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Santa Catarina

Lei Complementar 108/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI COMPLEMENTAR 108, DE 25-11-2002
(DO-SC DE 28-12-2002)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Florianópolis

Dispõe sobre a consolidação e parcelamento dos tributos municipais vencidos até 31-12-2001, nas condições que menciona, no Município de Florianópolis.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Os tributos municipais vencidos até 31 de dezembro de 2001 poderão, por opção do sujeito passivo, ser objeto de consolidação e pagamento parcelado, nas condições previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º – Para efeito de consolidação, o valor do tributo, acrescido da multa prevista na legislação aplicável, será atualizado pela variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), publicado pela Fundação Instituto IBGE, ou outro índice indicador da inflação que vier a substituí-lo, no caso de sua extinção, e sujeito a juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º – O crédito tributário consolidado na forma do parágrafo anterior será pago em prestações mensais e sucessivas, vencíveis no último dia de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual, não inferior a 2% (dois por cento), da renda média mensal do sujeito passivo no ano anterior.
§ 3º – A renda mensal será determinada com base na receita bruta, no caso de pessoa jurídica, ou rendimentos brutos, no caso de pessoa física, auferidos no exercício financeiro anterior.
§ 4º – A receita ou rendimento será declarado pelo sujeito passivo à Secretaria de Finanças, através de formulário a ser aprovado por Decreto do Executivo, e terá como base os seguintes elementos e documentos, conforme o caso:
I – Escrita Contábil;
II – Livro Caixa;
III – Notas Fiscais Emitidas;
IV – Declaração de Rendimentos para a Receita Federal.
§ 5º – Os dados da declaração a que se refere o parágrafo anterior são de responsabilidade do sujeito passivo e os elementos que serviram de base para sua elaboração devem ficar arquivados em seu poder, devendo ser exibidos à autoridade fiscal, quando solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º – A primeira declaração deverá ser apresentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data pela opção. As subseqüentes até o último dia do mês de novembro de cada ano, sempre com base nos dados relativos ao exercício financeiro imediatamente anterior.
§ 7º – A requerimento do sujeito passivo, as prestações mensais poderão exceder o limite previsto no § 2º.
§ 8º – O tributo objeto da Consolidação de que trata este artigo será atualizado anualmente na forma do § 1º do artigo 1º, e o saldo devedor será acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano. Cada parcela paga será deduzida mensalmente do saldo devedor.
§ 9º – As parcelas pagas com atraso serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) do seu valor atualizado na forma do § 1º, do artigo 1º.
§ 10 – A interrupção do parcelamento por mais de 3 (três) meses consecutivos implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como, se for o caso, o prosseguimento da ação da execução fiscal.
Art. 2º – O disposto nesta Lei aplica-se ao crédito tributário:
I – decorrente de lançamento de ofício ou denunciado espontaneamente;
II – inscrito em Dívida Ativa, em qualquer fase em que esteja a sua cobrança;
III – já parcelado em outro processo administrativo.
§ 1º – Nos casos de denúncia espontânea, esta será considerada autolançamento para fins de exigência do respectivo crédito tributário.
§ 2º – Nos casos do inciso II, formalizado o acordo de parcelamento, este será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para requerer o sobrestamento do processo judicial respectivo.
§ 3º – Tratando-se de crédito tributário já parcelado em outro processo administrativo, este será extinto, restabelecendo-se o crédito originário e deduzidas as parcelas pagas.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, se o parcelamento se referir a mais de um crédito tributário, os valores pagos serão imputados, observadas as regras estabelecidas no § 2º do artigo 3º.
Art. 3º – Será automaticamente excluído do programa o optante que:
I – deixar de observar as formalidades previstas nesta Lei ou regulamento;
II – tornar-se inadimplente por 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis), alternados do parcelamento acordado ou de quaisquer tributos devidos ao Município;
III – der ensejo a lançamento de ofício de débito correspondente a tributo municipal não incluído na confissão de que trata o inciso I, do artigo anterior, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV – deixar de entregar a declaração anual prevista no § 4º do artigo 1º ou não atender à formalidade estabelecida em regulamento;
V – prestar informações falsas com o objetivo de ingressar no programa.
§ 1º – A exclusão do programa será efetivada mediante decisão do Diretor do Departamento de Tributos Municipais (DTM) ou autoridade delegada, e implicará:
I – restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
II – exigibilidade imediata da totalidade dos créditos tributários consolidados e ainda não pagos; e
III – automática execução da garantia prestada, quando for o caso.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, se a opção incluir ou consolidar mais de um crédito tributário, os valores pagos serão imputados obedecidas as seguintes regras:
I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II – primeiramente as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim os impostos;
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem decrescente dos montantes.
§ 3º – No prazo de 30 (trinta) dias contados da exclusão, o contribuinte será notificado do resultado da imputação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º – Para os efeitos deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) manterá dois controles dos créditos tributários objeto de opção pelo programa:
I – no registro normal constará a observação de que sua exigibilidade está suspensa em virtude da inclusão no programa;
II – no controle paralelo, que deverá conter número específico, independente da inscrição cadastral do optante, os créditos consolidados serão:
a) atualizados anualmente, na forma do § 1º, do artigo 1º, e deduzidos das amortizações anuais;
b) acrescidos dos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 4º – Decreto do Poder Executivo poderá instituir garantia real ou fidejussória, para garantir os parcelamentos concedidos com base nesta Lei, ou autorização para débito em conta corrente bancária.
Parágrafo único – A garantia poderá ser exigida antes ou no decurso do parcelamento.
Art. 5º – É facultado, a qualquer pessoa física ou jurídica, assumir créditos tributários de terceiros, mediante autorização expressa do sujeito passivo e anuência da autoridade fiscal, para os efeitos desta Lei, sub-rogando os deveres deste último.
Art. 6º – É lícito à Chefe do Poder Executivo estabelecer valor mínimo para a parcela mensal objeto do parcelamento regido por esta Lei.
Art. 7º – A opção pelo parcelamento instituído pela presente Lei sujeita o devedor a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II – autorização de acesso irrestrito, pela autoridade fiscal do Município, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorridas a partir da opção, inclusive dados cadastrais e declarações prestadas à Receita Federal;
III – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à opção.
Art. 8º – A opção de que trata o artigo 1º, desta Lei, será formalizada no prazo de 90 (noventa) dias da data da sua vigência.
Art. 9º – Os contribuintes que foram excluídos do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) do Município, instituído antes da vigência desta Lei, poderão optar pelo programa instituído por esta Lei, mediante as seguintes condições:
I – pagamento das parcelas vencidas em até 6 (seis) meses após o seu retorno, com os acréscimos legais previstos no programa;
II – requerimento do benefício até o dia 30 de abril de 2003.
§ 1º – O pagamento das parcelas vencidas a que se refere o inciso I deste artigo será efetuado em separado, mediante a emissão de novo documento de arrecadação.
§ 2º – O requerimento de que trata o inciso II será efetuado em modelo próprio, estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN).
§ 3º – O valor nominal das parcelas mensais, fixado para vigorar no exercício em que o optante foi excluído do programa, será acrescido em 10% (dez por cento) e exigido nos exercícios seguintes ao do seu retorno.
Art. 10 – Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a prorrogar por decreto o prazo do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS).
Art. 11 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. (Ângela Regina Heinzen Amin Helou – Prefeita Municipal)

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