Santa Catarina
DECRETO
5.698 DE 23-9-2002
(DO-SC DE 24-9-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC relativamente às normas de substituição
tributária nas operações com combustíveis, nas condições
que menciona, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1-10-2002.
Alteração das Seções XII e XIII do Anexo 3 do Decreto
2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 132 – As Seções XII e XIII do Anexo
3 passam a vigorar com a seguinte Redação:
“SEÇÃO
XII
Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados
ou Não de Petróleo, Exceto os Tratados
na Seção XIII
(Convênio ICMS 03/99)
Art. 71
– Nas operações internas e interestaduais destinadas a este
Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo
e outras mercadorias relacionadas no artigo 72, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes
ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I – o estabelecimento industrial fabricante, o importador e a distribuidora
de combustíveis;
II – qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado;
III – o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) em relação
ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto
em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão
na base de cálculo da substituição tributária.
§ 1º – Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima
Petroquímica (CPQ), as normas contidas nesta Seção aplicáveis
à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99).
§ 2º – Para efeitos desta Seção considerar-se-ão
distribuidora de combustíveis, TRR, importador e CPQ aqueles assim definidos
e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS
138/2001).
§ 3º – Na operação de importação
de combustível derivado de petróleo, o imposto devido por substituição
tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou
suas bases, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio
ICMS 138/2001).
§ 4º – Na hipótese do § 3º, ocorrendo a entrega
da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto
ocorrerá na entrega (Convênio ICMS 138/2001).
§ 5º – As disposições contidas nos artigos 12
e 17 não se aplicam às operações com álcool
etílico hidratado carburante.
Art. 72 – O imposto será retido por substituição
tributária nas operações com os seguintes produtos:
I – álcool etílico hidratado carburante;
II – lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
III – aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92
da NBM/SH-NCM;
IV – aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas
e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que
não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos,
máquinas, motores e veículos;
V – outros combustíveis, derivados ou não de petróleo,
exceto os relacionados no artigo 77.
Art. 73 – Constitui objeto da retenção:
I – o imposto incidente sobre as operações com os produtos
referidos no artigo 72, a partir da operação que os remetentes
estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar
de operações que destinem as mercadorias a consumidor;
II – o diferencial de alíquota, em relação ao produto
que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte
do imposto para seu uso ou consumo.
Art. 74 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária é o preço máximo ou único de venda
a consumidor, fixado por autoridade competente.
§ 1º – Nas operações com álcool etílico
hidratado carburante, na falta do preço a que se refere o caput, será
utilizado como base de cálculo o preço definido em ato normativo
da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º – Na inexistência do ato normativo previsto no §
1º, a base de cálculo referente ao álcool etílico
hidratado carburante será o montante formado pelo preço estabelecido
pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência
deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem
de valor agregado (Convênios ICMS 138/2001 e 84/2002):
I – 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por
cento), nas operações internas;
II – 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove centésimos por
cento), nas operações interestaduais.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, caso o responsável
pratique venda sem computar no respectivo preço o valor integral da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), nela
incluída a parcela relativa às contribuições para
o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-á (Convênio ICMS 91/2002):
I – 34,98% (trinta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos
por cento), nas operações internas;
II – 58,39% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e nove centésimos
por cento), nas operações interestaduais.
§ 4º – Na hipótese de importação de álcool
etílico hidratado carburante, quando da inexistência do ato normativo
previsto no § 1º, a base de cálculo será o montante
formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação,
que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo
para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes
a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições,
frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda,
do valor resultante da aplicação do percentual de 44,18% (quarenta
e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) de margem de valor
agregado (Convênios ICMS 138/2001 e 84/2002).
§ 5º – Nas operações com os produtos relacionados
no artigo 72, II a V, na falta do preço a que se refere o caput, a base
de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido
pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência
deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do
valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem
de valor agregado (Convênios ICMS 138/2001 e 84/2002):
I – quando se tratar de óleo combustível:
a) 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento),
nas operações internas;
b) 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
II – quando se tratar de produto contemplado com a não incidência
prevista no artigo 6º, III do Regulamento:
a) 30% (trinta por cento), nas operações internas;
b) 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
III – nos demais casos, 30% (trinta por cento);
IV – quando se tratar de óleo combustível, caso a distribuidora
pratique venda sem computar no respectivo preço o valor integral da CIDE,
nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-á (Convênio ICMS
91/2002):
a) 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento),
nas operações internas;
b) 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento),
nas operações interestaduais.
§ 6º – Na hipótese de importação dos produtos
relacionados no artigo 72, II a V, na falta do preço a que se refere
o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor
da mercadoria constante no documento de importação, que não
poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para
o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes
a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições,
frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda,
do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de
margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/2001 e 84/2002):
I – 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por
cento), quando se tratar de óleo combustível;
II – 40,80% (quarenta inteiros e oitenta centésimos por cento),
quando se tratar de querosene de aviação;
III – 30% (trinta por cento), nos demais casos.
§ 7º – Na hipótese do artigo 71, III, a base de cálculo
será o custo do transporte.
§ 8º – Na hipótese de a mercadoria não se destinar
à comercialização ou industrialização pelo
destinatário, a base de cálculo é o valor da operação,
como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.
Art. 75 – O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação
da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base
de cálculo prevista no artigo 74, deduzido o débito próprio
do substituto, se for o caso.
Art. 76 – Na apuração do imposto relativo às operações
com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis,
derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto
no artigo 53, §§ 3º a 5º do Regulamento, ressalvado, quanto
ao álcool etílico hidratado carburante, o disposto nos §§
1º a 4º deste artigo.
§ 1º – A apuração do imposto relativo à
apuração com álcool etílico hidratado carburante
será por mercadoria, em cada operação, observadas as demais
disposições desta Seção.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o imposto devido
por substituição tributária deverá ser recolhido
por ocasião da saída do álcool etílico hidratado
carburante, caso em que o transporte deverá ser acompanhado do documento
de arrecadação.
§ 3º – Caso o contribuinte substituído receba o álcool
etílico hidratado carburante acobertado por documento fiscal desacompanhado
do documento de arrecadação, conforme disposto no § 2º,
deverá:
I – apurar o imposto devido por substituição tributária,
na forma prevista nesta Seção;
II – recolher o imposto relativo a cada operação, até
o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada do produto em seu estabelecimento.
§ 4º – Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, poderá ser atribuída à distribuidora
de combustíveis, a condição de substituto tributário
em relação ao álcool etílico hidratado carburante,
hipótese em que:
I – não se aplica a substituição tributária
nas saídas a ela destinadas;
II – o imposto será apurado na forma do artigo 53, §§
3º a 5º do Regulamento;
III – o prazo de pagamento será o previsto no artigo 17.
Art. 76-A – Na impossibilidade de se fazer a correspondência dos
produtos referidos no artigo 72 objeto de operação de saída
com a respectiva aquisição, as informações necessárias,
inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão
tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento,
observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas (Convênio
ICMS 138/2001).
SEÇÃO
XIII
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível,
GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel
(Convênio ICMS 03/99)
SUBSEÇÃO
I
Das Operações Gerais
Art. 77
– Nas operações internas e interestaduais destinadas a este
Estado com álcool etílico anidro combustível, GLP, gasolina
automotiva e óleo diesel, ficam responsáveis pelo recolhimento
do imposto relativo às operações subseqüentes ou de
entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
I – a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao
álcool etílico anidro combustível, o disposto na Subseção
VI;
II – o importador, inclusive a refinaria ou o formulador de combustíveis,
por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quanto ao álcool
etílico anidro combustível (Convênio ICMS 138/2001);
III – qualquer outro estabelecimento, sito em outra Unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado,
ressalvado o disposto nas Subseções II e III;
IV – o TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo
do transporte cobrado na venda do produto em operação interna,
na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição
tributária;
V – a distribuidora, o TRR ou o importador que tenha destinado os produtos
referidos no caput, exceto quanto ao álcool etílico anidro combustível,
a este Estado, em relação ao valor do imposto que exceder o retido
anteriormente, na forma do artigo 84, § 1º, I (Convênio ICMS
138/2001).
§ 1º – Na hipótese de entrega da mercadoria antes do
desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse
momento (Convênio ICMS 138/2001).
§ 2º – Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas
nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo
ou nas bases (Convênio ICMS 84/99).
§ 3º – Para efeitos desta Seção considerar-se-ão
distribuidora de combustíveis, TRR, formulador de combustíveis,
importador e CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão
federal competente (Convênio ICMS 138/2001).
Art. 78 – Constitui objeto da retenção:
I – o imposto incidente sobre as operações com os produtos
referidos no artigo 77, a partir da operação que os remetentes
estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar
de operações que destinem as mercadorias a consumidor;
II – o diferencial de alíquota, em relação ao produto
que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte
do imposto para seu uso ou consumo.
Art. 79 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária é o preço máximo ou único de venda
a consumidor, fixado por autoridade competente.
§ 1º – Na falta do preço a que se refere o caput , a
base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido
pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência
deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do
valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida
a partir da seguinte fórmula, a cada operação:
MVA = { [ PMPF x (1 – ALIQ) ] / [ (VFI + FSE) x (1 – AEAC) ] –
1 } x 100,
onde, para efeitos deste parágrafo, considera-se (Convênio ICMS
139/2001):
I – MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível
considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, expresso em moeda corrente
nacional, apurado nos termos do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de
1997, cláusula quarta, exceto seu inciso III, e divulgado mediante Ato
COTEPE publicado no Diário Oficial da União, conforme disposição
do Convênio ICMS 139, de 19 de dezembro de 2001, cláusula terceira;
III – ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação
praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação
interestadual, em que assumirá o valor 0 (zero);
IV – VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor
da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador,
sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro,
tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria,
contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
VI – AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro
carburante na gasolina “C”, salvo quando se tratar de outro combustível,
em que assumirá o valor 0 (zero).
§ 2º – Na hipótese do § 1º, ocorrendo a impossibilidade
de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado
nele previsto, em sua substituição serão adotados os seguintes
percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 138/2001 e 84/2002):
I – quando se tratar de gasolina automotiva:
a) 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos
por cento), nas operações internas;
b) 190,45% (cento e noventa inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
II – quando se tratar de óleo diesel:
a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento),
nas operações internas;
b) 62,55% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
III – quando se tratar de GLP:
a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos
por cento), nas operações internas;
b) 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações
interestaduais;
IV – quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese do produtor
nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço
o valor (Convênio ICMS 91/2002):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 19
de dezembro de 2001, artigo 8º:
1. 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por
cento), nas operações internas;
2. 484,24% (quatrocentos e oitenta e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP
e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336,
de 2001, artigo 8º:
1. 172,98% (cento e setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos
por cento), nas operações internas;
2. 263,97% (duzentos e sessenta e três inteiros e noventa e sete centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da
Lei nº 10.336, de 2001, artigo 8º:
1. 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos
por cento), nas operações internas;
2. 366,22% (trezentos e sessenta e seis inteiros e vinte e dois centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
V – quando se tratar de óleo diesel, na hipótese do produtor
nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço
o valor (Convênio ICMS 91/2002):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001,
artigo 8º:
1. 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas
operações internas;
2. 116,34% (cento e dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP
e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336,
de 2001, artigo 8º:
1. 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento),
nas operações internas;
2. 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da
Lei nº 10.336, de 2001, artigo 8º:
1. 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento),
nas operações internas;
2. 85,56% (oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
VI – quando se tratar de GLP, na hipótese do produtor nacional
de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço
o valor (Convênio ICMS 91/2002):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001,
artigo 8º:
1. 245,11% (duzentos e quarenta e cinco inteiros e onze centésimos por
cento), nas operações internas;
2. 292,17% (duzentos e noventa e dois inteiros e dezessete centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP
e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336,
de 2001, artigo 8º:
1. 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos
por cento), nas operações internas;
2. 237,94% (duzentos e trinta e sete inteiros e noventa e quatro centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da
Lei nº 10.336, de 2001, artigo 8º:
1. 188,64% (cento oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos
por cento), nas operações internas;
2. 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações
interestaduais.
§ 3º – Na hipótese do artigo 77, II, na falta do preço
a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado
pelo valor da mercadoria constante no documento de importação,
que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo
para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes
a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições,
frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda,
do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida
com a fórmula de cálculo prevista no § 1º.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, ocorrendo a impossibilidade
de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado
previsto no § 1º, em sua substituição serão adotados
os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/2001
e 84/2002):
I – 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos
por cento), quando se tratar de gasolina automotiva;
II – 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos
por cento), quando se tratar de óleo diesel;
III – 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos
por cento), quando se tratar de GLP;
IV – quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese do importador
realizar operações de importação com a exigibilidade
suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/2002):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001,
artigo 8º, 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos
por cento);
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP
e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336,
de 2001, artigo 8º, 172,98% (cento e setenta e dois inteiros e noventa
e oito centésimos por cento);
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da
Lei nº 10.336, de 2001, artigo 8º, 249,67% (duzentos e quarenta e
nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);
V – quando se tratar de óleo diesel, na hipótese do importador
realizar operações de importação com a exigibilidade
suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/2002):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001,
artigo 8º, 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por
cento);
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP
e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336,
de 2001, artigo 8º, 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos
por cento);
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da
Lei nº 10.336, de 2001, artigo 8º, 63,30% (sessenta e três inteiros
e trinta centésimos por cento);
VI – quando se tratar de GLP, na hipótese do importador realizar
operações de importação com a exigibilidade suspensa
ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/2002):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001,
artigo 8º, 242,72% (duzentos e quarenta e dois inteiros e setenta e dois
centésimos por cento);
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP
e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336,
de 2001, artigo 8º, 195,33% (cento e noventa e cinco inteiros e trinta
e três centésimos por cento);
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da
Lei nº 10.336, de 2001, artigo 8º, 186,64% (cento oitenta e seis inteiros
e sessenta e quatro centésimos por cento).
§ 5º – Na hipótese de a mercadoria não se destinar
à comercialização ou industrialização pelo
destinatário, a base de cálculo é o valor da operação,
como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 6º – Na hipótese do artigo 77, IV, a base de cálculo
será o custo do transporte.
Art. 80 – O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação
da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base
de cálculo prevista no artigo 79, deduzido o débito próprio
do substituto, se for o caso, inclusive na hipótese do artigo 77, II.
Art. 81 – Na apuração do imposto relativo às operações
com gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP, observar-se-á o disposto
no artigo 53, §§ 3º a 5º do Regulamento.
SUBSEÇÃO
II
Das Operações Interestaduais com Gasolina Automotiva, GLP ou Óleo
Diesel em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente
Art. 82
– A distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR que promover
operação interestadual com gasolina automotiva, GLP ou óleo
diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá atender
ao disposto nos artigos 84, 85 e 85-A (Convênio ICMS 138/2001).
Parágrafo único – Para efeitos de repasse do imposto em
decorrência de posterior operação interestadual, o produto
importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas
as disposições previstas no artigo 85-A (Convênio ICMS 138/2001).
Art. 83 – A sistemática prevista no artigo 85 também será
aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino
realizar nova operação interestadual.
SUBSEÇÃO
III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina
Automotiva, GLP ou Óleo Diesel Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição
(Convênio ICMS 59/2002)
Art. 84
– O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo
diesel com imposto retido diretamente do sujeito passivo por substituição,
deverá:
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo Reservado ao Fisco da Nota Fiscal a base de cálculo
utilizada para a substituição tributária na unidade federada
de origem e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula
décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ _______________”;
b) registar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações,
juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e
prazos estabelecidos na Subseção VII:
1. à unidade federada de origem da mercadoria;
2. à unidade federada de destino da mercadoria;
3. à refinaria de petróleo ou suas bases;
II – quando apenas receber de seus clientes informações
relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando
o disposto no inciso I, “c”.
§ 1º – Se o valor do imposto devido à unidade federada
de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão
adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável
pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião
da saída da mercadoria com destino a este Estado, por meio da GNRE, a
qual deverá acompanhar o transporte;
II – se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte
remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, até o 20º
(vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, I, poderá
ser concedido regime especial pelo Diretor de Administração Tributária
ao remetente, para que o imposto seja apurado na forma do artigo 53, §§
3º a 5º do Regulamento e recolhido no prazo previsto no artigo 17.
SUBSEÇÃO IV
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina
Automotiva, GLP ou Óleo Diesel de Outro Contribuinte Substituído
(Convênio ICMS 59/2002)
Art. 85
– O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo
diesel com imposto retido de outro contribuinte substituído, deverá:
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo Reservado ao Fisco da Nota Fiscal a base de cálculo
utilizada para a substituição tributária na unidade federada
de origem e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula
décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ _________”;
b) registar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações,
juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e
prazos estabelecidos na Subseção VII:
1. à unidade federada de origem da mercadoria;
2. à unidade federada de destino da mercadoria;
3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II – quando apenas receber de seus clientes informações
relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando
o disposto no inciso I, “c”.
Parágrafo único – Se o valor do imposto devido à
unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada
de origem, serão adotados os procedimentos previstos no artigo 84, §§
1º e 2º.
SUBSEÇÃO
IV -A
Das Operações Realizadas por Importador
(Convênio ICMS 138/2001)
Art. 85-A
– O importador que promover operações interestaduais com
gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel cujo imposto tenha sido retido
anteriormente, deverá:
I – indicar no campo Reservado ao Fisco da Nota Fiscal a base de cálculo
utilizada para a substituição tributária na unidade federada
de origem e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula
décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ _____________”
(Convênio ICMS 59/2002);
II – registrar, com a utilização do programa aprovado pela
COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III – entregar as informações relativas a essas operações,
na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII (Convênio
ICMS 59/2002):
a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia
do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo
repasse do imposto retido a que se refere o caput.
Parágrafo único – Se o valor do imposto devido à
unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada
de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos
no artigo 84, §§ 1º e 2º.
SUBSEÇÃO
V
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases
Art. 86
– A refinaria de petróleo ou suas bases deverá (Convênio
ICMS 138/2001):
I – incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do
sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 59/2002);
b) relativos às próprias operações;
II – determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser
repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III – efetuar (Convênio ICMS 138/2001):
a) em relação às operações cujo imposto tenha
sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o
repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das
mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo
à operação própria, até o 10º (décimo)
dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais (Convênio ICMS 59/2002);
b) em relação às operações cujo imposto tenha
sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor
do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado
ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o
repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia
do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS
59/2002);
IV – entregará as informações relativas a essas operações,
na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria.
§ 1º – A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão,
até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto
cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os
valores do imposto incidente sobre a operação própria e
do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa
unidade federada (Convênio ICMS 08/2001).
§ 2º – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a
dedução do valor a ser repassado à unidade federada de
destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro
estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no
caput, ainda que localizado em outra Unidade da Federação.
§ 3º – Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte
que tenha prestado informação relativa à operação
interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição
que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação
daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial
e das entradas ocorridas no mês (Convênio ICMS 59/2002).
§ 4º – A unidade federada de origem, na hipótese do inciso
III, “b”, terá até o 18º (décimo oitavo)
dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto
e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução,
caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido
em seu favor (Convênio ICMS 59/2002).
§ 5º – A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar
a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro
sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, “b”,
será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos
acréscimos (Convênio ICMS 59/2002).
§ 6º – O disposto no § 4º não implica homologação
dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo (Convênio
ICMS 138/2001).
SUBSEÇÃO
VI
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível
Art. 87
– Nas operações internas ou interestaduais com álcool
etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de
combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a
saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida
pela distribuidora de combustíveis.
Parágrafo único – O imposto diferido ou suspenso deverá
ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição
tributária incidente sobre as operações subseqüentes
com gasolina até o consumidor final.
Art. 88 – Na remessa de álcool etílico anidro combustível
de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis
destinatária deverá:
I – registrar, com a utilização do programa aprovado pela
COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II – entregar as informações relativas a essa operação,
na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição
de sujeito passivo por substituição;
III – identificar (Convênio ICMS 59/2002):
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente
o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção
da sua participação no somatório das quantidades do estoque
inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina
“A” adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção
da sua participação no somatório das quantidades do estoque
inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina
“A” adquirida de outro contribuinte substituído.
Art. 89 – Na hipótese do artigo 88, a refinaria de petróleo
ou suas bases deverão efetuar (Convênio ICMS 59/2002):
I – em relação às operações cujo imposto
relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela
própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor
do imposto devido às unidades federadas de origem do álcool etílico
anidro combustível, limitado ao valor do imposto efetivamente retido
e do relativo à operação própria, até o 10º
(décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais;
II – em relação às operações cujo imposto
relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por
outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às
unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível,
limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino,
para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo)
dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
Parágrafo único – A unidade federada de destino, na hipótese
do inciso II, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do
mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto
e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução,
caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido
em seu favor.
SUBSEÇÃO
VII
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais
com Combustíveis
Art. 90
– A entrega das informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo referidos
no artigo 77, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool
etílico anidro combustível será efetuada de acordo com
as disposições desta Subseção, em meio magnético
ou por correio eletrônico e-mail.
Parágrafo único – O registro das informações
referidas no caput será efetuado em programa de computador de uso obrigatório,
aprovado pela COTEPE/ICMS.
Art. 91 – Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas
anexas ao Convênio ICMS 03, de 16 de abril de 1999, o programa de computador,
aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade
federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade
federada de destino decorrente das operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto
incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada
à unidade federada remetente desse produto.
§ 1º – Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor
da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo,
o programa:
I – tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:
a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor
fixado por autoridade competente;
b) não existindo preço máximo ou único de venda
a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário
à vista praticado na data da operação por refinaria de
petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo
valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação
do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual,
estabelecido no artigo 79, § 1º (Convênio ICMS 59/2002);
c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas “a”
ou “b” pela quantidade do produto;
II – tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização
ou à comercialização, adotará o valor unitário
do produto em função do valor da operação, e o multiplicará
pela quantidade de produto;
III – aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos I
e II, a alíquota vigente para as operações internas com
a mercadoria na unidade federada de destino.
§ 2º – Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida
no § 1º, I e II, será deduzida a parcela correspondente ao
volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado,
se for o caso.
§ 3º – Existindo valor de referência estabelecido pela
unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador
adotado por aquela unidade federada como base de cálculo, o programa
deverá adotá-lo, em substituição à forma
de apuração prevista no § 1º, I.
§ 4º – Para o cálculo da parcela do imposto incidente
sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à
unidade federada remetente desse produto, o programa:
I – adotará como base de cálculo o valor total da operação,
nele incluído o respectivo ICMS;
II – sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual
correspondente.
Art. 92 – As informações previstas nesta Subseção,
relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em
meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:
I – até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês,
pelo TRR (Convênio ICMS 138/2001);
II – até o 4º (quarto) dia de cada mês, pela distribuidora
de combustíveis (Convênio ICMS 138/2001);
III – até o 7º (sétimo) dia de cada mês, pelo
importador e formulador de combustíveis (Convênio ICMS 138/2001);
IV – pela refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS
138/2001):
a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese
prevista no artigo 86, III, “a”;
b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais
hipóteses.
Parágrafo único – As informações somente serão
consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos
que as contém, feita pelo destinatário das mesmas, através
do programa.
Art. 93 – Os bancos de dados utilizados para a geração das
informações, na forma prevista nesta Subseção, deverão
ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido
na legislação de cada unidade federada para a guarda de documentos.
Art. 94 – Os contribuintes que não tenham realizado operações
interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no artigo 92, correspondência
informando que deixaram de entregar as informações relativas a
operações interestaduais com combustíveis, por não
terem, naquele período, realizado tais operações.
SUBSEÇÃO
VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 95
– O disposto nos artigos 84, 85, 85-A, 86 e 87 não exclui a responsabilidade
do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão
ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas,
podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável
pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o
imposto devido a partir da operação por eles realizada, até
a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 59/2002).
Art. 96 – O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador
responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na
legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na
hipótese de entrega das informações previstas na Subseção
VII fora do prazo estabelecido no artigo 92 (Convênio ICMS 59/2002).
Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput,
as informações deverão ser apresentadas exclusivamente
à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado, mediante
requerimento, observado o disposto no artigo 98-B.
Art. 97 – Enquanto não estiver implementada a nova versão
do programa previsto no artigo 90, contemplando as alterações
nas informações de que trata o artigo 91, §§ 1º
e 2º, obedecidos os prazos e forma fixados no artigo 92, o contribuinte
deverá prestar tais informações por meio dos relatórios
previstos (CONVÊNIO ICMS 54, de 28 de junho de 2002, a serem preenchidos
de conformidade com o manual editado pelo ATO COTEPE nº de 20, de 21 de
agosto de 2002 (Convênio ICMS 59/2002).
Art. 98 – Na hipótese de a refinaria ter efetuado o repasse nos
termos do artigo 86 e, concomitantemente, a distribuidora de combustíveis,
o importador ou o TRR, estabelecidos em outra Unidade da Federação,
ter efetuado o recolhimento na forma do artigo 18, este solicitará a
restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência
da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente
por substituição, à Gerência de Substituição
Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração
Tributária, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido
(Convênios ICMS 21/2000 e 138/2001).
Parágrafo único – O requerimento será instruído
com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II – cópia da GNRE;
III – listagem das operações a que se refere o artigo 84,
I, “c”, o artigo 85, I, “c”, ou o artigo 85-A, III,
conforme o caso (Convênio ICMS 59/2002);
IV – comprovante da entrega das informações a que se refere
o artigo 84, I, “c”, o artigo 85, I, “c”, ou o artigo
85-A, III, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição
(Convênio ICMS 59/2002).
Art. 98-A – Na operação interestadual com combustível
derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
o valor unitário médio da base de cálculo da retenção,
para efeito de dedução da unidade federada de origem, será
determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo
das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades
(Convênio ICMS 59/2002).
§ 1º – O valor unitário médio da base de cálculo
da retenção referido no caput deverá ser apurado mensalmente,
ainda que o contribuinte não tenha realizado operações
interestaduais.
§ 2º – A indicação, no campo Reservado ao Fisco
da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição
tributária na unidade federada de origem, será feita com base
no valor unitário médio da base de cálculo da retenção
apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
Art. 98-B – As unidades federadas interessadas poderão, mediante
comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação
comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias
nos respectivos territórios, em quantidades ou valores emitidos ou informados
com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo
ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto,
com base na situação real verificada (Convênio ICMS 59/2002).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de outubro de 2002. (Esperidião Amin Helou Filho; Gley Fernando Sagaz;
José Abelardo Lunardelli)
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