Trabalho e Previdência
PORTARIA
4.478 MPAS, DE 4-6-98
(DO-U DE 5-6-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Valor a Partir de Junho/98
INFRAÇÃO
Valores
Reajusta
os valores dos benefícios de prestação continuada e as
multas por infração ao Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social, bem como o limite máximo
do salário-de-benefício.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a
Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o
Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre
Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF);
Considerando a Medida Provisória 1.656-1, de 28 de maio de 1998, que
dispõe sobre o reajuste do salário mínimo;
Considerando a Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998, que
dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social
(RBPS), aprovado pelo Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Os benefícios mantidos pela Previdência Social
serão reajustados, em 1º de junho de 1998, em quatro vírgula
oitenta e um por cento.
Art. 2º – Para os benefícios concedidos pela Previdência
Social em data posterior a 30 de junho de 1997, o reajuste, nos termos do artigo
anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a
esta Portaria.
Art. 3º – Para os benefícios que tenham sido majorados em
1º de maio de 1998, devido à elevação do salário
mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento deverá
ser descontado quando da aplicação do disposto no artigo 1º,
de acordo com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
Art. 4º – A partir de 1º de junho de 1998, o salário-de-benefício
não poderá ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais), nem
superior a R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos).
Art. 5º – A partir de 1º de junho de 1998, será incorporada
à renda mensal dos benefícios de prestação continuada
pagos pela Previdência Social, com data de início no período
de 1º de junho de 1997 a 31 de maio de 1998, a diferença percentual
entre a média dos salários-de-contribuição considerados
no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 1.081,50
(um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos), exclusivamente nos casos
em que a referida diferença resultar positiva.
Art. 6º – O valor da diária paga ao segurado ou dependente
pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a
exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional
em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho
de 1998, será de R$ 25,75 (vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Art. 7º – O valor da pensão especial paga às vítimas
da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido
no artigo 1º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$
130,00 (cento e trinta reais).
Parágrafo único – Para definição da renda
mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º
de junho de 1998, deverá ser multiplicado o número total de pontos
indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade
física pelo valor de R$ 118,81 (cento e dezoito reais e oitenta e um
centavos).
Art. 8º – A partir de 1º de junho de 1998, os pagamentos dos
benefícios da Previdência Social deverão ser efetuados observado
o seguinte critério:
I – valores até R$ 6.355,37 (seis mil, trezentos e cinqüenta
e cinco reais e trinta a sete centavos), mediante a autorização
dos postos do INSS;
II – valores de R$ 6.355,38 (seis mil, trezentos e cinqüenta e cinco
reais e trinta e oito centavos), a R$ 31.808,68 (trinta e um mil, oitocentos
e oito reais e sessenta e oito centavos), mediante a autorização
das Direções Estaduais;
III – valores a partir de R$ 31.808,69 (trinta e um mil, oitocentos e
oito reais e sessenta e nove centavos), mediante a autorização
da Presidência do INSS.
Art. 9º – O responsável, por infração a qualquer
dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,
para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito,
a partir de 1º junho de 1998, conforme a gravidade da infração,
a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezesete
centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete
reais e trinta e cinco centavos).
Art. 10 – Os benefícios pagos pela Previdência Social, até
R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), serão acrescidos de percentual
proporcional ao valor da CPMF devida, até o limite de sua compensação.
Art. 11 – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO
| Data de Início do Benefício |
Reajuste |
| até junho de 1997 |
4,81 |
| em julho de 1997 |
4,40 |
| em agosto de 1997 |
3,99 |
| em setembro de 1997 |
3,59 |
| em outubro de 1997 |
3,18 |
| em novembro de 1997 |
2,78 |
| em dezembro de 1997 |
2,38 |
| em janeiro de 1998 |
1,98 |
| em fevereiro de 1998 |
1,58 |
| em março de 1998 |
1,18 |
| em abril de 1998 |
0,79 |
| em maio de 1998 |
0,39 |
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