Santa Catarina
DECRETO
5.838, DE 24-10-2002
(DO-SC DE 25-10-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Emissão
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
ISENÇÃO
Insumo Agropecuário – Medicamento – Táxi
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Subcontratação
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Material de Construção –
Pneu, Câmara-de-ar e Protetor de Borracha
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à isenção, ao parcelamento
de débitos de cooperativas beneficiárias do RECOOP, à base
de cálculo, à substituição tributária, bem
como ao serviço de transporte, nas condições que menciona,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
DESTAQUES
• Normas estabelecidas por Convênios, Ajuste e Protocolo são implementadas no Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 141 – O § 1º do artigo 86, mantidos
seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Para obter o parcelamento, as cooperativas deverão
requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda até
31 de dezembro de 2002, comprovando (Convênios ICM 24/2002 e 116/2002):”
ALTERAÇÃO 142 – A Seção XVII do Anexo fica
acrescida dos itens 5.16, 5.17, 5.18, 6.10, 6.11 e 6.12, com a seguinte redação:
5.16. |
DDT 4,0% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/2002) .................... |
3808.10.29 |
5.17. |
Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/2002) ............. |
3808.10.29 |
5.18. |
Cipermetrina 0,1% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/2002) ......... |
3808.10.22 |
6.10. |
Papel para controle de piretróide (silicone) (Convênio ICMS 108/2002) ....................................... |
4811.90.90 |
6.11. |
Papel para controle de organofosforado (óleo) (Convênio ICMS 108/2002) .................................. |
4811.90.90 |
6.12. |
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Convênio ICMS 108/2002) ............................ |
3917.29.00 |
ALTERAÇÃO 143 – O inciso XXVI do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção
XXVI
Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da
Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
(Convênio
ICMS 87/2002 E 118/2002)
(Anexo 2, artigo 2º, XLIX e artigo 3º, XXXIII)
NOTA
COAD: A Seção XXVI do Anexo 1, ora alterada,
corresponde ao Anexo Único do Convênio ICMS 87, de 28-6-2002 (Informativo
29/2002), com a redação dada pelo Convênio ICMS 118, de
20-9-2002 (Informativo 41/2002).
ALTERAÇÃO 144 – O inciso XLVIII do artigo 2º do Anexo
2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XLVIII – até 31 de dezembro de 2002, a saída dos
seguintes medicamentos, desde que a parcela relativa à receita bruta
decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições
do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio
ICMS 140/2001 e 119/2002);”
ALTERAÇÃO 145 – O inciso XLIX do artigo 2º do Anexo
2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XLIX – até 31 de julho de 2005, a saída de fármacos
e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados
a órgãos da administração pública, direta
e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações,
observado o seguinte (Convênios ICMS 87/2002):”
ALTERAÇÃO 146 – O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido
dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
“§ 3º – Fica dispensado o imposto incidente sobre as operações
com os produtos a que se refere o inciso XLVIII, realizadas no período
de 1º de maio a 30 de setembro de 2002 (Convênio ICMS 119/2002).
§ 4º – O disposto no § 3º não autoriza a restituição
ou compensação das importâncias já pagas (Convênio
ICMS 119/2002).”
ALTERAÇÃO 147 – O inciso XXXIII do artigo 3º do Anexo
2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXXIII – até 31 de julho de 2005, a entrada de fármacos
e medicamentos relacionados no Anexo I, Seção XXVI, importados
por órgãos da administração pública direta
e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações,
observado o seguinte (Convênios ICMS 87/2002 e 126/2002);”
ALTERAÇÃO 148 – O artigo 29 do Anexo 2 fica acrescido do
inciso XI com a seguinte redação:
“XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou
à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/2002).”
ALTERAÇÃO 149 – O § 1º do artigo 61 do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O benefício previsto neste artigo vigora
até (Convênio ICMS 115/2002):
I – 30 de novembro de 2003, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos
das montadoras;
II – 31 de dezembro de 2003, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos
revendedores dos veículos recebidos nas condições do inciso
I.”
ALTERAÇÃO 150 – A Seção VI do Capítulo
IV do Anexo 3 fica acrescida do artigo 55-A com a seguinte redação:
“Art. 55-A – Nas operações interestaduais realizadas
com pneumáticos novos de borracha classificados na posição
4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição
4013 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores
na condição de substituto tributário, da base de cálculo
do ICMS relativo à operação própria será
deduzido o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS
referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente
na respectiva operação (Convênio ICMS 127/2002).
§ 1º – A dedução será correspondente ao
valor obtido pela aplicação do percentual de 5,19% (cinco inteiros
e dezenove centésimos por cento) sobre a base de cálculo original.
§ 2º – O documento fiscal que acobertar a operação
deverá, além dos demais requisitos:
I – conter a identificação dos produtos pelos respectivos
códigos NBM/SH-NCM;
II – conter no campo “Informações Complementares”
a expressão “base de Cálculo com dedução do
PIS/PASEP e a COFINS – Convênio ICMS 127/2002”.”
ALTERAÇÃO 151 – O artigo 64 do Anexo 3, mantidos seus incisos,
passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 64 – Nas saídas internas e interestaduais, com destino
a este Estado, de telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento,
amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificadas nas subposições
6811.10, 6811.20 e 6811.90 da NBM/SH e no código 3925.10.00 da NBM/SH-NCM,
ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para
uso ou consumo (Protocolos ICMS 25/98, 42/2000 e 44/2002):”
ALTERAÇÃO 152 – A alínea “a” do inciso
I do artigo 84 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) indicar no campo “Informações Complementares”
da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção
do imposto por substituição tributária na operação
anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS
devido à unidade federada de destino e a expressão ‘ICMS
a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 03/99’ (Convênio ICMS 122/2002);”
alteração 153 – a alínea “a” do inciso
I do artigo 85 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) indicar no campo “Informações Complementares”
da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção
do imposto por substituição tributária na operação
anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS
devido à unidade federada de destino e a expressão ‘ICMS
a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 03/99’ (Convênio ICMS 122/2002);”
ALTERAÇÃO 154 – O inciso I do artigo 85-A do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguine redação:
“I – indicar no campo “Informações Complementares”
da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção
do imposto por substituição tributária na operação
anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS
devido à unidade federada de destino e a expressão ‘ICMS
a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 03/99’ (Convênio ICMS 122/2002);”
ALTERAÇÃO 155 – O § 2º do artigo 91 do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto
referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela
correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível
a ela adicionado, se for o caso (Convênio ICMS 122/2002).”
ALTERAÇÃO 156 – O § 2º do artigo 98-A do Anexo
3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – A indicação, no campo “Informações
Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para
a substituição tributária na unidade federada de origem,
será feita com base no valor unitário médio da base de
cálculo da retenção apurado no mês imediatamente
anterior ao da remessa (Convênio ICMS 122/2002).”
ALTERAÇÃO 157 – O § 2º do artigo 68 do Anexo 5
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – A empresa subcontratada deverá emitir o
conhecimento de transporte, indicando, no campo “Observações”,
a informação de que se trata de serviço de subcontratação,
bem como a razão social e os números de inscrição
na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/2002).”
ALTERAÇÃO 158 – O artigo 68 do Anexo 5 fica acrescido do
§ 3º com a seguinte redação:
“§ 3º – A prestação de serviço de
transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte
de que trata o caput (Ajuste SINIEF 03/2002).”
ALTERAÇÃO 159 – O parágrafo único do artigo
91 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Aplica-se, também, a disposição
deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE),
Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas
de telecomunicações, desde que observado, no que couber, o disposto
no artigo 90 (Convênio ICMS 111/2002).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos quanto:
I – às Alterações 151, 157, 158 e 159, desde 25 de
setembro de 2002;
II – às Alterações 144, 146, 152, 153, 154, 155 e
156, desde 1º de outubro de 2002;
III – às Alterações 141, 142, 143, 145, 147, 148,
149 e 150 desde 14 de outubro de 2002. (Paulo Roberto Bauer; Gley Fernando Sagaz;
José Abelardo Lunardelli)
ESCLARECIMENTO:
A seguir divulgamos a Exposição de Motivos 381/2002, divulgada
junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora estabelecidas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações
141 a 159 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001.
As Alterações incorporam à legislação tributária
estadual os Convênios ICMS 106/2002, 108/2002, 111/2002, 115/2002, 116/2002,
118/2002, 119/2002, 122/2002, 126/2002 e 127/2002, o Ajuste SINIEF 03/2002 e
o Protocolo ICMS 44/2002, todos aprovados na última Reunião Ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada
em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002.
A Alteração 141 trata de prorrogar o prazo para a obtenção
do parcelamento de débitos tributários do ICM e ICMS, constituídos
ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2001, de cooperativas passíveis de utilizar o Programa de Revitalização
de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), conforme
disposições do Convênio ICMS 116/2002.
A Alteração 142, conforme disposições do Convênio
ICMS 108/2002, visa acrescentar novos produtos à lista de produtos imunobiológicos,
medicamentos e isenticidas importados pela Fundação Nacional de
Saúde, contemplados com isenção do ICMS nas importações.
A Alteração 143, conforme disposições do Convênio
ICMS 118/2002, dá nova redação à lista de fármacos
e medicamentos destinados a órgãos da administração
pública direta federal, estadual e municipal contemplados com isenção
do ICMS nas operações internas e interestaduais e nas importações.
As Alterações 144 e 146 dispõem sobre a isenção
do ICMS nas operações interestaduais dos medicamentos destinados
a pacientes transplantados e com leucemia. As modificações visam
aprimorar a redação do dispositivo, no que se refere à
desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS,
bem como convalida os procedimentos anteriores à vigência desta
Alteração, conforme disposições do Convênio
ICMS 119/2002.
As Alterações 145 e 147 dispõem sobre a isenção
do ICMS nas operações internas e interestaduais e nas importações
de fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração
pública direta federal, estadual e municipal. A modificação
proposta estende o benefício aos órgãos da administração
indireta federal, estadual e municipal, conforme disposições do
Convênio ICMS 126/2002.
A Alteração 148 acrescenta na relação dos insumos
agropecuários beneficiados com isenção do ICMS, nas operações
internas e redução da base de cálculo do ICMS nas operações
interestaduais, o produto gipsita britada destinada ao uso na agropecuária
ou à fabricação de sal mineralizado, conforme disposições
do Convênio ICMS 106/2002.
A Alteração 149 prorroga, até 31 de dezembro de 2003, o
termo final de vigência do dispositivo que concede isenção
do ICMS nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos
fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos
de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, para utilização
como táxi, conforme disposições do Convênio ICMS
115/2002.
A Alteração 150, conforme disposições do Convênio
ICMS 127/2002, permite que nas operações interestaduais realizadas
com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha,
promovidas pelo próprio fabricante ou importador, seja deduzido da base
de cálculo do ICMS relativo à operação própria
o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente
às operações subseqüentes, cobradas englobadamente
na respectiva operação.
A Alteração 151 acrescenta a telha de fibra de vidro no rol das
telhas e caixas d’água sujeitas ao regime de substituição
tributária nas operações internas e interestaduais, conforme
disposições do Protocolo ICMS 44/2002.
As Alterações 152 a 156 tratam de dar nova redação
aos dispositivos que versam sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes
nas operações interestaduais que promoverem com gasolina automotiva,
gás liquefeito de petróleo ou óleo diesel, cujo imposto
tenha sido retido anteriormente a título de substituição
tributária, conforme disposições do Convênio ICMS
122/2002.
As Alterações 157 e 158 conforme disposições do
Ajuste SINIEF 03/2002, tratam de aprimorar a redação dos dispositivos
que versam sobre a subcontratação na prestação de
serviço de transporte de cargas.
A Alteração 159, conforme disposições do Convênio
ICMS 111/2002, estende os procedimentos definidos para empresas de telecomunicações
na modalidade Serviço Limitado Especializado (SLE) às empresas
dedicadas ao Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço
de Comunicação Multimídia (SCM).” (José Abelardo
Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)
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