-8030 que as condições atuais de trabalho, ambiente, agente nocivo etc., permanecem inalteradas desde a sua elaboração.
2.2.6. Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento ambiental ou emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado deverão retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes à época, a natureza, datas das alterações do layout e/ou mudanças das instalações físicas.
2.2.7. Na citação do grau de ruído, quando indicado nível de decibéis variável, deverá ser solicitado esclarecimento sobre sua média devidamente assinado por médico ou engenheiro do trabalho, ressalvada a hipótese do menor nível informado ser superior a 90 decibéis.
2.2.7.1. Na hipótese do subitem 2.2.7, não será permitido ao servidor efetuar qualquer cálculo de média de ruído.
2.2.8. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade.
2.2.8.1. Se do laudo técnico constar a informação de que o uso de equipamento, individual ou coletivo, elimina ou neutraliza a presença do agente nocivo, não caberá o enquadramento da atividade como especial.
2.2.9. A partir de 29-4-95, a atividade será considerada como especial se, na conclusão do laudo técnico, constar que o trabalhador está exposto aos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2.2.10. Quando a empresa/equipamento/setor não mais existir, não será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, equipamento ou setor similar.
2.2.11. No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a esta o preenchimento do formulário DSS-8030, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvidas quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.
2.2.12. Na hipótese de dúvida quanto as informações contidas no laudo técnico individual, deverá ser efetuada diligência prévia, visando a corroborar os dados do mesmo com o laudo mantido em poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros, considerando que, a partir de 29-4-95, a empresa é obrigada a manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
2.2.13. Na situação do subitem anterior, poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo mantido em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia.
2.2.14. Inexistindo laudo técnico a que se referem os subitens anteriores, o Posto do Seguro Social deverá comunicar, através de memorando, ao setor de Arrecadação e Fiscalização para a aplicação da penalidade prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91.
3. ENQUADRAMENTO DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
3.1. Para os segurados que implementaram as condições para a concessão de benefício até 28-4-95, cabe o enquadramento da atividade profissional constante nos Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, e do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, desde que comprove que a mesma foi exercida em condições insalubres, penosas ou periculosas e de modo habitual e permanente, uma vez que a categoria profissional, por si só, não gera direito ao benefício.
3.2. Se implementadas todas as condições no período de 29-4-95 a 5-3-97, cabe o enquadramento se, em todo o período, o agente nocivo constar da relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB/nº 95, de 26-5-95, mencionada no subitem 57.3 da ON/MPAS nº 08, de 21-3-97.
3.3. A partir de 6-3-97, só haverá enquadramento para todo o período se o agente nocivo constar do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, exceto se implementadas as condições dos subitens 3.1 e 3.2.
3.4. As atividades exercidas em condições especiais deverão ser analisadas da seguinte forma:

SITUAÇÃO

ENQUADRAMENTO

Direito Adquirido
até 28-4-95.

• Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79;

• Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;

• Cabe a conversão de atividade para concessão de aposentadoria comum ou especial;

• Sem apresentação do laudo técnico, exceto para ruído.

Direito Adquirido
de 29-4-95 a 5-3-97

• Relação anexa ao OF/MPAS/ SPS/GAB/nº 95/96;

• Não cabe a conversão de atividade comum para especial, somente de especial para comum;

• Com apresentação do laudo técnico para todo período, inclusive anteriores a 29-4-95.

Direito Adquirido
de 6-3-97 a 28-5-98

• Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97;

• Não cabe a conversão de atividade comum para especial, somente da especial para comum;

• Com apresentação de laudo técnico para todo período, inclusive anteriores a 29-4-95.

a partir de 29-5-98

• Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97;

• Não é permitida a conversão em nenhuma hipótese;

• Com apresentação de laudo técnico para todo período, inclusive anteriores a 29-4-95.

3.5. A partir de 29-4-95, para fins de concessão de aposentadoria especial será computado somente o exercício de atividade em condições especiais, não se permitindo a conversão de qualquer atividade comum em especial.
3.6. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado, na hipótese de tempo de trabalho concomitante (comum e especial), se o tempo especial for exercido em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que a atividade comum não descaracteriza o enquadramento da atividade considerada especial, devendo ser informada a jornada de trabalho.
3.7. São considerados, também, como período de trabalho sob condições especiais, para fins de benefícios do RGPS, o período de férias, bem como de benefício por incapacidade acidentária (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
3.8. A partir de 29-4-95, vigência da Lei nº 9.032/95, não será computado como tempo de serviço especial o período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de administração ou de representação sindical, para a concessão do benefício até 28-4-95.
3.9. Na hipótese dos subitens 3.7 e 3.8 deverá ser observado se, na data do afastamento, o segurado estava exercendo atividade considerada especial.
4. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
4.1. A conversão de tempo de serviço somente será aplicada aos benefícios, cujo direito foi adquirido até 28-5-98.
4.2. O tempo de trabalho, em qualquer época, exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão para efeito de concessão de qualquer benefício, desde que o direito tenha sido adquirido até 28-5-98.

TEMPO DE ATIVIDADE A SER CONVERTIDO

PARA
15

PARA
20

PARA
25

PARA
30

PARA
35

(MULHER)

(HOMEM)

DE 15 ANOS

1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

DE 20 ANOS

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

DE 25 ANOS

0,60

0,80

1,00

1,20

1,40

4.2.1. Ressalvado o direito adquirido, a conversão de tempo de serviço em condições especiais para tempo de serviço comum, mesmo que exercido anteriormente a 29-4-95, só poderá ser efetivada se, no exercício da atividade, o segurado estiver sujeito aos agentes relacionados no Anexo IV do RBPS e implementadas todas as condições até 28-5-98, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, não sendo permitida a conversão quando a atividade profissional, o grupo profissional e os agentes nocivos constarem apenas do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 ou dos Anexos I ou II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79.
4.3. Se o segurado exerceu, sucessivamente, duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais, sem completar, em qualquer delas, o prazo mínimo exigido para a concessão da aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, considerando, para esse fim, o tempo de atividade preponderante, desde que implementadas todas as condições até 28-5-98.
4.4. Quando da concessão de benefício, exceto aposentadoria especial, para segurado que exerce somente atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante todo o período de filiação à Previdência Social e que, para complementação do tempo de serviço necessário, apresente apenas o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro/facultativo, período de certidão tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdênciária (intercalado), cabe à conversão do tempo especial em comum, em virtude de estar caracterizada a alternância do exercício de atividade comum e em condições especiais.
5. CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE DETERMINADAS ATIVIDADES
5.1. Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento das atividades;
5.1.1. Telefonista em qualquer tipo de estabeleci-mento:
a) se implementadas as condições exigidas para a concessão de aposentadoria até 28-4-95, o tempo de atividade poderá ser enquadrado como especial, no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como será permitida a conversão;
b) se completados os 25 anos exclusivamente na atividade de telefonista até 13-10-96, poderá ser concedida a aposentadoria especial (Esp. 46), sem a exigência da apresentação do laudo;
c) a partir de 14-10-96 (MP nº 1.523/96), não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista.
5.1.2. Guarda/Vigia/Vigilante
5.1.2.1. Pessoa contratada por empresas espe-cializadas em vigilância ou transportes de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada, em curso de vigilante, para impedir ou inibir ação criminosa, que tem por obrigação funcional proteger o patrimônio de terceiros contra roubos, depredações e outros atos de violência, estando devidamente autorizado a portar e utilizar-se de arma de fogo no exercício da atividade de que trata este subitem, ficando, em decorrência, sua integridade física exposta a risco, habitual e permanentemente.
5.1.2.2. Para o empregado em empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras informações necessárias à caracterização da atividade, deverá constar no formulário DSS-8030 os locais/empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade.
5.1.2.3. A atividade do Guarda/Vigia/Vigilante autônomo não será considerada como especial.
5.1.2.4. O tempo de atividade do Guarda/Vigia/Vigilante poderá ser enquadrado na condição especial, bem como convertido, desde que implementadas todas as condições exigidas para a concessão de qualquer aposentadoria até 28-4-95.
5.1.3. Atividade Exercidas em Estabelecimento de Saúde:
5.1.3.1. A partir de 6-3-97 as atividades exercidas em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, são enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, desde que seja apresentado o laudo técnico.
5.1.3.2. Independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde, os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, são consideradas especiais desde que implementadas todas as condições para a concessão de aposentadoria. Devendo observar:
a) até 28-4-95, sem apresentação do laudo técnico;
b) de 29-4-95 a 5-3-97, com apresentação do laudo técnico da empresa.
5.1.4. Professores:
5.1.4.1. A partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30-6-81, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29-6-81, tendo em vista que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, para incluí-la em legislação especial e específica, passando, portando, a ser regida por legislação própria.
5.1.5. Coleta e Industrialização do Lixo:
5.1.5.1. A atividade de coleta e industrialização do lixo, desde que exposta a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, poderá ser enquadrada no código 3.0.1 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, ainda que o trabalho tenha sido exercido em data anterior a 6-3-97, desde que seja apresentado laudo técnico para todo o período de atividade.
5.1.6. Atividade com Exposição ao Agente Químico Asbestos:
5.1.6.1. A partir de 6-3-97, a atividade com exposição ao agente químico asbestos se enquadra no código 1.0.2 do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97, sendo devida a aposentadoria especial aos 20 anos de atividade, não importando a época trabalhada, desde que seja apresentado laudo técnico para todo o período.
5.1.6.2. Na hipótese de concessão de benefício com base no direito adquirido até 5-3-97, a atividade com exposição ao agente químico asbestos será enquadrada no código 1.2.12 (Amianto) da relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95, de 26-5-96, observado o limite mínimo de 25 anos de serviço, devendo ser exigido o laudo técnico da empresa, para todo o período.
5.1.7. Atividades com Exposição ao Agente Nocivo Ruído:
a) quando implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28-4-95, o limite de ruído a ser observado será acima de 80 decibéis, sempre acompanhado de laudo técnico;
b) para quem implementar as condições a partir de 29-4-95, deverá ser observado o limite de ruído acima de 90 decibéis (relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95, de 26-5-96, e Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172/97), condicionado, ainda à apresentação do laudo técnico.
5.1.8. Atividades com Exposição a Eletricidade:
5.1.8.1. Se implementadas as condições exigidas para a concessão de aposentadoria até 28-4-95, a atividade com exposição a eletricidade, acima de 250 volts, poderá ser enquadrada no código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.851/64, sem a exigência da apresentação do laudo técnico.
5.1.8.2. se implementadas as condições exigidas para a concessão de aposentadoria no período de 29-4-95 a 5-3-97, o tempo de atividade com exposição a eletricidade, acima de 250 volts, poderá ser enquadrada no código 1.1.3 da relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95, de 26-5-96, com apresentação do laudo técnico para todo o período.

QUADRO EXPLICATIVO

ATIVIDADE

SITUAÇÃO

ENQUADRAMENTO

Telefonista (de qualquer tipo de estabeleci-mento)

Se implementada todas as condições para concessão do benefício até 28-4-95.

• Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;

• Lei nº 7.850/89;

• Decreto nº 99.351/90;

• Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial) sem apresentação do laudo.

Se completados os 25 anos exclusivamente como telefonista até 13-10-96.

• Lei nº 7.850/89;
• Não será exigido o laudo.

A partir de 14-10-96.

• Não será enquadrada como especial (revogação da Lei nº 7.850/89).

Guarda/Vigia/Vigilante

Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28-4-95.

• Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;

 

 

• Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial);

 

 

• Não será exigido o laudo.

Coleta e industrialização do lixo (desde que exposto a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas)

DER a partir de 6-3-97, independente do período de atividade.

• Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97;

• Permitida a conversão (aposentadoria comum), se implementadas as condições até 28-5-98;

• Exigir laudo para todo o período, inclusive anterior a 6-3-97.

Asbestos

Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28-4-95.

• Anexo I do RBPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79;

• 25 anos de atividade (sem apresentação do laudo);

• Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial).

Se implementadas todas as condições para concessão do benefício no período de 29-4-95 a 5-3-97.

• Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96;

• 25 anos de atividade (com apresentação do laudo para todo o período);

• Permitida a conversão (aposentadoria comum).

A partir de 6-3-97.

• Anexo IV do RBPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97;

• 20 anos de atividade para qualquer época trabalhada;

• Exigir laudo para todo o período, inclusive anterior a 6-3-97;

• Permitida a conversão (aposentadoria comum), se implementadas as condições até 28-5-98;

Exposição a Ruído

Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28-4-95.

• Limite acima de 80 decibéis;

• Exigir o laudo;

• Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial).

A partir de 29-4-95.

• Limite acima de 90 decibéis;

• Exigir o laudo;

• Permitida a conversão (aposentadoria comum), se implementadas as condições até 28-5-98);

Exposição a Eletricidade

Se implementadas todas as condições para concessão do benefício até 28-4-95.

• Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, desde que com exposição superior a 250 Volts;

• Não exigir laudo;

• Permitida a conversão (aposentadoria comum e especial).

Se implementadas todas as condições para concessão do benefício no período de 29-4-95 a 5-3-97.

• Relação anexa ao OF/MPAS/SPS/GAB nº 95/96, desde que com exposição superior a 250 Volts;

• Exigir laudo para todo o período, inclusive anterior a 29-4-95;

• Permitida a conversão (aposentadoria comum).

6. DISPOSIÇÕES GERAIS 6.1.
Para fins da carência e fixação do Período Básico de Cálculo (PBC), não importa se na data do requerimento do benefício de aposentadoria especial, o segurado estava, ou não, desempenhando atividade sujeita a condições especiais.
6.2. O PBC será fixado com base na data de afastamento do último emprego ou na data da entrada do requerimento da aposentadoria especial, ressalvados os casos de direito adquirido.
6.3. O valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial será igual a cem por cento do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
6.4. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documentos de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita a penalidade prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91.
6.5. A empresa também deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este cópia autêntica desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho.
6.6. Sob pena de suspensão da aposentadoria especial, requerida a partir de 29-4-95, o segurado não poderá permanecer em atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ou, se afastado, não poderá voltar ao exercício dessas atividades.
6.7. A partir de 29-4-95, considerando que o trabalhador autônomo presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, a sua atividade não poderá ser enquadrada como especial, uma vez que não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
6.8. Fica alterado o formulário DSS-8030, conforme Anexo I.
6.9. Quando ficar caracterizado o descumprimento das normas de proteção ao trabalhador, a Superintendência Estadual, através do Seguro Social, deverá oficiar ao Ministério Público do Trabalho, enviando-lhe cópia do formulário DSS-8030, bem como do laudo técnico-pericial.
6.9.1. Esta medida será adotada, independente-mente da concessão do benefício, uma vez que esta será devida aos segurados que implementarem as condições previstas no subitem 1.1.
7. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus procedimentos serem adotados para os benefícios requeridos a partir de 29-4-95 ainda não despachados, revogado o item 12 da OS INSS/DSS nº 564, de 9-5-97, e demais disposições em contrário. (Ramon Eduardo Barros Barreto)

ANEXO I

INSTRUÇÕES
Quadro 1 – Preencher corretamente todos os campos de acordo com a informação solicitada.
Quadro 2 – Descrição do local onde os serviços são realizados, onde deverá constar os elementos necessários à caracterização de todos os ambientes em que o segurado exerce as atividades no período trabalhado.
Quadro 3 – Descrição minuciosa das atividades executadas pelo segurado, onde deverá conter pormenorizadamente todas as tarefas realizadas pelo mesmo, durante a jornada integral de trabalho.
Quadro 4 – Descrever todos os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, a fonte e de que forma o segurado está exposto a este agente (contato, manipulação etc.) e informar o grau de intensidade, se for o caso. Se houver exposição ao ruído em níveis variáveis, deverá, obrigatoriamente, ser informada a média do ruído durante a jornada integral de trabalho.
Obs.: Para quem implementou as condições até 28-4-95, deverá ser descrito se o trabalho foi realizado em atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, de modo habitual e permanente.
Quadro 5 – Se a exposição ao agente nocivo ou o exercício da atividade ocorre de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, deverá ser informado, obrigatoriamente, se o segurado exerce, exclusivamente, as funções descritas durante a jornada integral de trabalho; e/ou se no exercício de todas as funções o segurado está efetivamente exposto aos agentes nocivos ou associação de agentes descritos.
Quadro 6 – Informar obrigatoriamente se a empresa possui laudo que comprova as informações contidas neste documento.
IMPORTANTE: A INFORMAÇÃO SOBRE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, EM QUALQUER ÉPOCA, DEVERÁ SER CORROBORADA COM LAUDO TÉCNICO-PERICIAL.
Quadro 7 – Transcrever a íntegra ou síntese da conclusão do laudo. Objetivando informação clara e precisa de que a efetiva exposição é ou não prejudicial à saúde ou integridade física do trabalhador.
Quadro 8 – CGC da empresa ou sua matrícula no INSS; local, data e assinatura.
IMPORTANTE: ESTE DOCUMENTO É O QUE CONFIRMA A EFETIVA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS OU O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POR-TANTO, DEVERÁ CONTER TODAS AS INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO, DEVENDO SER PREENCHIDO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO.
DSS-8030-VERSO.

RELAÇÃO ANEXA AO OF/MPAS/SPS/GAB Nº 95/96
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS

CÓDIGO

CAMPO DE APLICAÇÃO

ATIVIDADES EXERCIDAS EM CARÁTER PERMANENTE

TEMPO MÍNIMO
DE TRABALHO

1.0.0

AGENTES NOCIVOS

 

 

1.1.0

FÍSICOS

 

 

1.1.1.

CALOR OPERAÇÕES EM LOCAIS COM TEMPERATURA EXCESSIVAMENTE ALTA EM RELAÇÃO AO MEIO AMBIENTE LOCAL E PROVENIENTE DE FONTE NÃO NATURAL, ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGALMENTE ESTABELECIDOS, COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO DE RESPONSABILIDADE DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO

Indústria metalúrgica e mecânica (aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações):
Forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.
Rebarbadores, esmerilhadores, marteleiros de rebarbação. Calandrista.
Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação.
Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação.
Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transportes de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações.
Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores.
Ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeira:
Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores.
Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores.
Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica.
Fabricação de vidros e cristais:
Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais.
Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais.
Alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha: forneiros e foguistas.
Trabalhadores em casas de máquinas.
Maquinistas de máquinas acionada a lenha ou a carvão.

25 anos

1.1.2.

FRIO OPERAÇÃO EM LOCAIS COM TEMPERATURA EXCESSIVAMENTE BAIXA EM RELAÇÃO AO MEIO AM-BIENTE LOCAL E PROVENIENTE DE FONTE NÃO NATURAL, ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL-MENTE ESTABELECIDOS, COMPROVA-DA ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO DE RESPONSABILIDADE DE PROFIS-SIONAL LEGALMENTE HABILITADO.

Câmara frigorífica e fabricação de gelo

25 anos

1.1.3.

RADIAÇÕES IONIZANTES E OPERA-ÇÕES PERMANENTES COM ELETRI-CIDADE EM ALTA TENSÃO, COMPRO-VADAS ATRAVÉS DE LAUDO TÉC-NICO DE PROFISSIONAL LEGAL-MENTE HABILITADO.

Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição).
Operações com reatores nucleares com fontes de neutrons ou de outras radiações corpusculares.
Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádium e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.
Fabricação de ampolas de raios X e radioterapia (inspeção de qualidade).
Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório X, césio 137 e outros). Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos. Pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios.
Trabalhos com eletricidade em alta tensão.

25 anos

1.1.4.

TREPIDAÇÃO OPERAÇÕES REALIZA-DAS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DEFINIDOS NAS NORMAS ISO-2631 E ISO/DIN 5349 OU SUAS SUBSTITUTAS, COMPROVADAS ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO DE RESPONSABILIDADE DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO

Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

25 anos

1.1.5.

RUÍDO EXPOSIÇÃO PERMANENTE A NÍVEIS DE RUÍDO ACIMA DE 90 DB OU VARIÁVEIS COM VALORES DE DOSE ACUMULADA (_ Cn/Tn) IGUAIS OU MAIORES QUE 1.1, COMPROVADOS ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO DE RESPONSABILIDADE DE PROFIS-SIONAL LEGALMENTE HABILITADO.

Caldeiraria:
Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores.
Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores.
Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica.
Trabalhos em usinas geradoras de eletricidade (sala de turbinas e geradores). Operadores de máquinas pneumáticas.
Rebitadores com marteletes pneumáticos.
Cortadores de chapa a oxiacetilênio.
Esmerilhadores.
Soldadores (solda elétrica e a oxiacetilênio).
Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira.
Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas).
Foguistas.
Trabalhos em cabinas de prova de motores de avião.
Aeroviários de manutenção de aeronaves e motores turbo-hélices.

25 anos

1.1.6.

PRESSÃO OPERAÇÕES EM LOCAIS COM PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANOR-MAL EM NÍVEL LESIVO A SAÚDE COM-PROVADA ATRAVÉS DE LAUDO TÉC-NICO DE RESPONSABILIDADE DE PRO-FISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO.

Trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas e em tubulões pneumáticos.
Operação de mergulho com uso de escafandro ou outros equipamentos específicos.
Trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizados.

20 anos

1.1.7.

UMIDADE OPERAÇÕES EM LOCAIS COM UMIDADE EXCESSIVA, PROVE-NIENTE DE FONTES ARTIFICIAIS, EM NÍVEIS NOCIVOS À SAÚDE, COMPRO-VADOS ATRAVÉS DE LAUDO TÉC-NICO DE RESPONSABILIDADE DE PRO-FISSIONAL LEGALMENTE HABILI-TADO.

Trabalhos em contato direto e permanente com água.
Lavadores, tintureiros e atividade em salinas.

25 anos

1.2.0.

QUÍMICOS

 

1.2.1.

ARSÊNICO

Metalurgia de minérios arsenicais.
Extração de arsênico.
Fabricação de compostos de arsênico.
Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de arsênico:
Trituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores, preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação.
Fabricação e aplicação de produtos inseticidas, parasiticidas e raticidas à base de composto de arsênico.

25 anos

1.2.2.

BERÍLIO OU GLICÍNIO

Extração, trituração e tratamento de berílio.
Fabricação de ligas de berílio e seus compostos.
Fundição de ligas metálicas.
Utilização do berílio ou seus compostos na fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X e de vidros especiais.

25 anos

1.2.3.

CÁDMIO

Extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio.
Fundição de ligas metálicas.
Fabricação de compostos de cádmio.
Solda com cádmio.
Utilização de cádmio em revestimentos metálicos.

25 anos.

1.2.4.

CHUMBO

Extração de chumbo.
Fabricação e emprego de chumbo tetraetila ou tetrametila. Fabricação de objetos e artefatos de chumbo.
Fabricação de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo chumbo ou compostos de chumbo.
Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo.
Trituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores, preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação.
Fundição e laminação de chumbo, zinco-velho, cobre e latão. Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura e armazenamento de gasolina contendo chumbo tetraetila. Metalurgia e refinação de chumbo.
Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.

25 anos.

1.2.5.

CROMO

Fabricação e manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos.

25 anos

1.2.6.

FÓSFORO

Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos.
Fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas.
Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco.

 25 anos

1.2.7.

MANGANÊS

Extração, tratamento e trituração do minério por processos manuais ou semi-automáticos.
Fabricação de compostos de manganês.
Fabricação de pilhas secas contendo compostos de manganês.
Fabricação de vidros especiais, indústrias de cerâmica e outras operações com exposição permanente a poeiras de pirolusita ou de outros compostos de manganês.

25 anos

1.2.8.

MERCÚRIO

Extração e fabricação de compostos de mercúrio.
Fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio.
Fabricação de solda à base de mercúrio.
Fabricação de aparelhos de mercúrio: barômetro, manômetro, termômetro, interruptor, lâmpadas, válvula eletrônica, ampola de raios X e outros.
Fabricação de tintas à base de composto de mercúrio.
Amalgamação de zinco para fabricação de eletródios, pilhas e acumuladores.
Douração e estanhagem de espelhos à base de mercúrio. Empalhamento de animais com sais de mercúrio.
Recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais.
Tratamento a quente das amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais preciosos.
Secretagem de pêlos, crinas e plumas, feltragem à base de compostos de mercúrio.

25 anos

1.2.9.

OURO

Redução, separação e fundição do ouro.

25 anos

1.2.10.

HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO

Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno e xileno).
Fabricação e aplicação de inseticidas clorados, derivados de hidrocarbonetos.
Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico.
Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio.
Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono. Fabricação de seda artificial (viscose).
Fabricação de sulfeto de carbono.
Fabricação de carbonilida.
Fabricação de gás de iluminação.
Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.

25 anos

1.2.11.

OUTROS TÓXICOS: ASSOCIAÇÃO DE AGENTES.

Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico.
Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas:
Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais.
Pintura a pistola – associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas.
Operadores de máquinas pneumáticas.
Rebitadores com marteletes pneumáticos.
Cortadores de chapa a oxiacetilênio.
Esmerilhadores.
Soldadores (solda elétrica e a oxiacetilênio)
Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira. Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas).
Foguistas. Trabalhos em galeria e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás sulfúrico, gás metano e outros).
Indústria têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão.

25 anos

1.2.12.

SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E

Extração de minérios

15, 20 e 25 anos

AMIANTO

Mineiros de subsolo (operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferência de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho).
Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros.

15 anos

Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho (galerias, rampas, poços, depósitos):
Motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters), eletricistas, engatadores, bombeiros, madeireiros e outros profissionais com atribuição permanente em minas de subsolo.

20 anos

1.2.12.

SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO.

Mineiros de superfície:
Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.
Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters) e outros profissionais, com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais à superfície.
Trabalhadores em pedreiras, túneis e galerias:
Perfuradores, cavouqueiros, canteiros, encarregados do fogo (blasters) e operadores de pás mecânicas.
Trabalhadores em extração de petróleo:
Trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração do petróleo.
Extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação).
Extração, trituração e moagem de talco.
Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia:
Operadores de máquinas pneumáticas.
Rebitadores com marteletes pneumáticos.
Cortadores de chapa a oxicetilênio.
Esmeriladores.
Soldadores (solda elétrica e a oxiacetilênio).
Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira.
Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas).
Foguistas.
Fabricação de cimento.
Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento.
Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos.
Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais.
Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelanas e outros produtos cerâmicos.
Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto.

25 anos

1.3.1.

CARBÚNCULO BRUCELA, MORMO TUBERCULOSE E TÉTANO

Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados.
Trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pêlos, dejeções de animais infectados.
Atividades médicas, odontologia, de enfermagem, veterinárias, farmacêuticas e técnicas que impliquem exposição efetiva ao agente nocivo.

25 anos

1.3.2.

ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES

Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Atividades médicas, odontológicas, de enfermagem, veterinárias, farmacêuticas e técnicas que impliquem exposição efetiva ao agente nocivo.

25 anos

1.3.3.

PREPARAÇÃO DE SOROS, VACINAS E OUTROS PRODUTOS

Trabalhos permanentes em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos.
Atividades médicas, de enfermagem, veterinárias, farmacêuticas e técnicas que impliquem exposição efetiva ao agente nocivo.

25 anos

1.3.4.

DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES

Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Atividades médicas, de enfermagem, veterinárias, farmacêuticas e técnicas que impliquem exposição efetiva ao agente nocivo.

25 anos

1.3.5.

GERMES

Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anatomohistopatologia em atividades médicas, de enfermagem, veterinárias, farmacêuticas e técnicas que impliquem exposição efetiva ao agente nocivo.

25 anos

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.