Trabalho e Previdência
PORTARIA
4.490 MPAS, DE 10-6-98
(DO-U DE 15-6-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
PECÚLIO – Cálculo
Fixa os fatores de correção das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de junho de 1998, os
fatores de atualização das contribuições vertidas
de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio
(dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação
do índice de reajustamento de 1,004543 – Taxa Referencial (TR)
do mês de maio de 1998.
Art. 2º – Estabelecer para o mês de junho de 1998, os fatores
de atualização das contribuições vertidas de julho
de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples),
serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,007858 – Taxa Referencial (TR) do mês de maio
de 1998 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de junho de 1998, os
fatores de atualização das contribuições vertidas
a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo),
serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,004543 – Taxa Referencial (TR) do mês de maio
de 1998.
Art. 4º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade