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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 4479/1998

04/06/2005 20:09:35

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PORTARIA 4.479 MPAS, DE 4-6-98
(DO-U DE 5-6-98)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
INFRAÇÃO
Valores
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – SALÁRIO-FAMÍLIA
Valor a Partir de Junho/98

Estabelece os valores dos salários-de-contribuição, do salário-família e das multas por
infração ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

O MINISTRO DE ESTADO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
Considerando a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Considerando a Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que altera dispositivos das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando a Medida Provisória 1.656-1, de 28 de maio de 1998, que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo;
Considerando a Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social, RESOLVE:
Art. 1º – A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, relativamente a fatos geradores que ocorreram a partir da competência junho de 1998, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II respectivamente.
Parágrafo único – O segurado especial poderá, facultativamente, contribuir de acordo com a escala de salários-base, independentemente da contribuição de que trata o § 5º do artigo 2º desta Portaria.
Art. 2º – A partir de 1º de junho de 1998, o limite máximo do salário-de-contribuição será de R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos).
§ 1º – As contribuições da empresa, inclusive a rural, não estão sujeitas ao limite de incidência previsto no caput.
§ 2º – A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo estabelecido no caput.
§ 3º – A contribuição empresarial devida pelas associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional é de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, não sendo admitida qualquer dedução.
§ 4º – As demais associações desportivas continuam a contribuir na forma estabelecida para as empresas, de acordo com os artigos 25, 26 e 28 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS).
§ 5º – O produtor rural pessoa física, enquanto empregador, e o segurado especial contribuem com dois por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, acrescidos de zero vírgula um por cento da referida receita para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
§ 6º – A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por sua conta própria corresponde ao valor resultante da aplicação da alíquota de onze vírgula setenta e um por cento sobre o valor bruto dessas atividades.
Art. 3º – O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 1998, será de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e de R$ 1,07 (um real e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 324,45 (trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
§ 1º – O valor da cota do salário-família será definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º – Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do valor da cota de salário-família devido.
§ 3º – No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês.
Art. 4º – O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS), para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 1998, conforme gravidade da infração, a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
Art. 5º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Waldeck Ornélas)

ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 1998

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
R$

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS %

Alíquota (%) para determinação da base de cálculo do IRRF

Até 324,45

7,82

8,00

de 324,46 até 390,00

8,82

9,00

de 390,01 até 540,75

9,00

9,00

de 540,76 até 1.081,50

11,00

11,00

OBS: A alíquota é reduzida apenas para remunerações até R$ 390,00 em função dodisposto no inciso II do artigo 17 da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996.

ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS TRABALHADOR AUTÔNOMO
E EQUIPARADO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 1998.

CLASSE

NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA

SALÁRIO-BASE
(R$)

ALÍQUOTA
(%)

CONTRIBUIÇÃO
(R$)

1

12

130,00

20.00

26,00

2

12

216,30

20.00

43,26

3

24

324,45

20.00

64,89

4

24

432,59

20.00

86,52

5

36

540,75

20.00

108,15

6

48

648,90

20.00

129,78

7

48

757,04

20.00

151,41

8

60

865,21

20.00

173,04

9

60

973,35

20.00

194,67

10

1.081,50

20.00

216,30

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