Trabalho e Previdência
LEI
9.676, DE 30-6-98
(DO-U DE 1-7-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
RECOLHIMENTO
Contribuinte Individual
Estabelece
normas sobre a periodicidade de recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Poderá ser aumentada, de modo diferenciado, em conjunto
ou separadamente, para até três meses, a periodicidade de recolhimento
das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), devidas por:
I – segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este
equiparado e facultativo enquadrados até a classe II da escala de salários-base
de que trata o artigo 29 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a
redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;
II – empregador doméstico, relativamente a salários-de-contribuição
em valores até o limite estabelecido no inciso anterior.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Henrique Cardoso; Waldeck Ornélas)
NOTA: A classe II da escala de salários-base de que trata o artigo 29 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/96), pode ser observada no Anexo II da Portaria 4.479 MPAS, de 4-6-98, divulgada no Informativo 22/98.
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