Trabalho e Previdência
PORTARIA
4.478 MPAS, DE 4-6-98
(DO-U DE 5-6-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Valor a Partir de Junho/98
INFRAÇÃO
Valores
Reajusta
os valores dos benefícios de prestação continuada e as
multas por infração ao Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social, bem como o limite máximo
do salário-de-benefício.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a
Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o
Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre
Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF);
Considerando a Medida Provisória 1.656-1, de 28 de maio de 1998, que
dispõe sobre o reajuste do salário mínimo;
Considerando a Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998, que
dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social
(RBPS), aprovado pelo Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Os benefícios mantidos pela Previdência Social
serão reajustados, em 1º de junho de 1998, em quatro vírgula
oitenta e um por cento.
Art. 2º – Para os benefícios concedidos pela Previdência
Social em data posterior a 30 de junho de 1997, o reajuste, nos termos do artigo
anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a
esta Portaria.
Art. 3º – Para os benefícios que tenham sido majorados em
1º de maio de 1998, devido à elevação do salário
mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento deverá
ser descontado quando da aplicação do disposto no artigo 1º,
de acordo com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
Art. 4º – A partir de 1º de junho de 1998, o salário-de-benefício
não poderá ser inferior a R$ 130,00 (cento e trinta reais), nem
superior a R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos).
Art. 5º – A partir de 1º de junho de 1998, será incorporada
à renda mensal dos benefícios de prestação continuada
pagos pela Previdência Social, com data de início no período
de 1º de junho de 1997 a 31 de maio de 1998, a diferença percentual
entre a média dos salários-de-contribuição considerados
no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 1.081,50
(um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos), exclusivamente nos casos
em que a referida diferença resultar positiva.
Art. 6º – O valor da diária paga ao segurado ou dependente
pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a
exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional
em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho
de 1998, será de R$ 25,75 (vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Art. 7º – O valor da pensão especial paga às vítimas
da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido
no artigo 1º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$
130,00 (cento e trinta reais).
Parágrafo único – Para definição da renda
mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º
de junho de 1998, deverá ser multiplicado o número total de pontos
indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade
física pelo valor de R$ 118,81 (cento e dezoito reais e oitenta e um
centavos).
Art. 8º – A partir de 1º de junho de 1998, os pagamentos dos
benefícios da Previdência Social deverão ser efetuados observado
o seguinte critério:
I – valores até R$ 6.355,37 (seis mil, trezentos e cinqüenta
e cinco reais e trinta a sete centavos), mediante a autorização
dos postos do INSS;
II – valores de R$ 6.355,38 (seis mil, trezentos e cinqüenta e cinco
reais e trinta e oito centavos), a R$ 31.808,68 (trinta e um mil, oitocentos
e oito reais e sessenta e oito centavos), mediante a autorização
das Direções Estaduais;
III – valores a partir de R$ 31.808,69 (trinta e um mil, oitocentos e
oito reais e sessenta e nove centavos), mediante a autorização
da Presidência do INSS.
Art. 9º – O responsável, por infração a qualquer
dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,
para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito,
a partir de 1º junho de 1998, conforme a gravidade da infração,
a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezesete
centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete
reais e trinta e cinco centavos).
Art. 10 – Os benefícios pagos pela Previdência Social, até
R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), serão acrescidos de percentual
proporcional ao valor da CPMF devida, até o limite de sua compensação.
Art. 11 – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO
Data de Início do Benefício |
Reajuste |
até junho de 1997 |
4,81 |
em julho de 1997 |
4,40 |
em agosto de 1997 |
3,99 |
em setembro de 1997 |
3,59 |
em outubro de 1997 |
3,18 |
em novembro de 1997 |
2,78 |
em dezembro de 1997 |
2,38 |
em janeiro de 1998 |
1,98 |
em fevereiro de 1998 |
1,58 |
em março de 1998 |
1,18 |
em abril de 1998 |
0,79 |
em maio de 1998 |
0,39 |
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