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Santa Catarina

Decreto 5847/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 5.847, DE 31-10-2002
(DO-SC DE 1-11-2002)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas – Arquivo Eletrônico
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Arquivo Eletrônico

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente às normas de emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, bem com à remessa do arquivo eletrônico, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 160 – O inciso I do caput do artigo 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo 7, artigo 7º, §§ 3º a 7º e no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, artigo 45 (Convênio ICMS 78/96);”
ALTERAÇÃO 161 – O § 1º do artigo 37 do Anexo 3 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:
“V – o arquivo eletrônico previsto no inciso I do caput será encaminhado:
a) à Secretaria de Estado da Fazenda, através da Internet, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 (um virgula cinco) megabytes;
b) à Diretoria de Administração Tributária, em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes.”
ALTERAÇÃO 162 – O artigo 38 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – O contribuinte substituto estabelecido neste Estado atenderá, no que couber, o disposto no Anexo 7, artigo 7º.”
ALTERAÇÃO 163 – O artigo 39 do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O fornecimento ao Fisco, quando exigido por intimação, dos documentos e arquivos eletrônicos de que trata este Anexo, não desobriga o contribuinte do cumprimento do disposto nos artigos 37 e 38.”
ALTERAÇÃO 164 – Fica revogado o inciso VII do artigo 1º do Anexo 7.
ALTERAÇÃO 165 – O inciso II do artigo 5º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/2002):
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.”
ALTERAÇÃO 166 – O § 4º do artigo 5º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Anexo, arquivo eletrônico contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/2000).”
ALTERAÇÃO 167 – A Seção II do Capítulo III do Anexo 7 fica acrescido do artigo 7º com a seguinte redação:
“Art. 7º – Será encaminhado (Convênio ICMS 69/2002):
I – pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até o dia 25 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no trimestre anterior;
II – pelo contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações destinadas a este Estado, efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º – O encaminhamento do arquivo eletrônico será feito:
I – à Secretaria de Estado da Fazenda através da Internet na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 (um virgula cinco) megabytes;
II – à Diretoria de Administração Tributária em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 (um virgula cinco) megabytes.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às operações com destino a outras Unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação.
§ 3º – Quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, o arquivo eletrônico previsto no Anexo 3, artigo 37, substitui o previsto neste artigo.
§ 4º – Sempre que informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo eletrônico esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência (Convênio ICMS 69/2002).
§ 5º – Na geração de arquivo eletrônico na forma do § 4º, será utilizado o código de finalidades “5”, previsto no item 09.1.3 do Manual de Orientação referido no artigo 45.
§ 6º – Considera-se efetivamente entregue o arquivo eletrônico que, depois de verificada a sua consistência, tenha o aceite pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 7º – Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação (Convênio ICMS 69/2002).”
ALTERAÇÃO 168 – As Seções I e II do Capítulo IV do Anexo 7 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção I
Da Nota Fiscal
(Convênio ICMS 69/2002)

Art. 8º – A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Anexo 5, artigo 37.
§1º – Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, o contribuinte poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, observado o seguinte (Convênio ICMS 54/96):
I – em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão “Folha XX/NN – Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
II – quando não se conhecer previamente a quantidade de formulário a ser utilizado, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número total de folhas utilizadas “NN”;
III – os campos referentes aos quadros Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados só serão preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão “Folha XX/NN”;
IV – nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro Cálculo do Imposto deverão ser preenchidos com asteriscos (*);
V – fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida (Convênio ICMS 31/99).
§ 2º – As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas por qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS 31/99).

Seção II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo
(Convênio ICMS 69/2002)

Art. 9º – Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Anexo 5, artigos 66, § 1º, 75, § 1º e 80, § 1º.”
ALTERAÇÃO 169 – O artigo 32 do Anexo 7, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 – O arquivo eletrônico de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:”
ALTERAÇÃO 170 – O artigo 40 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido os documentos e arquivo eletrônico de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) das úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos ou outro meio.
§ 1º – Considera-se efetivamente entregue o arquivo eletrônico que, depois de verificada a sua consistência, tenha o aceite pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º – Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e de sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97).
§ 3º – O atendimento da intimação prevista no caput não desobriga o contribuinte do cumprimento do disposto no artigo 7º.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto, às Alterações 160, 161, 162, 165, 167, 168 e 170 que produzem efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003. (Esperidião Amin Helou Filho; Gley Fernando Sagas; José Abelardo Lunardelli)

ESCLARECIMENTO: A seguir divulgamos a Exposição de Motivos 394/2002, divulgada junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora estabelecidas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 160 a 170 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
• As alterações propostas tratam de modificar dispositivos que versam sobre a emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais e demais formulários. As modificações propostas decorrem da implementação do Convênio ICMS 69/2002, de 28 de junho de 2002 e a adoção de outras providências.
• As Alterações 160, 162, 166 e 169 visam ao aperfeiçoamento da redação dos dispositivos modificados adequando-os às demais alterações introduzidas por este Decreto.
• A Alteração 161 define os locais para a apresentação dos arquivos eletrônicos, levando em consideração o tamanho dos mesmos com o registro fiscal das operações sujeitas ao regime de substituição tributária com destinatários estabelecidos neste Estado.
• As Alterações 163 e 170, definem que a intimação ao contribuinte para prestar informações relativas às suas operações, não o dispensa da obrigatoriedade de encaminhar as informações trimestrais ou mensais, conforme o caso, a esta Secretaria.
• A Alteração 164 trata de revogar a exigência específica para a apresentação da Guia de Informação do ICMS (GIA) de forma eletrônica, visto que, já existe regra geral para tratar da GIA, incluindo o usuário de processamento eletrônico de dados.
• A Alteração 165 visa incluir o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas no rol de documentos ali elencados, que se sujeitam a totalização por documento.
• As Alterações 167 e 168 visam redistribuir a matéria nos respectivos artigos e seções que altera, bem como define novos locais e prazos para a apresentação dos arquivos eletrônicos, levando em consideração o tamanho dos mesmos, com o registro fiscal das operações promovidas pelos contribuintes deste Estado.” (José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)

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