Trabalho e Previdência
PORTARIA
4.479 MPAS, DE 4-6-98
(DO-U DE 5-6-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
INFRAÇÃO
Valores
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – SALÁRIO-FAMÍLIA
Valor a Partir de Junho/98
Estabelece
os valores dos salários-de-contribuição, do salário-família
e das multas por
infração ao Regulamento da Organização e do Custeio
da Seguridade Social.
O
MINISTRO DE ESTADO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal;
Considerando a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a
Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o
Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre
a Contribuição Provisória sobre a Movimentação
ou Transmissão de valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF);
Considerando a Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que altera dispositivos
das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando a Medida Provisória 1.656-1, de 28 de maio de 1998, que
dispõe sobre o reajuste do salário mínimo;
Considerando a Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998, que
dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social,
RESOLVE:
Art. 1º – A contribuição dos segurados empregado, inclusive
o doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparado,
empresário e facultativo, relativamente a fatos geradores que ocorreram
a partir da competência junho de 1998, será calculada mediante
a aplicação da correspondente alíquota, de forma não
cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base,
de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II respectivamente.
Parágrafo único – O segurado especial poderá, facultativamente,
contribuir de acordo com a escala de salários-base, independentemente
da contribuição de que trata o § 5º do artigo 2º
desta Portaria.
Art. 2º – A partir de 1º de junho de 1998, o limite máximo
do salário-de-contribuição será de R$ 1.081,50 (um
mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos).
§ 1º – As contribuições da empresa, inclusive
a rural, não estão sujeitas ao limite de incidência previsto
no caput.
§ 2º – A contribuição do empregador doméstico
é de doze por cento do salário-de-contribuição do
empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo
estabelecido no caput.
§ 3º – A contribuição empresarial devida pelas
associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional
é de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer
modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de
patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade
ou propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, não
sendo admitida qualquer dedução.
§ 4º – As demais associações desportivas continuam
a contribuir na forma estabelecida para as empresas, de acordo com os artigos
25, 26 e 28 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade
Social (ROCSS).
§ 5º – O produtor rural pessoa física, enquanto empregador,
e o segurado especial contribuem com dois por cento da receita bruta proveniente
da comercialização de sua produção, acrescidos de
zero vírgula um por cento da referida receita para o financiamento dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
§ 6º – A remuneração paga ou creditada a transportador
autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por
sua conta própria corresponde ao valor resultante da aplicação
da alíquota de onze vírgula setenta e um por cento sobre o valor
bruto dessas atividades.
Art. 3º – O valor da cota do salário-família, a partir
de 1º de junho de 1998, será de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e
cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor
até R$ 324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos)
e de R$ 1,07 (um real e sete centavos) para o segurado com remuneração
mensal superior a R$ 324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco
centavos).
§ 1º – O valor da cota do salário-família será
definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado
no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º – Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração
do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias
previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal
de 1988, para efeito de definição do valor da cota de salário-família
devido.
§ 3º – No mês da admissão e da dispensa do empregado,
a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao
número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da
cota pela remuneração que seria devida no mês.
Art. 4º – O responsável por infração a qualquer
dispositivo do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade
Social (ROCSS), para a qual não haja penalidade expressamente cominada,
está sujeito, a partir de 1º de junho de 1998, conforme gravidade
da infração, a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos
e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três
mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
Art. 5º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
ANEXO
I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E
TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 1998
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS % |
Alíquota (%) para determinação da base de cálculo do IRRF |
Até 324,45 |
7,82 |
8,00 |
de 324,46 até 390,00 |
8,82 |
9,00 |
de 390,01 até 540,75 |
9,00 |
9,00 |
de 540,76 até 1.081,50 |
11,00 |
11,00 |
OBS: A alíquota é reduzida apenas para remunerações até R$ 390,00 em função dodisposto no inciso II do artigo 17 da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996.
ANEXO
II
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS TRABALHADOR AUTÔNOMO
E EQUIPARADO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO
DE 1998.
CLASSE |
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA |
SALÁRIO-BASE |
ALÍQUOTA |
CONTRIBUIÇÃO |
1 |
12 |
130,00 |
20.00 |
26,00 |
2 |
12 |
216,30 |
20.00 |
43,26 |
3 |
24 |
324,45 |
20.00 |
64,89 |
4 |
24 |
432,59 |
20.00 |
86,52 |
5 |
36 |
540,75 |
20.00 |
108,15 |
6 |
48 |
648,90 |
20.00 |
129,78 |
7 |
48 |
757,04 |
20.00 |
151,41 |
8 |
60 |
865,21 |
20.00 |
173,04 |
9 |
60 |
973,35 |
20.00 |
194,67 |
10 |
|
1.081,50 |
20.00 |
216,30 |
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